TST - INFORMATIVOS 2012 2012 001 - 08 a 14 de março

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



07 -Embargos interpostos sob a égide da Lei n.º 11.496/2007. Conhecimento. Arguição de contrariedade a súmula de conteúdo processual. Possibilidade.



Embargos interpostos sob a égide da Lei n.º 11.496/2007. Conhecimento. Arguição de contrariedade a súmula de conteúdo processual. Possibilidade. 

O conhecimento de embargos regidos pela Lei n.º 11.496/2007, por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de direito processual, viabiliza-se, excepcionalmente, na hipótese em que, do conteúdo da própria decisão da Turma, verifica-se afirmação ou manifestação que diverge do teor do verbete jurisprudencial indicado como contrariado pela parte. No caso, a Turma, para firmar seu convencimento, foi buscar na sentença fatos não reportados no acórdão do Regional, registrando-os. Assim, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de embargos por contrariedade à Súmula n.º 126 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Turma para que prossiga no julgamento do recurso de revista da demandada, como entender de direito, atendo-se apenas à matéria fática registrada no acórdão do TRT. Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Dora Maria da Costa. (TST- E-ED-RR-142200-62.2000.5.01.0071, SBDII, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 8.3.2012).

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