CLT Comentários Art. 0001 a 0012 - Introdução

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Artigos e Notas

Carrion



Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.



Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo1 o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

§ 1º. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar2 e por motivo de acidente do trabalho3 (Red. L. 13.467/17).

§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria4, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa (Red. L. 13.467/17).

Art. 4º nota 1. Tempo de serviço efetivo: soma dos períodos de vigência do contrato de trabalho, em que o empregado executa ou aguarda ordens. A lei atribui os mesmos efeitos, parcial ou totalmente, nos casos de interrupção e suspensão (v. art. 471 e segs., ausências justificadas). Somam-se os períodos trabalhados para o mesmo grupo de empresas (art. 2º, § 2º) (v. art.2º/16). Hora in itinere (v. art. 58/7).

Tempo a disposição do empregador.

JUR - Viagens para participação em cursos e treinamentos exigidos pela empresa. Tempo de espera para o embarque no aeroporto e tempo efetivo de voo. Horas extras. Devidas. Tempo à disposição do empregador. Art. 4º da CLT. Na hipótese de viagens para participação em cursos de treinamento e capacitação exigidos pelo empregador e realizados em cidades estranhas ao local da prestação de serviços, considera-se tempo à sua disposição o período de trânsito aéreo, bem como aquele expendido no aeroporto aguardando o embarque, limitado este último a uma hora. Inteligência do art. 4º da CLT. Entendeu-se, ainda, que não devem ser computados como tempo à disposição nenhum dos períodos de deslocamento até o aeroporto, seja ao de origem, na ida, seja ao de destino, na volta, e nem aquele gasto em trânsito do aeroporto ao hotel em que ficaria hospedado na cidade de realização dos cursos. Com esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por maioria, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial, vencido o Ministro Breno Medeiros, e, no mérito, nos termos do voto médio do Ministro Alexandre Luiz Ramos, dar-lhes provimento parcial para assegurar à reclamante o pagamento das horas de espera em aeroporto para embarque e desembarque, vencidos, totalmente, os Ministros Maria Cristina Peduzzi, Breno Medeiros e Aloysio Corrêa da Veiga e, parcialmente, os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, João Batista Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Walmir Oliveira da Costa, na parte em que também davam provimento aos embargos para julgar procedente o pedido de cômputo como horas extraordinárias do tempo de traslado entre aeroportos e hotéis, quando extrapoladas da jornada ordinária. (TST-E-RR-770-74.2011.5.03.0106, Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. Alexandre Luiz Ramos, 21/5/2020.

JUR - O tempo de pernoite dos motoristas nas próprias acomodações do veículo não se traduz como tempo à disposição, não sendo devida, por conseguinte, estas horas como extraordinárias. Trata-se de obrigação inerente ao próprio contrato de trabalho. (TST, RR 248.217/96.5, Galba Magalhães Velloso, Ac. 4ª T.).

Art. 4º nota  2. Serviço militar (art. 472).

Art. 4º nota 3. Acidente do trabalho. A cobertura do risco de acidente do trabalho deve ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado, como dispuser lei ordinária (CF/88, art. 201, § 10, red. EC 20/98). O empregador deve custear seguro contra acidente do trabalho (idem, art. 7º, XXVIII). Anotação no registro de empregado (art. 41). Competência jurisdicional (art. 643/3). Cômputo para férias (art. 131). Legislação (art. 12/3). Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, estabilidade, art. 165). Nos primeiros 15 dias de afastamento ocorre interrupção do contrato de trabalho; a partir do 16º dia há suspensão. A CLT, art. 4º § 1º, prevê que, mesmo na hipótese de suspensão, o tempo de afastamento será computado no tempo de serviço do empregado para fins de FGTS.

STF - Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não encontrar condições financeiras de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir (STF, Súmula 529).

STF - A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador (STF, Súmula 229).

TST - As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina (TST, Súmula 46).

JUR - ACIDENTE DO TRABALHO. QUEDA DE PARTE DE "BOVINO/CARCAÇA" SOBRE A CABEÇA DO EMPREGADO. NEXO CAUSAL ENTRE A EPILEPSIA E O ACIDENTE COM TRAUMA CRANIANO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DANO MORAL E MATERIAL. I. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, concluiu existir nexo causal entre a epilepsia e o acidente com trauma craniano ocorrido na reclamada". Consignou ainda que "foi determinada a realização de prova técnica, a cargo de dois profissionais, um psiquiatra e um otorrinolaringologista. E, que, "no tocante à alegada lesão na região do crânio, os documentos acostados tornam incontroversa a ocorrência do evento/acidente, decorrente da queda de parte de um bovino sobre a cabeça da parte reclamante, que lhe causou princípio de desmaio/perda da consciência momentânea".  Enfim, "do acidente surgiram sequelas diretamente relacionadas à lesão causada em sua cabeça, pois até então não há notícias de que tenha sofrido convulsões e/ou crises epilépticas". II. A condenação baseou-se na prova produzida, em especial no laudo pericial técnico conclusivo no sentido de que a parte reclamante sofreu acidente de trabalho causado pela queda de parte de um "bovino/carcaça" sobre sua cabeça. Consequentemente, foi comprovada a existência de nexo de causalidade entre "o evento danoso e os malefícios daí oriundos ao autor". III. Caracterizados os requisitos configurados da responsabilidade subjetiva, a saber, a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as atividades profissionais da parte reclamante, as lesões e a redução da capacidade de trabalho decorrentes do evento danoso, bem como a culpa do empregador, pela inobservância das regras de proteção à segurança no trabalho que contribuiu ao referido acidente de trabalho, emerge dever de indenizar, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois a obrigação de reparar o dano encontra fundamento nos mencionados dispositivos e na inobservância das regras protetoras em matéria de segurança e higidez do meio ambiente de trabalho. IV. Recurso de revista de que não se conhece. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-126-76.2012.5.04.0104, Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/05/2022)

JUR - PENSÃO VITALÍCIA. MECÂNICO DE PRODUÇÃO. LOMBALGIA. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO. O TRT manteve, a título de indenização por dano material, o pagamento de pensão mensal de 222,30, correspondentes a 20% do salário do autor reduzido pela metade, a partir da data da ciência inequívoca da lesão até o dia em que o reclamante completar 65 anos de idade, sob o fundamento de que o autor "não se encontra absolutamente incapacitado para trabalhar, mas apenas sofre redução parcial de sua capacidade laborativa" e que a enfermidade do autor não teve origem exclusiva no seu trabalho desempenhado para a reclamada. Depreende-se do acórdão regional, contudo, que o reclamante, como mecânico de produção, adotava posturas de risco para lesões de coluna lombar e foi acometido por lombalgia crônica, que evoluiu para um quadro de lombociatalgia, o que levou o Perito a concluir pela relação de causalidade da doença do autor com o trabalho desenvolvido na reclamada. Consta ainda na decisão recorrida que a perda da capacidade laborativa do autor foi parcial e permanente para as atividades que habitualmente desempenhava na empresa, impossibilitando-o de continuar no exercício das mesmas atribuições, sob o risco de retorno do quadro limitante ou de agravamento da enfermidade. Esta Corte entende que na hipótese de a doença ocupacional resultar na incapacidade de trabalho para a função anteriormente exercida, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, sendo irrelevante a existência de concausa. Precedentes. Assim, considerando a incapacidade total para as atividades anteriormente desempenhadas (art. 950 do Código Civil), deve ser majorado o valor da pensão mensal vitalícia para o percentual de 100% (cem por cento) da última remuneração da reclamante, devido a partir de agosto de 2008, data da ciência inequívoca da lesão. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO ETÁRIA. A jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. A pensão mensal decorrente de doença do trabalho que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Precedentes. Considerando, no entanto, a delimitação havida na petição inicial e para evitar julgamento ultra petita, estabelece-se como termo final para o pagamento do pensionamento mensal a data em que o reclamante completar 72 anos de idade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-123100-15.2009.5.15.0137, Maria Helena Mallmann, DEJT 15.03.19).

JUR - Acidente de trabalho. O recebimento de auxílio-acidente de trabalho previsto na Lei n. 6.367/76 não retira as garantias do empregado acidentado, instituídas em acordo, convenção ou dissídio coletivo, salvo se esses disciplinarem os casos de sua exclusão e não contrariarem dispositivo legal (TST, RR 176.012/95.5, José Zito Calasãs, Ac. 3ª T. 5.135/96).

JUR - O caput do art. 118 da Lei n. 8.213/91 estabelece: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Portanto, o texto legal é claro ao prever a garantia, mantendo o contrato de trabalho do empregado por, no mínimo, 12 (doze) meses (TST, RR 303.631/96.5, Antônio Fábio Ribeiro, Ac. 3ª T., 23.4.99).

JUR - Prazo de concessão e prescrição. Enquanto o empregado encontra-se afastado do emprego por motivo de doença não flui o prazo para a concessão de férias ou o de prescrição do direito de reclamá-las (TRT/SP, RO 9.740/85, Vantuil Abdala, Ac. 7ª T. 5.354/87).

Art. 4º nota  4. Por escolha própria. Observa a Lei, situações em que o empregado, “chega mais cedo”, embora dentro da empresa, não está de fato trabalhando, ainda não está a disposição do empregador.

Art. 4º nota 5. Atividades particulares entre outras. Qualquer atividade (decidida pelo empregado) que não seja estar trabalhando (à disposição do empregador). A troca do uniforme só será considerada tempo à disposição quando a empresa não permitir que o empregado venha com o uniforme. Com a expressão “entre outras” o texto deixa de ser exemplificativo permitindo a inclusão de outras atividades.

JUR - TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. PERÍODO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA NOVA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista versa sobre o tema "tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador. Aplicação da Lei nº 13.467/2017", sendo matéria nova no âmbito desta Corte. Nesse contexto, verifica-se a existência de transcendência jurídica apta à autorizar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. II. Cinge-se a controvérsia em saber se o tempo gasto pelo empregado à espera do transporte fornecido pelo empregador deverá ser considerado como tempo à disposição, com o advento da Reforma Trabalhista. O art. 4º, caput, da CLT, dispõe que "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O § 2º do mesmo dispositivo, introduzido com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), disciplina que, "por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa." Extrai-se do referido dispositivo que o rol de atividades particulares elencado é tão somente exemplificativo, uma vez que a expressão "entre outras", permite a inclusão de todas as hipóteses em que o empregado não se encontra efetivamente à disposição do empregador. Diante desse contexto, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que o período de espera pelo empregado antes do início e após o fim da jornada de trabalho, não deveriam ser considerados como tempo à disposição do empregador, independente do tempo. III. Assim, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/2017, incólumes os dispositivos indicados. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-10614-65.2020.5.03.0063, Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/09/2021).

JUR - CAFÉ DA MANHÃ FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A premissa descrita pelo eg. Tribunal Regional de que o reclamante chegava antecipadamente e que despendia cerca de trinta minutos com o café da manhã fornecido pela empresa, ressaltando que, nesse período, o empregado estava sujeito a "medidas disciplinares", autoriza o deferimento do pedido de pagamento de horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 366 desta Corte, por se tratar de tempo à disposição do empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-10656-62.2017.5.18.0141, Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22.06,18)

JUR - HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366/TST. Nos termos da Súmula 366/TST, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)." Na hipótese, restou incontroverso nos autos que o Reclamante chegava cerca de 30 minutos antes do início da jornada, bem como que esse tempo era utilizado pelo Obreiro para tomar café da manhã. Nesse contexto, a decisão regional que consignou ser indevida a consideração do período destinado à alimentação fornecida pelo empregador como tempo à disposição acabou por se afastar da diretriz inserta na Súmula 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST-RR-11012-91.2016.5.18.0141, Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27.10.17).

JUR - CAFÉ DA MANHÃ FORNECIDO PELA RECLAMADA. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o tempo despendido pelo empregado para alimentação, no âmbito da empresa, há de ser considerado como à disposição do empregador. Essa era a exegese da antiga OJ n.º 326 da SBDI-1 do TST, que, ao ser convertida na Súmula n.º 366 do TST, passou a estabelecer que a remuneração extraordinária subsistiria apenas quando aquele período ultrapassasse dez minutos da jornada de trabalho. Portanto, a decisão regional que consignou ser indevida a consideração do período destinado à alimentação fornecida pelo empregador como tempo à disposição do empregador acabou por se afastar da diretriz inserta na Súmula n.º 366 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST-RR-1996-93.2014.5.03.0176, Maria de Assis Calsing, DEJT 30.09.16)

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade