TST - INFORMATIVOS 2017 - EXECUÇÃO 2017 031 - 17 de maio a 30 de junho

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



Execução. Fase de liquidação. Dispositivo de sentença que faz remissão aos termos da fundamentação. Integração de parcelas. Coisa julgada. A SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para reformar o acórdão do Regional que, em desatendimento à autoridade da coisa julgada, deixou de determinar, em fase de liquidação de sentença, a integração das horas extras em sábados, feriados e repousos semanais remunerados, nos moldes consignados na fundamentação. Na hipótese, restou demonstrado de forma categórica que o dispositivo da sentença e a fundamentação determinaram a integração de horas extras, tendo o julgador feito constar, no dispositivo, que a condenação se dava nos termos da fundamentação. Assim, embora a parte dispositiva tenha determinado a repercussão das horas extras apenas nas férias acrescidas do abono constitucional, décimo terceiro, gratificações semestrais, licenças-prêmios e verbas rescisórias, a repercussão nos sábados, feriados e repousos semanais remunerados integra a condenação porque determinada na fundamentação. Não se trata, portanto, de extensão da proteção da coisa julgada aos motivos da sentença, em desacordo com o disposto no art. 504 do CPC de 2015, mas de fundamentação que integra o dispositivo em razão da utilização da técnica de remissão. (TST-E-EDRR- 44900-98.2002.5.04.0701, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho. 26.5.2017).



Resumo do voto.

Execução. Fase de liquidação. Dispositivo de sentença que faz remissão aos termos da fundamentação. Integração de parcelas. Coisa julgada. A SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para reformar o acórdão do Regional que, em desatendimento à autoridade da coisa julgada, deixou de determinar, em fase de liquidação de sentença, a integração das horas extras em sábados, feriados e repousos semanais remunerados, nos moldes consignados na fundamentação. Na hipótese, restou demonstrado de forma categórica que o dispositivo da sentença e a fundamentação determinaram a integração de horas extras, tendo o julgador feito constar, no dispositivo, que a condenação se dava nos termos da fundamentação. Assim, embora a parte dispositiva tenha determinado a repercussão das horas extras apenas nas férias acrescidas do abono constitucional, décimo terceiro, gratificações semestrais, licenças-prêmios e verbas rescisórias, a repercussão nos sábados, feriados e repousos semanais remunerados integra a condenação porque determinada na fundamentação. Não se trata, portanto, de extensão da proteção da coisa julgada aos motivos da sentença, em desacordo com o disposto no art. 504 do CPC de 2015, mas de fundamentação que integra o dispositivo em razão da utilização da técnica de remissão. (TST-E-EDRR- 44900-98.2002.5.04.0701, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho. 26.5.2017).

A C Ó R D Ã O

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS, FERIADOS E REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. COISA JULGADA. O fundamento norteador adotado no acórdão recorrido para não consentir o cálculo dos reflexos das horas extras em sábados, feriados e repousos semanais remunerados foi o de que o TRT observou o dispositivo da sentença exequenda, no qual foram especificadas as parcelas deferidas, sem inclusão da repercussão das horas extras em repousos, sábados e feriados, não sendo possível a constatação de ofensa à coisa julgada quando necessária a interpretação do comando contido no título executivo judicial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 deste Tribunal. Entende-se demonstrada a divergência nos moldes da Súmula 296, I, do TST, a partir de julgado de Turma deste Tribunal que, ao decidir questão sobre a coisa julgada quando o dispositivo da sentença é parcialmente remissivo e elenca partes das parcelas deferidas, conclui que a remissão aos termos da fundamentação importa na sua integração ao dispositivo. Agravo regimental provido.

RECURSO DE EMBARGOS. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS, FERIADOS E REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. COISA JULGADA. A controvérsia diz respeito aos limites da coisa julgada na fase de liquidação, especialmente por constar no dispositivo do título executivo a remissão aos termos da fundamentação, na qual foi determinada a integração das horas extras nos sábados, feriados e repousos semanais remunerados. A fundamentação e o dispositivo do título exequendo demonstram de forma categórica que houve determinação de integração das horas extras. Na fundamentação, constou a integração das horas extras nos sábados e feriados e, na parte dispositiva, houve determinação de repercussão das horas extras nas férias acrescidas do abono constitucional, décimo terceiro, gratificações semestrais, licenças-prêmio e verbas rescisórias. Além disso, o julgador fez constar, no dispositivo da sentença, que a condenação se dava nos termos da fundamentação. Não se está a estender a proteção da coisa julgada aos motivos da sentença em dissonância do disposto no artigo 504 do CPC de 2015. No caso, o dispositivo de sentença além de determinar a repercussão das horas extras, utiliza a técnica de remissão aos termos da fundamentação. E ainda é forte e atual a lição de Pontes de Miranda: "se o motivo dispõe, é decisum". Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-EDRR- 44900-98.2002.5.04.0701, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho. 26.5.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-44900-98.2002.5.04.0701, em que é Embargante ESPÓLIO DE JORGE ROBERTO MACHADO GUEDES e são Embargados BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL e UNIÃO (PGF).

