TST - INFORMATIVOS 2017 2017 155 - 14 a 27 de março

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



02 -Cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os julgou. Necessidade. Princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal.



Resumo do voto.

Negativa de prestação jurisdicional alegada em recurso de revista. Cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os julgou. Necessidade. Princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal. Nos casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, exige-se, com fulcro no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência o acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos. Tal exigência representa a materialização dos princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão quanto ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto, notadamente quanto à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, pelo voto prevalente da Presidência, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, José Roberto Freire Pimenta, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho e Alexandre de Souza Agra Belmonte, os quais proviam os embargos sob o entendimento de que é prescindível a demonstração do prequestionamento no caso de preliminar de nulidade decorrente de suposta negativa de prestação jurisdicional. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 20.10.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, em que é Embargante ANGELICA TEIXEIRA CARBONARO e Embargada COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP.

A Egrégia 5ª Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela autora, por incidência do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 452/454).

A autora interpõe os presentes embargos, em que indica dissenso pretoriano (fls. 456/474).

O recurso foi admitido pelo Ministro Presidente da Turma julgadora, diante de possível divergência jurisprudencial (fls. 527/528).

Impugnação apresentada às fls. 530/538.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.              

V O T O

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de embargos, que se rege pela Lei nº 13.015/2014, tendo em vista que o acórdão embargado foi publicado em 11/12/2015.   

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA - NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT

CONHECIMENTO

A Egrégia 5ª Turma não conheceu do recurso de revista da autora quanto ao tema em epígrafe. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos:

"O TRT da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:

[...]

Ressalto que o juízo de admissibilidade regional não analisou o recurso à luz dos novos requisitos do art. 896, §1º-A, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. Esclareço que o juízo a quo não vincula o juízo ad quem, que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo.

Verifico que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014).

No caso vertente, a reclamante, no que se refere a despedida imotivada, transcreveu todo o acórdão regional, sem qualquer indicação expressa, destacada, da tese que pretendia prequestionar – o que não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Já em relação ao debate da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisprudencial, sequer fez qualquer transcrição/indicação da fundamentação que pretendia prequestionar no acórdão regional.

Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista.

Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do TST: AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-1521-73.2012.5.04.0017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DJ 12/06/2015; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, Relator Ministro: Maurício Godinho, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015; AIRR-306-71.2013.5.04.0811, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 05/06/2015; AIRR-1163-51.2011.5.04.0015, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 05/06/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, Relator Ministro: Cláudio Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015.

Pelo exposto, não conheço do recurso de revista." (fls. 453/454)

A autora sustenta que é desnecessária a transcrição do trecho do acórdão regional quando se está diante de decisão omissa, em que se torna inviável a transcrição de trecho inexistente. Transcreve arestos para o confronto de teses.

A Egrégia 5ª Turma adotou tese no sentido de que a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Registrou que, em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a reclamante sequer fez qualquer transcrição/indicação da fundamentação que pretendia prequestionar no acórdão regional.

Por sua vez, o aresto transcrito à fl. 460, oriundo da Egrégia 6ª Turma, adota a seguinte tese:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA Nº 297, III, DESTA CORTE. Na vigência da Lei nº 13.015/2014, é requisito para o exame da preliminar da nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional a indicação, pela parte, do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria e, ainda, o cotejo entre a resposta do eg. TRT e o ponto tido como omisso, sendo desnecessária a transcrição do v. acórdão proferido em embargos de declaração apenas quando a Corte Regional não se manifesta integralmente quanto ao tema. No caso, verifica-se que a reclamante observou os requisitos descritos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, visto que demonstrou, por meio de efetivo cotejo analítico, que o eg. TRT, mesmo instado por embargos de declaração, não se manifestou sobre a aposentadoria por invalidez, desde 27/06/2012. No entanto, em se tratando de fato incontroverso e tendo em vista o prequestionamento ficto previsto na Súmula nº 297, III, desta Corte, deixa-se de conhecer da referida preliminar. Recuso de revista não conhecido." (grifei)

Conheço do recurso de embargos por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

Discute-se, no caso dos autos, se a exigibilidade prevista no artigo 896, § 1º-A, da CLT alcança também os recursos de revista em que se argui a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.

Cumpre registrar que, consoante os termos da Súmula nº 184 do TST, "ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos." Por conseguinte, entende-se que a alegada omissão apontada pela recorrente refere-se a questão supostamente suscitada em sede de embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional. Todavia, não demonstra a parte que, de fato, as referidas questões foram oportunamente invocadas via declaratórios.

Tal conduta não se coaduna com o princípio da impugnação específica - orientador da defesa do réu no processo (artigo 341 do CPC) e aplicável, em sua essência, ao processo em geral - que, em uma de suas facetas, determina que sejam expostos, de forma delimitada, os argumentos que embasam a pretensão de reforma.

Em verdade, da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.

A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto.

Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que, embora não seja possível o destaque do fragmento que representa a resposta do tribunal - uma vez que, em tese, a controvérsia não foi apreciada - será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST.

A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da arguição de nulidade.

Nesse sentido são os seguintes precedentes de Turmas do TST:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA REALIZADA NO ITEM 27 DO RECURSO DE REVISTA DENEGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A transcrição levada a cabo no item 27 das razões do recurso de revista denegado o foi não para demonstrar o eventual prequestionamento da matéria contida no artigo 593, II, do CPC de 1973, e tampouco nos inúmeros outros dispositivos mencionados nos presentes embargos de declaração (a saber, na Súmula nº 375 do e. STJ, na Lei nº 7.433/85 e no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), mas sim apenas para tentar demonstrar a procedência da preliminar de nulidade do v. acórdão do e. TRT da 15ª Região por negativa de prestação jurisdicional; como, porém, consagrado por esta e. Turma quando do julgamento do agravo, tal transcrição somente teria eficácia à luz do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT se confrontada com outra, a saber, com aquela alusiva às razões dos embargos de declaração opostos ao v. acórdão do e. TRT da 15ª Região. Como, porém, essa última não fora realizada pelo recorrente, então não há como cogitar-se de admissão do recurso de revista no particular. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (...)." (ED-Ag-RR-1413-36.2013.5.15.0071, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/12/2016);

"(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NÃO TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo, bem como à demonstração analítica da ofensa aos dispositivos apontados como violados. Não atendida a exigência, o Recurso não merece ser processado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (...).

Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do mencionado dispositivo legal, é indispensável que a parte indique o trecho da decisão regional em que a matéria foi tratada (inciso I), aponte a contrariedade a dispositivo de lei, no caso observando as limitações da Súmula n.º 459 do TST (inciso II), e confronte os fundamentos da decisão recorrida com os motivos pelos quais entende que foram violadas as normas indicadas (inciso III), o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos.

Assevere-se que os requisitos devem ser observados até mesmo na preliminar em questão, oportunidade em que cabe ao Recorrente demonstrar o que alegou nos Embargos de Declaração, transcrever os trechos do acórdão regional em que a matéria foi abordada de forma incompleta, bem como os trechos que demonstrem a recusa do Regional à complementação da prestação jurisdicional, visto que só assim torna-se possível a verificação do vício apontado.

