TST - INFORMATIVOS 2019 0199 - 24 de junho

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Acordãos na integra

Breno Medeiros - TST



ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEFERIMENTO. BLOQUEIO DE VALOR EXTRAÍDO DE CRÉDITO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PERANTE O ENTE PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DO TJDFT ACERCA DO VALOR DEVIDO EM FAVOR DA EMPRESA.



AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEFERIMENTO. BLOQUEIO DE VALOR EXTRAÍDO DE CRÉDITO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PERANTE O ENTE PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DO TJDFT ACERCA DO VALOR DEVIDO EM FAVOR DA EMPRESA. Caracterizada a existência de transcendência econômica, uma vez que houve arresto de quantia significativa de entidade pública mediante tutela provisória em caráter antecedente, no valor de R$ 4.187.870,57 (quatro milhões, cento e oitenta e sete mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), sem que o débito para com a prestadora de serviços tenha sido liquidado, dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa ao art. 62 da Lei nº 4.320/64, para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEFERIMENTO. BLOQUEIO DE VALOR EXTRAÍDO DE CRÉDITO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PERANTE O ENTE PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DO TJDFT ACERCA DO VALOR DEVIDO EM FAVOR DA EMPRESA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de bloqueio, mediante tutela cautelar antecedente, de crédito devido pelo DETRAN à empresa SEARCH, empregadora dos substituídos, na circunstância de estar pendente de julgamento processo, em trâmite no TJDFT, para definição exata do referido débito. O Tribunal Regional interpretou o conteúdo do documento, em que a recorrente informou a existência de controvérsia acerca da quantificação exata do crédito devido em favor da empresa por ela contratada, pendente de julgamento no TJDFT, como reconhecimento da dívida no valor em que disponibilizado ao juízo. Tal informação, entretanto, não se confunde com o reconhecimento do valor em si, mas apenas da dívida. Com efeito, o art. 62 da Lei nº 4.320/64 impõe ao ente público que o pagamento de despesa somente se efetue após a sua regular liquidação, o que é, justamente, o objeto da ação que tramita no TJDFT. Não obstante o valor retido se origine de crédito da empregadora dos substituídos, é certo que também constitui dívida do ente público para com ela, cujo bloqueio representa, para este, o seu efetivo pagamento, sem o cumprimento da exigida liquidação. Releva notar que, não obstante a tutela cautelar tenha sido posteriormente extinta, sem resolução do mérito, o juízo de piso determinou a transferência do valor de forma equitativa entre as ações principais individualizadas, aspecto fático que reforça a impropriedade da manutenção do bloqueio efetuado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-568-62.2017.5.10.0019, Breno Medeiros, DEJT, 09.08.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-568-62.2017.5.10.0019, em que é Recorrente DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF e são Recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, SIMILARES E PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPD-DF e SEARCH INFORMÁTICA LTDA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.

Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.

Contraminuta apresentada.

O d. representante do Ministério Público do Trabalho opina pelo não provimento do apelo.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 – CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 896-A DA CLT. EXAME PRÉVIO DE TRANSCENDÊNCIA

O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas.

Verifica-se a existência de transcendência econômica, uma vez que houve bloqueio de quantia significativa de entidade pública mediante tutela provisória em caráter antecedente, no valor de R$ 4.187.870,57 (quatro milhões, cento e oitenta e sete mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), sem que o débito para com a prestadora de serviços tenha sido liquidado. Prossegue-se, assim, no exame dos demais pressupostos do recurso de revista.

TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEFERIMENTO. BLOQUEIO DE VALOR EXTRAÍDO DE CRÉDITO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PERANTE O ENTE PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DO TJDFT ACERCA DO VALOR DEVIDO EM FAVOR DA EMPRESA

A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:

"PODER GERAL DE CAUTELA. TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA. ARRESTO DE CRÉDITO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO.

O sindicato autor ajuizou ação cautelar inominada, em favor de 14 substituídos (fl. 5), postulando o arresto de créditos da empresa SEARCH INFORMÁTICA LTDA, em poder do DETRAN/DF, para o qual prestava serviços na área de informática e suporte técnico.

O juízo de origem concedeu o pedido liminar, determinando o arresto dos créditos da empresa terceirizada junto ao DETRAN/DF, no montante de R$4.377.37l,12 (veja fls. 267/268 e 281).

O DETRAN/DF apresentou petitório, informando que o valor remanescente em favor da SEARCH INFORMÁTICA LTDA é de R$4.187.870,57 (veja fls. 332/333), tendo sido disponibilizado à fl. 348.

Analisado o feito, o juízo originário reconheceu a carência de ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, porém determinou que a quantia arrestada fosse igualmente distribuída entre os processos propostos contra a empresa terceirizada, em curso naquele Juízo (veja fls. 390/392).

Em recurso, o DETRAN se insurge contra a determinação de distribuição do valor arrestado para outros processos, asseverando que a extinção do feito importaria na devolução em favor do recorrente. Informa ainda a existência de lide perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF (Processo nº 2016.011.069878-0), em que se discute o correto valor do contrato de prestação de serviços celebrado entre o DETRAN e a SEARCH.

Feito este breve escorço, à análise.

Inegável a alteração processual impingida quando da vigência do novo Código de Processo Civil, alterando diversos institutos processuais e procedimentos, inclusive em relação à ação cautelar inominada. Porém, manteve-se inalterado o poder geral de cautela, do qual é investido o magistrado, estabelecendo a possibilidade de concessão de tutelas provisórias ou de urgência, consoante disposto nos artigos 294 a 310 do CPC.

A questão nodal versada no recurso se limita à destinação da quantia arrestada após a extinção do feito.

Mesmo que se argumente o restabelecimento das condições anteriores à propositura da ação (rebus sic stantibus), existem considerações a ser pontuadas.

Vejamos.

Como pano de fundo há uma latente celeuma entre o DETRAN e a SEARCH no que tange à "definição exata do crédito devido em favor da empresa contratada" (fl. 332/333). Todavia, nada justifica o prejuízo dos empregados que, diante das indefinições, não receberam suas parcelas salariais e rescisórias.

A empresa SEARCH INFORMÁTICA LTDA não se opôs ao deferimento da "cautelar", reconhecendo a dívida "a fim de garantir o pagamento das verbas contratuais e rescisórias dos funcionários" (veja fl. 301).

O próprio DETRAN/DF assume ser devedor da quantia de R$4.187.870,57 em favor da SEARCH INFORMÁTICA LTDA.

Por raciocínio simples não é difícil concluir que o numerário, até então em poder do DETRAN/DF, nada mais representa do que os créditos trabalhistas devidos aos substituídos do autor e que ainda não foram quitados.

Insta ressaltar o caráter alimentar e super privilegiado que se revestem os créditos trabalhistas (CTN, artigo 186; CLT, artigo 449), mormente em se tratando de pessoas de parcos recursos.

Essa é a exegese, inclusive, que melhor se amolda ao texto constitucional, a teor do que encerra seu artigo 100, § 1º, além de privilegiar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV):

"§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo."

Por fim, ressalto que o juiz de primeiro grau firmou sua decisão de disponibilizar o valor arrestado para os processos em curso, consoante orientação contida no novo Código de Processo Civil:

"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".

"Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Não diferente do que dispunha o Código anterior, a concessão de tutela deve-se pautar no risco de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito de defesa e na incontrovérsia do pedido.

Consoante lições de Humberto Theodoro Júnior:

(...)

Neste sentido, o Exmo. Procurador do Trabalho Cristiano Paixão apresentou parecer nos seguintes termos:

(...)

Como precedente indico o mandado de segurança TRT 2ªS Esp. nº 0000101-43.2017.5.10.0000, de minha lavra, julgado em 9/3/2017.

Mantenho a sentença recorrida.

Nego provimento."

Em sede de embargos de declaração, assentou:

O DETRAN/DF alega omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não foram apreciados os tópicos alusivos à ilegitimidade passiva e à existência de processo em trâmite no TJDFT. Por fim, alega obscuridade e contradição, porquanto não reconhece nenhum valor como devido à SEARCH INFORMÁTICA LTDA.

Insta salientar que os embargos de declaração não se caracterizam como instrumento hábil para rediscutir a matéria fática ou as razões de decidir do julgado, assim como para dar respostas a questionamentos, como pretende o embargante, pois a sentença não é um diálogo entre as partes e o julgador.

Como se vê, apesar das efusivas argumentações, os embargos de declaração não se coadunam com os termos do artigo 1.022/CPC, pois evidentes as intenções de reforma.

Vejamos.

Inicialmente, vale lembrar ao embargante que o presente feito constitui cautelar inominada tendente à penhora de créditos da empresa SEARCH INFORMÁTICA LTDA, prestadora de serviços ao embargante.

Vale frisar que, segundo informações do próprio embargante, existem créditos em favor da prestadora de serviços, como se depreende do documento de fl. 332:

"Em resposta ao mandado de bloqueio de crédito, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF inicialmente informa que não se recusa ao pronto e integral atendimento da ordem judicial proferida pelo eminente Juízo competente.