Por intermédio da decisão de fls. 1.346-1.349, o Ministro Presidente da 2ª Turma desta Corte negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo espólio autor da ação, por não vislumbrar divergência específica nos moldes da Súmula 296, I, do TST no que diz respeito à alegação de ofensa à coisa julgada.

Dessa decisão, o autor da reclamação trabalhista interpõe agravo regimental (fls. 1.351-1.359). Insiste na possibilidade de conhecimento e provimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e ofensa ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao argumento de que os paramêtros determinados na fundamentação da decisão integram o julgado quando transportados para o dispositivo, mediante a referência "nos termos da fundamentação".

Intimados os recorridos, apenas o Banco reclamado apresenta contrarrazões ao agravo, às fls. 1.363-1.365.

Em parecer de fl. 1.373, a Procuradoria Geral do Trabalho opina pelo não conhecimento do agravo regimental, com fundamento na Súmula 422 do TST.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO REGIMENTAL

1 – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo regimental quanto à tempestividade (fls. 1.350 e 1.360) e representação processual (fls. 24, 682, 690 e 698), sendo desnecessário o preparo.

Em atenção ao Ato TST 725/SEGJUD.GP, de 30 de outubro de 2012, registre-se que os números de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas e jurídicas da Receita Federal do Brasil constam dos autos, fl. 1.351.

Convém destacar que o presente apelo está regido pela Lei 13.015/2014, pois interposto contra decisão publicada em 24.11.2016, isto é, após 22.9.2014, data da vigência da referida norma.

Entende-se também que as razões do agravo, na parte em que o recorrente alega divergência específica, impugnam as razões de decidir que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos, razão pela qual não há falar de apelo desfundamentado como suscitado em parecer do MPT.

Conheço do agravo regimental.

2 – MÉRITO

REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS, FERIADOS E REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. COISA JULGADA.

Ao recurso de embargos interposto pelo espólio, autor da ação, foi negado seguimento pelas razões a seguir expostas:

"(...)

EXCLUSÃO DOS SÁBADOS NOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. OFENSA À COISA JULGADA

A Segunda Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante no tema em epígrafe, alicerçando-se, para tanto, nos seguintes fundamentos:

‘O Tribunal Regional da 4ª Região, no que concerne ao tema, consignou:

‘Consta da fundamentação da sentença exequenda (fl. 637):

Resta devida a integração das horas extras nos sábados e feriados, por força de cláusula constante dos acordos normativos. Esta integração importa em aumento da média remuneratória que deve ser considerada para o cálculo de direitos como férias acrescidas do abono constitucional, natalinas, gratificações semestrais, licenças-prêmio e verbas rescisórias, que têm a remuneração como base de cálculo.’

A repercussão em licenças-prêmio foi excluída por meio de embargos de declaração do reclamado (fls. 654-5).

O dispositivo, por sua vez, condena ‘o réu a pagar ao de cujus, consoante os fundamentos e critérios supra, com juros e correção monetária legais, observada a prescrição pronunciada e abatidos os valores pagos sob os mesmos títulos: (...) - horas extras e repercussões nas férias acrescidas do abono constitucional, natalinas, gratificações semestrais, licenças-prêmio e verbas rescisórias;’ (fl. 643).

Observo que o acórdão das fls. 710-20 não alterou o decidido no particular.

Assim, em que pese os termos da fundamentação da sentença, a execução deve respeitar o que determina o título executivo, em seu dispositivo, o qual não deferiu as repercussões das horas extras em repousos, sábados e feriados. Nesse rumo, o respeito aos critérios da fundamentação só poderia se dar relativamente às parcelas nas quais o executado foi condenado.

Portanto, nego provimento ao recurso’ (fls. 1251/1252).

