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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
João Oreste Dalazen - TST
05 -Recurso de revista. Conhecimento. Indicação expressa de afronta a dispositivo de lei ou da Constituição. Necessidade. Súmula nº 221 do TST. Orientação Jurisprudencial nº 257 da SDBII. Para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, deve a parte demonstrar, claramente, a intenção de indicar ofensa a preceito de lei ou da Constituição Federal.
Resumo do voto.
Recurso de revista. Conhecimento. Indicação expressa de afronta a dispositivo de lei ou da Constituição. Necessidade. Súmula nº 221 do TST. Orientação Jurisprudencial nº 257 da SDBII. Para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, deve a parte demonstrar, claramente, a intenção de indicar ofensa a preceito de lei ou da Constituição Federal. Assim, nos termos do art. 896 da CLT e da jurisprudência pacífica do TST (Súmula nº 221 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 257 da SBDI-I), não é viável o conhecimento de recurso de revista que faz mera referência superficial a dispositivo de lei não expressamente indicado como violado. Embora não se imponha à parte o emprego de termos como “contrariar”, “violar” ou “afrontar”, é vital que das razões recursais extraia-se, clara e objetivamente, o propósito de indicar afronta a determinado dispositivo legal ou constitucional, no tocante ao tema objeto da impugnação recursal. Na espécie, a Turma conhecera do recurso de revista por violação do art. 186 do Código Civil quanto ao tema “configuração de dano moral”. Todavia, a menção ao dispositivo em comento foi registrada apenas de forma circunstancial no capítulo do recurso destinado a impugnar o valor fixado a título de indenização por dano moral, não configurando, portanto, arguição de violação literal, como exigia o art. 896, “c”, da CLT, com a redação vigente à época da interposição do recurso. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, ainda por maioria, deu-lhes provimento parcial para, afastado o conhecimento do recurso de revista da reclamada por violação do art. 186 do Código Civil, determinar o retorno dos autos à turma de origem, a fim de que prossiga no exame do conhecimento do referido recurso, como entender de direito. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Aloysio Corrêa da Veiga e Márcio Eurico Vitral Amaro.
A C Ó R D Ã O
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI. INDICAÇÃO EXPRESSA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
1. Suplantado o indesejável tecnicismo exacerbado no exame de pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, a jurisprudência pacífica do TST, a partir da conjugação dos entendimentos contidos na Súmula nº 221 e na Orientação Jurisprudencial nº 257 da SbDI-1, considera que é ônus processual da parte, a fim de viabilizar o conhecimento de recurso de revista, demonstrar cabalmente a intenção de indicar afronta a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, ainda que não se exija a utilização dos vocábulos "contrariar", "ferir", "violar".
2. À luz do artigo 896 da CLT e da jurisprudência consolidada do TST, não viabiliza o conhecimento de recurso de revista a mera referência "en passant", nas razões recursais, a dispositivo de lei não expressamente indicado como violado. Convicção que se robustece em caso de a menção ao dispositivo legal encontrar-se topologicamente registrada em capítulo referente a tema distinto daquele sobre o qual se deu o conhecimento do recurso.
3. Merece reforma acórdão de Turma do TST que, em semelhante circunstância, conhece de recurso de revista por afronta a dispositivo de lei sobre o qual não se apontou, objetivamente, violação.
4. Embargos do Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Turma de origem. (TST-E-ED-RR -35000-19.2006.5.07.0006, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 19.05.2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-35000-19.2006.5.07.0006, em que é Embargante LUÍS CARLOS VIEIRA DA SILVA e Embargada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
A Eg. Sétima Turma do TST, mediante o v. acórdão de fls. 1.111/1.115 da visualização eletrônica, complementado às fls. 1.132/1.135, da lavra do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada, por violação do artigo 186 do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para "excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos iniciais".
O Reclamante interpõe embargos às fls. 1.137/1.168.
O Exmo. Ministro Presidente da Sétima Turma admitiu os embargos (fls. 1.204/1.205).
A Reclamada apresentou impugnação às fls. 1.207/1.211.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos pertinentes aos embargos.
