TST - INFORMATIVOS 2016 2016 140 - 28 de junho a 1º de agosto

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



Mandado de segurança. Despedida por justa causa de grupo de empregados. Alegação de desídia e mau procedimento. Ausência de provas pré-constituídas. Deferimento da tutela antecipada. Reintegração. Manutenção. A sonegação de trabalho junto ao tomador, com adoção de meios de coação contra empregados que intentavam trabalhar, não justifica, por si só, o despedimento de vinte e um trabalhadores por justa causa, sob a alegação de mau procedimento e desídia. Nos termos da Súmula nº 316 do STF, a simples adesão a greve não constitui falta grave. Ademais, nos autos do mandado de segurança, não vieram provas pré-constituídas de que, quanto à desídia, todos os empregados foram anteriormente punidos com sanções mais brandas, conforme exigido pela jurisprudência do TST. Outrossim, quanto ao mau procedimento, também não houve manifestação sobre o conteúdo da referida conduta. Desse modo, ausentes maiores especificações a respeito do comportamento coletivo que culminou na despedida dos empregados por justa causa, sobressai a verossimilhança da tese de que as despedidas constituíram tão somente reprimenda à ação coletiva dos trabalhadores, o que justifica o deferimento da antecipação da tutela nos autos da reclamação trabalhista. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que, ao denegar a segurança, rejeitou o pedido de suspensão da antecipação da tutela por meio da qual se determinou a reintegração dos vinte e um empregados. Vencido o Ministro Antonio José de Barros Levenhagen. (TST-RO-5107-61.2015.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira , 28.6.2016).



Resumo do voto. Mandado de segurança. Despedida por justa causa de grupo de empregados. Alegação de desídia e mau procedimento. Ausência de provas pré-constituídas. Deferimento da tutela antecipada. Reintegração. Manutenção. A sonegação de trabalho junto ao tomador, com adoção de meios de coação contra empregados que intentavam trabalhar, não justifica, por si só, o despedimento de vinte e um trabalhadores por justa causa, sob a alegação de mau procedimento e desídia. Nos termos da Súmula nº 316 do STF, a simples adesão a greve não constitui falta grave. Ademais, nos autos do mandado de segurança, não vieram provas pré-constituídas de que, quanto à desídia, todos os empregados foram anteriormente punidos com sanções mais brandas, conforme exigido pela jurisprudência do TST. Outrossim, quanto ao mau procedimento, também não houve manifestação sobre o conteúdo da referida conduta. Desse modo, ausentes maiores especificações a respeito do comportamento coletivo que culminou na despedida dos empregados por justa causa, sobressai a verossimilhança da tese de que as despedidas constituíram tão somente reprimenda à ação coletiva dos trabalhadores, o que justifica o deferimento da antecipação da tutela nos autos da reclamação trabalhista. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que, ao denegar a segurança, rejeitou o pedido de suspensão da antecipação da tutela por meio da qual se determinou a reintegração dos vinte e um empregados. Vencido o Ministro Antonio José de Barros Levenhagen.

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA COLETIVA DE VINTE E UM EMPREGADOS. MAU PROCEDIMENTO E DESÍDIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DAS INFRAÇÕES. AÇÃO COLETIVA DE EMPREGADOS. MOVIMENTO PAREDISTA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.  PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

1. A tutela provisória deita suas raízes na efetividade do processo, pois, enquanto espécie de providência imediata e de urgência, afasta a possibilidade de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII).

2. Funciona, portanto, como instrumento de harmonização entre a segurança jurídica e a efetividade do processo, na medida em que viabiliza a outorga de providências de natureza temporária, tendentes a frear situações de risco.

3. Nessa perspectiva e a teor do art. 273 do CPC, a concessão de tutela antecipada depende tanto da existência de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação quanto do "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" ou do "abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu" (incisos I e II do art. 273 do CPC).

