RELAÇÃO DE EMPREGO Motoboy

Data da publicação:

Acordãos na integra

Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim - TRT/Campinas



Vínculo de emprego com empresa interposta com a empresa de aplicativo



2ª TURMA - 4ª CÂMARA

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010974-76.2018.5.15.0114

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTES: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

LUCAS DIEGO PEREIRA DA SILVA

RECORRIDO: ORION EXPRESS SERVIÇOS DE ENCOMENDAS RÁPIDAS LTDA - ME

ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

SENTENCIANTE: MICHELE DO AMARAL

RELATORA: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM

 
Relatório

RELATÓRIO

Inconformados com a r. sentença de Id. e6647eb, complementada pela sentença de embargos de declaração [Id. ced9c22], recorrem as partes.

A reclamada IFOOD recorre por meio das razões de recurso ordinário [Id. c26229e], postulando a reforma dos seguintes itens da decisão recorrida: a) responsabilidade solidária; b) reconhecimento de vínculo com a 1ª reclamada; c) diferenças salariais; d) horas extras; e) adicional noturno.

O reclamante recorre por meio das razões de recurso ordinário adesivo [Id. fa19cf7], postulando a reforma do seguinte item da decisão recorrida: a) multas dos artigos 467 e 477, da CLT;

Foram apresentadas contrarrazões pela primeira reclamada [Id. 3d38035] e pela segunda reclamada [Id. fea9263].

Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO dispensado, em face do disposto no art. 111, do Regimento Interno do E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO.

É o relatório.

 
Fundamentação

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Recurso da reclamada IFOOD tempestivo, haja vista que a intimação se deu na data de 18.09.2020 e a interposição em 30.09.2020.

Custas regularmente recolhidas [Id. af0ffd8].

Depósito recursal regularmente efetuado [Id. fdf080e].

Subscritor do recurso com procuração regularizada nos autos [Id. 88e6716].

Recurso Adesivo do reclamante tempestivo, haja vista que a intimação se deu na data de 13.11.2020 e a interposição em 16.11.2020.

Isento de preparo.

Subscritor do recurso com procuração regularizada nos autos [Id. 6348fab].

CONHEÇO DOS RECURSOS, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

BREVE HISTÓRICO

A parte reclamante foi admitida pela reclamada em 21.04.2017, sem devido registro em sua carteira profissional [Id. 761614d], para exercer a função de moto boy. O contrato de trabalho perdurou até 01.05.2018, ocasião em que se findou por dispensa imotivada. O último salário percebido foi de em média R$ 2.800,00, conforme Petição Inicial [Id. 6f84a2e]. Ação proposta em 25.07.2018, ciência da sentença em 24.08.2020; ciência da sentença de embargos de declaração em 18.09.2020, RO da reclamada interposto em 30.09.2020 e Recurso adesivo do reclamante interposto em 16.11.2020. Distribuído por sorteio em 12.02.2021.

 APLICABILIDADE - LEI Nº 13.467/2017 - REFORMA TRABALHISTA

Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o ajuizamento da ação após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual ("tempus regit actum").

 
Mérito

 

Recurso da parte

MÉRITO

RECURSO DA RECLAMADA IFOOD

RESPONSABILIDADE TRABALHISTA

O reclamante pleiteia na inicial o reconhecimento de vínculo de emprego com a 1ª reclamada, ORION, operadora de logística. Afirma que sempre prestou serviços em prol da 2ª reclamada, IFOOD, motivo pelo qual pleiteia sua responsabilidade subsidiária ou solidária pelas verbas trabalhistas devidas.

A origem reconheceu o vínculo de emprego com a 1ª reclamada, ORION, e julgou procedente o pedido de responsabilidade solidária da ora recorrente [Id. e6647eb]:

Conforme já salientado alhures, a dinâmica de trabalho pactuada pela segunda reclamada com operadores logísticos visa atender de forma conveniente às suas necessidades na exploração da sua atividade fim, que nada mais é que a entrega "delivery" de alimentos e bebidas.