1.1. RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO. ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
Na espécie, o Eg. TRT da Sétima Região, de um lado, ratificou a r. sentença no tocante à configuração de dano moral, decorrente de doença ocupacional que acometeu o Reclamante, relacionada ao exercício da função de "oficial de náutica" ("transtorno afetivo bipolar não especificado"). De outro lado, elevou a condenação ao pagamento da indenização correspondente, antes fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Eis o teor do v. acórdão regional, no que interessa:
"Neste tópico, ambos os recursos envolvem a mesma discussão e, por este motivo, serão apreciados conjuntamente.
A perícia médica determinada pelo Juízo de origem, em conformidade com o laudo de fls. 374/378 foi cristalina ao esclarecer que o periciado é Portador de transtorno afetivo bipolar não especificado.
Além disso, elucidou por meio do quarto quesito formulado pela reclamada, que a referida patologia fora causada indiretamente por decorrência do labor exercido, havendo, portanto, nexo causal entre a doença acometida pelo obreiro e o trabalho realizado em prol da demandada.
Como sabença, o perito funciona como auxiliar eventual do juízo por necessidade técnica processual. A função do expert não é simplesmente relatar fatos percebidos sensorialmente, como de regra fazem as testemunhas, mas percebê-los e analisá-los tecnicamente emitindo um juízo de valor sobre eles, fundado em seus conhecimentos típicos.
No tocante ao valor probante da prova pericial, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da persuasão racional, também conhecido como princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz está livre para formular o seu convencimento, desde que o embasando nas provas carreadas aos autos.
Nesta perspectiva, o laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação, apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações das partes, e a sua conclusão somente pode ser infirmada por provas contraditórias ou em sentido contrário.
Embora o julgador não esteja adstrito ao parecer pericial (artigos 131 e 436 do CPC de aplicação subsidiária), podendo e tendo liberdade para formar seu convencimento com outros elementos, o laudo deve ser prestigiado, se não há dúvida quanto à idoneidade e à capacitação do expert.
Ademais, o atestado médico de fls. 26, revela que o autor teve sua integridade mental abalada, chegando ao ponto de ter que desembarcar do navio em que labutava para tratamento.
Por conseguinte, nota-se que a reclamada foi negligente, não agindo com a prudência e zelo, posto que deixou de adotar a cautela mínima necessária para evitar o dano à integridade psicológica do postulante.
Ora, se o trabalhador vem sofrendo crises nervosas em razão do isolamento das embarcações, tendo o empregador ciência do fato danoso, trouxe para si o dever de modificar suas funções para atividades em solo, preservando sua saúde.
Assim, a negligência do empregador propiciou o dano psíquico sofrido pelo reclamante, ocorrido no ambiente de trabalho, em razão da sua atividade de oficial de náutica em benefício da ré.
Portanto, a reclamada atraiu o dever de indenizar o dano causado, mesmo que este tenha se dado de forma indireta.
Constatado que a empresa reclamada foi negligente quando não propiciou ao empregado ambiente de trabalho isento de riscos, deixando que ele permanecesse por longos períodos a bordo de navios, impondo-lhe o isolamento da embarcação mesmo após as suas crises nervosas, patente o nexo causal entre a conduta ilícita da aludida empresa e a doença Ocupacional (transtorno afetivo bipolar não especificado), bem como sua culpa no evento, dando ensejo à obrigação de indenizar.
Dessa forma, os autos não afagam a tese patronal, diante da patente fragilidade para os fins propostos, impondo-se a manutenção da sentença atacada neste ponto." (fls. 1.027/1.028; grifamos)
Ao interpor recurso de revista (fls. 1.034/1.050), a Reclamada impugnou a configuração de dano moral. Sucessivamente, opôs-se quanto ao valor da indenização arbitrado a tal título, bem como no tocante à condenação em honorários advocatícios.