4. A noção de urgência dá margem ao julgador para decidir sem a necessidade de aprofundar a cognição, desde que presentes os elementos que impulsionem a formação do seu convencimento quanto à existência do direito.

5. A presença dos requisitos do art. 273 do CPC aconselha o deferimento da antecipação da tutela. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido.  (TST-RO-5107-61.2015.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 01.07.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-5107-61.2015.5.15.0000, em que é Recorrente CSI CARGO LOGÍSTICA INTEGRAL S.A. e Recorrido SINDICADO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES e RENAULT DO BRASIL S.A. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ.

A 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 362/369, denegou a segurança, para rejeitar o pedido de suspensão da antecipação de tutela deferida nos autos da reclamação trabalhista n° 0011793-09.2014.5.15.0096, que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, por meio da qual se determinou que a impetrante reintegrasse 21 empregados despedidos por justa causa numa mesma oportunidade no prazo de 48 horas, sob pena de multa.

A CSI CARGO LOGÍSTICA INTEGRAL S.A., interpõe recurso ordinário pelas razões de fls. 387/405.

O apelo foi admitido pelo despacho de fl. 413.

O litisconsorte passivo apresentou contrarrazões (fls. 416/421).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pois tempestivo o apelo (fl. 6), regular a representação (fl. 207) e pagas as custas (fl. 407/408), conheço do recurso ordinário.

Todas as folhas indicadas no voto acompanham a numeração do sequencial eletrônico n° 03 do processo eletrônico.

II - MÉRITO.

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA COLETIVA DE 21 EMPREGADOS. MAU PROCEDIMENTO E DESÍDIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DAS INFRAÇÕES. AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.  PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

A CSI CARGO LOGÍSTICA INTEGRAL S.A. impetrou mandado de segurança em face do seguinte ato jurisdicional, praticado no âmbito da reclamação trabalhista n° 0011793-09.2014.5.15.0096, que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (fls. 18/19):

"Vistos e examinados.

Aduz o sindicato autor que, após inúmeras solicitações verbais de melhoria das condições de trabalho, tais como equiparação salarial e aumento de valores de benefícios, os empregados da P reclamada constituíram uma comissão no dia 21/11/2014 e estabeleceram uma pauta de reivindicações; que os trabalhadores que integraram a comissão se encarregaram de encaminhar a pauta de reivindicações aos representantes da P reclamada; que, no entanto, no dia 24/11/2014 os trabalhadores em questão foram impedidos de trabalhar, tendo sido informados de que teriam que procurar a P reclamada no dia seguinte; que no dia 25/11/2014, então, foram surpreendidos com a entrega de avisos de dispensa por ‘justa causa’, sob alegação de ‘mau procedimento’ e ‘desídia’; que a conduta da reclamada foi arbitrária e discriminatória.

Pugna pela concessão da tutela antecipada a fím de que os trabalhadores substituídos, que foram dispensados pela P reclamada, por ‘justa causa’, sejam reintegrados.

Os documentos juntados aos autos demonstram a existência de reivindicações por parte dos substituídos junto à reclamada, bem como que esta última, de fato, dispensou diversos trabalhadores sob acusação de ‘mau procedimento’ e ‘desídia’ no dia 25/11/2014. Ademais, consta do documento num. 09Edca7 que os trabalhadores paralisaram suas atividades no dia 21/11/2014 (sexta-feira).

Cumpre salientar, inicialmente, que a irregularidade da dispensa dos trabalhadores se iniciou do ponto de vista formal, já que não há nos avisos de ‘justa causa’ a indicação clara e precisa dos fatos que motivaram a extinção dos vínculos de emprego. A P reclamada se reservou a dizer que houve ‘mau procedimento’ e ‘desídia’, de acordo com o disposto no art. 482, alíneas ‘b’ e ‘e’, da CLT, mas não indicou, concretamente, os fatos que supostamente se enquadrariam em tais hipóteses legais.

De todo modo, é importante destacar que a situação narrada na inicial não se amolda, sequer em tese, às hipóteses legais invocadas.