É possível observar, inclusive, que elas têm por escopo centralizar todas as formas de serviços de entrega de alimentos, desonerando os "estabelecimentos parceiros" e não parceiros de contratar esse tipo de mão de obra por meio de vínculo empregatício, possibilitando que um vasto número de trabalhadores seja lançado à informalidade, sem qualquer amparo legal trabalhista ou previdenciário.

No presente caso, a fraude aos direitos trabalhistas fica ainda mais clara, pois por intermédio de uma empresa interposta a segunda reclamada explorou a mão de obra do autor com escalas de trabalho previamente ajustadas e pagamento de contraprestação fixada unilateralmente por ela, repassados na forma e periodicidade por ela estabelecidos ao operador logístico intermediário.

Assim, ante a fraude praticada, reconheço a responsabilidade solidária da segunda reclamada pelos créditos devidos ao autor.

A reclamada insurge-se em face da condenação. Alega que o reclamante não produziu provas do trabalho em seu favor; que a IFOOD não é tomadora de serviços da ORION e que o reclamante não trabalhou exclusivamente em benefício da IFOOD. Esclarece que possui apenas uma parceria, um contrato de intermediação de negócios com a ORION, operadora logística, e que "a relação sempre se dá diretamente entre os fornecedores (restaurantes e operadores logísticos) e o consumidor final, atuando o IFOOD como mero facilitador na aproximação entre essas três partes" [Id. c26229e - Pág. 5]. Pleiteia o afastamento da responsabilidade solidária reconhecida pela origem e sua exclusão da lide. Alternativamente, pretende seja reconhecida sua responsabilidade subsidiária.

Pois bem.

De início, acredito ser necessário esclarecer que o reclamante, exercendo a função de motoboy, não se cadastrou diretamente na plataforma virtual da recorrente IFOOD, mas sim prestava serviços para a empresa ORION, empresa que atuava como operador logístico.

Nesse caso, o "OL" (operador logístico) realiza o cadastro dos motoboys que lhe prestam serviços na plataforma da IFOOD, sendo certo que a IFOOD e o operador logístico mantém um contrato de intermediação de negócios entre si e, por isso, esse OL recebe a maior quantidade dos pedidos de entregas. Isso ocorre porque o OL disponibiliza máquina de cartão de crédito para a cobrança do produto no momento da entrega e aloca uma quantidade significativa de motoboys. A IFOOD passa os pedidos para o OL e este, por sua vez, distribui as entregas entre seus motoboys.

No caso dos autos, a recorrente não apresentou o contrato firmado com a ORION, contudo, analisando a jurisprudência deste REGIONAL, é possível compreender que o modo de atuação de um motoboy cadastrado diretamente no IFOOD é completamente diferente de um motoboy alocado em um operador logístico, conforme muito bem ilustrado no julgamento do RORSum 0011199-09.2019.5.15.0067, de relatoria da Juíza ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID:

A Reclamada MICHEL, como ela própria definiu em tese contestatória, é uma "OL", ou seja, operadora logística, empresa que por contrato com a Reclamada IFOOD recebe a maior quantidade dos pedidos de entregas a serem efetuados aos clientes, eis que disponibilizam máquina de cartão de crédito para a cobrança do produto no momento da entrega.

Conquanto seja possível a um motoboy efetuar entregas com vínculo direto com a Reclamada IFOOD, chamado de "entregador da nuvem", restou demonstrado durante a instrução que é mais favorável aos entregadores e é incentivado pela Reclamada IFOOD (o que se percebe pelo contrato escrito que celebrou com a Reclamada MICHEL) que os entregadores sejam alocados diretamente nas "OL's", dados os benefícios acima narrados.

