RELAÇÃO DE EMPREGO Políticos / Assessores

Data da publicação:

Portaria

Ministério do Trabalho e Previdência Social



PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. Art. 226. Este capítulo estabelece regras voltadas à execução do art. 44-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, no âmbito das competências normativas do Ministério do Trabalho e Previdência.



PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

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CAPÍTULO XIV

DAS ATIVIDADES DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO E DE APOIO POLÍTICO-PARTIDÁRIO

Art. 226. Este capítulo estabelece regras voltadas à execução do art. 44-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, no âmbito das competências normativas do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 227. Às atividades de direção, de assessoramento e de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, exercidas nos órgãos, institutos e fundações dos partidos políticos não se aplica o regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

Parágrafo único. As atividades descritas no caput não geram vínculo empregatício quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do benefício do regime geral de previdência social.

Art. 228. Normas internas dos partidos políticos disciplinarão, entre outros, os seguintes aspectos:

I - as atividades de direção, assessoramento e apoio político-partidário a serem desempenhadas com base nessa modalidade de contratação;

II - a quantidade ou os critérios para as contratações a serem realizadas por diretório ou unidade partidária;

III - as hipóteses de alteração, suspensão, interrupção e extinção do contrato;

IV - as vantagens, os direitos, os deveres, as proibições e as responsabilidades dos contratados;

V - as obrigações do contratante para com os contratados; e

VI - os prazos de vigência das contratações e a possibilidade ou não de prorrogação.

Art. 229. É permitida a contratação, na modalidade tratada por este Capítulo, de pessoas que foram empregadas em órgãos, institutos e fundações dos partidos políticos, sem exigência de prazo mínimo entre a extinção do contrato de trabalho e a nova contratação.

Art. 230. As obrigações previdenciárias para essa modalidade de contratação obedecerão ao disposto na alínea "f" do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para aqueles que exercem atividades de direção, e ao disposto na alínea "g" do mesmo inciso, para as atividades de assessoramento e apoio político-partidário.

Art. 231. Aplicam-se subsidiariamente às atividades descritas no art. 227, as disposições dos arts. 593 e seguintes da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, que tratam da prestação de serviço.

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