TRT 02/SP - INFORMATIVOS - 2019 0009-A de 30 de agosto a 12 de setembro

Data da publicação:

Acordãos na integra

Douglas Alencar Rodrigues - TST



Ação sobre trabalho de presidiários no Paraná deve ser julgada pela Justiça Criminal. A relação de trabalho, nessas circunstâncias, é regida pela Lei de Execução Penal. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa à Justiça Criminal da ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para discutir questões relacionadas ao trabalho de presidiários sob custódia do Estado do Paraná. A Turma seguiu o entendimento do TST de que a relação de trabalho, nessas circunstâncias, está vinculada à Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).



I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACÓRDÃO REGIONAL NO QUAL DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O LABOR REALIZADO PELO PRESIDIÁRIO NO CUMPRIMENTO DA PENA E DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA EXAME DOS PEDIDOS DECORRENTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM SENTIDO DIVERSO. ADI-MC 3684/STF. DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES PENAIS. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. NÃO APLICAÇÃO. 1. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos formulados. 2. Na forma do § 1º do artigo 893 da CLT, no âmbito da Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, admitindo-se o exame do merecimento correspondente por ocasião do recurso cabível contra a decisão final proferida. No entanto, por imposição dos princípios da celeridade e da economia processuais, a jurisprudência desta Corte flexibilizou o rigor da dicção legal, passando a admitir recursos aviados contra acórdãos regionais que resolvem, em caráter interlocutório, capítulos prejudiciais dos litígios e determinam o retorno dos autos à primeira instância para continuação do julgamento. Essa exceção, no entanto, apenas é admissível nas situações em que a questão jurídica resolvida, em sede interlocutória, é objeto de pacificação mediante inscrição em Súmula ou Orientação Jurisprudencial deste Tribunal Superior do Trabalho.

Ainda oportuno admitir essa recorribilidade imediata nos casos em que contrariada a jurisprudência pacífica e reiterada, fixada no sistema de direito jurisprudencial inaugurado pelo CPC de 2015 ou ainda quando contrária a teses fixadas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, em súmulas vinculantes ou repercussão geral.

Nesses casos, não se justificaria, evidentemente, permitir a dilação da marcha processual, com a prática - verdadeiramente inútil - de atos pelas partes e pelos órgãos judiciários, em clara afronta aos postulados da economia processual (CPC, artigo 125, II), razoável duração dos processos e eficiência (CF, artigos 5º, LXXVIII, e 37). 3. No presente caso, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedidos decorrentes do trabalho realizado pelo presidiário no cumprimento da pena. 4. Esta Corte Superior, muito embora ainda não tenha editado verbete sumular ou jurisprudencial acerca do tema, tem firmado jurisprudência no sentido de ser esta Justiça Especializada incompetente para processar e julgar feitos decorrentes do trabalho realizado por presidiários no cumprimento da pena, em razão de a relação estar vinculada à Lei de Execução Penal (Lei nº 7.214/84). Ainda, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3684 MC, em 01/02/2007, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais. Nesse contexto, a despeito da natureza interlocutória do acórdão regional, o recurso de revista deve ser admitido de imediato, afastando-se a aplicação da Súmula 214/TST. Agravo provido.

II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O LABOR REALIZADO PELO PRESIDIÁRIO NO CUMPRIMENTO DA PENA. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELA LEI Nº 7.214/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL). ADI-MC 3684/STF. O Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ações que versem acerca do trabalho realizado pelo presidiário no cumprimento da pena. Ocorre que esta Corte Superior tem firmado jurisprudência no sentido de ser esta Justiça Especializada incompetente para processar e julgar feitos decorrentes do trabalho realizado pelo preso no cumprimento da pena, em razão de a relação ser regida pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.214/84). Ademais, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3684 MC, em 01/02/2007, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais. Julgados desta Corte. Possível violação do artigo 114, I, da CF. Agravo de instrumento provido.

III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O LABOR REALIZADO PELO PRESIDIÁRIO NO CUMPRIMENTO DA PENA. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELA LEI Nº 7.214/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL). ADI-MC 3684/STF. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ações que versem acerca do trabalho realizado pelo presidiário durante o cumprimento da pena. 2. A Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), que trata sobre a execução da pena do condenado e do internado e da sua reintegração à sociedade, dispõe acerca do trabalho - interno ou externo -, realizado pelo presidiário, registrando que possui finalidade educativa, produtiva e de integração à sociedade. Prevê, ainda, que, além de constituir direito e dever do preso, o trabalho integra a própria pena, estabelecendo, de forma criteriosa, questões relativas à remuneração, indenizações, jornada de trabalho, segurança e higiene do ambiente laboral, dentre outras, e discorrendo, também, que ao trabalho do presidiário não se aplica a Consolidação das Leis do Trabalho. 3. De fato, toda relação estabelecida entre o presidiário e o Estado – estabelecimento prisional ou empresa privada autorizada pelo Estado - está regida pela Lei de Execução Penal, ainda que decorra da prestação laboral, não competindo a esta Justiça Especializada, portanto, processar e julgar feitos que versem acerca de pedidos relativos aos serviços prestados pelo apenado. 4. Aliás, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3684 MC, em 01/02/2007, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de natureza penal, firmando que "O disposto no artigo 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais" (STF, ADI 3684 MC / DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 03/08/2007). 5. Refoge, portanto, à competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações penais e, por conseguinte, as questões alusivas aos efeitos da pena, dentre elas, os pedidos decorrentes do trabalho do presidiário, devidamente regulado pela Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP). Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1009-10.2011.5.09.0010, Douglas Alencar Rodrigues, DEJT, 09.08.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1009-10.2011.5.09.0010, em que é Recorrente ESTADO DO PARANÁ e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO.

O Reclamado interpõe agravo, em face da decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.

Contraminuta às fls. 2446/2449.

Regido pela Lei 13.015/2014.

É o relatório.

V O T O

I. AGRAVO

1. CONHECIMENTO

CONHEÇO do agravo, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2. MÉRITO

Eis o teor da decisão agravada:

(...)

Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014.

Pois bem, de plano, constata-se que o apelo não se habilita ao conhecimento desta Corte, porquanto manifestamente incabível o recurso revista cujo seguimento fora denegado.

Reportando-se ao acórdão recorrido (fls. 2293/2295 - doc. seq. 01), verifica-se ter a 4ª Turma do TRT da 9ª Região conhecido do pedido dos embargos de declaração e, no mérito, corrigido erro material e admitido efeito modificativo para dar provimento ao recurso ordinário do Ministério Público para "reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos formulados na inicial, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito".

Assim, é fácil deduzir que o recurso de revista foi interposto contra decisão interlocutória não terminativa do feito, em relação à qual é sabidamente incabível, na esteira da Súmula 214 do TST, in verbis:

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Desse modo, não estando o acórdão regional enquadrado em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete sumular, é imprescindível que a parte aguarde a prolação da decisão definitiva, a fim de se habilitar ao manejo do recurso de que se valeu prematuramente.

Do exposto, e com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, denego seguimento ao agravo de instrumento. (fls. 2425/2426).

O Agravante sustenta ser cabível o recurso de revista, porquanto a decisão regional, embora ostente natureza interlocutória, contraria o entendimento consagrado pelo STF.

Diz que a sua revista deve ser analisada "para resguardar a força normativa da Constituição e fazer valer o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI-MC 3684-0" (fl. 2433).

Insiste na incompetência desta Justiça Especializada para apreciar questão relativa ao trabalho exercido por presidiários, regulado pela Lei de Execuções Penais.

Anota que "o ‘trabalho do preso’ não é ‘trabalho’ no sentido da legislação laboral, pois não há o elemento volitivo caracterizador do chamado ‘trabalho livre’, ou seja, o labor carcerário é um aspecto inserido no cumprimento da pena a que está submetido o preso, afeto, portanto, à mesma jurisdição a que estiver sujeito o preso no cumprimento da sanção imposta" (fl. 2435).

Aponta violação dos artigos 114, I, da CF e 28, § 2º, da LEP. Transcreve arestos.

Ao exame.

O Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos formulados.

Na forma do § 1º do artigo 893 da CLT, no âmbito da Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, admitindo-se o exame do merecimento correspondente por ocasião do recurso cabível contra a decisão final proferida.

No entanto, por imposição dos princípios da celeridade e da economia processuais, a jurisprudência desta Corte flexibilizou o rigor da dicção legal, passando a admitir recursos aviados contra acórdãos regionais que resolvem, em caráter interlocutório, capítulos prejudiciais dos litígios e determinam o retorno dos autos à primeira instância para continuação do julgamento.

Essa exceção, no entanto, apenas é admissível nas situações em que a questão jurídica resolvida, em sede interlocutória, é objeto de pacificação mediante inscrição em Súmula ou Orientação Jurisprudencial deste Tribunal Superior do Trabalho.

Nesses casos, não se justificaria, evidentemente, permitir a dilação da marcha processual, com a prática - verdadeiramente inútil - de atos pelas partes e pelos órgãos judiciários, em clara afronta aos postulados da economia processual (CPC, artigo 125, II), razoável duração dos processos e eficiência (CF, artigos 5º, LXXVIII, e 37).

Nada obstante, a franquia do acesso imediato à instância superior, outorgada por interpretação jurisprudencial, não parece justificar a negativa de acesso à senda recursal em instante diferido, sob pena de ofensa ao artigo 5º, II e LIV, da CF.

No presente caso, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedidos decorrentes do trabalho realizado pelo preso no cumprimento da pena.

Esta Corte Superior, muito embora ainda não tenha editado verbete sumular ou jurisprudencial acerca do tema, tem firmado jurisprudência no sentido de ser esta Justiça Especializada incompetente para processar e julgar feitos decorrentes do trabalho realizado por presidiários no cumprimento da pena, o qual é regido pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.214/84).

Nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO DO PRESIDIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que o trabalho realizado pelo presidiário em decorrência do cumprimento da pena é regido pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.214/84), ante a sua finalidade educativa e produtiva, visando à sua reinserção social. Ainda que o trabalho do presidiário seja prestado para empresa privada autorizada por estabelecimento prisional e esteja presente o aspecto econômico da prestação de serviços, o labor exercido sob tais condições decorre do conjunto de deveres que integram a pena, carecendo da voluntariedade de que são revestidas as relações dirimidas pela Justiça do Trabalho. Estando a relação entre o condenado e o Estado sujeita às regras da Lei de Execução Penal, resta evidente a incompetência da justiça do trabalho para apreciar as demandas relativas ao trabalho realizado por detento em razão de cumprimento de pena. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 80900-48.2009.5.15.0151, 2ª Turma, Relatora: MARIA HELENA MALLMANN, Julgamento: 28/03/2017, Publicação: 31/03/2017).

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO REALIZADO POR PRESIDIÁRIOS A EMPRESA PRIVADA AUTORIZADA POR ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RELAÇÃO JURÍDICA VINCULADA À LEI Nº 7.214/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL). CUMPRIMENTO DE PENA. FINALIDADE EDUCATIVA, PRODUTIVA E DE REINSERÇÃO SOCIAL. Nos termos da Lei nº 7.214/84 (Lei de Execução Penal), o trabalho do apenado está relacionado ao cumprimento da pena e possui finalidades educativas e produtivas, visando à sua reinserção social. Trata-se o trabalho prisional de um direito e de um dever do condenado, pois, além de estar ligado à própria pena, como meio de ressocialização e remição da pena, possui caráter de obrigatoriedade, o qual decorre da falta do pressuposto da liberdade e da voluntariedade. Ainda que o trabalho do presidiário seja prestado para empresa privada autorizada por estabelecimento prisional e esteja presente o aspecto econômico da prestação de serviços, permanece como prevalecente o seu aspecto reabilitador, de natureza essencialmente penal, determinando, portanto, que esteja inserido no âmbito de competência desta Justiça especializada. Nesse sentido, tem se inclinado a jurisprudência desta Corte superior, que, em casos análogos ao dos autos, decidiu que a relação institucional estabelecida entre os presidiários e o estabelecimento prisional ou a empresa privada autorizada pelo estabelecimento prisional está vinculada à Lei de Execução Penal (LEP), e, dessa maneira, refoge à competência desta Justiça especializada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR - 60600-88.2008.5.15.0090, 2ª Turma, Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, Julgamento: 24/06/2015, Publicação: 01/07/2015).

B) RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LABOR PRESTADO POR PRESIDIÁRIO PERANTE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 1. Consoante disposto no art. 114, I, da CF, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2. No caso, o Regional manteve a sentença que considerou esta Justiça Especializada competente para julgar demandas que tenham como objeto o trabalho prestado por apenado recolhido em estabelecimento prisional do Estado Reclamado. 3. Todavia, o labor realizado pelo preso decorre do expressamente estabelecido na Lei de Execução Penal e não está regido pelas regras da CLT. Essa prestação de trabalho tem por objetivo ressocializar e reabilitar o apenado, tendo sido realizada dentro da relação existente entre o preso e o Estado que é regida pelo Direito Penal e não pelo Direito do Trabalho. Resta evidente, portanto, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito. Recurso de revista provido. (RR-148240-67.2007.5.06.0009, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, DEJT 07/05/2010).

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.COMPETÊNCIA .TRABALHO DECONDENADO PERANTE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. Em face de possível violação dos artigos 114, I, da Constituição Federal e 28 da Lei de Execução Penal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA .TRABALHO DECONDENADO PERANTE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. Em face da incompetência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais e, consequentemente, as questões ocorridas na fase de execução da pena, em razão da medida liminar concedida na ADI-MC-3684; em face da finalidade educativa-ressocializadora-produtiva do trabalho do condenado ; bem como em face da natureza da remuneração pelo trabalho do presidiário , não se pode vislumbrar, nem de forma implícita, relação de trabalho , na medida em que exsurge, para tal desiderato, apenas uma relação institucional entre o Estado e o apenado. Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 8640-88.2007.5.24.0022, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 05/03/2010).

RECURSO DE REVISTA. TRABALHO PRESTADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DO PRESO. INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO. ARTIGO 114, INCISOS I E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho, mantendo a r. sentença, confirmou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda vinculada ao trabalho realizado por detento em estabelecimento prisional do Estado de Pernambuco. Ocorre que a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), em seu artigo 28, prevê que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, e estabelece, em seu § 2º, que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT. Logo, o labor em tais condições decorre do conjunto de deveres que integram a pena, carecendo da voluntariedade de que são revestidas as relações dirimidas pela Justiça do Trabalho. Trata-se de relação institucional entre o condenado e o Estado, sujeita às regras da Lei de Execução Penal. Essa condição não sofreu alteração com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que ao acrescer os incisos I, VI e IX ao artigo 114, não atribuiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais nem os efeitos decorrentes da execução da pena. In casu, a competência é da Justiça Estadual Comum. Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 101500-39.2007.5.06.0013, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 17/09/2010).

RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PRESIDIÁRIO. DECISÃO REGIONAL QUE DECLARA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR A MATÉRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA (PENAL OU TRABALHISTA) DO TRABALHO DA PESSOA PRESA, A FIM DE SE CONFERIR OS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA NO PROCESSO STF-MC-ADI-3684/DF QUE, EM INTERPRETAÇÃO CONFORME DADA AO ART. 114, I, IV E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO ATRIBUIU À JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES PENAIS. REGRA DE COMPETÊNCIA. JUIZ DA AÇÃO X JUIZ DA EXECUÇÃO. A Lei de Execução Penal determina que o trabalho do preso está imbuído do caráter finalista da execução - buscar a ressocialização do condenado - e dos poderes disciplinares que lhe são próprios - finalidade educativa - incidindo até mesmo nessa quando o trabalho é prestado para as empresas privadas, a caracterizar a prestação de serviços, não só e nem essencialmente, pelo seu aspecto econômico, mas, sim, reabilitador. Portanto, de natureza essencialmente penalista, principalmente em razão do controle sobre a conduta do preso e da relação disciplina-benefício a permitir o trabalho como forma até de prêmio pelo progresso pessoal na reabilitação. Constata-se também que o trabalho da pessoa presa pode se dar ao menos interna e externamente ao estabelecimento prisional. Na primeira hipótese, por disposição expressa contida na LEP, não se aplica o regime da CLT. Dessa forma, considerado o princípio da legalidade e o caráter finalista-sancionador-disciplinar-reabilitador do trabalho da pessoa presa, tratar-se-ia de relação essencialmente atrelada ao direito penal, quando muito afeita a viez administrativo ou civil e, por isso, não submetida à competência desta Justiça Especializada. Não obstante esse aspecto, o art. 36 da LEP admite o trabalho externo em empresas privadas até para os presos em regime fechado, hipótese em que somente se reconheceria a competência material dessa Justiça Especial na muito improvável incidência do art. 9º da CLT, o que não é o caso dos autos. Assim, em atenção ao julgamento proferido pelo STF na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3684/DF, que dando interpretação conforme ao art. 114, I, IV e IX, da Constituição Federal, reconheceu não haver atribuição à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais e ao caráter não definitivo dessa decisão, é de se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, determinando o envio dos autos à MM Vara Criminal competente. (RR-107240-81.2007.5.06.0011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 13/03/2009).

