RELAÇÃO DE EMPREGO Configuração

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Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.



VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

O Regional, com base no acervo fático-probatório, manteve a sentença em que se concluiu pela inexistência de vínculo de emprego entre o reclamante e a ré , uma vez que as provas dos autos demonstraram que a relação havida entre as partes não se desenvolveu com vínculo empregatício, notadamente pela ausência da subordinação jurídica, requisito exigido pelo artigo 3º da CLT. Isto porque as provas testemunhais e documentais foram contundentes em evidenciar que o autor foi contratado para prestar serviço autônomo, possuindo ampla liberdade na condução do serviço contratado. A Corte de origem consignou que o reclamante atuava dentro dos limites da sua produtora, dirigindo programas para a reclamada, mas também agenciando artistas, não tendo reunido os elementos dos artigos 2º e 3º da CLT na relação mantida com a reclamada . Dessa forma, torna-se inviável afastar a conclusão do Tribunal Regional, pois caracterizar o vínculo de emprego aspirado importaria em reexame do acervo probatório, não permitido nesta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (TST-ARR-1000361-70.2016.5.02.0062, 2ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/04/2019).

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