RELAÇÃO DE EMPREGO Corretor

Data da publicação:

Acordão - TST

Guilherme Caputo Bastos - TST



VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS. PREENCHIMENTO. CORRETOR DE IMÓVEIS. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL DO RECLAMANTE. PROVIMENTO.



I – AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS.

VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS. PREENCHIMENTO. CORRETOR DE IMÓVEIS. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL DO RECLAMANTE. PROVIMENTO.

Em razão de equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo.

Agravo a que se dá provimento.

II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS – ANÁLISE CONJUNTA.

VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS. PREENCHIMENTO. CORRETOR DE IMÓVEIS. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL DO RECLAMANTE.   PROVIMENTO.

Em vista de possível violação do artigo 3º da CLT, merecem provimento os agravos de instrumento para melhor exame dos recursos de revista.

Agravos de instrumento a que se dá provimento.

III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS – ANÁLISE CONJUNTA.

VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS. PREENCHIMENTO. CORRETOR DE IMÓVEIS. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL DO RECLAMANTE.   PROVIMENTO.

É amplamente conhecido que os elementos caracterizadores do vínculo de emprego são aqueles previstos no artigo 3º da CLT. Assim, a relação de emprego estará presente quando comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito.

Ressalte-se que o fato de as reclamadas estabelecerem diretrizes e aferirem resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem que contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Precedentes.

No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria nesta Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. 

Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego do reclamante, por entender presentes os elementos configuradores do liame empregatício. Considerou, para tanto, a existência de subordinação estrutural, bem como a comprovação de que o reclamante se reportava a um gerente da empresa, sempre que necessitasse se ausentar em algum plantão. Também entendeu presente a pessoalidade, mesmo admitindo a possibilidade de o autor ser substituído por outro trabalhador autorizado pela empresa.

Nesse contexto, tem-se que a egrégia Corte Regional, ao reconhecer a relação de emprego com base na subordinação estrutural, e não na jurídica, a qual exige a presença de todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, não levando em conta, ainda, a pessoalidade, já que o autor poderia ser substituído por outro trabalhador na prestação de serviços, violou a letra do artigo 3° da CLT.

Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-181500-25.2013.5.17.0008, Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/04/2021).

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade