Data da publicação:
Acordão - TST
José Roberto Freire Pimenta - TST
Município deve recolher contribuição sindical de músicos contratados para shows
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MÚSICO PROFISSIONAL AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. ARTIGO 66 DA LEI Nº 3.857/1960.
O Sindicato ajuizou ação de cobrança a fim de requerer o recolhimento, pelo Município de Fundão, das contribuições sindicais relativas aos músicos profissionais autônomos contratados para a realização de shows, sem vínculo de emprego. As instâncias ordinárias entenderam que a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição sindical, no caso, é do próprio trabalhador, e não do reclamado. Observa-se que a contribuição sindical do músico profissional é regida pelo artigo 66 da Lei nº 3.857/1960, que dispõe: "Art. 66. Todo contrato de músicos profissionais ainda que por tempo determinado e a curto prazo seja qual for a modalidade da remuneração, obriga ao desconto e recolhimento das contribuições de previdência social e do imposto sindical, por parte dos contratantes" O artigo 68 da mesma lei dispõe: "Art. 68. Nenhum contrato de músico, orquestra ou conjunto nacional e estrangeiro, será registrado sem o comprovante do pagamento do Imposto Sindical devido em razão de contrato anterior". Depreende-se do referido comando legal que é do contratante, independentemente do prazo de duração do contrato ou da forma de remuneração acordada, a obrigação de recolher a contribuição sindical correspondente. Em caso de comprovação do recolhimento da contribuição pelo próprio músico ao seu sindicato de classe, o contratante estará isento dessa obrigação, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu. Decisão regional que merece reparos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1188-64.2017.5.17.0121, José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/11/2020).
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