RECURSO Fundamentação

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Ementa

Alexandre Luiz Ramos - TST



DUPLO FUNDAMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO.



AGRAVO EM EMBARGOS EM DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA POR PRESIDENTE DE TURMA.

DUPLO FUNDAMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO.

Os embargos tiveram seu seguimento negado pela Presidência da Terceira Turma sob duplo fundamento: o primeiro de que o apelo estaria deserto e o segundo de que estaria desfundamentado. Nas razões de agravo, contudo, a Reclamada limita-se a discutir acerca da possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica e a pugnar pelo seu deferimento, sem impugnar ou sequer tangenciar a questão relativa à aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST. Em casos como o presente, em que a solução da controvérsia se dá com base em dois fundamentos jurídicos distintos e autônomos, caberia à Agravante, ante o princípio da dialeticidade, impugnar direta e especificamente cada um deles, de maneira a demonstrar que a decisão proferida merecia ser modificada.

Não o fazendo, tem-se como desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula 422, I, desta Corte. Nas hipóteses de sucessiva interposição de recursos tidos por desfundamentados, esta Subseção vem entendendo pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015, por denotar intuito protelatório, nos termos do artigo 80, VII, do CPC. Deste modo, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa (TST-AgR-E-AgR-AIRR-10133-07.2015.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2019).

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