A Eg. Sétima Turma do TST conheceu do recurso de revista da Reclamada, por violação do artigo 186 do Código Civil, e deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Assim decidiu a Eg. Turma:
"Em seu recurso de revista, afirma a Reclamada que ‘o reconhecimento da patologia do autor e os afastamentos do trabalho para tratamento da doença, por si só, não caracterizam que a recorrente tenha agido de forma ilícita’ (fl. 1037).
Diz que o laudo pericial foi contraditório quanto à incapacidade do Autor.
Anota que o Reclamante, oficial de náutica, não poderia ser transferido para atividades em solo, sob pena de desvio de função.
Articula que não restou demonstrado que o Autor exercesse trabalhos estressantes a bordo das embarcações.
Alega que deve ser comprovada sua culpa.
Indica violação dos artigos 333, I, do CPC, 186, 187 e 927 do CC. Transcreve arestos.
Ao exame.
O Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, em especial na prova pericial, destacou que o Reclamante foi acometido por transtorno afetivo bipolar.
Registrou, ainda, a existência de nexo causal entre as atividades prestadas a favor da Reclamada e o infortúnio que acometeu o obreiro.
Nada obstante, destacou a inexistência de incapacidade para o trabalho, ao narrar que ‘não se pode presumir uma incapacidade laborativa, visto que a prova é o farol que guia o direito’ (fl. 1.029).
É certo, portanto, que a perícia determinada pelo Juízo de origem, realizada a partir da análise circunstanciada do quadro clínico apresentado pelo Autor e das atividades desenvolvidas, não aponta qualquer incapacidade para o trabalho, o que obsta a caracterização da doença profissional, nos termos do art. 20, § 1º, alínea ‘c’, da Lei 8.213/91.
Desse modo, o Tribunal Regional, ao reconhecer que o Autor foi acometido por doença profissional, muito embora esteja plenamente capacitado para o trabalho, bem como o dever da Demandada de indenizar, proferiu decisão contrária ao artigo art. 186 do CC.
CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 186 do CC.
(...)
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 186 do CC, DOU-LHE PROVIMENTO, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos iniciais." (fls. 1.114/1.115; grifamos)
Ao julgar os embargos de declaração, a Eg. Sétima Turma complementou a prestação jurisdicional, aduzindo textualmente:
"Primeiramente, cumpre esclarecer que a Reclamada, no tópico alusivo à ‘Ausência de elementos caracterizadores do dano indenizável’ apontou que somente ‘será imputada responsabilidade civil a alguém quando este, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar danos a outrem’ (fl. 1039).
Não há dúvidas de que, muito embora a parte não tenha usado a expressão ‘violação’, destacou a possível afronta aos referidos dispositivos de lei.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial 257 da SBDI-1/TST:
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões ‘contrariar’, ‘ferir’, ‘violar’, etc.
Desse modo, não se encontra desfundamentado o referido tópico, contrariamente ao apontado pelo Embargante.
No tocante ao dano moral, este Colegiado expôs claramente que o Autor não foi acometido por doença ocupacional, o que afasta a culpa da Demandada e o nexo de causalidade, não ensejando o pagamento de indenização por danos morais, verbis:
(...)
Não há, pois, qualquer vício a ser sanado, porquanto restou claro que, reconhecida a ausência de incapacidade para o trabalho, afasta-se a aventada doença ocupacional, nos termos do art. 20, § 1º, alínea ‘c’, da Lei 8.213/91, e, portanto, a culpa da Ré e o nexo de causalidade, não ensejando o pagamento de dano moral.
O fato de o Tribunal Regional ter determinado o pagamento da indenização por danos morais não vincula o julgamento deste Colegiado, não havendo tese a ser esclarecida, como pretendeu o Reclamante.
A hipótese presente não enseja o revolvimento de fatos e provas – vedado pela Súmula 126/TST -, porquanto as premissas fáticas necessárias ao julgamento encontram-se expostas no acórdão regional.
Na verdade, o Autor, em seus embargos declaratórios, pretende o rejulgamento da lide de forma que lhe seja favorável.
Ocorre que os embargos declaratórios não se prestam para tal fim.
Não configuradas, pois, as hipóteses que legitimam o manejo da presente medida recursal, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração (artigos 535 do CPC e 897-A da CLT).