In casu, quanto aos capítulos do Apelo, o que se verifica é que o Recorrente não indicou o trecho do acórdão regional e nem o dos Embargos de Declaração em que as matérias foram tratadas. E, ao assim proceder, reitere-se, o Recorrente acabou por não permitir a constatação da alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que não houve cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida, a suposta permanência da omissão no julgado e as violações apontadas. (...)." (Ag-AIRR-656-16.2014.5.05.0611, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 25/11/2016);

"AGRAVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não se conhece do recurso de revista em que a parte recorrente não transcreve o trecho da decisão regional que consubstancia prequestionamento da matéria. É necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Todavia, o exame das razões de recurso de revista revela que a reclamada não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, registrando apenas o fundamento da decisão regional, sem a transcrição do trecho da decisão regional conforme acima definido, o que leva à conclusão de que é inviável o conhecimento do recurso. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11298-05.2013.5.01.0026, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 28/10/2016);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. 1- A redação conferida pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896da CLT, em seu item I do § 1º-A, prevê ser ônus da parte a indicação de trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2 - Em relação à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, para o fim do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a partir da Sessão de Julgamento de 30/9/2015 a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que, se a alegada omissão do TRT se refere a uma questão ou ponto da matéria decidida na segunda instância, será exigível a indicação no recurso de revista do trecho do acórdão de embargos de declaração que demonstre que a Corte regional tenha sido instada a se pronunciar sobre o vício de procedimento no acórdão embargado; por outro lado, não haverá a exigência de indicação de trecho do acórdão recorrido quando a alegada omissão do TRT se referir a tema inteiro não decidido, pois nesse caso, evidentemente, não há trecho a ser indicado nas razões recursais. 3 - No caso dos autos, a reclamada alega omissão na decisão recorrida, contudo não indicou no recurso de revista o trecho do acórdão onde estaria configurada a negativa de prestação jurisdicional e sequer provocou o Regional a se manifestar sobre os temas por meio de embargos de declaração, o que não se admite. Nesse particular, não foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (AIRR-1491-47.2011.5.01.0020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 02/12/2016);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO - NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO- TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o posicionamento definido pelo Tribunal Superior do Trabalho, para atender ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstraria a afronta a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, ou a divergência interpretativa indicada pela parte. Na espécie, não há nas razões do recurso de revista a transcrição do acórdão regional onde existiriam as omissões apontadas, assim como a negativa de prestação jurisdicional que ensejasse a mácula aos dispositivos legais reputados violados. Da mesma forma, não foram transcritas as razões de embargos de declaração para a análise da arguição da referida nulidade. Agravo de instrumento desprovido. (...)." (AIRR-2423-36.2013.5.10.0013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/12/2016);

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...). 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO REGIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS OMISSÕES SUSCITADAS PELA PARTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. De acordo com o § 1º-A do artigo 896da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: ‘I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte’. No caso, tratando-se de recurso em que a parte suscita a nulidade do acordão regional por negativa de prestação, não se afigura viável, pela natureza da arguição, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nada obstante, mostra-se imprescindível que a parte demonstre que suscitou, de forma oportuna nos embargos de declaração opostos, as omissões que embasam a arguição de negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, é imperioso, para a admissibilidade do recurso no particular, que a parte transcreva, na revista, o teor do acórdão proferido pelo Regional em sede de embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim não procedendo, conclui-se que o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, §1º-A, I, da CLT. (...). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (AIRR-319-72.2014.5.23.0046, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 09/12/2016).

De outra parte, em se tratando de arguição de negativa de prestação jurisdicional, o prequestionamento tem de estar revelado nos embargos de declaração, ou seja, a parte tem de demonstrar que no recurso horizontal oposto consta efetivamente o prequestionamento da decisão.

Isso porque deixar de transcrever na petição o respectivo trecho dos embargos de declaração não atinge a finalidade da norma, que é estabelecer o juízo objetivo de aferição e não dar ao julgador a possibilidade de, interpretando os embargos, concluiu que houve ou não o prequestionamento.

Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração.

Exigível, portanto, para o conhecimento do recurso de revista, a transcrição do trecho do acórdão, de modo objetivo, e a transcrição da petição dos embargos de declaração.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, pelo voto prevalente da Presidência, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento, vencidos os Exmos. Ministros José Roberto Freire Pimenta, João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho e Alexandre de Souza Agra Belmonte.

Brasília, 16 de março de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator

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