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Acordãos na integra
Rogerio Araujo Dias - TRT/MG
AERONAUTA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS NOTURNAS TRABALHADAS EM SOLO. INCIDÊNCIA.
AERONAUTA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS NOTURNAS TRABALHADAS EM SOLO. INCIDÊNCIA. Ainda que a profissão de aeronauta tenha regulamentação peculiar, é de se concluir que, se a legislação especial aplicável à categoria, juntamente com as normas coletivas de trabalho a ela aplicáveis, não dispõem sobre o direito - ou não - ao adicional noturno sobre as horas noturnas trabalhadas em solo, por certo que tal questão, de per si, não afasta a aplicação do regramento ordinário, previsto no artigo 73 da CLT, como regra geral. Embora a Lei nº 7.183/84 não tenha disposição específica estabelecendo, em favor do aeronauta, o pagamento do adicional noturno em relação às horas trabalhadas em solo no período noturno, a Constituição da República estabelece textualmente, sem qualquer exceção, que o trabalho efetuado em horário noturno deve ter remuneração superior à do trabalho diurno. Assim, considerando-se que a Lei nº 7.183/84 é omissa em relação à forma de remuneração das horas trabalhadas em solo no período noturno, sendo também omissas as normas coletivas de trabalho quanto à questão, aplica-se ao caso, porque não excepcionada expressamente por qualquer preceito legal ou normativo, a norma geral contida no artigo 73 da CLT, de ordem pública, ancorada em preceito constitucional, cuja finalidade é conferir proteção ao trabalhador que se submete a horário de trabalho mais penoso. A Lei nº 7.183/84 não desobriga o empregador do pagamento do adicional noturno, previsto no artigo 73 da CLT e no artigo 7º, inciso IX, da Constituição da República.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. ENTENDIMENTO PREVALENTE. Fixou-se nesta C. Turma o entendimento prevalente de que o regime de honorários sucumbenciais previsto no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica àquelas reclamações trabalhistas ajuizadas anteriormente à vigência da referida lei, porque as regras atinentes aos honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza híbrida. (TRT-SP-1001954-05.2017.5.02.0320, Rogerio Araujo Dias, DEJT 09/02/2021).
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