Nesse raciocínio, conforme noticiado no Despacho nº 129, de 19 de maio de 2017, desta Diretoria (fl.25), esta Autarquia está efetuando levantamento de ações necessárias a apurar a efetiva e real prestação de serviços pela empresa contratada, uma vez que há mero juízo, sumário e superficial, de que houve a prestação do respectivo serviço.

Assim, considerando que as receitas auferidas por esse órgão executivo de trânsito são de natureza transitória, pois, possuem regulamentação própria de transferência diária para Conta Única do Tesouro do Distrito Federal - Decreto nº 32.767, de 17 de fevereiro de 2011 -, já está sendo efetuada interação com a Subsecretaria do Tesouro da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal para liberação do valor de R$4.187.870,57(quatro milhões, cento e oitenta e sete mil, oitocentos e setenta e cinquenta e sete centavos).

O pagamento parcial do referido débito justifica-se em razão de controvérsia acerca da definição exata do crédito devido em favor da empresa contratada, porquanto não se pode precisar com juízo de certeza a origem deste débito, motivos pelos quais os registros efetuados têm sido desenvolvidos em parâmetros estimativos, principalmente, em decorrência da recente decisão interlocutória, de 12 de junho de 2017, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, processo nº 2016.01.1.069878-0, que reconheceu a necessidade de produção probatória pericial.

Por todo o exposto, esse órgão executivo de trânsito solicita o prazo de 2o dias úteis, para a conclusão dos atos necessários a dar fiel atendimento - ainda, que parcial – ao teor fixado na ordem judicial de bloqueio de crédito, uma vez que os recursos dos cofres desta Autarquia são transitórios e gerenciados pela Subsecretaria do Tesouro da Secretaria Estado de Fazenda do Distrito Federal" (fls. 332/333, grifou-se).

Passo seguinte, o DETRAN/DF disponibilizou a quantia de mencionada (veja fl. 349).

Pela leitura acima, infere-se a existência de crédito em favor da prestadora de serviços, cujo valor mínimo foi depositado.

Portanto, é improsperável a alegação de existência de lacunas, atraindo-se a aplicação do entendimento adotado por esta egrégia Turma, nos seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - Os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio."

Cumpre salientar que o fato de este Colegiado alcançar, no julgado proferido, conclusão contrária à pretensão da parte não traduz omissão, contradição ou obscuridade.

Argumentos acerca da justiça do julgado deverão ser debatidos em recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não se prestam a tal propósito.

No que tange ao possível prequestionamento previsto na Súmula nº 297/TST, esclareça-se que esse diz respeito à tese jurídica debatida e não aos preceitos legais e constitucionais indicados pela parte.

Para afastar possíveis questionamentos, ressalte-se que não há nenhuma violação constitucional ou legal.

Embargos interpostos com o objetivo de tornar expressa a alusão a normas jurídicas específicas, além de serem procrastinatórios, estarão fadados ao não provimento.

Verificada a entrega de forma completa da prestação jurisdicional, nada a ser integrado, aclarado ou explicado.

Nego provimento."

O Tribunal Regional, partindo da premissa de que o DETRAN reconheceu e efetivamente disponibilizou a quantia de R$4.187.870,57, concluiu não haver controvérsia quanto ao débito, entendendo pela irrelevância da existência de controvérsia no âmbito do TJDFT.

Na minuta de agravo, a parte agravante, reiterando as razões de revista, no qual cuidou de indicar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, da CLT), argumenta com o prosseguimento do seu apelo, sustentando que:

a) a extinção do feito impõe a devolução do valor arrestado;

b) não reconheceu ser devedor da quantia de R$ 4.187.870,57, mas, ao contrário, apenas informou que eventuais créditos estão sub judice no TJDFT, onde se discute se houve a prestação dos serviços e qual seria o valor dessa prestação, sendo prudente o aguardo do trânsito em julgado naquele Tribunal, sob pena de se inviabilizar a gestão do recorrente. Nesse aspecto, indica ofensa aos arts. 674 do NCPC, 2º-B da Lei nº 9.494/97, 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 e 100 da Constituição da República;

c) inexistem os requisitos para a concessão da cautelar, sobretudo o perigo na demora, pois não há sentença condenatória; entende que apenas após regular procedimento de apuração de despesa e de reconhecimento de dívida é que o ente público pode proceder ao pagamento de dívida; assevera que a execução provisória trabalhista se limita à penhora e que não se pode conceder medida liminar ou tutela antecipada que gere pagamentos e dispêndios aos cofres públicos. Indica ofensa aos arts. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e 37, caput, da Constituição da República, 620 do CPC e 899 da CLT, contrariedade à Súmula 417, III, do TST e suscita divergência jurisprudencial;

d) pugna pela devolução dos valores ou pelo sobrestamento da utilização destes para pagamento dos créditos dos empregados da primeira reclamada até o trânsito em julgado do processo nº 2016.011.069878-0, em curso no TJDFT. Indica ofensa aos arts. 300, § 3º, do NCPC, 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 37, XXI, da Constituição da República e contrariedade às Súmulas 331 e 417, III, do TST.