Ainda, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3684 MC, em 01/02/2007, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais.

Nesse contexto, a despeito da natureza interlocutória do acórdão regional, entendo que o recurso de revista é cabível.

Inaplicável, portanto, a Súmula 214/TST.

DOU PROVIMENTO.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO Regular e tempestivo, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

Consta da decisão agravada:

(...)

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões):- violação do(s) artigo 114, inciso I da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar o feito, que se relaciona com aspectos relativos ao trabalho desenvolvidos por presidiários. Fundamentos do acórdão recorrido (destaques acrescidos): "A competência ratione materiae não se define pela natureza das normas legais aplicáveis ao caso, mas sim pela natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, vigente desde a sua publicação em 31/12/04, a competência desta Justiça Especializada foi ampliada, abrangendo a solução de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (art. 114, inc. IX), não estando mais restrita a litígios entre empregados e empregadores. Restou afastado o critério subjetivo como norteador da competência, adotado na redação original, que se referia aos "dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores", passando a adotar critério objetivo fundado na relação jurídica adjacente. A partir da nova redação do art. 114 da Carta Política, não mais tem lugar interpretações que reduzam a competência da Justiça do Trabalho, exceto quanto às relações jurídicas de natureza estatutária entre a Administração Pública e seus servidores, conforme decisão proferida pelo STF na ADIN n. 3395-6, e quando há lei que afasta expressamente a competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido leciona Carlos Henrique Bezerra Leite ao discorrer sobre o inc. IX do art. 114 da CF:" De nossa parte, reafirmamos que do modo como está redigido o inciso IX do art. 114 da CF, dois são os requisitos para a competência material derivada da Justiça do Trabalho: a) existência de uma lide decorrente da relação de trabalho; b) inexistência de lei afastando expressamente que a competência para apreciar esta lide é da Justiça do Trabalho.... parece-nos que a única interpretação razoável é a de que, se houver lei dispondo expressamente que a competência é a da Justiça Comum, então, somente outra lei, posterior, poderá atribuí-la à Justiça do Trabalho. Expliquemo-nos. Há algumas relações de trabalho previstas em leis especiais que dispõem, expressamente, que a competência para ações delas oriundas é a Justiça Comum. Em tais casos, e por força do inciso IX do art. 114 da CF, a Justiça do Trabalho só passará a ser competente se, e somente se, sobrevier lei dispondo expressamente em tal sentido." (in Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2013, 11ª edição, p. 245/246)  A Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210, de 11/07/1984), ao definir a competência do juiz da execução no art. 66, nada menciona sobre o acompanhamento do trabalho penitenciário, apenas dispõe no parágrafo 2º do art. 28 que não está submetido ao regime da CLT, desautorizando o reconhecimento da relação de emprego, o que por si só não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dirimir outras controvérsias decorrentes do trabalho do recluso, sobretudo para salvaguardar as próprias diretrizes estabelecidas na LEP, que estabelece que o trabalho do detento tem relevância social e deve ser norteado pelo princípio da dignidade humana, visando finalidade educativa e produtiva.Com a devida vênia aos que pensam em sentido diverso, entende-se que apesar de o trabalho prestado pelo preso ser uma obrigação acessória, decorrente de condenação penal, imposta pelo juízo criminal, tais particularidades não alteram a conclusão de que o serviço prestado pelo detento constitui relação de trabalho lato sensu. A expressão "relação de trabalho", inserida na nova redação do art. 114 da CF, pede interpretação ampliativa, justamente para que seja atingida a mens legis, ou seja, a criação de uma Justiça especializada na tutela do trabalho humano digno. Embora antigamente a prestação de serviço pelo cidadão preso tivesse caráter punitivo, portanto, afeto exclusivamente à esfera criminal, atualmente é vista como instrumento de reinserção social, regida por normas próprias, mas, como dito, sem deixar de ser uma relação de trabalho, que não difere, na sua essência, daquela envolvendo os demais cidadãos. Tanto é assim que a LEP estabeleceu garantias trabalhistas mínimas ao preso, tais como valor mínimo remuneratório (art. 29), limite da jornada de trabalho (art. 33) e prevenção em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho (art. 28, § 1°).Na mesma toada, a Resolução n. 14, de 11 de novembro de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), estabeleceu critérios mínimos para regência da prestação de trabalho pelo detento, a saber:" Art. 56. Quanto ao trabalho: I. o trabalho não deverá ter caráter aflitivo; II. ao condenado será garantido trabalho remunerado conforme sua aptidão e condição pessoal, respeitada a determinação médica; III. será proporcionado ao condenado trabalho educativo e produtivo; IV. devem ser consideradas as necessidades futuras do condenado, bem como, as oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho; V. nos estabelecimentos prisionais devem ser tomadas as mesmas precauções prescritas para proteger a segurança e saúde dos trabalhadores livres; VI. serão tomadas medidas para indenizar os presos por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em condições semelhantes às que a lei dispõe para os trabalhadores livres; VII. a lei ou regulamento fixará a jornada de trabalho diário e semanal para os condenados, observada a destinação de tempo para lazer, descanso, educação e outras atividades que se exigem como parta do tratamento e com vistas à família, constituição de pecúlio que lhe está entregue quando colocado em liberdade". (destaquei)  Também em âmbito internacional, superando a tendência histórica do trabalho como pena, as Regras Mínimas de Tratamento de Presos da ONU preconizam tratamento isonômico em matéria trabalhista (72.1), a exemplo das regras de Segurança e Medicina do Trabalho (74.1), respeito a capacidade físicas e mentais, bem como aptidão do preso para a execução do trabalho (71.2).Dessa forma, entendida a prestação de serviço do preso como uma relação de trabalho, albergada por garantias constitucionais e legais, nada mais lógico do que reputar a Justiça do Trabalho competente para decidir sobre causas afetas ao trabalho do preso, pois inegavelmente o ramo do Poder Judiciário mais familiarizado, preparado e sensível ao exercício da jurisdição relacionada ao trabalho humano digno, objeto que se tem em mira a tutelar, na espécie. Ao contrário do que defende o réu, entende-se que a ausência do elemento volitivo não descacteriza o trabalho do preso, tampouco exclui a competência da Justiça do Trabalho, prova disso é que os tribunais trabalhistas processam e julgam causas envolvendo trabalhadores reduzidos à condição análoga a de escravo, em que o elemento volitivo muitas vezes não está presente ou encontra-se, no mínimo, viciado. A finalidade educativa do trabalho do preso, prevista no art. 28 da LEP, também não tem o condão de descaracterizar a relação de trabalho e afastar a competência da Justiça do Trabalho. O estágio também é conceituado como ato educativo, nos termos do art. 1° da Lei n. 11.788/2008, mas não por isso deixa de ser relação de trabalho e fica excluído da competência da Justiça do Trabalho. Não se olvida, tampouco se nega a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações penais, questão inclusive já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ementa transcrita na r. sentença recorrida (ADI 3.684/DF). O posicionamento adotado, entretanto, é o de que a falta de competência para o julgamento de ações penais não afasta a possibilidade de a Justiça do Trabalho apreciar causas concernentes ao trabalho do cidadão preso, que tem suas especificidades, mas não deixa de ser prestação de trabalho, compreendida como obrigação de fazer consubstanciada na força de trabalho humano. No caso em apreço, os pleitos versam sobre questões relacionadas diretamente ao trabalho de presidiários, sob custódia do Estado do Paraná, e o alegado descumprimento das normas que regem a prestação de serviços dos detentos, especialmente quanto à remuneração do trabalho, percentual de presos vinculados aos convênios de cooperação, finalidade teleológica da prestação de trabalho pelo detento, levando-se em conta suas características individuais, obrigatoriedade do trabalho e aplicação de penas ante sua negativa de adesão. Verifica-se, portanto, que os pedidos e a causa de pedir são afetos à relação de trabalho lato sensu, o que impõe o reconhecimento da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, com fulcro no art. 114, inciso IX da CF/88, com redação da EC n. 45/2004.Nesse sentido: JUSTIÇA DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. COMPETÊNCIA. LABOR DO APENADO. RELAÇÃO DE TRABALHO. ARTIGO 114 DA CRFB. INCIDÊNCIA. O advento da Emenda Constitucional número 45/2004, a ampliar a competência da Justiça do Trabalho, nas matérias relacionadas na nova redação do artigo 114 da Carta Política, não mais dá cabimento a interpretações que mitiguem a competência da Justiça Laboral, salvo no que tange às relações de natureza estatutária entre a Administração Pública e seus servidores, conforme interpretação do STF. No caso dos autos, a verdadeira relação de trabalho advinda do labor prestado pelo reclamante, preso em estabelecimento carcerário, sob a responsabilidade do Estado, com a permissibilidade e fiscalização do mesmo Ente Federativo, ainda que sob à égide da Lei de Execuções Penais, não foge à apreciação desta Justiça Especializada, a qual detém natural competência para analisar as nuanças que envolvem uma relação de trabalho. (TRT 6ª Região - RO 0101500-39.2007.5.06.0013, acórdão 1ª Turma, publicado em 05/11/2008 - Redatora Des. Dione Nunes Furtado da Silva -destaques acrescidos) Decidida a questão inerente ao trabalho do preso, passa-se à apreciação do pedido de reforma da r. sentença em relação à alegada terceirização ilícita implantada em atividade de administração, manutenção e operacionalização de penitenciárias. Em sede de embargos declaratórios, complementando a r. sentença, o MM. juízo declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado na Ação Civil Pública, fundamentando que:" O pedido deduzido na petição inicial da ação civil pública não decorre de nenhum conflito oriundo de relação de trabalho, mas, ao contrário, enseja análise de contrato de natureza jurídico-administrativa, de provável parceria público-privada, regido pelas regras de direito público. Assim, tocaria matéria trabalhista apenas por via transversa, indireta, como uma das possíveis consequências da pretensão central. Isso porque a presente demanda em momento algum intenta resguardar direitos trabalhistas de empregados terceirizados das unidades prisionais do Estado réu, mas sim os postos de trabalho no sistema prisional do Estado do Paraná, os quais seriam preenchidos por servidores públicos aprovados em concurso público, verdadeiros beneficiário em se deferir a medida pretendida. Patente, portanto, que o autor postula a tutela de direitos sociais de potenciais servidores públicos, vinculados ao Estado réu por relação jurídico-administrativa estatutária, nos termos do art. 37, da CRFB/88, enquanto que o Pleno do E. STF, em decisão com efeitos erga omnes, confirmou liminar antes deferida na Medida Cautelar da ADI nº 3.395, suspendendo toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CRFB/88 que inclua, na competência desta Justiça Especializada, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo. Dentro desse panorama, acolhem-se os embargos ao efeito de, por buscar a tutela de supostos direitos de potenciais servidores públicos ligados à Administração Pública por vínculo estatutário, declarar-se a incompetência da Justiça do Trabalho também para a apreciação deste pedido" (fl. 2117 - destaques acrescidos) Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo MM. juízo singular, a decisão também merece ser reformada no particular. A leitura da petição não leva à conclusão consignada na r. sentença recorrida, no sentido de que o autor busca a tutela de potenciais servidores públicos ligados à Administração Pública por vínculo estatutário, mas sim à conclusão de que o objetivo é impor obrigação de não fazer ao réu, consistente na abstenção de praticar terceirizações ilícitas no âmbito dos presídios paranaenses, a fim de que cessem as lesões ao patrimônio jurídico tanto dos trabalhadores encarcerados quanto dos terceirizados celetistas. Em destaque, excertos da petição inicial que ratificam a conclusão acima externada:" Ainda, no decorrer das investigações realizadas por esta PRT/9, restou constatada incontroversa terceirização de agentes penitenciários pelo Estado do Paraná (doc. 27 - denúncia de f. 264), o que se pôde observar em 06 (seis) unidades prisionais do Estado, em especial na Penitenciária Industrial de Guarapuava e na Casa de Custódia de Londrina (doc. 28 - fls. 294/297, 658 e 668/688)." (fl. 09)"Conforme se pôde verificar por meio dos fatos acima apresentados (vide ?I - DOS FATOS?, item 8) e a partir dos documentos juntados nos autos de IC (em especial o Termo de Audiência de f. 444 - doc. 42), é notória e incontroversa a existência de terceirização ilícita implantada em atividade que incumbe ao Estado do Paraná, quais sejam administração, manutenção e operacionalização de Penitenciárias. Ao atribuir a terceiros a realização de atividades que lhe competem, o Estado do Paraná acaba por burlar a legislação trabalhista, acarretando danos diretos aos trabalhadores prestadores de serviços, que acabam tendo uma série de direitos trabalhistas violados, já que a contratação de serviços de terceiros, em verdade, ocorre para o exercício atividades estatais. (...)O resultado da atribuição desses serviços a entidades alheias ao Estado é a violação sistemática aos direitos dos presos e dos trabalhadores terceirizados, tal como relatado nos documentos de fls. 594/613 (doc. 43) que noticiam, em apertada síntese, a ocorrência de violação a direitos humanos (tortura física e psicológica dos internos - fls. 594-596 - doc. 43), violenta pressão psicológica sofrida pelos ?agentes de disciplina" (superiores ordenando espancamento, sob pena de demissão - fls. idem - doc. 43 ) e ausência de treinamento especifico dos trabalhadores terceirizados para atender as exigências da LEP (fls. 611-613 - doc. 43)16. Além, sujeitam os presos trabalhadores ao interesse e comando da iniciativa privada, que detém outros interesses que não o público. (...)Tal cenário merece repreensão judicial, de modo a impedir a ação do Estado do Paraná em transferir a terceiros obrigações que lhe incumbem, pois indelegáveis, cessando as lesões ao patrimônio jurídico tanto dos trabalhadores encarcerados quanto dos terceirizados. (...)A partir desse entendimento, conclui-se que é incabível a utilização da prestação de serviço por empresa intermediária que exerça atividade que compita exclusivamente ao Estado, como ocorre no presente caso, motivo pelo qual se justifica o pedido que adiante será formulado. (...)Ante o exposto, requer o MPT a imposição de obrigação de não fazer ao Estado do Paraná, consistente em abster-se de transferir a terceiros a administração, manutenção e/ou operacionalização dos presídios, bem como de utilizar de mão-de-obra terceirizada para a função de agente penitenciário ou outra denominação qualquer que diga respeito à segurança nas unidades prisionais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador encontrado em situação irregular, revertida para o FAT ou instituição sem fins lucrativos indicada pelo juízo ou pelo MPT. (fls. 27/31 - destaques acrescidos)Como consigando alhures, a competência material desta Justiça Especializada é fixada em razão da natureza do pedido e a causa de pedir. Assim sendo, considerando que a controvérsia diz respeito à alegada existência de terceirizações ilícitas nos presídios do Estado do Paraná, com pedido de cessação da prática, inegavelmente, compete à Justiça do Trabalho o julgamento do feito, nos termos do art. 114 do CF. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor a fim de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos formulados na inicial, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito." O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito mencionado no recurso de revista. Não se pode afirmar que o dispositivo tenha sofrido ofensa, na sua literalidade, única hipótese de cabimento do recurso de revista com fundamento em violação a dispositivo de lei ou da Constituição. Aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. O recurso de revista não se viabiliza, ainda, por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos demais arestos paradigmas. Aplica-se a diretriz firmada no item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO. Denego seguimento. (fls. 2354/2362).

