TST - INFORMATIVOS 2019 2019 205 - 23 de setembro

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Acordãos na integra

José Roberto Freire Pimenta - TST



Execução. Agravo de petição. Pretensa ausência de impugnação dos fundamentos da sentença de liquidação. Efeito devolutivo em profundidade. Incidência.



EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRETENSA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SÚMULAS Nos 393, ITEM I, E 422, ITEM III, DO TST.

O artigo 1.013, § 1º, do CPC de 2015 traz o princípio do efeito devolutivo em profundidade, do qual é dotado o recurso ordinário, por aplicação do artigo 769 da CLT: "§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro". Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado no item I da Súmula nº 393 do TST, in verbis: "I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". Considerando que o efeito devolutivo em profundidade "transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa (...) desde que relativos ao capítulo impugnado", cabia à Corte regional julgar o apelo da reclamada, nos temas objetos dos capítulos por ela impugnado. Ademais, o entendimento desta Corte superior é de que o item I da Súmula nº 422 do TST tem aplicabilidade restrita aos recursos de natureza extraordinária, endereçados à esta Corte superior, podendo apenas ser aplicado, em caráter de exceção, aos recursos ordinários, somente na hipótese "de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", não sendo essa a hipótese destes autos. Neste sentido é a redação do item III da Súmula nº 422 do TST: "III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Observa-se, ainda, que, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, não há falar em restrição de aplicabilidade do entendimento firmado no mencionado verbete sumular aos recursos ordinários da fase cognitiva. Isso porque o agravo de petição, embora seja manejado na fase executória da demanda, também deve observar o princípio devolutivo em profundidade de que trata o artigo 1.013, § 1º, do CPC de 2015, sob pena de implicar violação do direito da ampla defesa da parte, assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Precedentes. Assim, a Corte regional, ao não conhecer do agravo de petição interposto pela reclamada, proferiu decisão em violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-184400-65.1999.5.01.0024, Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2019).

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