RECURSO Erro grosseiro

Data da publicação:

Acordãos na integra

Cilene Ferreira Amaro Santos - TST - Convocada



Equívoco na classificação de documento no PJe não impede exame de recurso



AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CLASSIFICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS NO SISTEMA PJE. RESOLUÇÃO N.º 185/2017 DO CSJT. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A decisão regional que não conhece dos recursos ordinários das partes, por inobservância de pressuposto formal exigido pela Resolução nº 185/2017 do CSJT ao classificarem inadequadamente o tipo de documento protocolado, contraria a jurisprudência desta c. Corte Superior. Constatada a transcendência política da causa e demonstrada a ofensa ao artigo 5º, LV, da CF, devem ser processados os recursos de revista das partes. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017.  MATÉRIA COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CLASSIFICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS NO SISTEMA PJE. RESOLUÇÃO N.º 185/2017 DO CSJT. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). O eg. TRT não conheceu dos recursos ordinários das partes em razão do descumprimento da Resolução CST nº 185/2017, na medida em que o "tipo de documento" indicado no sistema PJe não guarda correlação com o conteúdo da peça apresentada, afirmando que não se poderia, assim, atestar a expressa manifestação de vontade das partes que os apresentaram. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de súmula. A causa revela transcendência política, nos termos do item II do referido dispositivo, na medida em que é entendimento desta Corte Superior que não existe previsão de não conhecimento do recurso ordinário no ordenamento jurídico, quando a parte recorrente registra petição no sistema PJe de forma equivocada. Os recorrentes demonstraram a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa insertos no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Transcendência política reconhecida. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-1001495-20.2016.5.02.0067, Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10.05.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1001495-20.2016.5.02.0067, em que são Recorrentes e Recorridos RODRIGO DA SILVA e SOUZA CRUZ LTDA..                 

Trata-se de agravos de instrumento interpostos com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento aos recursos de revista apresentados contra decisão regional publicada em 15/02/2018, na vigência da Lei 13.467/2017.

A Reclamada apresentou contraminuta, pela manutenção da decisão agravada.

Não há parecer do d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA.

CONHECIMENTO

Conheço dos Agravos de Instrumento, porque regulares, tempestivos e realizado o preparo.

MÉRITO

TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PRÉVIA.

Conforme o disposto no art. 896-A da CLT (Lei 13.467/2017), incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame prévio da causa objeto do recurso de revista, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Nos termos do art. 246 do Regimento Interno do c. TST, o exame da transcendência incide nos recursos de revista interpostos contra decisão de TRT publicada a partir de 11/11/2017, caso dos autos, em que a decisão regional foi publicada em 15/02/2018.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CLASSIFICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS NO SISTEMA PJE. RESOLUÇÃO N.º 185/2017 DO CSJT.

Eis os trechos do v. acórdão trazidos e destacados nas razões dos recursos de revista do Reclamante e da Reclamada:

Trecho do acórdão regional indicado no recurso de revista do Reclamante

"O recurso não pode ser conhecido, porquanto não atendeu à previsão contida nos art. 12, § 2º e art. 15, ambos da Resolução do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO nº 185, de 24 de março de 2017, que regulamenta e estabelece o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), instalado na Justiça do Trabalho, como sistema informatizado único para a tramitação de processos judiciais.

Oportuna a transcrição dos artigos referidos:

‘Art.12. (...)

§ 2º O peticionamento na forma do parágrafo anterior não dispensa a petição redigida no editor de texto do PJe, contendo a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes, número do processo, a identificação em Sistema do tipo de petição a que se refere e a informação de que o conteúdo da petição está em arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISSO -19005 (PDF/A).’

(...)

‘Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser indisponibilizados por expressa determinação do magistrado, com o registro de movimento e exclusão da petição e documentos, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição.’ (grifei e destaquei).

Assim, nos exatos termos da referida Resolução do CSJT, a parte não está isenta da responsabilidade pela transmissão e cadastramento dos documentos, cabendo a ela zelar e certificar-se do correto peticionamento nos autos eletrônicos, bem como pela regularidade das informações prestadas, que envolve, de forma imprescindível, a correlação e o escorreito preenchimento dos campos "Tipo de Documento", "Descrição" e o conteúdo dos arquivos eletrônicos anexados.

