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Acordãos na integra
Alexandre Luiz Ramos - TST
Banco não consegue alterar decisão com alegação de que empregado era estelionatário
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. O Banco Reclamado pretende que esta Corte Superior considere no julgamento do recurso o surgimento de fato novo. Aduz que "o reclamante e sua esposa foram denunciados como incurso no art. 171, caput, do código penal, por quatro vezes, na forma do art. 69 do mesmo código, restando flagrante a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade".
II. Contudo, não se viabiliza o processamento do recurso de revista sob esse enfoque, porquanto a parte Agravante não indicou nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista. Ademais, o tipo penal (estelionato) alegado pelo Banco Reclamado não guarda nenhuma pertinência com os fatos que foram examinados nesta reclamação trabalhista (exigência excessiva de metas).
III. Assim, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito.
IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-RR-1780-81.2017.5.20.0006, Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/12/20)
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