E, compulsando o contrato entre a Reclamada IFOOD e MICHEL (f. 334/350), coube a este a incumbência de disponibilizar um número mínimo de entregadores para efetuar as entregas pelo aplicativo (cláusula 3ª, inciso III), em escala a ser confeccionada pela Reclamada IFOOD (cláusula 3.2, II) e repassada aos motoboys pela OL, o que torna crível o depoimento da testemunha Guilherme acerca da possibilidade de sofrer penalização (multa de R$ 50,00) em caso de ausência sem justificativa ou atrasos ao horário para o qual fora escalado, dada a necessidade de atender a escala elaborada pelas Reclamadas.

Ainda, este dado constante do contrato entre as Reclamadas também deixa certa a veracidade dos documentos acostados com a inicial, consistentes em " " de telas do aplicativo prints de bate-papo "telegram", por meio do qual a Reclamada MICHEL organizava as escalas de seus entregadores, justamente porque, por meio de ditas escalas, a OL cumpria uma exigência feita pelo IFOOD para receber os pedidos e assim ser devidamente remunerada.

Ressalta o juízo que não se trata, a hipótese, de trabalhador que "loga" e "desloga" ao seu bel prazer, ao contrário do que se dá em outros aplicativos análogos existentes na atualidade. Mas de pessoa que presta serviços especificamente a uma pessoa (OL), que, incentivada contratualmente pela Reclamada IFOOD, recebe maior quantidade de pedidos de entregas e possui maiores facilidades de pagamento com os clientes, gerenciando o modo de trabalho dos entregadores com imposição de horário (escala e exigência de estar "on" - logado), realização de pagamentos e aplicação de sanções (descredenciamento ou penalizações pecuniárias). (g.n)

A despeito dos insistentes argumentos apresentados pela recorrente no sentido de que não é empresa tomadora de serviços, tem-se que a não apresentação do contrato de "intermediação de negócios" entre IFOOD e o operador logístico ORION foi evidentemente proposital, pois nesse tipo de contrato o operador é obrigado a manter número mínimo de motoboys para realizar as entregas, o que denota sua evidente natureza de tomadora de serviços.

Friso, novamente, que não se trata de relação direta entre o motoboy e a IFOOD, mas sim de evidente intermediação de mão-de-obra feita pelo OL em prol da recorrente. Ademais, a recorrente se olvida de sua necessária função social - contrata empresas de intermediação que evidentemente não possuem idoneidade financeira para arcar com os custos laborais e lança os trabalhadores à marginalidade e exploração de, não uma, mas duas empresas que se beneficiam dessa informalidade.

No caso, a prestação de serviços em benefício da IFOOD foi comprovada por meio dos prints [Id. 0cb5867] do celular do reclamante, prova esta que não foi sequer impugnada ou desconstituída por contraprova. Evidente, portanto, que não há como excluir a responsabilidade da recorrente pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante.

Cumpre analisar a natureza da responsabilidade da recorrente, se solidária ou subsidiária. A origem entendeu ter havido espécie de terceirização fraudulenta na qual a IFOOD teria terceirizado serviços atrelados à sua atividade-fim.

Entendo que a responsabilidade solidária não pode subsistir com espeque em tal argumento em virtude do entendimento firmado pelo C. STF, fixado no TEMA 725 (RE 958.252):

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Todavia, a licitude da terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. A Súmula 331, do C. TST, é expressa ao estabelecer que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.

Assim é que a Súmula 331 do TST, respeitando a ausência de vínculo direto entre tomadora e trabalhador contratado pela prestadora, expõe que:

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

[...]

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

O verbete sumular não inovou e nem criou obrigação que não tenha respaldo em lei. Ao contrário, o conteúdo da referida súmula tem seu fundamento nos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, quando ocorre culpa in eligendo e/ou in vigilando:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Saliento, ainda, que não há fundamento a justificar a limitação da responsabilidade subsidiária, inclusive no que pertine a multas, indenizações e demais direitos trabalhistas, ainda que de caráter personalíssimo, na medida em que a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas da condenação, mesmo de cunho indenizatório. Inteligência do item VI, da Súmula 331, do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."