A referida resolução normativa prevê, ainda, que o incorreto cadastramento do recurso nomeado como "Petição em PDF" ou "Documento Diverso", acarreta inconsistências no sistema PJE, gerando equívocos estatísticos que refletem diretamente na aferição da produtividade de cada órgão jurisdicional.

Os recorrentes, portanto, não preencheram um dos pressupostos de admissibilidade recursal, deixando de classificar adequadamente o "Tipo de Documento" protocolado, que se encontra classificado como "Petição em PDF" (ID 98ded25), impossibilitando a verificação irrefutável da manifestação de vontade da parte que o protocolou.

Destaque-se que a peça processual de id ed29f28as não registra a correta capitulação do "Tipo de Documento", porquanto foi classificada como "Petição em PDF", e não como "Recurso Ordinário". Outrossim, a petição de id bde633d encontra-se capitulada como "Documento Diverso" Nem se alegue que seria necessária a devolução do prazo recursal, de modo que o requerente pudesse retificar a incorreta classificação da petição protocolada. Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso ordinário devem ser preenchidos quando da sua interposição e não posteriormente, sob pena de preclusão.

Não se trata de mera formalidade exigir a devida observância das normas referidas quanto à correta classificação da peça processual, tendo em vista que a simples presença desta nos autos, sem que todos os dados essenciais à individualização, classificação e vinculação ao processo estejam presentes, não leva à ilação de que o apelo foi regularmente interposto.

Os princípios constitucionais de ampla defesa e do duplo grau de jurisdição não importam em direito absoluto, mas condicionados a certos requisitos expressamente previstos na legislação ordinária.

Deste modo, diante da inobservância do escorreito preenchimento dos mencionados campos, não conheço do apelo." 

Trecho do acórdão regional indicado no recurso de revista da Reclamada

"O recurso não pode ser conhecido, porquanto não atendeu à previsão contida nos art. 12, § 2º e art 15, ambos da Resolução do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO nº 185, de 24 de março de 2017, que regulamenta e estabelece o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), instalado na Justiça do Trabalho, como sistema informatizado único para a tramitação de processos judiciais.

[...] Os recorrentes, portanto, não preencheram um dos pressupostos de admissibilidade recursal, deixando de classificar adequadamente o "Tipo de Documento" protocolado, que se encontra classificado como "Petição em PDF" (ID 98ded25), impossibilitando a verificação irrefutável da manifestação de vontade da parte que o protocolou.

Destaque-se que a peça processual de id ed29f28as não registra a correta capitulação do "Tipo de Documento", porquanto foi classificada como "Petição em PDF", e não como "Recurso Ordinário". Outrossim, a petição de id bde633d encontra-se capitulada como "Documento Diverso"

[...] Não se trata de mera formalidade exigir a devida observância das normas referidas quanto à correta classificação da peça processual, tendo em vista que a simples presença desta nos autos, sem que todos os dados essenciais à individualização, classificação e vinculação ao processo estejam presentes, não leva à ilação de que o apelo foi regularmente interposto.

[...] Por fim, a incorreta classificação do "Tipo de Documento" não pode ser suprida ou alterada por funcionário desta Justiça, de modo a justificar a exclusão da responsabilidade da recorrente. Nos termos da referida resolução, repita-se, a transmissão dos documentos e sua correta classificação é de responsabilidade exclusiva da recorrente, sob pena de não conhecimento da medida. (grifei e destaquei).

A matéria se refere ao não conhecimento dos recursos ordinários das partes, por falta de cumprimento de requisito formal exigido pela Resolução 185/2017 do CSJT.

Os recursos ordinários do Reclamante e da Reclamada não foram conhecidos em razão do entendimento de que as partes não classificaram adequadamente o tipo de documento protocolado, pois, não preencheram corretamente o campo "Tipo de Documento", uma vez que as petições recursais foram capituladas com as expressões "Petição em PDF" e "Documento Diverso", e, não, como "Recurso Ordinário", como corretamente deveria ser.

O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, o "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal".

Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de súmula.

In casu, o entendimento do v. acórdão, que deixou de conhecer dos recursos ordinários das partes por terem classificado inadequadamente o tipo de documento protocolado, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que o não conhecimento do Recurso Ordinário, sem previsão legal quanto ao equívoco na classificação do documento, resulta na contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa insertos no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, bem como desconsidera o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, insculpidos nos arts. 188 e 277 do CPC/2015, a determinar o reconhecimento de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. Prossigo na análise dos pressupostos do recurso de revista.

Eis o r. despacho agravado:

"Recurso de: RODRIGO DA SILVA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/02/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/02/2018 - id. 2820181).

Regular a representação processual, id. 88aa4a7.

Dispensado o preparo (id. d84a506).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Regularidade Formal.

Alegação(ões):

- Violação dos artigos 794 da CLT; 139, IX, 277, 317, 321 e 832, parágrafo único, do CPC; e 22, § 3º, da Resolução nº 136 do CSJT); e artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

Como se vê a matéria é interpretativa, combatível nessa fase recursal por meio de apresentação de tese oposta, mas a parte recorrente não transcreveu arestos para essa finalidade a viabilizar a admissibilidade do recurso de revista.

Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui.

Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma.

No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT.

DENEGO seguimento quanto ao tema.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Recurso de: SOUZA CRUZ LTDA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/02/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/02/2018 - id. dea8250).

Regular a representação processual, id. 306c00b.

Satisfeito o preparo (id(s). 324fb27 e eff6bea).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Regularidade Formal.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Como se vê a matéria é interpretativa, combatível nessa fase recursal por meio de apresentação de tese oposta, mas a parte recorrente não transcreveu arestos para essa finalidade a viabilizar a admissibilidade do recurso de revista.

Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui.

Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma.

No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT.

DENEGO seguimento quanto ao tema.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."

Os recursos de revista do Reclamante e da Reclamada foram denegados por não demonstradas as violações alegadas.

Nas minutas de agravo de instrumento as partes se insurgem quanto ao CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

Alegam que os recursos denegados demonstraram a violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV, da CF,794 da CLT, 139, IX, 277, 317, 321, 832, parágrafo único, do CPC e 22, § 3º, da Resolução 136 do CSJT, ao Tribunal Regional não conhecer dos seus recursos ordinários porque as partes não classificaram adequadamente o tipo de documento protocolado no Sistema PJe.

Sustentam que a decisão regional violou os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da simplicidade processual e incorreu em excesso de rigor formal, haja vista que era possível a identificação da minuta processual regularmente interposta pelos Recorrentes e foram preenchidos todos os dados essenciais à individualização, classificação e vinculação ao processo.

Ao trazerem a tese do julgado, de que não é mera formalidade exigir para o conhecimento do recurso ordinário a devida observância da Resolução 185/2017 do CSJT quanto ao pressuposto recursal da correta classificação da peça processual, mediante confronto com o argumento recursal de que o não conhecimento do recurso ordinário em razão do equívoco na classificação do documento no Sistema PJe resulta na contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, as partes logram demonstrar de forma analítica a ofensa ao artigo 5º, LV, da CF. Dou provimento aos agravos de instrumento para processar os recursos de revista das partes.

RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CLASSIFICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS NO SISTEMA PJE. RESOLUÇÃO N.º 185/2017 DO CSJT.

CONHECIMENTO

Pelas razões consignadas no julgamento dos agravos de instrumento, reconheço a transcendência política e conheço dos recursos de revista das partes, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

MÉRITO

O Tribunal Regional não conheceu dos recursos ordinários das partes. Entendeu que não foi preenchido um dos pressupostos de admissibilidade recursal ao deixarem os Recorrentes de classificar adequadamente o "Tipo de Documento" protocolado no Sistema PJe e impossibilitar a verificação irrefutável da manifestação de suas vontades.

Concluiu que não se trata de mera formalidade exigir a devida observância da referida Resolução 185/2017 do CSJT quanto à correta classificação da peça processual, de modo que a classificação incorreta não pode ser suprida ou alterada para justificar a exclusão da responsabilidade exclusiva dos recorrentes.

O art. 12, § 2º, da Resolução CST nº 185/2017 preconiza que "O peticionamento na forma do parágrafo anterior não dispensa a petição redigida no editor de texto do PJe, contendo a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes, número do processo, a identificação em Sistema do tipo de petição a que se refere e a informação de que o conteúdo da petição está em arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A)".

Em seu art. 15, a citada norma registra a possibilidade de concessão, pelo magistrado, se for o caso, de "novo prazo para a adequada apresentação da petição".

Ademais, na Resolução não há previsão sobre o não conhecimento de recurso na hipótese de o advogado da parte o registrar no sistema PJE de forma equivocada, como na hipótese dos autos.

Quanto ao aspecto, em relação ao descumprimento da exigência da adequada classificação e organização de documentos por quem os juntar, previsto em resoluções anteriores desta Corte Superior, a SBDI-2 do TST já admitiu a aplicação da providência contida no art. 284 e parágrafo único do CPC/73 (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015).

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o não conhecimento do recurso ordinário, sem previsão legal quanto ao equívoco na classificação do documento, resulta na contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa insertos no inciso LV do art. 5º da CF, bem como desconsidera o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, insculpidos nos arts. 188 e 277 do CPC/2015.

Nessa linha, os seguintes julgados:

 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CLASSIFICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS NO SISTEMA PJE. IRREGULARIDADE APONTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PENALIDADE PREVISTA EM LEI. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do autor, consignando que, apesar de o reclamante ter preenchido o campo "Descrição" como "Recurso Ordinário", deixou de fazer a necessária correspondência, ao nomear o "Tipo de Documento" como "Petição em PDF". Assentou que tal fato retirou a visibilidade do documento, nos termos do § 4.º do art. 22 da Resolução 136/2014 do CSJT. Deve-se salientar, todavia, que a própria resolução permite o saneamento do feito quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo o magistrado determinar nova apresentação, tornando indisponíveis os anteriormente juntados (§§ 3.º e 4.º do art. 22); fato que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, como alegado pelo reclamante, não existe previsão de "não conhecimento do recurso ordinário" no ordenamento jurídico, quando a parte recorrente registra petição no sistema PJe de forma equivocada. Do mesmo modo, a Lei 11.419/2006 - que dispõe sobre a informatização do processo judicial -, não prevê tal hipótese. Portanto, ao indicar irregularidade no peticionamento feito pelo sistema PJe, não conhecendo do recurso ordinário interposto pelo reclamante, o acórdão regional violou o princípio do devido processo legal, constitucionalmente assegurado. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR-1335-15.2016.5.08.0012 Data de Julgamento: 24/04/2018, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018.

RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. REGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DE PEÇA. CLASSIFICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. PJE. RESOLUÇÃO N.º 136/2014 DO CSJT. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Cinge-se a controvérsia a estabelecer a possibilidade de a apresentação incorreta de transmissão eletrônica de peças processuais e documentos acarretar o não conhecimento de Recurso. Na hipótese dos autos, o Regional, amparando-se nos termos do art. 22, § 2.º, da Resolução n.º 136/2014 do CSJT, não conheceu do Recurso Ordinário da segunda Reclamada, por não admitir apelo interposto com registro incorreto no sistema PJe. Na diretriz do precitado art. 22, "O preenchimento dos campos 'Descrição' e 'Tipo de Documento', exigido pelo sistema para anexação de arquivos à respectiva petição, deve guardar correspondência com a descrição conferida aos arquivos". Não obstante, a referida Resolução nada prevê sobre não conhecimento de recurso na hipótese de o advogado da parte o registrar no sistema PJE de forma equivocada, como na hipótese dos autos. De outra parte, o § 3.º do citado dispositivo legal preconiza, expressamente, que o julgador determinará nova apresentação dos documentos, se a forma de apresentação puder ensejar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Pesa, ainda, em favor da Recorrente, o fato de a Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, nada versar sobre não conhecimento de recurso. E a corroborar o entendimento aqui firmado, vale notar que, no que tange ao descumprimento da exigência da adequada classificação e organização de documentos por quem os juntar, prevista no art. 22 da Resolução n.º 136/CSJT, mesmo em sede de mandado de segurança, a SBDI-2 do TST já admite a aplicação da providência contida no art. 284 e parágrafo único do CPC/1973 (hodiernamente, art. 321, parágrafo único, do CPC/2015). Cumpre ainda consignar que a Recorrente interpôs o Recurso Ordinário contra a sentença, com observância dos requisitos do Apelo que pretendia interpor, havendo, tão somente, repise-se, mero equívoco na classificação do documento. Desse modo e, considerando o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais (arts. 188 e 277 do CPC/2015), o não conhecimento do Recurso Ordinário da segunda Reclamada, contrariou os princípios do contraditório e da ampla defesa insertos no inciso LV do art. 5.º da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR - 1664-12.2016.5.08.0017 Data de Julgamento: 23/05/2018, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. CLASSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO ACOSTADO. PJE. RESOLUÇÃO N.º 136/CSJT. IRREGULARIDADE APONTADA PELO TRT. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. Em homenagem ao princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, mesmo que realizado de outro modo, alcançar a sua finalidade. Esta é a compreensão emanada dos arts. 188 e 277 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido." TST-RR-472-24.2014.5.08.0014, Data de Julgamento: 7/2/2018, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 9/2/2018.

