TST - INFORMATIVOS 2018 0186 - 29 de outubro a 09 de novembro de 2018

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



03 -EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO PRIMEIRO AGRAVO. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO AGRAVO NA MESMA DATA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.



Resumo do voto

Agravo não conhecido por irregularidade de representação. Produção de efeitos processuais, apesar de o apelo ser considerado inexistente. Segundo agravo interposto no mesmo dia. Impossibilidade de exame. Preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade. A interposição de recurso eivado de irregularidade de representação processual, ainda que considerado inexistente, produz efeitos processuais, acarretando a preclusão consumativa. Desse modo, a interposição do segundo apelo não possui o condão de sanar os vícios que contaminaram o primeiro recurso, porquanto nem sequer é passível de exame. Na hipótese, a reclamada, ao impugnar a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, interpôs dois agravos internos na mesma data, havendo diferença de horas na protocolização. A Turma não conheceu do primeiro agravo, visto que assinado por advogados sem poderes nos autos, reputandoo inexistente, nos termos da então vigente Súmula nº 164 do TST. Além disso, deixou de examinar o segundo agravo, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade e na preclusão consumativa. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro e Breno Medeiros.

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO PRIMEIRO AGRAVO. INEXISTÊNCIA.  INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO AGRAVO NA MESMA DATA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.   

1. A Reclamada, ao impugnar a decisão monocrática do Relator na Turma, interpôs dois agravos internos na mesma data, havendo diferença de horas na protocolização. O primeiro apelo foi assinado por advogados sem poderes nos autos. A Turma não conheceu do primeiro agravo, reputando-o inexistente, por ausência de irregularidade da representação processual, nos termos da Súmula nº 164 do TST, então vigente. Também não conheceu do segundo agravo, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade e na preclusão consumativa.

2. Praticado o ato de interposição do primeiro agravo, operou-se a preclusão consumativa, de modo que a interposição do segundo apelo não possui o condão de sanar os vícios que contaminaram o primeiro recurso, porque sequer é passível de exame. Conquanto a redação da cancelada Súmula nº 164 do TST reputasse inexistente recurso eivado do vício da irregularidade da representação processual, tal ficção não implica a conclusão de que o apelo não produziu efeitos.  É o que revela, por exemplo, o item III da Súmula nº 100 do TST, do qual se extrai, a contrario sensu, que a interposição de recurso cuja representação processual esteja irregular possui o condão de protrair o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória. Portanto, recurso eivado de irregularidade da representação processual, ainda que considerado inexistente nos moldes da Súmula nº 164 do TST, reverbera efeitos processuais e, nesse quadro, é apto a deflagrar a preclusão consumativa. Precedentes do TST. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido. (TST-E-ED-Ag-AIRR-150700-20.2009.5.02.0057, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8.02.2019).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-E-ED-Ag-AIRR-150700-20.2009.5.02.0057, em que é Embargante ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e são Embargados CLÁUDIO DE SOUZA CALVO e FUNDAÇÃO CESP.

A Quinta Turma do TST, pelo acórdão de fls. 597/599, 612/614, 631/633, não conheceu do agravo em agravo de instrumento interposto pela Reclamada.

A Reclamada interpôs recurso de embargos às fls. 635/641.

Os embargos foram admitidos pelo despacho de fls. 649/651.

Impugnação ao recurso apresentada às fls. 653/658.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, pois tempestivo o apelo (fls. 634 e 647), regular a representação processual (fl. 587) e satisfeito o preparo (fls. 379, 437, 508, 509, 523).

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO PRIMEIRO AGRAVO – INEXISTÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO AGRAVO NA MESMA DATA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA

A Quinta Turma do TST não conheceu do primeiro agravo em agravo de instrumento interposto pela ora Embargante, sob o fundamento de irregularidade da representação processual e rechaçou o exame do segundo com amparo em preclusão.

Eis o teor do acórdão embargado na fração de interesse:

"Cumpre esclarecer, inicialmente, que, em observância ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade vigente no âmbito processual, apenas o primeiro agravo interposto será examinado. Deveria a agravante ter arguido todas as questões pretendidas no momento oportuno, ou seja, no primeiro agravo interposto, visto não ser cabível a interposição de mais de um recurso em face da mesma decisão, por força da preclusão consumativa. Não se considera, portanto, o conteúdo daquele de petição nº 101688-07/2013, protocolizado em 27/06/2013 às 17h57m.

Passo a análise do primeiro recurso de fls. 565/575 (numeração eletrônica).

CONHECIMENTO

O agravo não cumpre o pressuposto relativo à representação processual.

Os advogados subscritores das razões recursais (fls. 565/575 - numeração eletrônica), Lycurgo Leite Neto e Alexandre Guimarães Farah, não estão habilitados, visto que não se encontra entre as peças do processo a outorga de poderes para que representem a agravante em juízo.