Como precedentes deste REGIONAL, cito os julgamentos proferidos nos seguintes processos: RORSum 0011006-91.2019.5.15.0067, de relatoria da Des. RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA, 4ª Câmara, data de julgamento: 30.07.2020; RORSum 0011199-09.2019.5.15.0067, de relatoria da Juíza ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID, 5ª Câmara, data de publicação: 21.09.2020 e o RORSum 0011011-72.2019.5.15.0113, de relatoria do Des. ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA, 11ª Câmara, Data de julgamento: 27.07.2020.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada IFOOD para afastar a responsabilidade solidária e reconhecer sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas oriundos da presente reclamatória de forma subsidiária.

 

VERBAS DEFERIDAS

A reclamada pleiteia, caso seja mantida sua responsabilidade trabalhista, que os valores da condenação fiquem adstritos aos valores lançados na inicial; seja afastado o reconhecimento do vínculo empregatício com a 1ª reclamada e o consequente pagamento de verbas rescisórias; que o valor do salário seja reconhecido como sendo de um salário mínimo ou do piso da categoria e que seja julgado improcedente os pedidos de horas extras, adicional noturno e feriados em dobro. Alega, ainda, que o adicional de periculosidade não pode ser deferido em virtude da anulação da Portaria nº1.565 MTE, de 13/10/2014. Por fim, requer a não aplicação das normas coletivas e a exclusão da condenação ao pagamento de multa normativa.

Pois bem.

O valor da causa, assim como o valor atribuído a cada pedido, serve apenas de referência para o valor da condenação e nunca como limite para este último, até porque, mesmo que omissa a petição inicial, os juros de mora e a correção monetária são devidos (vide Súmula n° 211 do C.TST). Os valores lançados na inicial não são líquidos, nem precisos, como, aliás, não é a própria sentença recorrida.

Não é demais observar que, em regra, os documentos relativos aos conflitos submetidos à Justiça do Trabalho permanecem na posse exclusiva do empregador, sendo impossível calcular com exatidão o montante postulado, ao menos antes da entrega da peça contestatória. Por tais motivos, incabível a limitação da condenação ao valor individual dos pedidos e ao valor da causa.

Quanto ao vínculo empregatício, entendo que a ora recorrente sequer tem legitimidade para se insurgir quanto a seu reconhecimento, vez que o vínculo se estabeleceu entre o reclamante e a 1ª reclamada, parte revel e confessa quanto ao tópico. Ainda que tenha havido contestação por parte da recorrente, fato é que a defesa foi absolutamente genérica quanto ao tema. Outrossim, a origem reconheceu o vínculo de emprego com base nas provas efetivamente produzidas nos autos, e não somente em virtude da confissão ficta aplicada à 1ª reclamada. Dessa forma, não há como acolher a insurgência. Consequentemente, devidas as verbas rescisórias discriminadas pela origem.

O valor do salário indicado na inicial foi acolhido como verdadeiro em virtude da confissão ficta aplicada à 1ª reclamada, contudo, não há prova nos autos apta a demonstrar que o reclamante percebia quantia diferente. Nesse sentido, competia à recorrente demonstrar que o valor indicado na inicial não corresponde à realidade, uma vez que seu preposto informou em audiência que "existe o controle de qual entregador fez cada entrega no sistema do Ifood" [Id. 83225d8].

Quanto à jornada do reclamante e o reconhecimento de existência de horas extras, adicional noturno e feriados em dobro, a r. sentença também não comporta reparos. O fato de o reclamante se ativar externamente não exclui a possibilidade de controle da jornada, o que de fato existia. Os prints das conversas de whatsapp apresentados pelo reclamante [Id. deefa39] demonstram que o reclamante tinha que avisar quando iniciava o trabalho, quando parava para fazer sua refeição, quando ficava em pausa por qualquer motivo e, por fim, quando terminava seu turno. Evidente, então, que a 1ª reclamada tinha plena possibilidade de controle, porém, tais controles não vieram aos autos.

