RECURSO Interesse recursal

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Ementa

Guilherme Caputo Bastos - TST



REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPERCUSSÃO. BIS IN IDEM. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. PROVIMENTO. Segundo entendimento pacífico desta Corte, é incabível a repercussão das diferenças do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extraordinárias, nas férias, na gratificação natalina, no aviso prévio e no FGTS, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reconheceu que eram devidos os reflexos dos repousos semanais remunerados, já com a integração das horas extraordinárias deferidas, sobre as demais verbas trabalhistas. Ao assim decidir, perfilhou entendimento em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.



RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICIPIO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ). O STF ainda vem decidindo que a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com a consequente responsabilização do ente público é inadmissível, uma vez que a responsabilidade da Administração deve estar devidamente demonstrada e delimitada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos da decisão proferida na ADC n° 16. Precedentes do STF (Rcl: 15003/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06-06-2014; Rcl: 19.147/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 25/02/2015; Rcl: 19.492/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento: 23/02/2015). Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela ausência de prova , a qual demonstrasse efetiva fiscalização sobre a prestadora de serviços, o que configura responsabilização automática do ente público, procedimento que destoa do comando contido na decisão da ADC n° 16 e, por conseguinte, do entendimento perfilhado na Súmula n° 331, V. Recurso de revista conhecido e provido. 

RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. EMPRESA NACIONAL DE SEGURANÇA LTDA..

1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA NOTURNA. NÃO CONHECIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, cumprida integralmente a jornada no período noturno, de 22h às 5h, e prorrogada além dessa hora, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas, mesmo que se trate de jornada mista. Na espécie , a egrégia Corte Regional manteve a r. sentença quanto ao pagamento de diferenças do adicional noturno incidente sobre as horas laboradas em horário noturno e além das 5h da manhã. Precedentes da SBDI-1. Inteligência da Súmula nº 60, II. Recurso de revista de que não se conhece.

2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, após a edição da Lei 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como horas extraordinárias, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e repercussão no valor das demais parcelas trabalhistas, em face à sua natureza salarial. Inteligência da Súmula nº 437, I e III. Recurso de revista de que não se conhece.

3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPERCUSSÃO. BIS IN IDEM. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. PROVIMENTO. Segundo entendimento pacífico desta Corte, é incabível a repercussão das diferenças do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extraordinárias, nas férias, na gratificação natalina, no aviso prévio e no FGTS, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reconheceu que eram devidos os reflexos dos repousos semanais remunerados, já com a integração das horas extraordinárias deferidas, sobre as demais verbas trabalhistas. Ao assim decidir, perfilhou entendimento em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

4. HORAS EXTRAORDINARIAS. PRORROGACAO. JORNADA NOTURNA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Ausência de interesse recursal (necessidade x utilidade do provimento judicial) da primeira reclamada, porquanto a decisão regional deixa claro que " Não houve determinação para o pagamento da hora noturna reduzida como hora extra, conforme alegado no recurso ", nos termos dos fundamentos de fl. 329. Logo, falta-lhe o elemento indispensável da sucumbência a justificar a interposição do presente recurso, no particular. Recurso de revista de que não se conhece.

5. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a Justiça do Trabalho é competente para determinar a expedição de ofícios a órgãos administrativos de fiscalização, nas hipóteses em que constatadas irregularidades relacionadas ao ambiente do Trabalho. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-2717-21.2010.5.02.0012, Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/03/2019).

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