A conduta dos trabalhadores, amparada no direito fundamental à liberdade, no sentido de se indignarem com situações que consideram agressivas aos seus direitos, manifestando-se e protestando para exigir o cumprimento de obrigações assumidas pelo empregador, é absolutamente legítima. A 1’ reclamada, no entanto, além de deixar de dialogar com os trabalhadores acerca das reivindicações formuladas (conforme consta do documento num. 09Edca7), ainda se valeu da figura da ‘justa causa’ como forma de repressão, tolhendo sua liberdade e desconsiderando sua condição humana.

Vale lembrar que a dispensa por ‘justa causa’ não é mera alegação, é uma imputação, uma acusação, de uma atitude jurídica e moralmente reprovável, ainda mais considerando o fascínio que a ‘justa causa’ gera no âmbito das relações de trabalho, a ponto de considerar que um empregado que fora dispensado por justa causa carrega consigo uma espécie de ‘marca indelével’, que se integra ao seu histórico profissional, dificultando, sobremaneira, sua nova inserção ao mercado de trabalho.

Aliás, as repercussões da mera imputação da ‘justa causa’ atingem até mesmo a esfera social, sendo relevante destacar que esses efeitos se produzem automaticamente, pois a ‘justa causa’ se dá por ato voluntário e unilateral do empregador, sem direito a ampla defesa, contraditório etc. Assim, mesmo que tempos depois a Justiça declare a ilicitude do ato praticado pelo empregador, os efeitos maléficos da ‘justa causa’ na vida do trabalhador já terão sido produzidos.

A conduta da 1’ reclamada, nesse contexto, mostrou-se, conforme narrado na inicial, totalmente arbitrária, ocasionando um dano irreparável aos trabalhadores, que perderam a fonte de seu sustento, sequer receberam integralmente as verbas rescisórias a que faziam jus, e ainda foram atingidos pelos efeitos maléficos das acusações inerentes às ‘justa causas’ aplicadas.

Ante o exposto, considero presentes os requisitos do art. 273, do CPC, e defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a reclamada reintegre os trabalhadores ora substituídos aos seus respectivos empregos (conforme rol indicado na inicial), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500.00 (quinhentos reais) por trabalhador.

Expeça-se mandado, com URGÊNCIA".

Pelas razões recursais de fls. 387/405, a impetrante não se conforma com a denegação da segurança nos autos do presente writ (fls. 322/329). Assevera que a análise da justa causa demanda ampla dilação probatória, com análise de fatos e provas, inclusive documental e testemunhal, em relação a cada empregado substituído, razão porque não é possível a manutenção da ordem de reintegração na ação coletiva n° 0011793-09.2014.5.15.0096. Defende o "poder potestativo da empresa em fazer a demissão, ainda que por justa causa, certo que os demitidos não eram detentores de qualquer tipo de estabilidade" (fl. 394). Sustenta que não havia previsão em convenção coletiva para as reinvindicações e negociações fora da data-base da categoria, em 01° de maio, e que os pleitos dos empregados eram inexistentes no instante das rescisões. Reconhece a existência de movimento paredista ao argumentar que foi "atropelada com a sonegação  pura e simples do trabalho junto ao tomador, com adoção de meios inaceitáveis de coação contra  empregados que intentavam trabalhar ou ainda contra empregados da tomadora e fornecedores  que se viram coagidos pela atitude inescrupulosa dos empregados que se recusaram a trabalhar" (fl. 400). Alega que não se pode, nesse momento, falar em dispensa discriminatória ou "vindita às reinvindicações por eles formuladas", porquanto tais conclusões demandam ampla dilação probatória. Pugna pela concessão da segurança.

Sem razão, contudo.