Atente a reclamada que a determinação de pagamento de 100% de adicional pelo labor em 1 domingo por mês decorre do fato de que o reclamante não tinha folga compensatória nos dias de semana, portanto, devida a condenação.

A reclamada alega, ainda, que a Portaria 1.565 MTE,de 13/10/2014 teria sido anulada, portanto, inaplicável a disposição contida no §4º, do artigo 193, da CLT, sendo indevido o pagamento do adicional de periculosidade pelo labor em motocicleta. Sem razão.

Ocorre que a disposição contida no §4º, do artigo 193, da CLT, foi inserida por meio da Lei 12.997/14, sendo devido o adicional independente de regulamentação do MTE para tanto. A verba é devida a partir da vigência de referida Lei, portanto, não há que se falar em nulidade da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade.

Por fim, a aplicação das normas coletivas da categoria independe da anuência da ora recorrente, vez que atuou apenas como tomadora de serviços. O enquadramento sindical, nesse caso, é feito a partir da atividade econômica predominante da empresa empregadora, que no caso, é a 1ª reclamada. Ainda que se trata de categoria diferenciada, fato é que a confissão imposta à empregadora faz presumir que seu órgão de classe participou da elaboração do instrumento normativo.

Assim, devida a multa normativa imposta pela origem.

Saliento, ainda, que não há fundamento a justificar a limitação da responsabilidade subsidiária, inclusive no que pertine às multas normativas, na medida em que a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas da condenação, mesmo de cunho indenizatório (Súmula 331, item VI, do C. TST).

Nego provimento ao recurso.

 

ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA

A reclamada pleiteia a aplicação da TR como índice de correção monetária.

A r. sentença não definiu o índice de correção monetária determinando que seria aplicável o índice que vier a ser definido em sede de liquidação de sentença.

O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no exame de pedido liminar nos autos da ADC 58/DF, determinou "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91".

E na r. decisão em Medida Cautelar em Agravo Regimental, o ilustre Ministro relator esclareceu que "...deve ficar claro que a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC(...)."

Ocorre que, 18.12.2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. E até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, determinou a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, e, a partir da citação, a taxa Selic, mesmo índice de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral (art. 406/CC), que engloba juros moratórios e correção monetária, motivo pelo qual nego provimento ao recurso.

 

RECURSO DO RECLAMANTE

MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT

A origem julgou improcedentes os pedidos de pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, contra o que se insurge o reclamante em suas razões de recurso.

Pois bem.

A multa do artigo 477, §8º, da CLT é devida ainda que o empregador tenha resistido à pretensão do reclamante e o vínculo de emprego tenha sido reconhecido apenas em Juízo. Neste sentido é a Súmula de jurisprudência 462, do C. TST, in verbis:

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

Devida, portanto, a multa pleiteada.

A redação do citado artigo 467 impõe uma penalidade para a reclamada que não quita as verbas rescisórias incontroversas em juízo, por ocasião da audiência, portanto, devido o pagamento de referida multa. No caso dos autos, entendo que a revelia da reclamada torna incontroversas as verbas rescisórias, sendo devido o pagamento da citada multa.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para deferir ao reclamante o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT.

 

 

Item de recurso

 

 
Conclusão do recurso

 

 
Dispositivo

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido CONHECER DO RECURSO de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S. e O PROVER EM PARTE para afastar a responsabilidade solidária e reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas oriundos da presente reclamatória  e CONHECER DO RECURSO de LUCAS DIEGO PEREIRA DA SILVA e O PROVER para deferir o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT, nos termos da fundamentação. Rearbitro o valor da condenação em R$ 90.000,00. Custas, pelas reclamadas sucumbentes, no valor de R$ 1.800,00.

 

 
Cabeçalho do acórdão
 
 
Acórdão

Em 08/04/2021, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo em sessão virtual, conforme disposto na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 03/2020 deste E. TRT, e no art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.

Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM
Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO
Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

Assinatura

LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM
Relatora

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