Ilesos os artigos 128 e 460 do CPC e as Súmulas 221 e 422/TST.
NEGO PROVIMENTO." (fls. 1.133/1.135; grifamos)
O Reclamante interpõe embargos à SbDI-1 do TST (fls. 1.137/1.167), na vigência da Lei nº 13.015/2014.
Segundo alega, o recurso de revista da Reclamada não merecia conhecimento, por ausência de fundamentação. Alude, no particular, à ausência de arguição, pela Reclamada, de afronta ao artigo 186 do Código Civil.
Sustenta, ainda, o Embargante, que o conhecimento do recurso de revista implicou reexame de matéria fática.
Impugna, outrossim, a declaração de improcedência do pedido de indenização por dano moral, alcançada no provimento do recurso de revista da Reclamada.
Acena com divergência jurisprudencial e aponta contrariedade às Súmulas nos 126, 221 e 422 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 257 da SbDI-1 do TST.
O aresto paradigma indicado à fl. 1.182, emanado da SbDI-1 do TST, consigna a seguinte tese, na ementa:
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO. INDICAÇÃO EXPRESSA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. NECESSIDADE. 1. A circunstância de a jurisprudência dominante no TST considerar irrelevante, para efeito de conhecimento de recurso de revista por violação, a utilização dos vocábulos contrariar, ferir, violar, etc. (O.J. nº 257, SBDI1), significa apenas que não há forma rígida e sacramental para se apontar vulneração a preceito de lei. Isso, contudo, não desonera a parte recorrente de indicar, clara e objetivamente, afronta a determinado dispositivo legal ou constitucional, tal como dispõe a alínea c do artigo 896 da CLT. Deve haver uma argumentação analítica de cada preceito que se tem por violado. Outro não é o escopo da Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI1, cuja incidência não resultou comprometida pela edição da Orientação Jurisprudencial nº 257." (grifamos)
Consoante a tese disposta no referido aresto paradigma, portanto, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 257 da SbDI-1, cabe à parte indicar, "clara e objetivamente", a existência de afronta a preceito de lei.
No caso concreto, a Eg. Sétima Turma expressamente afastou a alegação de contrariedade à mesma Orientação Jurisprudencial nº 257, ao entendimento de que a parte "destacou a possível afronta aos referidos dispositivos de lei". Para tanto, a Eg. Turma, no acórdão proferido em embargos de declaração, transcreveu trecho do recurso de revista em que a parte menciona, entre parênteses, o dispositivo legal que proporcionou o conhecimento do recurso, por violação.
A meu sentir, ao assim proceder, a Eg. Sétima Turma, de forma explícita, manifestou-se em sentido contrário à tese jurídica encampada no aresto paradigma, máxime no tocante à clareza e à objetividade da arguição de afronta a preceito de lei. Significa dizer que para a Eg. Sétima Turma, basta o "destaque", pela parte, de "possível afronta" a dispositivo legal. Ao revés, segundo a tese exposta no aresto paradigma, cumpre à parte demonstrar, inequivocamente, a existência de violação de lei.
Logo, a meu ver, afigura-se atendido o requisito da especificidade a que alude a Súmula nº 296, I, do TST.
Conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO DOS EMBARGOS
A controvérsia travada no mérito dos presentes embargos, como visto, concerne precisamente à viabilidade de conhecimento do recurso de revista interposto pela Reclamada, por afronta ao artigo 186 do Código Civil.
O exame da petição do recurso de revista, às fls. 1.034/1.050, permite concluir que, no tocante ao tema "da decisão recorrida – ausência de elementos caracterizadores do dano indenizável", a Reclamada limitou-se a acenar com divergência jurisprudencial, mediante a indicação de dois arestos paradigmas (fl. 1.038).
Já ao impugnar o valor fixado a título de indenização por dano moral, a Reclamada expressamente indicou afronta aos artigos 944, parágrafo único, do Código Civil e 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal.