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/14 E O CPC/2015 - CLASSIFICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS - PJE - RESOLUÇÃO N.º 136/2014 DO CSJT. A Resolução n.º 136/2014 do CSJT não prevê como hipótese de não conhecimento de Recurso Ordinário o registro equivocado no sistema PJE, como ocorreu no presente caso. Violação ao art. 5.º, II, LIV e LV da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido." TST-RR-866-97.2015.5.08.0013, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. CLASSIFICAÇÃO INADEQUADA DO DOCUMENTO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. O próprio legislador teve zelo de resguardar os interesses dos jurisdicionados ao inserir os arts. 154 e 244 do CPC, que elevam o princípio da finalidade dos atos processuais, ao ditarem que, quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, mesmo que realizado de outro modo, alcançar a finalidade. Assim, superando o óbice imposto no despacho de admissibilidade, no aspecto, prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do Recurso de Revista, nos termos da OJ n.º 282 da SDI-1 do TST. [...]." TST-AIRR-536-55.2014.5.19.0005, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/2/2016.

 "RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Acórdão recorrido que manteve o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória, em face da ausência de classificação e organização dos documentos que acompanharam a inicial em processo judicial eletrônico. 2. Constatado o vício na instância originária, incumbe ao relator conceder prazo para emenda à inicial, na forma do artigo 284 do CPC e do § 4.º do artigo 22 da Resolução n.º 136/2014 do CSJT. Apenas no caso de não cumprimento da determinação no prazo estipulado é que se justifica a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do CPC. Tal procedimento não consiste em determinação de juntada de documento essencial para a impetração do mando de segurança, hipótese em que não se aplicaria referida norma processual. 3. Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido para afastar o indeferimento liminar da petição inicial. Precedentes. Recurso ordinário provido." (TST-RO-10166-63.2015.5.03.0000, Relator: Ministro Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015.)

    "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -  PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE ADEQUADA CLASSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL PELO DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA -INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO § 4.º DO ART. 22 DA RESOLUÇÃO N.º 136 DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de processo judicial eletrônico da Justiça do Trabalho, o art. 22, § 4.º, da Resolução n.º 136 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho é claro no sentido de que, em se cuidando de petição inicial, deverá ser 'observada a regra prevista no art. 284 e parágrafo único do CPC'. Assim, tem-se que o indeferimento da exordial do mandado de segurança, com extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de adequada classificação dos documentos que a acompanham, somente é possível quando, após a concessão de prazo para sanar o vício detectado, a parte descumprir referida determinação. Ressalte-se que, na hipótese, não se trata de ausência de prova pré-constituída para o manejo do mandado de segurança, aspecto que inviabilizaria a incidência da norma do art. 284 do CPC, mas apenas de não classificação dos documentos eletronicamente juntados com a petição inicial. Precedente. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-RO-835-94.2012.5.09.0000, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 16/6/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/6/2015.)

Ante o exposto, dou provimento aos recursos de revista do Reclamante e da Reclamada para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer dos agravos de instrumento das partes, reconhecer a transcendência política da causa, e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos seus recursos de revista; e b) conhecer dos recursos de revista do Reclamante e da Reclamada, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito.

Brasília, 8 de maio de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CILENE FERREIRA AMARO SANTOS

Desembargadora Convocada Relatora

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