Em suas razões de revista, alega o reclamante que o acórdão regional violou a coisa julgada, ao manter a exclusão dos sábados nos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados. Afirma que restou definido na sentença que o cálculo das horas extras deveriam ser considerados os reflexos em sábado quando calculados os repousos semanais remunerados.

Nesse sentido, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Transcreve arestos.

Examino.

Inicialmente cumpre ressaltar que, nos processos em fase de execução, somente é possível o conhecimento do recurso de revista por violação direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST.

De outra parte, não evidencio afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É que, consoante bem explicitado pelo acórdão regional, na elaboração dos cálculos foi observado o estabelecido pela r. sentença, que, por sua vez, ‘não deferiu as repercussões das horas extras em repousos, sábados e feriados’. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em observância ao comando exequendo, não havendo, portanto, que se falar em afronta à coisa julgada.

Ademais, esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica, quando o Tribunal Regional apenas limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial.

Por ser cabível aplicação ao caso em exame, releva transcrever o teor da Orientação Jurisprudencial 123/SDI-II do TST, de seguinte teor: "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DJ 11.08.03 (título alterado - DJ 22.08.2005) O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada".

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista’ (págs. 1.313-1.315, destacou-se).

Os embargos de declaração interpostos pelo reclamante foram desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados.

Eis o teor da decisão:

‘(...)

Não há omissão ou contradição a ser sanada, na medida em que à analise do tema exclusão dos reflexos das horas extras em repousos remunerados restou expresso no acórdão regional que ‘na elaboração dos cálculos foi observado o estabelecido pela r. sentença, que, por sua vez, ‘não deferiu as repercussões das horas extras em repousos, sábados e feriados’. Desse modo, restou claro na fundamentação do v. acórdão embargado que a decisão regional decidiu em observância ao comando exequendo, não havendo, portanto, que se falar em afronta à coisa julgada.

Logo, os critérios da fundamentação só poderia se dar relativamente às parcelas nas quais o executado foi condenado.

De mais a mais, não seria possível ampliar os limites objetivos da decisão regional se a parte não questionou pela via dos embargos declaratórios eventual omissão.

Não se trata, portanto, de omissão ou contradição, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pelo embargante, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração.

Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis, apenas, nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.

Rejeito os embargos de declaração’ (págs. 1.332 e 1.333, destacou-se).

Sustenta o reclamante, nas razões de embargos, que o título executivo contém determinação expressa para que os sábados sejam considerados para o cálculo das horas extras.

Alega que ‘não há óbice para que o dispositivo da sentença remeta à fundamentação, considerando que o que transita em julgado é o comando sentencial, não devendo a fundamentação ser desconsiderada como constou no acórdão ora recorrido, ou seja, o dispositivo remeteu aos termos da fundamentação. Assim os critérios definidos na fundamentação, também passam a fazer parte da coisa julgada’ (pág. 1.338).

Colaciona arestos para confronto de teses.

A Segunda Turma consignou que, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, na sentença exequenda não se deferiram as repercussões das horas extras em repousos. Concluiu, assim, que o Regional decidiu em consonância com o título exequendo, não havendo falar em afronta à coisa julgada.

 Os arestos citados às págs. 1.206-1.210 revelam-se inespecíficos, pois baseiam-se na premissa de que, se a parte dispositiva da decisão faz remissão expressa aos termos da fundamentação, a integra como se nela estivesse transcrita.

No caso vertente, esse argumento, apesar de ter sido mencionado na decisão regional, não foi objeto de análise pela Turma para concluir pela não configuração da coisa julgada.

Verifica-se, portanto, a ausência de identidade fática, nos termos exigidos pela Súmula nº 296, item I, do TST." (fls. 1.346-1.349)

Nas razões do agravo, reitera o autor a alegação de que o recurso de embargos preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto demonstrada divergência jurisprudencial e ofensa ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao argumento de que os paramêtros determinados na fundamentação do acórdão integram o julgado quando transportados para o dispositivo, mediante a referência "nos termos da fundamentação".

Ao exame.

De início, convém esclarecer tratar-se de recurso de embargos regido pela Lei 13.015/2014, a qual restringiu o cabimento à demonstração de divergência jurisprudencial. Inócua, desse modo, a alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal.

Cumpre examinar a alegação de divergência jurisprudencial em controvérsia na qual se alega ofensa à coisa julgada pela decisão que excluiu os sábados dos reflexos das horas extras.