O Reclamado afirma que "a Justiça do Trabalho não é competente, na forma do artigo 114 da CF, para examinar ações que tenham como temas o trabalho do preso, e correlatas, pois não adotado o enfoque do reconhecimento da relação de trabalho pelo desvirtuamento da natureza que lhe outorga a LEP" (fl. 2371).

Anota que "o labor realizado pelo preso decorre do expressamente estabelecido na Lei de Execução Penal e não está regido pelas regras da CLT, pois tem por objetivo ressocializar e reabilitar o apenado, tendo sido realizada dentro da relação existente entre o preso e o Estado que é regida pelo direito penal e não pelo Direito do Trabalho" (fl. 2372).

Aponta violação dos artigos 114, I, da CF e 28, § 2º, da LEP. Transcreve arestos.

Ao exame.

Consta do acórdão regional:

(...)

A competência ratione materiae não se define pela natureza das normas legais aplicáveis ao caso, mas sim pela natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, vigente desde a sua publicação em 31/12/04, a competência desta Justiça Especializada foi ampliada, abrangendo a solução de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (art. 114, inc. IX), não estando mais restrita a litígios entre empregados e empregadores.

Restou afastado o critério subjetivo como norteador da competência, adotado na redação original, que se referia aos "dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores", passando a adotar critério objetivo fundado na relação jurídica adjacente.

