BANCÁRIO Jornada. Horas extras. Compensação.

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Ementa

Dora Maria da Costa - TST



RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E AS HORAS EXTRAS PRESTADAS.



RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 

Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus do reclamante impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo reclamante em relação aos temas não admitidos pela Vice-Presidência do Regional (negativa de prestação jurisdicional e honorários advocatícios), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (compensação entre a gratificação de função e as horas extras prestadas), considerando-se a configuração do instituto da preclusão.

COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E AS HORAS EXTRAS PRESTADAS.

A decisão regional precisa ser reformada para se adequar à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 109, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 384-10.2013.5.05.0012, DORA MARIA DA COSTA, DEJT 14/02/2020).

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