Oportuno frisar que não restou caracterizada a existência de mandato tácito, porquanto não houve demonstração de que os mencionados advogados tenham participado das audiências relativas à presente demanda, muito menos representando a ora agravante.

Ante a falta do instrumento de mandato, há que se considerar a inexistência do recurso, conforme a diretriz estabelecida na Súmula nº 164, de seguintes termos:

164. PROCURAÇÃO. JUNTADA

O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não conhecimento de recurso, por inexistente, exceto da hipótese de mandato tácito.

Ademais, o entendimento pacífico desta colenda Corte Superior é de que não é possível proceder-se à regularização da representação processual nesta fase recursal, como estabelece a Súmula nº 383, in verbis:

‘I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.’

Ante o exposto, não conheço do agravo." (fls. 597/599)

"A primeira reclamada – ELETROPAULO - alega nos seus embargos de declaração que o v. acórdão de fls. 597/599 teria sido omisso e contraditório.

Argumenta que interpôs um primeiro agravo, subscrito por advogado estranho aos autos, sem procuração, razão pela qual esta Turma entendeu pela inexistência do recurso, a teor do disposto na Súmula nº 164.

Alega que, tendo apresentado outro agravo por patrono devidamente habilitado, esta Turma ao deixar de considera-lo, alegando a preclusão consumativa, incorreu em contradição.

Indica violação dos artigos 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal.

Razão, contudo, não lhe assiste.

É cediço que os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT.

Na hipótese vertente, não se verifica nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos, restando claro que o objetivo da embargante é rediscutir questão relativa à decisão que lhe foi desfavorável, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto.

Com efeito, restou claro na v. decisão embargada que esta Colenda Turma não analisou o segundo agravo interposto pela primeira reclamada, ante o princípio da unirrecorribilidade. Tal conclusão pode ser extraída do seguinte fragmento do v. acórdão embargado:

[...]

Assim, forçoso concluir que o inconformismo da primeira reclamada não encontra amparo nas hipóteses inseridas nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, por não se vislumbrar a existência de vício ensejador da presente medida, a qual, na hipótese, foi utilizada pela parte apenas para demonstrar a sua insatisfação com a conclusão do julgado contrária aos seus interesses.

Ressalte-se que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para que oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado recurso adequado e cabível.

Nego provimento aos embargos de declaração." (fls. 613/614 – acórdão dos primeiros embargos de declaração)

"Contra acórdão proferido por esta colenda Turma, a parte recorrente opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, a existência de erro procedimental previsto nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, para o qual requer saneamento.

Sem razão.

Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT.

Na hipótese, não se verifica nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é rediscutir questão relativa ao mérito da decisão que lhe foi desfavorável, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto.

Com efeito, o v. acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.

Ressalte-se que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para que oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado o recurso adequado e cabível.

Também, importante frisar que a mera ausência de manifestação expressa sobre determinado dispositivo não configura omissão, para fins de prequestionamento, bastando que na decisão exista tese explícita sobre a matéria.

Nesse sentido, o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 orientação jurisprudencial, que dispõe:

‘PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297.

Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.’

Assim, estando o v. acórdão embargado devidamente fundamentado, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.

Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.

Nego provimento aos embargos de declaração." (fls. 631/633 – acórdão dos segundos embargos de declaração)

A Embargante alega que interpôs dois recursos de agravo em agravo de instrumento de forma sucessiva, mas apenas o primeiro apelo foi apreciado, porquanto a Turma compreendeu pela preclusão consumativa do segundo apelo.

Não obstante, como o primeiro agravo não foi conhecido por irregularidade da representação processual, o que o torna inexistente, não produziu efeitos jurídicos, de modo que a Turma deveria afastar a preclusão consumativa e examinar o segundo agravo. 

Aponta divergência jurisprudencial.

À análise.

O aresto paradigma proferido pela Terceira Turma do TST impulsiona o conhecimento dos embargos, pois, ao afastar a preclusão consumativa do segundo recurso em caso no qual foram interpostos dois recursos na mesma data e o primeiro não logrou conhecimento por irregularidade da representação processual, proferiu decisão em dissonância com o acórdão da Quinta Turma do TST, sendo específico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST.

Conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO.

A ora Embargante interpôs agravo de instrumento em recurso de revista, que teve seguimento negado por decisão monocrática do Relator na Turma.

A Reclamada ao impugnar a decisão, interpôs dois agravos internos na mesma data, havendo diferença de horas na protocolização. O primeiro apelo foi assinado por advogados sem poderes nos autos.

A Turma não conheceu do primeiro agravo, reputando-o inexistente, por ausência de irregularidade da representação processual, nos termos da Súmula nº 164 do TST, então vigente.

Também não conheceu do segundo agravo, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade e em preclusão consumativa, em razão da apresentação do primeiro apelo.

