TST - INFORMATIVOS 2017 2017 157 - 18 de março a 02 de maio

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Aloysio Corrêa da Veiga - TST



04 -Agravo de instrumento em recurso de revista. Exigência de indicação do trecho da decisão recorrida para fins de prequestionamento. Art. 896, §1º-A, I, da CLT. Pressuposto intrínseco do recurso de revista. Súmula nº 353 do TST. A SBDI-I, por maioria, negou provimento a agravo que visava destrancar embargos interpostos contra decisão turmária, proferida em agravo de instrumento, que manteve despacho da Presidência do TRT que não admitiu o recurso de revista em razão do descumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.



Resumo do voto.

Agravo de instrumento em recurso de revista. Exigência de indicação do trecho da decisão recorrida para fins de prequestionamento. Art. 896, §1º-A, I, da CLT. Pressuposto intrínseco do recurso de revista. Súmula nº 353 do TST. A SBDI-I, por maioria, negou provimento a agravo que visava destrancar embargos interpostos contra decisão turmária, proferida em agravo de instrumento, que manteve despacho da Presidência do TRT que não admitiu o recurso de revista em razão do descumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, razão pela qual, nos termos da Súmula nº 353 do TST, não se admite os embargos, por incabíveis. Vencidos, integralmente, os Ministros Walmir Oliveira da Costa, relator, e Guilherme Augusto Caputo Bastos, os quais consideravam o prequestionamento previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT como pressuposto extrínseco, e, parcialmente, os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão e Alexandre Agra Belmonte, que entendiam ser o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT requisito formal do pressuposto intrínseco referente ao prequestionamento. 

A C Ó R D Ã O

AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.  TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 353. DESPROVIMENTO. A c. Turma manteve o despacho da Presidência do eg. Tribunal Regional que entendeu descumprido pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, a determinar o não cabimento dos Embargos, nos termos da Súmula 353 do c. TST, eis que o ônus da parte, em face do que dispõe o inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, também se refere a requisito intrínseco de admissibilidade recursal a ser cumprido pela parte. Agravo desprovido. (TST-Ag-E-EDRR-2155-78.2013.5.09.0669, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, red. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 16.06.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-ED-AIRR-2155-78.2013.5.09.0669, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIÃO e Agravado CREDIALIANCA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL e FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL.

Trata-se de agravo interposto pelo sindicato autor (fls. 445-452) contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de embargos (fls. 442-443).

A primeira reclamada apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos, às fls. 469-475 e 477-487, respectivamente, e a segunda reclamada apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos, às fls. 462-467 e 456-460, respectivamente.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Agravo regular e tempestivo, dele conheço.

MÉRITO

O agravante requer o processamento do recurso de embargos, em razão da demonstração de divergência jurisprudencial.

Argumenta que, ao contrário do que entendeu a decisão agravada, o seu recurso de revista atendeu a todos os pressupostos para a sua interposição, nos moldes previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014, uma vez que ele indicou expressamente o trecho do acórdão regional em que consta o principal fundamento adotado pelo Tribunal Regional para afastar a sua pretensão.

Insiste no argumento de ser apenas necessária a indicação do trecho e não o traslado de todo o conteúdo da decisão atacada.

Indica contrariedade às Súmulas 296, I, 297, 353 e 422 do TST e colaciona arestos ao confronto de teses.

Contudo, em que pese o despacho agravado analisar o requisito a que se refere o art. 894, II, da CLT, na realidade se trata de decisão da c. Turma que, em agravo de instrumento, mantém o despacho da Presidência do eg. TRT que não admitiu o recurso de revista, em face de descumprimento de pressuposto intrínseco.

De tal modo, não poderiam ser admitidos os Embargos, porque incabíveis, nos termos da Súmula 353 do c. TST, porque interposto contra decisão de Turma do TST que negou provimento a agravo de instrumento, confirmando o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.

Tratando-se de embargos contra decisão proferida em agravo de instrumento, são incabíveis, a não ser que se busque o reexame de pressupostos extrínsecos. Tal entendimento decorreu da própria natureza e finalidade do agravo de instrumento.

Ressalte-se que o debate acerca da exigência de transcrição de trecho de acórdão regional, ônus da parte, a teor do §1º-A do art. 896 da CLT, em seu inciso I, retrata, também, pressuposto intrínseco do recurso de revista que, do mesmo modo, demanda a incidência da Súmula 353 do c. TST, quando há fundamento pela c. Turma de sua aplicação para o fim de manter a decisão agravada.

Por se tratar de recurso considerado incabível, não há se falar no exame dos temas de fundo do agravo de instrumento, desprovido na C. Turma, diante da expressa dicção do art. 894, II, da CLT e conforme a jurisprudência atual da c. SDI, pela aplicabilidade da Súmula 353 do c. TST, eis que já esgotada a jurisdição perante esta Corte Superior.

Nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negar provimento ao agravo, vencidos, integralmente, os Exmos. Ministros Walmir Oliveira da costa, relator, e Guilherme Augusto Caputo Bastos, e, parcialmente, os Exmos. Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão e Alexandre de Souza Agra Belmonte.

Brasília, 27 de abril de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Aloysio Corrêa da Veiga 

Redator Designado

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