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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Cláudio Mascarenhas Brandão - TST
Apresentação do recurso de embargos por meio de fac-símile. Transmissão incompleta. Invalidade. Art. 4º da lei nº 9.800/99. Reenvio por fac-símile no prazo recursal. Preclusão consumativa.
Agravo interno em embargos em recurso de revista. Apresentação do recurso de embargos por meio de fac-símile. Transmissão incompleta. Invalidade. Art. 4º da lei nº 9.800/99. Reenvio por fac-símile no prazo recursal. Preclusão consumativa.
A transmissão incompleta da petição dos embargos realizada por intermédio de fac-símile torna inválida a peça recursal, uma vez que impede a imprescindível conferência do seu conteúdo com o teor dos originais do recurso, conforme interpretação que se extrai do artigo 4º da Lei nº 9.800/99. No caso, a preclusão consumativa operou-se com a apresentação de petição incompleta, transmitida via fac-símile. À luz do princípio da unirrecorribilidade, não se pode considerar, para fins de verificação da regularidade da interposição do recurso, uma segunda petição, também transmitida via fac-símile, ainda que dentro do prazo recursal, salientando-se, por oportuno, que os originais do recurso foram apresentados somente após a expiração do prazo. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por maioria, negou provimento ao agravo interno, vencidos os Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alexandre Luiz Ramos, João Batista Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa e a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. (TST- AgR-E-RR-20300-30.2013.5.17.0001, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 15/4/2021).
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