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Acordãos na integra
Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO DO REGIONAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA NÃO CABÍVEL.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO DO REGIONAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA NÃO CABÍVEL. ARTIGO 896, CAPUT, DA CLT. SÚMULA 513/STF.
1. Da análise dos autos, inferese que, em recurso ordinário distribuído nos autos do Processo nº 0001960.2014.020.10.0020, perante a 2ª Turma do e. TRT da 10ª Região, o reclamado, Banco Brasil S.A., suscitou uniformização de jurisprudência quanto à legitimidade ativa do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília nas ações em que se pleiteia hora extra superior à sexta diária, de acordo com art. 224, §2º, da CLT.
2. Por ocasião do julgamento do referido recurso, a Turma, por unanimidade, reconheceu a divergência apresentada pelo suscitante, suspendendo a tramitação processual e, com fundamento no art. 896, §3º, da CLT, encaminhou à presidência daquele Tribunal o pedido para instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, nos termos da lei nº 13.015/2014 e dos arts. 165/176 do Regimento Interno do e. TRT.
3. O Incidente de Uniformização foi admitido pelo Presidente do e. TRT e a Secretaria da Turma formou autos apartados, com a identificação IUJ nº 0000484-55.2016.5.10.0000, que foram encaminhados à Secretaria do Tribunal Pleno.
3. Feitos esses registros, cumpre observar que o Tribunal Pleno limitou-se, no acórdão proferido às págs. 301/319, a interpretar a lei e a fixar a tese jurídica vencedora sobre o tema.
4. Resta claro, portanto, que não compete ao Tribunal Pleno o julgamento do caso concreto, limitando-se, tão somente, à fixação da tese prevalente. Desse modo, não cabe recurso de revista em face do acórdão em que se julgou o IUJ, o qual somente comporta embargos de declaração.
5. Nesse cenário, incabível o recurso de revista, à luz do artigo 896, caput, da CLT c/c Súmula 513/STF. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-484-55.2016.5.10.0000, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/11/2020).
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