CONTRIBUIÇÃO. SINDICATO (AO) Contribuição. Repasse Federação

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Alexandre Luiz Ramos - TST



CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. SINDICATO NÃO FILIADO À FEDERAÇÃO.



RECURSO DE EMBARGOS.  CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. SINDICATO NÃO FILIADO À FEDERAÇÃO.  Na hipótese, a Eg. 3ª Turma consignou que o enquadramento hierárquico dos sindicatos à federação da categoria profissional ou econômica ocorre de forma automática, sem necessidade de filiação, nos termos do art. 8º, II, da Constituição Federal.  Asseverou que, desse modo, cabe ao sindicato fazer o repasse do montante à federação, a título de contribuição sindical, mesmo que não seja filiado.  Cinge-se a controvérsia em definir acerca do repasse do percentual de 15% incidente sobre a contribuição sindical, de forma automática, do sindicato para a federação, sem filiação.   Nesse cenário, o art. 534 da CLT dispõe: É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação ". Assim, verifica-se que a organização em federação é uma possibilidade disponível aos sindicatos. O artigo 537 da CLT, por sua vez, preconiza que o pedido de reconhecimento da federação será encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, juntamente com os estatutos e cópias autenticadas das atas da assembleia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação.  Por conseguinte, constata-se que há necessidade de filiação do Sindicato à Federação para que ocorra o repasse do percentual das contribuições sindicais, visto que a vinculação não se dá de forma automática, situação que não se observa no caso vertente.  Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-3159-80.2012.5.12.0030, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2022).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-3159-80.2012.5.12.0030, em que é Embargante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE JOINVILLE e é Embargado FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FETESSESCCAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

O Sindicato Reclamante interpõe embargos (fls. 1047/1062), admitidos por possível dissenso de teses (fls. 1094/1096), contra acórdão exarado pela 3ª Turma desta Corte (fls. 999/1005, complementada às fls. 1037/1044), que não conheceu do recurso de revista interposto quanto ao tema "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. SINDICATO NÃO FILIADO A FEDERAÇÃO.".

Impugnação aos embargos às fls. 1100/1107.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 11.496/2007.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDICATO NÃO FILIADO À FEDERAÇÃO.

Conforme relatado, a Eg. 3ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto. Assim ementou a decisão:

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. SINDICATO NÃO FILIADO A FEDERAÇÃO. A contribuição sindical obrigatória foi recepcionada pela Constituição de 1988 (art. 8º, IV, in fine, CF), embora, sem dúvida, traduza certa restrição ao princípio amplo da liberdade sindical (art. 8º, I, CF). Incidente sobre o salário de todos os trabalhadores da categoria, seu montante arrecadado dirige-se a diversas entidades favorecidas, como o sindicato, a federação, a confederação, a central sindical e a "Conta Especial Emprego e Salário" (artigos 589 a 591, CLT). Na hipótese dos autos, o TRT de origem entendeu que o repasse do montante devido às federações não pressupõe a filiação do sindicato a determinada federação. Conforme já assentado, a contribuição sindical obrigatória tem matiz parafiscal. Prevista no art. 8º, IV, parte final, da CF, e minuciosamente regulamentada pelos arts. 578 a 610 da CLT, trata-se de receita derivada de lei e recolhida uma única vez, anualmente, em favor do sistema sindical, quer se trate de empregado, profissional liberal ou empregador. Além do que - com exceção da peculiar regra estabelecida para as centrais sindicais no § 1º do art. 589 da CLT - o enquadramento hierárquico dos sindicatos à federação da categoria profissional ou econômica a que pertencem ocorre de forma automática, independentemente de filiação, tendo em vista que o art. 8º, II, da CF/88, impôs a unicidade para todos os graus da estrutura sindical. Nesse contexto, cabe ao sindicato fazer o repasse dos valores devidos às entidades de grau superior a título de contribuição sindical, ainda que não seja filiado, nos termos do art. 589 da CLT. Jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido."

Nas razões de recurso de embargos, o Recorrente aduz que há divergência específica entre a decisão combatida e os acórdãos proferidos pela 5ª e 8ª Turmas do TST, nos quais prevalece o entendimento no sentido de que a filiação é essencial para o repasse da contribuição, conforme os artigos 589 da CLT e 8º, V, da Constituição Federal.  Aponta violação a dispositivos de lei e transcreve arestos. 

Nesse esteio, conheço dos embargos, ante a demonstração de divergência jurisprudencial específica por meio do aresto proferido pela 8ª Turma (fl. 1050), no qual o Colegiado assenta a adoção do princípio da filiação para o efeito de rateio da contribuição sindical.  

2 – MÉRITO

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. SINDICATO NÃO FILIADO À FEDERAÇÃO. 

À análise.

Na hipótese, a Eg. 3ª Turma consignou que o enquadramento hierárquico dos sindicatos à federação da categoria profissional ou econômica ocorre de forma automática, sem necessidade de filiação, nos termos do art. 8º, II, da Constituição Federal.