Ao exame.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de bloqueio, mediante tutela cautelar, de crédito devido pelo DETRAN à empresa SEARCH, empregadora dos substituídos, para garantia da execução de eventuais créditos deferidos nas ações principais ajuizadas, isso na circunstância de estar pendente de julgamento processo, em trâmite no TJDFT, para definição exata do referido débito.

O Tribunal Regional interpretou o conteúdo do documento, em que a recorrente informou a existência de controvérsia acerca da quantificação exata do crédito devido em favor da empresa por ela contratada, pendente de julgamento no TJDFT, como reconhecimento da dívida no valor em que disponibilizado ao juízo. Tal informação, entretanto, não se confunde com o reconhecimento do valor em si, mas apenas da dívida.

Com efeito, o art. 62 da Lei nº 4.320/64 impõe ao ente público que o pagamento de despesa somente se efetue após a sua regular liquidação, o que é, justamente, o objeto da ação que tramita no TJDFT. Confira-se a sua literalidade:

"Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação".

E mais: de acordo com o § 1º do art. 63 da referida lei, uma das finalidades de tal verificação é justamente apurar a importância exata a pagar.

Não obstante o valor retido se origine de crédito da empregadora dos substituídos, é certo que também constitui dívida do ente público para com ela, cujo bloqueio representa, para este, o seu efetivo pagamento, sem o cumprimento da exigida liquidação.

Releva notar que, não obstante a tutela cautelar tenha sido posteriormente extinta, sem resolução do mérito, o juízo de piso determinou a transferência do valor de forma equitativa entre as ações principais individualizadas, aspecto fático que reforça a impropriedade da manutenção do bloqueio efetuado.

Do exposto, verifica-se a existência de ofensa ao art. 62 da Lei nº 4.320/64, autorizando o processamento da revista, ante a existência de transcendência econômica.

Assim, caracterizada a transcendência econômica e ante a potencial violação dos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, dou-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos dos arts. 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte.

RECURSO DE REVISTA

I – ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 896-A DA CLT. EXAME PRÉVIO DE TRANSCENDÊNCIA

TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEFERIMENTO. BLOQUEIO DE VALOR EXTRAÍDO DE CRÉDITO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PERANTE O ENTE PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DO TJDFT ACERCA DO VALOR DEVIDO EM FAVOR DA EMPRESA

Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência econômica da matéria e, preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo nos pressupostos intrínsecos.

II – CONHECIMENTO

TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEFERIMENTO. BLOQUEIO DE VALOR EXTRAÍDO DE CRÉDITO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PERANTE O ENTE PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DO TJDFT ACERCA DO VALOR DEVIDO EM FAVOR DA EMPRESA

Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo de instrumento, restou evidenciada a ofensa ao art. 62 da Lei nº 4.320/64.

Logo, conheço do recurso de revista.

III - MÉRITO

TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEFERIMENTO. BLOQUEIO DE VALOR EXTRAÍDO DE CRÉDITO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PERANTE O ENTE PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DO TJDFT ACERCA DO VALOR DEVIDO EM FAVOR DA EMPRESA

Conhecido o recurso, em razão do reconhecimento de transcendência econômica e por violação do art. 62 da Lei nº 4.320/64, a consequência lógica é o seu provimento para determinar a devolução, ao recorrente, do montante bloqueado, no valor de R$ 4.187.870,57 (quatro milhões, cento e oitenta e sete mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos). Prejudicado o exame do recurso de revista quanto aos demais temas.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos dos arts. 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte.

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos dos arts. 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte. Por maioria, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEFERIMENTO. BLOQUEIO DE VALOR EXTRAÍDO DE CRÉDITO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PERANTE O ENTE PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DO TJDFT ACERCA DO VALOR DEVIDO EM FAVOR DA EMPRESA" por violação do art. 62 da Lei nº 4.320/64 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a devolução, ao recorrente, do montante bloqueado, no valor de R$ 4.187.870,57 (quatro milhões, cento e oitenta e sete mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos). Prejudicado o exame do recurso de revista quanto aos demais temas. Vencido o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues.

Brasília, 19 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator

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