É o que se depreende claramente do título conferido ao item 3 do recurso de revista, assim descrito: "ausência de ato culposo por parte da recorrente. Da impugnação ao valor da indenização por danos morais. Violação aos artigos 944, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e ao art. 5º, XXXIX, da CF/88" (grifamos; fl. 1.039).
É bem verdade que, ao discorrer sobre o tema concernente ao quantum indenizatório, a Reclamada mencionou o artigo 186 do Código Civil. Fê-lo, todavia, en passant, inclusive mediante registro entre parênteses, ao referir-se à responsabilidade civil prevista no artigo 927 do Código Civil.
Eis o único trecho das razões do recurso de revista em que se fez alusão ao artigo 186 do Código Civil, no capítulo pertinente ao valor da indenização por dano moral:
"Nos termos do artigo 927 do novo Código Civil, será imputada responsabilidade civil a alguém quanto este, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem." (fl. 1.039; grifamos)
Do expresso teor das razões recursais, data venia da Eg. Sétima Turma, parece-me que, de fato, não houve arguição de "violação literal" do artigo 186 do Código Civil, tal qual exigia o artigo 896, alínea "c", da CLT, com a antiga redação da Lei nº 9.756/98, vigente ao tempo da interposição do recurso de revista.
Pondero, a propósito, que, suplantado o indesejável tecnicismo exacerbado no exame de pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, a jurisprudência pacífica do TST, mediante conjugação dos entendimentos sufragados na Súmula nº 221 e na Orientação Jurisprudencial nº 257 da SbDI-1, considera que é ônus processual da parte, a fim de viabilizar o conhecimento de recurso de revista, demonstrar, de modo razoável, a intenção de indicar afronta a dispositivo de lei ou da Constituição Federal.
Logo, conquanto não se imponha à parte a utilização dos vocábulos "contrariar", "violar" ou "afrontar", é necessário, para efeito de conhecimento do recurso de natureza extraordinária, que das razões recursais se extraia objetivamente a intenção de indicar afronta a determinado preceito de lei ou da Constituição Federal, no tocante ao tema específico objeto de impugnação mediante recurso.
Não é o que se observa no caso, data venia. Até porque, quando quis efetivamente apontar violação a dispositivos de lei, a Reclamada fê-lo expressamente: indicou afronta aos artigos 944, parágrafo único, do Código Civil e 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal.
Tal convicção se robustece, ainda, tendo em vista que, na espécie, a menção ao artigo 186 do Código Civil encontra-se topologicamente registrada no capítulo do recurso de revista em que se impugnou o valor fixado a título de indenização por dano moral, e não no tópico relativo à configuração de dano moral, no qual se reconheceu afronta ao aludido dispositivo.
Repiso que, no tocante à configuração de dano moral, o recurso de revista da Reclamada amparou-se unicamente em divergência jurisprudencial.
À vista de todo o exposto, entendo que merece reforma o v. acórdão turmário, ora impugnado, no que conheceu do recurso de revista, por afronta a dispositivo de lei acerca do qual não se apontou, objetivamente, violação.
Dou provimento parcial aos embargos do Reclamante, pois, para, afastado o conhecimento do recurso de revista da Reclamada, no tocante à configuração de dano moral, por violação do artigo 186 do Código Civil, determinar o retorno dos autos à Eg. Sétima Turma do TST, a fim de que prossiga no exame do conhecimento do referido recurso, como entender de direito, inclusive, se for o caso, no tocante aos temas remanescentes. Em face do decidido, julgo prejudicado o exame dos embargos quanto à configuração de dano moral.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, ainda por maioria, dar-lhes provimento parcial para, afastado o conhecimento do recurso de revista da Reclamada, no tocante à configuração de dano moral, por violação do artigo 186 do Código Civil, determinar o retorno dos autos à Sétima Turma do TST, a fim de que prossiga no exame do conhecimento do referido recurso, como entender de direito, inclusive, se for o caso, no tocante aos temas remanescentes. Em face do decidido, julgar prejudicado o exame dos embargos quanto à configuração de dano moral. Vencidos os Exmos. Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Aloysio Corrêa da Veiga e Márcio Eurico Vitral Amaro.
Brasília, 23 de março de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Relator
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