Asseverou que, desse modo, cabe ao sindicato fazer o repasse do montante à federação, a título de contribuição sindical, mesmo que não seja filiado (art. 589 da CLT). 

Cinge-se a controvérsia em definir acerca do repasse do percentual de 15% incidente sobre a contribuição sindical, de forma automática, do sindicato para a federação, sem filiação.   

Nesse cenário, o art. 534 da CLT dispõe:

 É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação ".

Assim, verifica-se que a organização em federação é uma possibilidade disponível aos sindicatos.

O artigo 537 da CLT, por sua vez, preconiza que o pedido de reconhecimento da federação será encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, juntamente com os estatutos e cópias autenticadas das atas da assembleia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação. 

Por conseguinte, constata-se que há necessidade de filiação do Sindicato à Federação para que ocorra o repasse do percentual das contribuições sindicais, visto que a vinculação não se dá de forma automática, o que não se observa no caso vertente.    

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE À FEDERAÇÃO. SINDICATO NÃO FILIADO. Cinge-se a controvérsia em saber se o Sindicato Dos Odontologistas do Estado de São Paulo, embora não filiado à Federação Nacional dos Odontologistas, tem o dever de lhe repassar 15% dos valores arrecadados a título de contribuição sindical no âmbito da categoria dos profissionais odontologistas. A SBDI-1 desta Corte, interpretado os artigos 534, caput e § 3º, 537 e 589 da CLT e a Portaria 982/2010 do Ministério do Trabalho, firmou entendimento de que c abe ao sindicato proceder ao repasse das contribuições arrecadadas à federação, no importe de 15%, na esteira do art. 589 da CLT, desde que comprovada a efetiva filiação do sindicato à federação, não se dando de forma automática . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-399-81.2012.5.02.0081, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/11/2021).

"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE À FEDERAÇÃO. SINDICATO NÃO FILIADO. 1. A Terceira Turma, com fundamento no princípio da unicidade sindical, concluiu que a vinculação do sindicato à respectiva federação ocorre automaticamente, tornando, por conseguinte, obrigatório o repasse do percentual incidente sobre a contribuição sindical. 2. Todavia, em se tratando de entidade de grau superior, cujo objetivo não é a representação da categoria sindicalizada, mas dos sindicatos a ela filiados, coordenando interesses comuns e harmonizando objetivos, afigura-se necessária a filiação do Sindicato para que haja vinculação à respectiva Federação, conforme a exegese extraída dos arts. 534 e 537 da CLT. 3. O art. 5º, § 1º, da Portaria nº 982/2010, do Ministério do Trabalho, que regula o repasse das contribuições sindicais, demonstra que, na prática, o critério da filiação já é exigido para que ocorra a distribuição dos valores recolhidos pela CAIXA às Federações, uma vez que devem ser observadas " as filiações da entidade sindical constantes do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES ". 4. A exigência do repasse do percentual de 15% incidente sobre as contribuições sindicais recolhidas está condicionada, portanto, à comprovação de filiação do Sindicato à Federação, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-270-83.2017.5.12.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 20/08/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FEDERAÇÃO RECLAMANTE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COBRANÇA. REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Em face do princípio da liberdade de filiação sindical, é imprescindível a comprovação de filiação do sindicato à federação para se reconhecer o direito de repasse do percentual das contribuições sindicais. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1428-65.2017.5.09.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/09/2020).