Em relação à alegação acerca da necessidade de ampla dilação probatória para concessão de tutela de urgência, defendida nas razões recursais, convém ressaltar que prestar tutela jurisdicional ou apreciar lesões ou ameaças a direitos, na expressão de Teori Albino Zavascki, significa "formular juízo sobre a existência dos direitos reclamados e, mais que isso, impor as medidas necessárias à manutenção ou reparação dos direitos reconhecidos" (Antecipação da tutela, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 6).

A tutela jurisdicional, consoante orientação que se extrai do CPC, compreende a tutela de conhecimento, a executiva e a cautelar, cada qual com seus princípios e normas específicas, sem importar, no entanto, segmentação absoluta.

Vale dizer, a classificação tripartite, embora represente opção legislativa, não afasta da tutela cautelar as atividades cognitivas e executivas. Daí a razão pela qual o estudo da tutela jurisdicional envolve, na prática, a exata compreensão dos institutos da tutela definitiva (cognição exauriente) e da tutela provisória (cognição sumária).

Enquanto a tutela definitiva implica cognição formada com base no contraditório e na ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna), a tutela provisória, como espécie de medida imediata e de urgência, deita suas raízes na efetividade do processo, de modo a assegurar que os indivíduos não venham a sofrer danos em razão da demora na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII).

Funciona, portanto, como instrumento de harmonização entre a segurança jurídica e a efetividade do processo, na medida em que viabiliza a outorga de providências de natureza temporária, tendentes a frear situações de risco.

Diante de tal recomendação, fácil concluir que a cognição exauriente "se presta à busca de juízos de certeza, de convicção, porque o valor por ela privilegiado é o da segurança jurídica", ao passo que a sumária, "própria da tutela provisória, dá ensejo a juízos de probabilidade, de verossimilhança, de aparência, de fumus boni iuris, mais apropriados à salvaguarda da presteza necessária a garantir a efetividade da tutela" (Teori Albino Zavascki, Antecipação da tutela, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 33).

Assim, ante o possível confronto entre a segurança e a efetividade, cabe ao julgador deferir a medida liminar, com o desígnio de preservar os bens e valores prevalentes à luz do Direito, sem olvidar a hipótese de tal medida ser concedida inaudita altera pars, quando, por exemplo, a bilateralidade for incompatível com a urgência da pretensão provisória.

Dispõe o art. 273 do CPC:

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu."

A leitura atenta do mencionado dispositivo legal revela que a "prova inequívoca" e a "verossimilhança da alegação" correspondem aos pressupostos necessários, sendo os incisos I e II os pressupostos cumulativo-alternativos.

Com efeito, a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC, depende tanto da existência de prova inequívoca (prova contundente) capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação quanto do "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" ou do "abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu" (incisos I e II do art. 273 do CPC, respectivamente).

A origem do mencionado dispositivo legal encontra justificação na noção de urgência, que dá margem ao julgador para decidir sem a necessidade de aprofundar a cognição, desde que presentes os elementos que impulsionem a formação do seu convencimento quanto à existência do direito ("fumaça do bom direito"), impondo-se, na espécie, a pronta atuação do Estado, a fim de combater o risco iminente de lesão (periculum in mora).

Pois bem.

Extrai-se das próprias alegações da recorrente e dos documentos colacionados por ela aos autos, que, em virtude de movimento paredista, que denomina "a sonegação pura e simples do trabalho junto ao tomador, com adoção de meios inaceitáveis de coação contra empregados que intentavam trabalhar" (fl. 400), não menos que vinte e um empregados foram, em 25 de novembro de 2014, despedidos por justa causa, sob a acusação de desídia e mau procedimento, conforme os avisos de fls. 117/133. Em todos os documentos constam as mesmas acusações: desídia e mau procedimento.