A partir da nova redação do art. 114 da Carta Política, não mais tem lugar interpretações que reduzam a competência da Justiça do Trabalho, exceto quanto às relações jurídicas de natureza estatutária entre a Administração Pública e seus servidores, conforme decisão proferida pelo STF na ADIN n. 3395-6, e quando há lei que afasta expressamente a competência da Justiça do Trabalho.

Nesse sentido leciona Carlos Henrique Bezerra Leite ao discorrer sobre o inc. IX do art. 114 da CF:

(...)

A Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210, de 11/07/1984), ao definir a competência do juiz da execução no art. 66, nada menciona sobre o acompanhamento do trabalho penitenciário, apenas dispõe no parágrafo 2º do art. 28 que não está submetido ao regime da CLT, desautorizando o reconhecimento da relação de emprego, o que por si só não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dirimir outras controvérsias decorrentes do trabalho do recluso, sobretudo para salvaguardar as próprias diretrizes estabelecidas na LEP, que estabelece que o trabalho do detento tem relevância social e deve ser norteado pelo princípio da dignidade humana, visando finalidade educativa e produtiva.

Com a devida vênia aos que pensam em sentido diverso, entende-se que apesar de o trabalho prestado pelo preso ser uma obrigação acessória, decorrente de condenação penal, imposta pelo juízo criminal, tais particularidades não alteram a conclusão de que o serviço prestado pelo detento constitui relação de trabalho lato sensu.

A expressão "relação de trabalho", inserida na nova redação do art. 114 da CF, pede interpretação ampliativa, justamente para que seja atingida a mens legis, ou seja, a criação de uma Justiça especializada na tutela do trabalho humano digno.

Embora antigamente a prestação de serviço pelo cidadão preso tivesse caráter punitivo, portanto, afeto exclusivamente à esfera criminal, atualmente é vista como instrumento de reinserção social, regida por normas próprias, mas, como dito, sem deixar de ser uma relação de trabalho, que não difere, na sua essência, daquela envolvendo os demais cidadãos. Tanto é assim que a LEP estabeleceu garantias trabalhistas mínimas ao preso, tais como valor mínimo remuneratório (art. 29), limite da jornada de trabalho (art. 33) e prevenção em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho (art. 28, § 1°).

Na mesma toada, a Resolução n. 14, de 11 de novembro de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), estabeleceu critérios mínimos para regência da prestação de trabalho pelo detento, a saber:

(...)

Também em âmbito internacional, superando a tendência histórica do trabalho como pena, as Regras Mínimas de Tratamento de Presos da ONU preconizam tratamento isonômico em matéria trabalhista (72.1), a exemplo das regras de Segurança e Medicina do Trabalho (74.1), respeito a capacidade físicas e mentais, bem como aptidão do preso para a execução do trabalho (71.2).

Dessa forma, entendida a prestação de serviço do preso como uma relação de trabalho, albergada por garantias constitucionais e legais, nada mais lógico do que reputar a Justiça do Trabalho competente para decidir sobre causas afetas ao trabalho do preso, pois inegavelmente o ramo do Poder Judiciário mais familiarizado, preparado e sensível ao exercício da jurisdição relacionada ao trabalho humano digno, objeto que se tem em mira a tutelar, na espécie.

Ao contrário do que defende o réu, entende-se que a ausência do elemento volitivo não descaracteriza o trabalho do preso, tampouco exclui a competência da Justiça do Trabalho, prova disso é que os tribunais trabalhistas processam e julgam causas envolvendo trabalhadores reduzidos à condição análoga a de escravo, em que o elemento volitivo muitas vezes não está presente ou encontra-se, no mínimo, viciado.

A finalidade educativa do trabalho do preso, prevista no art. 28 da LEP, também não tem o condão de descaracterizar a relação de trabalho e afastar a competência da Justiça do Trabalho.

O estágio também é conceituado como ato educativo, nos termos do art. 1° da Lei n. 11.788/2008, mas não por isso deixa de ser relação de trabalho e fica excluído da competência da Justiça do Trabalho.

Não se olvida, tampouco se nega a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações penais, questão inclusive já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ementa transcrita na r. sentença recorrida (ADI 3.684/DF).

O posicionamento adotado, entretanto, é o de que a falta de competência para o julgamento de ações penais não afasta a possibilidade de a Justiça do Trabalho apreciar causas concernentes ao trabalho do cidadão preso, que tem suas especificidades, mas não deixa de ser prestação de trabalho, compreendida como obrigação de fazer consubstanciada na força de trabalho humano.

No caso em apreço, os pleitos versam sobre questões relacionadas diretamente ao trabalho de presidiários, sob custódia do Estado do Paraná, e o alegado descumprimento das normas que regem a prestação de serviços dos detentos, especialmente quanto à remuneração do trabalho, percentual de presos vinculados aos convênios de cooperação, finalidade teleológica da prestação de trabalho pelo detento, levando-se em conta suas características individuais, obrigatoriedade do trabalho e aplicação de penas ante sua negativa de adesão.

Verifica-se, portanto, que os pedidos e a causa de pedir são afetos à relação de trabalho lato sensu, o que impõe o reconhecimento da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, com fulcro no art. 114, inciso IX da CF/88, com redação da EC n. 45/2004.

Nesse sentido:

(...)

Decidida a questão inerente ao trabalho do preso, passa-se à apreciação do pedido de reforma da r. sentença em relação à alegada terceirização ilícita implantada em atividade de administração, manutenção e operacionalização de penitenciárias.

Em sede de embargos declaratórios, complementando a r. sentença, o MM. juízo declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado na Ação Civil Pública, fundamentando que:

(...)

Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo MM. juízo singular, a decisão também merece ser reformada no particular.

A leitura da petição não leva à conclusão consignada na r. sentença recorrida, no sentido de que o autor busca a tutela de potenciais servidores públicos ligados à Administração Pública por vínculo estatutário, mas sim à conclusão de que o objetivo é impor obrigação de não fazer ao réu, consistente na abstenção de praticar terceirizações ilícitas no âmbito dos presídios paranaenses, a fim de que cessem as lesões ao patrimônio jurídico tanto dos trabalhadores encarcerados quanto dos terceirizados celetistas.

Em destaque, excertos da petição inicial que ratificam a conclusão acima externada:

(...)

Como consigado alhures, a competência material desta Justiça Especializada é fixada em razão da natureza do pedido e a causa de pedir.

Assim sendo, considerando que a controvérsia diz respeito à alegada existência de terceirizações ilícitas nos presídios do Estado do Paraná, com pedido de cessação da prática, inegavelmente, compete à Justiça do Trabalho o julgamento do feito, nos termos do art. 114 do CF.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor a fim de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos formulados na inicial, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (fls. 2266/2275).

O Tribunal Regional reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ações que versem acerca do trabalho realizado pelo presidiário durante o cumprimento da pena, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos formulados.

Ocorre que esta Corte Superior tem firmado jurisprudência no sentido de ser esta Justiça Especializada incompetente para processar e julgar feitos decorrentes do trabalho realizado pelo preso no cumprimento da pena, o qual é regido pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.214/84).

Nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO DO PRESIDIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que o trabalho realizado pelo presidiário em decorrência do cumprimento da pena é regido pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.214/84), ante a sua finalidade educativa e produtiva, visando à sua reinserção social. Ainda que o trabalho do presidiário seja prestado para empresa privada autorizada por estabelecimento prisional e esteja presente o aspecto econômico da prestação de serviços, o labor exercido sob tais condições decorre do conjunto de deveres que integram a pena, carecendo da voluntariedade de que são revestidas as relações dirimidas pela Justiça do Trabalho. Estando a relação entre o condenado e o Estado sujeita às regras da Lei de Execução Penal, resta evidente a incompetência da justiça do trabalho para apreciar as demandas relativas ao trabalho realizado por detento em razão de cumprimento de pena. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 80900-48.2009.5.15.0151, 2ª Turma, Relatora: MARIA HELENA MALLMANN, Julgamento: 28/03/2017, Publicação: 31/03/2017).

