REPERCUSSÃO GERAL. Sem repercussão com transito julgado. Vermelho 0762 - Horas intinere. Redução ou supressão por acordo ou norma coletiva

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Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DE DIREITO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EM CONTRAPARTIDA. POSSIBILIDADE.



HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DE DIREITO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EM CONTRAPARTIDA. POSSIBILIDADE.

A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista. Não está - e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, exigindo o resguardo da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de direitos mínimos, infensos à supressão por particulares e categorias. Esta Corte Superior, em observância ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, no entanto, admite a flexibilização de direitos legalmente previstos quando, na negociação coletiva, não há a só supressão de garantia, mas, em contrapartida, a concessão de efetivos benefícios aos trabalhadores. No caso concreto , o Regional concluiu pela licitude da negociação coletiva noticiada nos presentes autos, ante a constatação de contrapartida à parcela suprimida . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 897-41.2017.5.12.0012, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/04/2019).

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