A 2ª Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pelo Espólio de Jorge Roberto Machado Guedes, ao entendimento de que não há ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, na parte em o Tribunal Regional, em fase de liquidação de sentença, limita-se a interpretar o título executivo judicial, a qual não deferiu as repercussões das horas extras em repousos, sábados e feriados. In verbis:

"(...)

1 – EXCLUSÃO DOS SÁBADOS NOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. OFENSA À COISA JULGADA.

O Tribunal Regional da 4ª Região, no que concerne ao tema, consignou:

‘Consta da fundamentação da sentença exequenda (fl. 637):

Resta devida a integração das horas extras nos sábados e feriados, por força de cláusula constante dos acordos normativos. Esta integração importa em aumento da média remuneratória que deve ser considerada para o cálculo de direitos como férias acrescidas do abono constitucional, natalinas, gratificações semestrais, licenças-prêmio e verbas rescisórias, que têm a remuneração como base de cálculo.’ 

A repercussão em licenças-prêmio foi excluída por meio de embargos de declaração do reclamado (fls. 654-5). 

O dispositivo, por sua vez, condena ‘o réu a pagar ao de cujus, consoante os fundamentos e critérios supra, com juros e correção monetária legais, observada a prescrição pronunciada e abatidos os valores pagos sob os mesmos títulos: (...) - horas extras e repercussões nas férias acrescidas do abono constitucional, natalinas, gratificações semestrais, licenças-prêmio e verbas rescisórias;’ (fl. 643). 

Observo que o acórdão das fls. 710-20 não alterou o decidido no particular. 

Assim, em que pese os termos da fundamentação da sentença, a execução deve respeitar o que determina o título executivo, em seu dispositivo, o qual não deferiu as repercussões das horas extras em repousos, sábados e feriados. Nesse rumo, o respeito aos critérios da fundamentação só poderia se dar relativamente às parcelas nas quais o executado foi condenado.

Portanto, nego provimento ao recurso’ (fls. 1251/1252).

Em suas razões de revista, alega o reclamante que o acórdão regional violou a coisa julgada, ao manter a exclusão dos sábados nos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados. Afirma que restou definido na sentença que o cálculo das horas extras deveriam ser considerados os reflexos em sábado quando calculados os repousos semanais remunerados.

Nesse sentido, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Transcreve arestos.

Examino.

Inicialmente cumpre ressaltar que, nos processos em fase de execução, somente é possível o conhecimento do recurso de revista por violação direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST.

De outra parte, não evidencio afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É que, consoante bem explicitado pelo acórdão regional, na elaboração dos cálculos foi observado o estabelecido pela r. sentença, que, por sua vez, ‘não deferiu as repercussões das horas extras em repousos, sábados e feriados’. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em observância ao comando exequendo, não havendo, portanto, que se falar em afronta à coisa julgada.

Ademais, esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica, quando o Tribunal Regional apenas limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial.

Por ser cabível aplicação ao caso em exame, releva transcrever o teor da Orientação Jurisprudencial 123/SDI-II do TST, de seguinte teor:

   ‘AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DJ 11.08.03 (título alterado - DJ 22.08.2005) O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada’.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista."

Sob a alegação de omissão de julgamento, o autor opôs embargos de declaração afirmando que não houve pronunciamento jurisdicional explícito quanto à particularidade de que na fundamentação da sentença constou a determinação de integração das horas nos sábados e na parte dispositiva dessa sentença o juiz afirmou que a decisão estava sendo proferida nos termos da fundamentação.

Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, a 2ª Turma decidiu:

"(...)

1 – EXCLUSÃO DOS SÁBADOS NOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. OFENSA À COISA JULGADA.

O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado. Afirma que ‘o título executivo determina a repercussão das horas extras nos sábados e a decisão proferida pela liquidação não’. Defende que o acórdão embargado foi omisso já que o autor reportou no seu recurso de revista que ‘na sentença exequenda, título executivo, constou expressamente que se considerem os reflexos das horas extras nos sábados’.

Esta C. Turma negou provimento ao agravo sob os fundamentos:

‘Examino.

Inicialmente cumpre ressaltar que, nos processos em fase de execução, somente é possível o conhecimento do recurso de revista por violação direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST.