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO REALIZADO POR PRESIDIÁRIOS A EMPRESA PRIVADA AUTORIZADA POR ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RELAÇÃO JURÍDICA VINCULADA À LEI Nº 7.214/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL). CUMPRIMENTO DE PENA. FINALIDADE EDUCATIVA, PRODUTIVA E DE REINSERÇÃO SOCIAL. Nos termos da Lei nº 7.214/84 (Lei de Execução Penal), o trabalho do apenado está relacionado ao cumprimento da pena e possui finalidades educativas e produtivas, visando à sua reinserção social. Trata-se o trabalho prisional de um direito e de um dever do condenado, pois, além de estar ligado à própria pena, como meio de ressocialização e remição da pena, possui caráter de obrigatoriedade, o qual decorre da falta do pressuposto da liberdade e da voluntariedade. Ainda que o trabalho do presidiário seja prestado para empresa privada autorizada por estabelecimento prisional e esteja presente o aspecto econômico da prestação de serviços, permanece como prevalecente o seu aspecto reabilitador, de natureza essencialmente penal, determinando, portanto, que esteja inserido no âmbito de competência desta Justiça especializada. Nesse sentido, tem se inclinado a jurisprudência desta Corte superior, que, em casos análogos ao dos autos, decidiu que a relação institucional estabelecida entre os presidiários e o estabelecimento prisional ou a empresa privada autorizada pelo estabelecimento prisional está vinculada à Lei de Execução Penal (LEP), e, dessa maneira, refoge à competência desta Justiça especializada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR - 60600-88.2008.5.15.0090, 2ª Turma, Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, Julgamento: 24/06/2015, Publicação: 01/07/2015).

B) RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LABOR PRESTADO POR PRESIDIÁRIO PERANTE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 1. Consoante disposto no art. 114, I, da CF, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2. No caso, o Regional manteve a sentença que considerou esta Justiça Especializada competente para julgar demandas que tenham como objeto o trabalho prestado por apenado recolhido em estabelecimento prisional do Estado Reclamado. 3. Todavia, o labor realizado pelo preso decorre do expressamente estabelecido na Lei de Execução Penal e não está regido pelas regras da CLT. Essa prestação de trabalho tem por objetivo ressocializar e reabilitar o apenado, tendo sido realizada dentro da relação existente entre o preso e o Estado que é regida pelo Direito Penal e não pelo Direito do Trabalho. Resta evidente, portanto, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito. Recurso de revista provido." (RR-148240-67.2007.5.06.0009, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, DEJT 07/05/2010).

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. TRABALHO DECONDENADO PERANTE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. Em face de possível violação dos artigos 114, I, da Constituição Federal e 28 da Lei de Execução Penal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. TRABALHO DECONDENADO PERANTE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. Em face da incompetência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais e, consequentemente, as questões ocorridas na fase de execução da pena, em razão da medida liminar concedida na ADI-MC-3684; em face da finalidade educativa - ressocializadora - produtiva do trabalho do condenado ; bem como em face da natureza da remuneração pelo trabalho do presidiário , não se pode vislumbrar, nem de forma implícita, relação de trabalho , na medida em que exsurge, para tal desiderato, apenas uma relação institucional entre o Estado e o apenado. Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 8640-88.2007.5.24.0022, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 05/03/2010).

RECURSO DE REVISTA. TRABALHO PRESTADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DO PRESO. INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO. ARTIGO 114, INCISOS I E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho, mantendo a r. sentença, confirmou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda vinculada ao trabalho realizado por detento em estabelecimento prisional do Estado de Pernambuco. Ocorre que a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), em seu artigo 28, prevê que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, e estabelece, em seu § 2º, que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT. Logo, o labor em tais condições decorre do conjunto de deveres que integram a pena, carecendo da voluntariedade de que são revestidas as relações dirimidas pela Justiça do Trabalho. Trata-se de relação institucional entre o condenado e o Estado, sujeita às regras da Lei de Execução Penal. Essa condição não sofreu alteração com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que ao acrescer os incisos I, VI e IX ao artigo 114, não atribuiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais nem os efeitos decorrentes da execução da pena. In casu, a competência é da Justiça Estadual Comum. Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 101500-39.2007.5.06.0013, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 17/09/2010).

RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PRESIDIÁRIO . DECISÃO REGIONAL QUE DECLARA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR A MATÉRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA (PENAL OU TRABALHISTA) DO TRABALHO DA PESSOA PRESA, A FIM DE SE CONFERIR OS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA NO PROCESSO STF-MC-ADI-3684/DF QUE, EM INTERPRETAÇÃO CONFORME DADA AO ART. 114, I, IV E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO ATRIBUIU À JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES PENAIS. REGRA DE COMPETÊNCIA. JUIZ DA AÇÃO X JUIZ DA EXECUÇÃO. A Lei de Execução Penal determina que o trabalho do preso está imbuído do caráter finalista da execução - buscar a ressocialização do condenado - e dos poderes disciplinares que lhe são próprios - finalidade educativa - incidindo até mesmo nessa quando o trabalho é prestado para as empresas privadas, a caracterizar a prestação de serviços, não só e nem essencialmente, pelo seu aspecto econômico, mas, sim, reabilitador. Portanto, de natureza essencialmente penalista, principalmente em razão do controle sobre a conduta do preso e da relação disciplina-benefício a permitir o trabalho como forma até de prêmio pelo progresso pessoal na reabilitação. Constata-se também que o trabalho da pessoa presa pode se dar ao menos interna e externamente ao estabelecimento prisional. Na primeira hipótese, por disposição expressa contida na LEP, não se aplica o regime da CLT. Dessa forma, considerado o princípio da legalidade e o caráter finalista-sancionador-disciplinar-reabilitador do trabalho da pessoa presa, tratar-se-ia de relação essencialmente atrelada ao direito penal, quando muito afeita a viez administrativo ou civil e, por isso, não submetida à competência desta Justiça Especializada. Não obstante esse aspecto, o art. 36 da LEP admite o trabalho externo em empresas privadas até para os presos em regime fechado, hipótese em que somente se reconheceria a competência material dessa Justiça Especial na muito improvável incidência do art. 9º da CLT, o que não é o caso dos autos. Assim, em atenção ao julgamento proferido pelo STF na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3684/DF, que dando interpretação conforme ao art. 114, I, IV e IX, da Constituição Federal, reconheceu não haver atribuição à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais e ao caráter não definitivo dessa decisão, é de se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, determinando o envio dos autos à MM Vara Criminal competente. (RR-107240-81.2007.5.06.0011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 13/03/2009).

Ademais, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3684 MC, em 01/02/2007, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais.

Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao declarar a competência desta Justiça Especializada, incorreu em possível violação do artigo 114, I, da CF.

Nesse contexto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe.

Conforme previsão dos artigos 897, § 7º, da CLT, 3.º, § 2.º, da Resolução Administrativa 928/2003 do TST e 256 e 257 do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação da certidão.

III - RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

1.1  JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O LABOR REALIZADO PELO PRESIDIÁRIO NO CUMPRIMENTO DA PENA. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELA LEI Nº 7.214/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL). ADI-MC 3684/STF

Consta do acórdão regional:

(...)

A competência ratione materiae não se define pela natureza das normas legais aplicáveis ao caso, mas sim pela natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, vigente desde a sua publicação em 31/12/04, a competência desta Justiça Especializada foi ampliada, abrangendo a solução de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (art. 114, inc. IX), não estando mais restrita a litígios entre empregados e empregadores.

Restou afastado o critério subjetivo como norteador da competência, adotado na redação original, que se referia aos "dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores", passando a adotar critério objetivo fundado na relação jurídica adjacente.

A partir da nova redação do art. 114 da Carta Política, não mais tem lugar interpretações que reduzam a competência da Justiça do Trabalho, exceto quanto às relações jurídicas de natureza estatutária entre a Administração Pública e seus servidores, conforme decisão proferida pelo STF na ADIN n. 3395-6, e quando há lei que afasta expressamente a competência da Justiça do Trabalho.

Nesse sentido leciona Carlos Henrique Bezerra Leite ao discorrer sobre o inc. IX do art. 114 da CF:

(...)

A Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210, de 11/07/1984), ao definir a competência do juiz da execução no art. 66, nada menciona sobre o acompanhamento do trabalho penitenciário, apenas dispõe no parágrafo 2º do art. 28 que não está submetido ao regime da CLT, desautorizando o reconhecimento da relação de emprego, o que por si só não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dirimir outras controvérsias decorrentes do trabalho do recluso, sobretudo para salvaguardar as próprias diretrizes estabelecidas na LEP, que estabelece que o trabalho do detento tem relevância social e deve ser norteado pelo princípio da dignidade humana, visando finalidade educativa e produtiva.

Com a devida vênia aos que pensam em sentido diverso, entende-se que apesar de o trabalho prestado pelo preso ser uma obrigação acessória, decorrente de condenação penal, imposta pelo juízo criminal, tais particularidades não alteram a conclusão de que o serviço prestado pelo detento constitui relação de trabalho lato sensu.

A expressão "relação de trabalho", inserida na nova redação do art. 114 da CF, pede interpretação ampliativa, justamente para que seja atingida a mens legis, ou seja, a criação de uma Justiça especializada na tutela do trabalho humano digno.

Embora antigamente a prestação de serviço pelo cidadão preso tivesse caráter punitivo, portanto, afeto exclusivamente à esfera criminal, atualmente é vista como instrumento de reinserção social, regida por normas próprias, mas, como dito, sem deixar de ser uma relação de trabalho, que não difere, na sua essência, daquela envolvendo os demais cidadãos. Tanto é assim que a LEP estabeleceu garantias trabalhistas mínimas ao preso, tais como valor mínimo remuneratório (art. 29), limite da jornada de trabalho (art. 33) e prevenção em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho (art. 28, § 1°).

Na mesma toada, a Resolução n. 14, de 11 de novembro de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), estabeleceu critérios mínimos para regência da prestação de trabalho pelo detento, a saber:

(...)

Também em âmbito internacional, superando a tendência histórica do trabalho como pena, as Regras Mínimas de Tratamento de Presos da ONU preconizam tratamento isonômico em matéria trabalhista (72.1), a exemplo das regras de Segurança e Medicina do Trabalho (74.1), respeito a capacidade físicas e mentais, bem como aptidão do preso para a execução do trabalho (71.2).

Dessa forma, entendida a prestação de serviço do preso como uma relação de trabalho, albergada por garantias constitucionais e legais, nada mais lógico do que reputar a Justiça do Trabalho competente para decidir sobre causas afetas ao trabalho do preso, pois inegavelmente o ramo do Poder Judiciário mais familiarizado, preparado e sensível ao exercício da jurisdição relacionada ao trabalho humano digno, objeto que se tem em mira a tutelar, na espécie.

Ao contrário do que defende o réu, entende-se que a ausência do elemento volitivo não descacteriza o trabalho do preso, tampouco exclui a competência da Justiça do Trabalho, prova disso é que os tribunais trabalhistas processam e julgam causas envolvendo trabalhadores reduzidos à condição análoga a de escravo, em que o elemento volitivo muitas vezes não está presente ou encontra-se, no mínimo, viciado.

A finalidade educativa do trabalho do preso, prevista no art. 28 da LEP, também não tem o condão de descaracterizar a relação de trabalho e afastar a competência da Justiça do Trabalho.

O estágio também é conceituado como ato educativo, nos termos do art. 1° da Lei n. 11.788/2008, mas não por isso deixa de ser relação de trabalho e fica excluído da competência da Justiça do Trabalho.

Não se olvida, tampouco se nega a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações penais, questão inclusive já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ementa transcrita na r. sentença recorrida (ADI 3.684/DF).

O posicionamento adotado, entretanto, é o de que a falta de competência para o julgamento de ações penais não afasta a possibilidade de a Justiça do Trabalho apreciar causas concernentes ao trabalho do cidadão preso, que tem suas especificidades, mas não deixa de ser prestação de trabalho, compreendida como obrigação de fazer consubstanciada na força de trabalho humano.

No caso em apreço, os pleitos versam sobre questões relacionadas diretamente ao trabalho de presidiários, sob custódia do Estado do Paraná, e o alegado descumprimento das normas que regem a prestação de serviços dos detentos, especialmente quanto à remuneração do trabalho, percentual de presos vinculados aos convênios de cooperação, finalidade teleológica da prestação de trabalho pelo detento, levando-se em conta suas características individuais, obrigatoriedade do trabalho e aplicação de penas ante sua negativa de adesão.

Verifica-se, portanto, que os pedidos e a causa de pedir são afetos à relação de trabalho lato sensu, o que impõe o reconhecimento da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, com fulcro no art. 114, inciso IX da CF/88, com redação da EC n. 45/2004.

Nesse sentido:

(...)

Decidida a questão inerente ao trabalho do preso, passa-se à apreciação do pedido de reforma da r. sentença em relação à alegada terceirização ilícita implantada em atividade de administração, manutenção e operacionalização de penitenciárias.

Em sede de embargos declaratórios, complementando a r. sentença, o MM. juízo declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado na Ação Civil Pública, fundamentando que:

(...)

Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo MM. juízo singular, a decisão também merece ser reformada no particular.

A leitura da petição não leva à conclusão consignada na r. sentença recorrida, no sentido de que o autor busca a tutela de potenciais servidores públicos ligados à Administração Pública por vínculo estatutário, mas sim à conclusão de que o objetivo é impor obrigação de não fazer ao réu, consistente na abstenção de praticar terceirizações ilícitas no âmbito dos presídios paranaenses, a fim de que cessem as lesões ao patrimônio jurídico tanto dos trabalhadores encarcerados quanto dos terceirizados celetistas.

Em destaque, excertos da petição inicial que ratificam a conclusão acima externada:

(...)

Como consigado alhures, a competência material desta Justiça Especializada é fixada em razão da natureza do pedido e a causa de pedir.

Assim sendo, considerando que a controvérsia diz respeito à alegada existência de terceirizações ilícitas nos presídios do Estado do Paraná, com pedido de cessação da prática, inegavelmente, compete à Justiça do Trabalho o julgamento do feito, nos termos do art. 114 do CF.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor a fim de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos formulados na inicial, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (fls. 2266/2275).

O Reclamado afirma que "a Justiça do Trabalho não é competente, na forma do art. 114 da CF, para examinar ações que tenham como temas o trabalho do preso, e correlatas, pois não adotado o enfoque do reconhecimento da relação de trabalho pelo desvirtuamento da natureza que lhe outorga a LEP" (fl. 2310).

Alega que "o ‘trabalho do preso’ não é ‘trabalho’ no sentido da legislação laboral, pois não há o elemento volitivo caracterizador do chamado ‘trabalho livre’, ou seja, o labor carcerário é um aspecto inserido no cumprimento da pena a que está submetido o preso, afeto, portanto, à mesma jurisdição a que estiver sujeito o preso no cumprimento da sanção imposta" (fl. 2311).

Aponta violação dos artigos 114, I, da CF e 28, § 2º, da LEP. Transcreve arestos.

Ao exame.

O Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ações que versem acerca do trabalho realizado pelo presidiário durante o cumprimento da pena.

Dispõe a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), que trata acerca da execução da pena do condenado e do internado e da sua reintegração à sociedade, que:

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

(...)

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

(...)

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

(...)

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

(...)

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

(...)

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

Emerge dos aludidos dispositivos que o trabalho, interno ou externo, realizado pelo presidiário possui finalidade educativa, produtiva e de integração à sociedade.

Além de constituir direito e dever do preso, o trabalho integra a própria pena, tanto que a LEP estabelece, de forma criteriosa, questões relativas à remuneração, indenizações, jornada de trabalho, segurança e higiene do ambiente laboral, dentre outras, discorrendo, ainda, que ao trabalho do presidiário não se aplica a Consolidação das Leis do Trabalho.

De fato, toda relação estabelecida entre o presidiário e o Estado – estabelecimento prisional ou empresa privada autorizada pelo Estado - está regida pela Lei de Execução Penal, ainda que decorra da prestação laboral, não competindo a esta Justiça Especializada, portanto, processar e julgar feitos que versem acerca de pedidos relativos aos serviços prestados pelo apenado.

Aliás, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3684 MC, em 01/02/2007, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de natureza penal, verbis:

COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais. (STF, ADI 3684 MC / DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 03/08/2007).

Consta do voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Relator Cezar Peluzo que:

"Do confronto desses textos, cujos discursos preocupam-se em acentuar e circunscrever o objeto inequívoco da competência penal genérica, mediante uso dos vocábulos ‘infrações penais’ e ‘crimes’ para traduzir em redação sintética o poder de processar e julgar todas a ações ou causas respeitantes a tais categorias de ilícitos, aparece intuitivo que, ao prever a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de ‘ações oriundas da relação de trabalho’, o disposto no art. 114, inc. I, da Constituição da República, introduzido pela EC nº 45/2004, não compreende outorga de jurisdição sobre matéria penal, até porque, quando os enunciados da legislação constitucional e subalterna aludem, na distribuição de competências, a ‘ações’, sem o qualificativo de ‘penais’ ou ‘criminais’, a intepretação sempre excluiu de seu alcance teórico as ações que tenham caráter penal ou criminal. Perante essa técnica de redação, a qual não constitui mera tradição estilística, mas metódica calculada que responde a uma rigorosa racionalidade jurídica, o sentido normativo emergente é de que, no âmbito da respectiva competência, entram apenas as ações destituídas de natureza penal.". (destaquei).

Refoge, portanto, à competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações penais e, por conseguinte, as questões alusivas aos efeitos da pena, dentre elas, os pedidos decorrentes do trabalho do presidiário.

Nesse sentido esta Corte Superior tem firmado jurisprudência:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO DO PRESIDIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que o trabalho realizado pelo presidiário em decorrência do cumprimento da pena é regido pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.214/84), ante a sua finalidade educativa e produtiva, visando à sua reinserção social. Ainda que o trabalho do presidiário seja prestado para empresa privada autorizada por estabelecimento prisional e esteja presente o aspecto econômico da prestação de serviços, o labor exercido sob tais condições decorre do conjunto de deveres que integram a pena, carecendo da voluntariedade de que são revestidas as relações dirimidas pela Justiça do Trabalho. Estando a relação entre o condenado e o Estado sujeita às regras da Lei de Execução Penal, resta evidente a incompetência da justiça do trabalho para apreciar as demandas relativas ao trabalho realizado por detento em razão de cumprimento de pena. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 80900-48.2009.5.15.0151, 2ª Turma, Relatora: MARIA HELENA MALLMANN, Julgamento: 28/03/2017, Publicação: 31/03/2017).

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO REALIZADO POR PRESIDIÁRIOS A EMPRESA PRIVADA AUTORIZADA POR ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RELAÇÃO JURÍDICA VINCULADA À LEI Nº 7.214/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL). CUMPRIMENTO DE PENA. FINALIDADE EDUCATIVA, PRODUTIVA E DE REINSERÇÃO SOCIAL. Nos termos da Lei nº 7.214/84 (Lei de Execução Penal), o trabalho do apenado está relacionado ao cumprimento da pena e possui finalidades educativas e produtivas, visando à sua reinserção social. Trata-se o trabalho prisional de um direito e de um dever do condenado, pois, além de estar ligado à própria pena, como meio de ressocialização e remição da pena, possui caráter de obrigatoriedade, o qual decorre da falta do pressuposto da liberdade e da voluntariedade. Ainda que o trabalho do presidiário seja prestado para empresa privada autorizada por estabelecimento prisional e esteja presente o aspecto econômico da prestação de serviços, permanece como prevalecente o seu aspecto reabilitador, de natureza essencialmente penal, determinando, portanto, que esteja inserido no âmbito de competência desta Justiça especializada. Nesse sentido, tem se inclinado a jurisprudência desta Corte superior, que, em casos análogos ao dos autos, decidiu que a relação institucional estabelecida entre os presidiários e o estabelecimento prisional ou a empresa privada autorizada pelo estabelecimento prisional está vinculada à Lei de Execução Penal (LEP), e, dessa maneira, refoge à competência desta Justiça especializada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR - 60600-88.2008.5.15.0090, 2ª Turma, Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, Julgamento: 24/06/2015, Publicação: 01/07/2015).

B) RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LABOR PRESTADO POR PRESIDIÁRIO PERANTE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 1. Consoante disposto no art. 114, I, da CF, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2. No caso, o Regional manteve a sentença que considerou esta Justiça Especializada competente para julgar demandas que tenham como objeto o trabalho prestado por apenado recolhido em estabelecimento prisional do Estado Reclamado. 3. Todavia, o labor realizado pelo preso decorre do expressamente estabelecido na Lei de Execução Penal e não está regido pelas regras da CLT. Essa prestação de trabalho tem por objetivo ressocializar e reabilitar o apenado, tendo sido realizada dentro da relação existente entre o preso e o Estado que é regida pelo Direito Penal e não pelo Direito do Trabalho. Resta evidente, portanto, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito. Recurso de revista provido." (RR-148240-67.2007.5.06.0009, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, DEJT 07/05/2010).

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.COMPETÊNCIA .TRABALHO DECONDENADO PERANTE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. Em face de possível violação dos artigos 114, I, da Constituição Federal e 28 da Lei de Execução Penal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA.COMPETÊNCIA .TRABALHO DECONDENADO PERANTE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. Em face da incompetência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais e, consequentemente, as questões ocorridas na fase de execução da pena, em razão da medida liminar concedida na ADI-MC-3684; em face da finalidade educativa-ressocializadora-produtiva do trabalho do condenado ; bem como em face da natureza da remuneração pelo trabalho do presidiário , não se pode vislumbrar, nem de forma implícita, relação de trabalho , na medida em que exsurge, para tal desiderato, apenas uma relação institucional entre o Estado e o apenado. Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 8640-88.2007.5.24.0022, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 05/03/2010).

RECURSO DE REVISTA. TRABALHO PRESTADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DO PRESO. INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO. ARTIGO 114, INCISOS I E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho, mantendo a r. sentença, confirmou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda vinculada ao trabalho realizado por detento em estabelecimento prisional do Estado de Pernambuco. Ocorre que a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), em seu artigo 28, prevê que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, e estabelece, em seu § 2º, que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT. Logo, o labor em tais condições decorre do conjunto de deveres que integram a pena, carecendo da voluntariedade de que são revestidas as relações dirimidas pela Justiça do Trabalho. Trata-se de relação institucional entre o condenado e o Estado, sujeita às regras da Lei de Execução Penal. Essa condição não sofreu alteração com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que ao acrescer os incisos I, VI e IX ao artigo 114, não atribuiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais nem os efeitos decorrentes da execução da pena. In casu, a competência é da Justiça Estadual Comum. Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 101500-39.2007.5.06.0013, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 17/09/2010).

RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PRESIDIÁRIO . DECISÃO REGIONAL QUE DECLARA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR A MATÉRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA (PENAL OU TRABALHISTA) DO TRABALHO DA PESSOA PRESA, A FIM DE SE CONFERIR OS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA NO PROCESSO STF-MC-ADI-3684/DF QUE, EM INTERPRETAÇÃO CONFORME DADA AO ART. 114, I, IV E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO ATRIBUIU À JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES PENAIS. REGRA DE COMPETÊNCIA. JUIZ DA AÇÃO X JUIZ DA EXECUÇÃO. A Lei de Execução Penal determina que o trabalho do preso está imbuído do caráter finalista da execução - buscar a ressocialização do condenado - e dos poderes disciplinares que lhe são próprios - finalidade educativa - incidindo até mesmo nessa quando o trabalho é prestado para as empresas privadas, a caracterizar a prestação de serviços, não só e nem essencialmente, pelo seu aspecto econômico, mas, sim, reabilitador. Portanto, de natureza essencialmente penalista, principalmente em razão do controle sobre a conduta do preso e da relação disciplina-benefício a permitir o trabalho como forma até de prêmio pelo progresso pessoal na reabilitação. Constata-se também que o trabalho da pessoa presa pode se dar ao menos interna e externamente ao estabelecimento prisional. Na primeira hipótese, por disposição expressa contida na LEP, não se aplica o regime da CLT. Dessa forma, considerado o princípio da legalidade e o caráter finalista-sancionador-disciplinar-reabilitador do trabalho da pessoa presa, tratar-se-ia de relação essencialmente atrelada ao direito penal, quando muito afeita a viez administrativo ou civil e, por isso, não submetida à competência desta Justiça Especializada. Não obstante esse aspecto, o art. 36 da LEP admite o trabalho externo em empresas privadas até para os presos em regime fechado, hipótese em que somente se reconheceria a competência material dessa Justiça Especial na muito improvável incidência do art. 9º da CLT, o que não é o caso dos autos. Assim, em atenção ao julgamento proferido pelo STF na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3684/DF, que dando interpretação conforme ao art. 114, I, IV e IX, da Constituição Federal, reconheceu não haver atribuição à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais e ao caráter não definitivo dessa decisão, é de se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, determinando o envio dos autos à MM Vara Criminal competente. (RR-107240-81.2007.5.06.0011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 13/03/2009).

Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao declarar a competência desta Justiça Especializada, violou o artigo 114, I, da CF.

CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 114, I, da CF.

2. MÉRITO

                         2.1. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O LABOR REALIZADO PELO PRESIDIÁRIO NO CUMPRIMENTO DA PENA. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELA LEI Nº 7.214/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL). ADI-MC 3684/STF

Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 114, I, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO, para, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, determinar a remessa dos autos à Vara de Execução Penal competente.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II – dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos dos artigos 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte; e III – conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, determinar a remessa dos autos à Vara de Execução Penal competente.

Brasília, 7 de agosto de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator

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