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE À FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO. LIBERDADE DE FILIAÇÃO SINDICAL. (...) 2. O artigo 8º, V, da Constituição Federal, consagra o princípio da liberdade de filiação sindical, segundo o qual os trabalhadores possuem a faculdade de se vincular ou desvincular da entidade representativa de sua categoria. Numa interpretação sistemática, é possível estender a aplicação de tal princípio às entidades sindicais coletivas, a concluir que não se cogita de filiação compulsória dos sindicatos pelas federações ou destas pelas confederações. 3. Logo, em função do princípio da liberdade de filiação sindical, necessária a comprovação de filiação do Sindicato à Federação para se reconhecer o direito de repasse do percentual das contribuições sindicais. Recurso de revista não conhecido. (RR-399-81.2012.5.02.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/06/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO EM GRAU SUPERIOR. FEDERAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA DE SINDICATOS NÃO FILIADOS À FEDERAÇÃO. PRETENSÃO REJEITADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. Trata-se de ação de cobrança, cuja pretensão da Federação autora, FERCOSUL, é, em síntese, receber contribuição sindical relativa a todas as entidades sindicais de primeiro grau da categoria econômica de representantes comerciais do Estado do Rio Grande do Sul, em seu âmbito de representação, independentemente de filiação. A tese regional é a de que a representação das entidades de grau superior corresponde exata e exclusivamente à representação dos sindicatos a elas filiados, podendo, inclusive, existir mais de uma federação/confederação representativa da mesma categoria profissional ou econômica, desde que os sindicatos, individualmente considerados, estejam formalmente filiados apenas a uma entidade de grau superior. Dos autos, constata-se que as duas federações litigantes, FERCOSUL e FECOMÉRCIO, ambas atuantes no Estado do Rio Grande do Sul e compostas por sindicatos distintos, possuem cadastros ativos no Ministério do Trabalho e Emprego. O questionamento nuclear da ora agravante gira em torno da ofensa ao princípio da unicidade sindical previsto no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Da leitura minudente dos termos literais do citado dispositivo, não se extrai a disciplina de distribuição de recursos do imposto sindical, matéria discutida neste feito, a inviabilizar a pretensão de sua ofensa direta e literal. Entretanto, com vistas ao exaurimento da prestação jurisdicional abusivamente suscitada pela FERCOSUL, passa-se aos esclarecimentos constantes dos autos, em especial o de que a área de atuação de cada federação é definida de acordo com a base territorial dos sindicatos que a ela venham a se filiar. Considerando que as federações representam os sindicatos filiados, e não a categoria, e tendo em vista o reconhecimento da federação como entidade de coordenação, sem representação direta, somente pode ter atuação na base territorial dos sindicatos filiados, sendo devida a cada federação o repasse da contribuição sindical referente aos sindicatos a ela vinculados. Outra não é a compreensão jurídica do Supremo Tribunal Federal, que, em decisão unânime, proferida pelo Tribunal Pleno, reconheceu a impossibilidade de a federação arrogar-se em âmbito de representatividade maior que o resultante da soma das categorias e respectivas bases territoriais dos sindicatos que a ela se filiem. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-19163-81.2010.5.04.0000, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/08/2014).

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE DO SINDICATO PARA AS FEDERAÇÕES. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO. A associação do sindicato às associações sindicais de nível superior é uma faculdade conferida pelo artigo 534 da CLT e não pode ser imposta, por estas últimas, àquelas entidades que se apresentam em grau inferior. Dessa forma, não há de se falar no repasse das contribuições sindicais às Federações das quais o Sindicato não faz parte. Recurso de Revista não conhecido. (RR-1635-74.2015.5.09.0661, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 11/05/2017).

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RATEIO ENTRE AS ENTIDADES ÀS QUAIS O SINDICATO NÃO ESTÁ FILIADO. As contribuições sindicais fazem parte do patrimônio das associações sindicais. O artigo 589, § 1º determina que o sindicato deverá indicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a central a que estiver filiado como beneficiária da Contribuição. Ofende o direito à livre associação profissional ou sindical, consagrado no artigo 8º, V da Constituição da República, a obrigatoriedade de repasse da contribuição sindical ao sindicato não filiado à respectiva entidade de classe superior. Recurso de revista a que se nega provimento. (RR-894-12.2011.5.12.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 10/10/2013).

RECURSO DE REVISTA DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SISTEMA CONFEDERATIVO. LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RATEIO. PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO CONSEQUÊNCIAS. A Constituição de 1988 promoveu alterações fundamentais na estrutura sindical brasileira. A opção do constituinte de 1988 pela liberdade sindical e as consequências daí advindas produz efeitos em relação à forma de custeio das entidades sindicais. A contribuição sindical prevista na CLT, que era compulsória até o advento da Lei 13.467/2017, não tem natureza constitucional e não se confunde com a contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV, da CR. Não se concebe a interpretação da Constituição de 1988 como se remetesse, no art. 8º, IV, in fine, a uma lei que viesse a contrariar os princípios consagrados no próprio texto constitucional, a saber, a liberdade sindical e a democracia interna. Uma leitura atenta e adequada evidencia que o constituinte de 1988 não estabeleceu nem previu o caráter obrigatório das contribuições destinadas ao custeio do sindicato, até porque isso seria contrário ao texto expresso do caput do art. 8º. Considerando o disposto no art. 8º, caput e I, da Constituição de 1988, a conclusão alcançada é no sentido da ruptura com o modelo de vinculação, abrindo-se caminho à materialização do sistema de livre filiação entre as entidades sindicais. As regras enunciadas se aplicam mesmo quando se trata de categoria diferenciada. Uma vez que o sindicato demandado não é mais filiado à federação autora, não está autorizado o deferimento de sua pretensão. Recurso de revista de que não se conhece (RR-1000169-88.2016.5.02.0046, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/10/2018).

Registre-se, em atenção à petição nº 539441/2021-3 juntada aos autos pelo ora Embargante, que não se trata de documento novo, mas, tão somente,  de jurisprudências colacionadas a fim de reforçar a tese do Sindicato.  

Ante o exposto, dou provimento aos embargos para julgar improcedente o pedido relativo ao repasse de 15% da contribuição sindical para a Federação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido relativo ao repasse de 15% da contribuição sindical para a Federação.

Brasília, 7 de abril de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator                                                                                 

 

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade