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Ementa
Maria Helena Mallmann - TST
Falta de destaque para tese prequestionada
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
CONDIÇÃO DE BANCÁRIO DECORRENTE DE RECONHECIMENTO DE VINCULO DE EMPREGO COM O BANCO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 6ª DIÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.
O juízo de admissibilidade regional não analisou o recurso à luz dos novos requisitos do art. 896, § 1º-A, introduzidos pela Lei 13.015/2014. Esclareço, por oportuno, que o juízo a quo não vincula o juízo ad quem, que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo.
Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, esclarece-se, desde já, que a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto aos temas condição de bancário decorrente de reconhecimento de vinculo de emprego com o banco (fl. 483-485), horas extras excedentes a 6ª diária (fl. 493-494) e intervalo do art. 384 da CLT (fl. 499-500), sem a indicação expressa, destacada da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014.
No que diz respeito ao tema multas dos arts. 467 e 477 da CLT não há qualquer transcrição da fundamentação do Acórdão que a parte recorrente entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia relacionado aos temas debatidos no recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 10717-34.2013.5.01.0076, MARIA HELENA MALLMANN, DEJT 15/03/2019).
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