A Reclamada, nos embargos, alega que, como o primeiro agravo não foi conhecido por irregularidade da representação processual, o que o torna inexistente, não produziu efeitos jurídicos, de modo que a Turma deveria afastar a preclusão consumativa e examinar o segundo agravo. 

À análise.

Os agravos foram interpostos em 2013, portanto, na vigência do CPC de 1973 e da Súmula nº 164 do TST, na qual se consolidou o entendimento de que a irregularidade da representação processual torna o apelo inexistente, convicção que foi afastada para os recursos interpostos após a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, que, em seu art. 76, determina a concessão de prazo para a regularização.

Praticado o ato de interposição do primeiro agravo, operou-se a preclusão consumativa, de modo que a interposição do segundo apelo não possui o condão de sanar os vícios que contaminaram o primeiro recurso, porque sequer é passível de exame.

Conquanto a redação da cancelada Súmula nº 164 do TST reputasse inexistente recurso eivado do vício da irregularidade da representação processual, tal ficção não implica a conclusão de que o apelo não produziu efeitos.

É o que revela, por exemplo, o item III da Súmula nº 100 do TST, do qual se extrai, a contrario sensu, que a interposição de recurso cuja representação processual esteja irregular possui o condão de protrair o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória.

Portanto, recurso eivado de irregularidade da representação processual, ainda que considerado inexistente nos moldes da Súmula nº 164 do TST, reverbera efeitos processuais e, nesse quadro, é apto a deflagrar a preclusão consumativa.

Nesse sentido, precedentes da Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA. A regularidade de representação constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, que deve ser satisfeito no momento de sua interposição. Com efeito, no ato da interposição do primeiro recurso de revista, operou-se a preclusão consumativa, o que significa dizer que não poderia o executado praticar novamente o ato de recorrer, para sanar vício existente no primeiro recurso interposto, mesmo ainda dentro do prazo do recurso. É oportuno esclarecer, ainda, que a Lei nº 13.105/2015, a qual instituiu o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 76, admite a concessão de prazo para sanar a irregularidade de representação. Contudo, in casu, verifica-se que o recurso de revista foi interposto na vigência do CPC/73, por isso deve prevalecer o entendimento da Súmula nº 383, II, do TST, segundo a qual o disposto no art. 13 do CPC/73 tem aplicação restrita ao primeiro grau de jurisdição, devendo a regularidade de representação ser comprovada no momento da interposição do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 20775-73.2014.5.04.0401, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 28/10/2016)

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. A agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, proferida pela Presidência desta Corte, no sentido de que o primeiro recurso de revista interposto não merecia conhecimento, por irregularidade de representação processual, ante a ausência de procuração nos autos do seu subscritor. O fato de o recurso juridicamente inexistir, em decorrência da irregularidade de representação, não autoriza a parte a interpor novos recursos, em razão da preclusão consumativa. Agravo a que se nega provimento."  (Ag-AIRR - 1285-24.2012.5.05.0008, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 13/06/2014) 

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE REVISTA EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. No caso dos autos, a Reclamada interpôs dois recursos de revista, via e-Doc, sendo o primeiro no dia 06/06/2012, às 17:41, sob o n. 6045483 (fl. 136) e o segundo, no dia 06/06/2012, às 18:01, sob o n. 6046197 (fl. 137). Em atenção ao princípio da singularidade recursal, reputa-se inexistente o segundo recurso de revista interposto pela Reclamada, porquanto, no momento em que a Parte interpôs o primeiro recurso, ocorreu a preclusão consumativa em relação à faculdade de exercer o referido ato processual. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. [...]." (ARR - 130-59.2012.5.14.0032, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 28/08/2015) 

"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA  -  PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA PELA MESMA PARTE DE DOIS RECURSOS DE EMBARGOS. 1 - Hipótese em que o Reclamante apresenta dois recursos de embargos simultaneamente. Decisão agravada que examina apenas o primeiro recurso interposto - tendo em vista a aplicação do princípio da unirrecorribilidade -, negando-lhe seguimento por irregularidade de representação processual. Pretensão recursal centrada no exame da regularidade do segundo recurso aviado, sob a alegação de que houve formalismo excessivo na decisão agravada. 2 - O direito de recorrer do Demandante exauriu-se com a interposição do primeiro recurso (preclusão consumativa), pois o ordenamento jurídico processual alberga o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual não é possível impugnar determinada decisão com mais de um recurso, ainda que da mesma espécie e endereçado à mesma autoridade. Agravo a que se nega provimento." (AIRR - 9995900-07.2003.5.04.0900, Relator Juiz Convocado: Douglas Alencar Rodrigues, SBDI-1 DEJT 27/11/2009) 

Pelo exposto, nego provimento aos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Exmos. Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro e Breno Medeiros  

 Brasília, 8 de novembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

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