Em relação à desídia, incumbia à impetrante fazer vir aos autos do presente mandamus prova pré-constituída de que todos os empregados foram anteriormente punidos com sanções mais brandas, tal como tem exigido a jurisprudência desta Corte Superior:

"RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - JUSTA CAUSA - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E GRADAÇÃO DA PENA - INOBSERVÂNCIA - APLICAÇÃO DE PENA PER SALTUM -RESOLUÇÃO CONTRATUAL DESQUALIFICADA. A desídia, por certo, caracteriza-se pela reiteração de atos negligentes. Assim, se o empregador não observa a necessária gradação da pena na hipótese, apressando-se em romper o contrato de trabalho por justa causa, frustra o caráter pedagógico do instituto disciplinar, dando azo à desqualificação da resolução contratual. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR - 21100-72.2009.5.14.0004 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 10/04/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014).

"JUSTA CAUSA. DESÍDIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PRÉVIAS MEDIDAS DISCIPLINARES. As reiteradas ausências do empregado ao serviço sem justificativa exigem uma adequada reação do empregador, mediante a aplicação de sanções disciplinares de cunho pedagógico, considerando a natureza da falta e a gradação das penalidades aplicadas, a fim de buscar a correção do comportamento desidioso do empregado. Somente após tais procedimentos é que o empregador poderia aplicar a pena máxima, qual seja, a demissão sem justa causa. Embargos conhecidos por divergência e desprovidos"  (RR - 628545-47.2000.5.03.5555 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 27/06/2005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 05/08/2005).

Ocorre que não consta dos presentes autos nenhum documento que comprove que os substituídos pelo litisconsorte passivo na reclamação trabalhista foram anteriormente apenados com advertência ou suspensão pelo tal comportamento faltoso (que, diga-se de passagem, não foi sequer especificado na petição inicial ou em qualquer outra manifestação do impetrante).

Em relação à alegação de mau-procedimento, segunda justificativa para a despedida por justa causa coletiva, defendida pelo impetrante, também não houve nenhuma manifestação, revelando no que consistiu a tão grave conduta dos trabalhadores. Nessa linha de raciocínio, questiona-se: seria necessária tal "ampla dilação probatória" para que o impetrante, seja nos presentes autos, seja naqueles relativos à reclamação trabalhista, indique, em definitivo, o que de fato ocorreu para um fato tão inusitado como a despedida por justa causa de vinte e um empregados simultaneamente?

À míngua da especificação do comportamento coletivo, que culminou na aplicação da pena máxima aos empregados substituídos pelo sindicato, inarredável a conclusão, ao menos em sede de cognição sumária, que a reprimenda decorreu, repita-se, daquilo que o próprio recorrente limitou-se a descrever como "a sonegação pura e simples do trabalho junto ao tomador, com adoção de meios inaceitáveis de coação contra empregados que intentavam trabalhar" (fl. 400). Ocorre que a jurisprudência da Suprema Corte é tranquila no sentido de que "a simples adesão a greve não constitui falta grave" (Súmula 316/STF).

E, ao que parece, a mencionada "coação contra empregados que intentavam trabalhar" não foi suficiente para a impetrante recorrer à polícia ou mesmo ao Poder Judiciário visando à garantia do direito de ir e vir, liberdade de trabalho e integridade da posse do estabelecimento comercial. Isso pode ser inferido porque não consta dos presentes autos nenhum registro de ocorrência policial, relacionado ao evento que culminou nas despedidas por justa causa ou, ainda, de qualquer tipo de ação possessória.

Convém lembrar que o Brasil é signatário da Declaração de Filadélfia, pela qual "a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável a um progresso ininterrupto" (art. I, "a", da Declaração de Filadélfia). A República brasileira obrigou-se a coibir qualquer conduta, de quem quer que seja, no sentido de dissuadir ou desestimular a ação coletiva de trabalhadores.

Como os documentos juntados aos autos apontam para a verossimilhança da tese albergada na exordial da reclamação trabalhista, no sentido de que as despedidas por justa causa são reprimenda à ação coletiva dos trabalhadores junto à impetrante, com a evidente urgência que o caso enseja, tem-se a presença dos requisitos do art. 273 do CPC aconselhando o deferimento da antecipação da tutela.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, negar-lhe provimento.

Brasília, 28 de Junho de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator

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