REPERCUSSÃO GERAL 0638 - Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.

Data da publicação:

Acordão - STF

Marco Aurélio Mendes de F. Mello - STF



CONSTITUCIONAL. DIREITO DOS TRABALHADORES. DISPENSA EM MASSA. INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. EXIGÊNCIA. ART. 7º, INCISOS I e XXVI, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.



08/06/2022 PLENÁRIO               Faça o download do acordão na integra, click em (1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 999.435 SÃO PAULO)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 999.435 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S):EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S. A. - EMBRAER

RECTE.(S): ELEB EQUIPAMENTOS LTDA

ADV.(A/S): ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS

ADV.(A/S): MARCELO KANITZ E OUTRO (A/S)

ADV.(A/S): CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR

RECDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO DE AERONAVES, EQUIPAMENTOS GERAIS AEROESPACIAL, AEROPEÇAS, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES E INSTRUMENTOS AEROESPACIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIAEROSPACIAL

ADV.(A/S): JESUS ARRIEL CONES JUNIOR

RECDO.(A/S): SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO

ADV.(A/S): ARISTEU CESAR PINTO NETO

INTDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, AUTOMOBILÍSTICA E DE AUTOPEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA DE EMPRESAS DE SERVIÇOS DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DO ESTADO DA BAHIA - STIM - BAHIA

ADV.(A/S): GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS

INTDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTOPEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA DE EMPRESAS DE SERVIÇOS DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE CANDEIAS, SÃO FRANCISCO DO CONDE, MADRE DE DEUS E SANTO AMARO/BAHIA - STIM - CANDEIAS E REGIÃO

ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS

INTDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA -CNI

ADV.(A/S): CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES

ADV.(A/S): EDUARDO ALBUQUERQUE SANT ANNA

INTDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT

ADV.(A/S): MARILDA DE PAULA SILVEIRA

INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - ABMT

ADV.(A/S): CAROLINA TUPINAMBA FARIA

ADV.(A/S): NAYARA FALCÃO

ASSIST.(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM,

ADV.(A/S): JOSE EYMARD LOGUERCIO

ADV.(A/S): RICARDO QUINTAS CARNEIRO

INTDO.(A/S): SINDICATO TRAB EMPRE TRANS METROV EST DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S): JAIR GIANGIULIO JUNIOR

Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO DOS TRABALHADORES. DISPENSA EM MASSA. INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. EXIGÊNCIA. ART. 7º, INCISOS I e XXVI, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. Os direitos sociais fundamentais trabalhistas são corolários primários do modelo político alcunhado de Estado Democrático de Direito.

2. As relações contratuais, em geral, e as relações contratuais trabalhistas, em particular, devem considerar sujeitos e objetos concretos.

3. Diante da previsão constitucional expressa do artigo 7°, I e XXVI, da CRFB, é inadmissível o rompimento em massa do vínculo de emprego sem a devida atenção à negociação coletiva.

4. Recurso extraordinário não provido, com fixação majoritária, vencidos os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a Ministra Rosa Weber, da seguinte tese: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo”.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência da Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, apreciando o tema 638 da repercussão geral, em negar provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”, vencidos, em parte, os Ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Weber. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para acompanhar a divergência. O Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, não votou no mérito, mas proferiu voto quanto à tese de repercussão geral.

Brasília, 8 de junho de 2022.

Ministro EDSON FACHIN

Redator para o acórdão

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