TRT 02/SP - INFORMATIVOS - 2021 0002-B de 05 a 18 de fevereiro

Data da publicação:

Acordão - TST

Tribunal Superior do Trabalho



Ator contratado por meio de PJ não obtém vínculo de emprego com emissora de TV



RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, analisando detidamente o contexto fático-probatório dos autos, prova oral e documental, foi claro ao consignar que o reclamado se desincumbiu do ônus da prova quanto a inexistir relação empregatícia com o reclamante. Ainda que assim não fosse, tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que, no caso vertente, não restou demonstrado o alegado vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1001775-65.2016.5.02.0010, Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1001775-65.2016.5.02.0010, em que é Recorrente LUIZ GUILHERME DELIBERADOR FAVATI e Recorrido RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão prolatado às fls. 859/862, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para, afastando o vínculo de emprego declarado na sentença, julgar improcedente a reclamação trabalhista.

Luiz Guilherme Deliberador Favati interpôs recurso de revista, postulando a reforma do acórdão regional.

A Vice-Presidência do TRT da 2ª Região, por meio da decisão proferida às fls. 1.057/1.060, admitiu o recurso de revista, por possível ofensa aos artigos 3º e 9º da CLT.

Contrarrazões foram apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Registra-se, por oportuno, que o recurso de revista sujeita-se a um duplo juízo de admissibilidade, sendo o primeiro deles realizado pelo Tribunal Regional, mas ao qual o Tribunal ad quem não está vinculado.

CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Conforme relatado, o Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para afastar o vínculo empregatício como o reclamante, conforme declarado na sentença. Para tanto, consignou in verbis:

"Do vínculo de emprego - Em breve síntese, aduz a recorrente que o Juízo incorreu em erro de julgamento, pois o cenário revelado nos autos autoriza a quo reconhecer a legitimidade da relação entre empresas e não nos moldes empregatícios, destacando que não estão presentes in casu, de forma cumulativa, os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: (i) pessoalidade na prestação dos serviços; (ii) onerosidade; (iii) habitualidade e a (iv) subordinação. Reitera que foi celebrado Contrato de Prestação de Serviços entre a Recorrente e a empresa MATRIX CRIAÇÃO E PRODUÇÃO LTDA. - da qual o Recorrido era um dos sócios, tratando-se de empresa com estrutura e organização própria, constituída e gerida para desenvolver atividade artística e que os contratos de prestação de serviços foram celebrados e regidos pelos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, conforme determina o artigo 104 do CC, tendo vigorado sem qualquer questionamento ou ressalva quanto à natureza daquela relação durante todo o período. Chama a atenção para o fato de que o Recorrido possui mais de 37 (trinta e sete anos) anos de experiência na área de produções artísticas, sendo que já atuou em diversas novelas, séries e filmes no mercado, sendo certo que para vender seus serviços possuía uma pessoa jurídica e sempre que prestou os serviços (que desempenha de forma profissional e como meio de vida), recebeu o pagamento mediante emissão de notas fiscais pela referida empresa, o que não se deu apenas em relação à Recorrente, e que, além do mais o reclamante não se desvencilhou do ônus que lhe cabia, de modo que é inequívoca a improcedência do pedido e necessidade de reforma da r. Sentença, conforme, aliás, ilustram os diversos julgados colacionados pela recorrente.

Pois bem. É sabido e consabido no Direito Processual do Trabalho, que quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego incumbe exclusivamente ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito. Lado outro, admitida a prestação pessoal de serviços, ao réu incumbe a prova de ser o trabalho prestado autônomo ou por intermédio de outras empresas, porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia, presumindo-se, caso não se desonere do encargo processual, tratar-se, de fato, de relação de emprego.

Pertinente consignar que não se olvida que o prestador de trabalho, ainda que, de uma área de atuação predominantemente autônoma (artística), não está, apenas por isso, à margem da proteção assegurada pela legislação do trabalho, na medida em que a própria Constituição da República, em seu artigo 7º, XXXII, proíbe que haja distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

Prossigo. Para se decidir situação como a colocada, o elemento determinante é o exame da realidade contratual que se perfaz peça verificação da conjugação, ou não, dos requisitos previstos no art. 3º da CLT (Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário). Vale ressaltar que o principal elemento a configurar a relação de emprego é a subordinação jurídica, muito embora a ausência de apenas um dos requisitos já se mostre suficiente para afastarmos o contrato de trabalho.

Por subordinação jurídica entende-se o estado de sujeição do empregado face ao empregador que possibilita que este utilize de sua mão de obra como fator de produção dentro de uma estrutura organizada. Note-se. A subordinação jurídica, ainda que velada, se insere na normatividade do dispositivo consolidado acima referido.

Autonomia, segundo ensina Mozart Victor Russomano (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Ed. Forense. 16ª edição. 1994) não significa que o trabalhador não irá receber instruções da contratante sobre que serviço deve fazer; como deve fazê-lo; em qual momento deve realizá-lo, que material será empregado; etc., mas isso não o iguala ao empregado, porque não tem horário regulamentar, não tem obrigação de produtividade mínima diária ou horária, etc..

Feito este breve aparte, vejamos o que dos autos consta.

A peça inicial narra que foi firmado um contrato de trabalho por prazo determinado, rotulado e dissimulado como contrato de prestação de serviços, pelo que nulo nos termos do art. 9º da CLT.

A reclamada contesta narrando que ao contrário do que dispõe o autor, a ré firmou contrato com a empresa Matrix Criação e Produção Ltda (empresa com estrutura e organização própria, constituída e gerida para desenvolver atividades artísticas), sendo o autor um dos sócios, salientando que em nenhum momento determinou ou mesmo participou dos trâmites de constituição da empresa do reclamante (quem arcou exclusivamente com todos os seus custos operacionais - folha de pagamento, contadores, advogados, etc.), inexistindo qualquer vínculo empregatício entre as partes litigantes.

Nesta linha, conforme introdução acima, o ônus processual probatório pesava sobre a reclamada, do qual estou convencido logrou desincumbir-se. Explico.

O depoimento pessoal do autor já deu mostras de que a situação colocada sob análise era de prestação de serviços como autônomo quando afirma "que essa prestação de serviço em teatros e filmes era feita através da pessoa jurídica do depoente, com emissão de notas fiscais; que o depoente, antes de trabalhar na reclamada, prestou serviços para outras emissoras, através da sua pessoa jurídica" (fl. 719 do pdf). Veja-se que não deixa pairar sombras que o ordinário para o autor era a prestação de serviços pela empresa por ele criada exatamente para tais fins, valendo aqui ressaltar que a empresa foi constituída nos anos 70 (fl. 593 do pdf).

Assim sendo, num primeiro momento deve-se frisar que o autor tinha pleno conhecimento das condições em que prestaria serviços à recorrente, não se justificando, pois, alegação alguma de coação ou erro por ocasião da manifestação de vontade, sobretudo se levarmos em conta o alto nível cultural e intelectual que detém.

Em um segundo momento, ressalto que a contratação de atores através de empresas de prestação de serviços tem previsão legal, conforme Lei 6.533/78, artigo 3º, sendo certo que o objeto social da empresa Matrix envolve os trabalhos voltados para produções de artes cênicas e televisivas (fls.89 pdf).

Verifico, ainda, que o recorrido sempre recebeu os pagamentos através de notas fiscais em nome da empresa Matrix, beneficiando-se, assim, do tratamento tributário diferenciado concedido às pessoas jurídicas, em especial aqueles previstos pela Lei 11.196/05, em seu artigo 129 (vide fls.223/235, por exemplo, muitas não sequenciais).

Prosseguindo, constata-se ainda do depoimento pessoal do autor que se necessitasse se ausentar às gravações apenas comunicaria a produção, de modo a que estas se realizassem em outro dia, sequer sabendo se necessitaria apresentar atestado. Também reconheceu que os horários lançados nos relatórios de gravação tratavam-se de mera previsão de duração da gravação. Não se verifica de tais declarações, pois, estivesse o autor sujeito à efetiva fiscalização da reclamada, de modo a desnaturar a relação comercial entre as empresas. Note-se que em toda e qualquer relação há sempre de existir um grau de atenção às determinações do contratante, como se verifica, por exemplo, nos contratos de representação comercial, em que o contratado deve prestar informações sobre os trabalhos sempre que assim o exigir o contratante, além de ser obrigatória autorização para eventual concessão de descontos.

Desta feita, ainda que tenha o preposto declarado da necessidade de fornecimento de atestado médico para comprovação de ausência, verifica-se que na prática tal não era exigido dos atores, tanto que o recorrido sequer conhecia tal circunstância. O estabelecimento de horários para a gravação e a necessária autorização para a participação do recorrido em filmes ou peças teatrais decorrem diretamente da exclusividade contratual, dado, aliás, que não configura a relação empregatícia.

Tratam-se de acertos para o devido desempenho do contratado.

Veja-se também, que não há como cogitar que as funções exercidas pelo autor têm relação direta com a atividade-fim da reclamada, afigurando-se prescindível a existência ator em seu quadro de empregados, ainda mais tratando-se de eventos sazonais.

Considerando então, que o autor não produziu qualquer prova de que estivesse efetivamente sob o poder disciplinar das reclamadas, sujeito a ordens e punições, mais o fato de que efetivamente atuava sob as mesmas condições em peças teatrais, cinemas e demais seguimentos artísticos não há como se reconhecer a contratação nos moldes previstos pelo artigo 3º da CLT, sendo oportuno frisar que a opção do recorrido pela prestação de serviços via pessoa jurídica, a qual integra desde os anos 70, não faz vislumbrar condições que justifiquem a anulação do pactuado, com fulcro no artigo 9º consolidado, sobretudo se considerarmos que o reclamante não se enquadra como empregado de baixa renda e hipossuficiente com baixo nível de escolaridade de modo a alegar prejuízo e aproveitamento de seu empregador sobre a sua mão-de-obra após 10 anos de contrato de prestação de serviços.

Desta feita, com a devida vênia do entendimento da origem, afasto o vínculo de emprego declarado.

Via de consequência, indevidas as condenações acessórias deferidas (multas dos artigos 467 e 477 da CLT; diferenças salariais por redução salarial; contribuições previdenciárias).

Da multa por embargos declaratórios protelatórios - Equivocado o apelo, eis que da leitura de fls. 756 (pdf) não se constata a imposição de multa à ora recorrente.

Rejeito.

II - RECURSO DO RECLAMANTE

Considerando o quanto acima explanado, resta prejudicada a análise do mérito do recurso interposto pelo autor." (fls. 859/862).

Em embargos de declaração, ficou consignado:

"O reclamante argumenta que não pretende a reanálise de prova efetuada pelo Colegiado, mas sim, a análise de prova oral e documental produzidas e não analisadas, pois, tivesse havido a análise e o exame da prova produzida, por certo o aresto concordaria com o acerto da decisão de 1ª Instância que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes.

Apresentada a sinopse acima, se constata que os declaratórios não contam com qualquer perspectiva de sucesso. Explico.

Como sabido e consabido, a omissão que justifica a oposição de embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional e não, quando, e se, o juízo deixar de retrucar cada um dos fundamentos expendidos pelas partes. Ou seja.

Restando emitido juízo acerca da inexistência de vínculo empregatício, com exposição - sem moderação, registre-se - dos motivos e elementos considerados para formar o entendimento de que a reclamada - sobre quem pesava o encargo probatório - desincumbiu-se com êxito desse ônus, decidindo, pois, pela procedência da pretensão recursal da ré, não sobra lacuna para falar que a decisão deixou de se manifestar de forma explícita sobre a proposição que lhe foi colocada.

Não olvide o embargante que o sistema de apreciação de provas cogente no ordenamento jurídico positivo é o da persuasão racional - convencimento motivado do julgador.

Segundo este princípio, o magistrado, conquanto se deva amparar nas provas dos autos e esclarecer na sentença suas razões de decidir, julga por seu convencimento pessoal, sem se ater a uma hierarquia dos meios probantes. Não olvide ainda, que quando adotada uma tese, ela refuta, por inaplicável, aquelas que lhe sejam contrapostas, sem que configure omissão, tampouco que deixou de considerar todos os elementos postos nos autos.

Logo, não se pode cogitar omissão porque o embargante entende que as provas dos autos são favoráveis à sua tese e não à tese da recorrida, acolhida pelo Colegiado.

Por fim, as assertivas colocadas no apelo não atraem necessário prequestionamento como defendido pelo embargante, porquanto, juridicamente o prequestionamento não é um questionário a ser respondido pelo julgador. Certamente o embargante soube identificar no acórdão embargado a adoção de tese explícita contrária à pretensão submetida ao exame da Justiça. Tese explícita e fundamentada, embora diversa, não é omissão, contradição nem obscuridade e repele, por ocioso, o prequestionamento. A propósito são esclarecedores os entendimentos da Súmula 297 do C. TST e das OJ.'s 118 e 119 da SDI-1 da mesma Alta Corte.

Desta feita, argumentações lançadas tendo por pano de fundo o acerto ou desacerto do decidido são inócuas para o fim pretendido. Rejeito." (fls. 894/895).

O reclamante, fls. 906/964, sustenta em longo arrazoado que restou demonstrado o vínculo empregatício com o reclamado. Afirma ser incontroversa a presença dos requisitos exigidos pela CLT para o reconhecimento da relação de emprego, mormente a subordinação. Aduz que o reclamado não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de relação autônoma ou de prestação de serviços por empresa interposta.

Aponta ofensa aos artigos 3º e 9º da Constituição e traz arestos.

Ao exame.

O Tribunal Regional, analisando detidamente o contexto fático-probatório dos autos, prova oral e documental, foi claro ao consignar que o reclamado se desincumbiu do ônus da prova quanto a inexistir relação empregatícia com o reclamante.

Destacou que por intermédio do depoimento do próprio reclamante foi possível evidenciar que se tratava, na verdade, de contrato de prestação de serviços com autônomo, tendo em vista este ter relatado "que essa prestação de serviço em teatros e filmes era feita através da pessoa jurídica do depoente, com emissão de notas fiscais; que o depoente, antes de trabalhar na reclamada, prestou serviços para outras emissoras, através de sua pessoa jurídica", a qual foi constituída com esse fim precípuo desde os anos 70. A Corte de origem entendeu que o reclamante tinha pleno conhecimento das condições que prestaria os serviços ao reclamado, não havendo como visualizar coação ou erro por manifestação de vontade, mormente diante do alto nível cultural e intelectual do reclamante.

Ressaltou que a prestação de serviços em análise está prevista na Lei nº 6.533/78; que o objeto social da empresa Matrix, de propriedade do reclamante, envolve os trabalhos voltados para produções de artes cênicas e televisivas e; que os pagamentos eram feitos por meio de notas fiscais, "beneficiando-se, assim, do tratamento tributário diferenciado concedido às pessoas jurídicas, em especial aqueles previstos pela Lei 11.196/05...".

O Regional consignou que se o reclamante precisasse se ausentar das gravações, somente comunicaria a produção e que o mesmo reconheceu que os horários lançados nos relatórios de gravação tratavam de mera previsão de duração da gravação, razão pela qual concluiu a Corte que o reclamante não estava sujeito à efetiva fiscalização do reclamado, de modo a desnaturar a relação comercial firmada entre as empresas.

Salientou que as funções exercidas pelo reclamante não têm relação direta com a atividade-fim do reclamado, não sendo essencial a existência do reclamante nos quadros do reclamado, ainda mais tratando de eventos sazonais.

Diante desse quadro e, considerando, ainda, que o reclamante não demonstrou a existência de poder disciplinar das reclamadas, afastou o alegado vínculo de emprego com o ora recorrido. 

Nesse contexto, não evidenciado que a relação estabelecida entre as partes litigantes era de emprego, mas de prestação de serviços, é escorreita a decisão regional que reformou a sentença que reconheceu o vínculo de emprego com o reclamado (tomador dos serviços), não havendo falar em violação dos demais dispositivos invocados.

Dentre os julgados de fls. 937/953, aqueles oriundos do mesmo Regional esbarram no óbice da OJ nº 111 da SBDI-1 desta Corte e os demais são inespecíficos ao cotejo de teses, porquanto não retratam os mesmos fundamentos adotados na decisão recorrida, mormente o de que o reclamado se desincumbiu do ônus processual probatório que lhe incumbia. Óbice da Súmula nº 296/TST.

Ainda que assim não fosse, tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que, no caso vertente, não restou demonstrado o alegado vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, firmar as alegações da recorrente em sentido contrário.

Assim, emerge, como obstáculo à revisão pretendida, a orientação fixada na Súmula nº 126 do TST, não havendo como divisar ofensa a dispositivos de lei e da Constituição, contrariedade a verbetes de jurisprudência e sequer dissenso pretoriano, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária.

Não conheço

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 16 de dezembro de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

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