De outra parte, não evidencio afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É que, consoante bem explicitado pelo acórdão regional, na elaboração dos cálculos foi observado o estabelecido pela r. sentença, que, por sua vez, "não deferiu as repercussões das horas extras em repousos, sábados e feriados". Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em observância ao comando exequendo, não havendo, portanto, que se falar em afronta à coisa julgada.

Ademais, esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica, quando o Tribunal Regional apenas limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial.

Por ser cabível aplicação ao caso em exame, releva transcrever o teor da Orientação Jurisprudencial 123/SDI-II do TST, de seguinte teor:

    ‘AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DJ 11.08.03 (título alterado - DJ 22.08.2005) O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada’.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista’ (fls. 1314/1315).

Analiso.

Não há omissão ou contradição a ser sanada, na medida em que à analise do tema exclusão dos reflexos das horas extras em repousos remunerados restou expresso no acórdão regional que ‘na elaboração dos cálculos foi observado o estabelecido pela r. sentença, que, por sua vez, ‘não deferiu as repercussões das horas extras em repousos, sábados e feriados’’. Desse modo, restou claro na fundamentação do v. acórdão embargado que a decisão regional decidiu em observância ao comando exequendo, não havendo, portanto, que se falar em afronta à coisa julgada.

Logo, os critérios da fundamentação só poderia se dar relativamente às parcelas nas quais o executado foi condenado.

De mais a mais, não seria possível ampliar os limites objetivos da decisão regional se a parte não questionou pela via dos embargos declaratórios eventual omissão.

Não se trata, portanto, de omissão ou contradição, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pelo embargante, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração.

Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis, apenas, nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.

Rejeito os embargos de declaração." (fls. 1.313-1.315)

Percebe-se que a controvérsia diz respeito aos limites da coisa julgada na fase de liquidação, especialmente pela não inclusão da repercussão das horas extras em sábados, feriados e repousos semanais remunerados.

Para o autor da ação, ora recorrente, a forma como proferida a sentença, especialmente por constar no dispositivo a remissão aos termos da fundamentação, é suficiente para constatar que o Tribunal Regional não observou a coisa julgada, ao deixar de determinar a integração das horas extras nos sábados, feriados e repousos semanais remunerados nos cálculos de liquidação.

A 2ª Turma deste Tribunal entendeu que o Tribunal Regional observou o estabelecido na sentença, a qual não teria deferido as repercussões das horas extras em repousos, sábados e feriados. Acrescentou que o TRT limitou-se a interpretar o comando no título executivo judicial, não havendo falar de lesão à coisa julgada, nos termos da OJ 123 da SbDI-2 deste Tribunal.

Quando instada a se manifestar sobre o fato de que na parte dispositiva da sentença houve remissão aos fundamentos, nos quais foi reconhecida a repercussão das horas extras em repousos, sábados e feriados, a 2ª Turma reafirmou a não ocorrência de afronta à coisa julgada, acrescentando que os "critérios da fundamentação só poderia (sic) se dar relativamente às parcelas nas quais o executado foi condenado." (fl. 1.333). Acrescentou que não era possível ampliar os limites objetivos da decisão quando a parte não questiona tal fato pela via dos embargos de declaração.

Trata-se de situação em que na parte dispositiva do título exequendo foram especificadas as parcelas devidas, e entre essas não consta a determinação de repercussão das horas extras em repousos, sábados e feriados.

O fundamento norteador adotado no acórdão recorrido para não acolher a alegação de coisa julgada foi a de que o TRT observou o dispositivo da sentença exequenda, no qual foram especificadas as parcelas deferidas, sem inclusão da repercussão das horas extras em repousos, sábados e feriados, não sendo possível a constatação de ofensa à coisa julgada quando necessária a interpretação do comando contido no título executivo judicial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 deste Tribunal.

O primeiro aresto paradigma originário da 6ª Turma deste Tribunal trata de processo em que se rejeita a arguição de nulidade da sentença quando na parte dispositiva decide-se nos termos da fundamentação. No caso concreto, não se questiona a nulidade da sentença, e a parte dispositiva especifica as parcelas deferidas em juízo, razão pela qual é inespecífico o aresto paradigma, por ausência de identidade fática.

Ainda nas razões do agravo, o autor da ação apresenta um segundo aresto. Trata-se de ementa de julgado originário da 8ª Turma deste Tribunal que, ao decidir questão sobre sobre a coisa julgada quando o dispositivo da sentença é parcialmente remissivo e elenca partes das parcelas deferidas, consigna a tese de que a remissão aos termos da fundamentação importa na sua integração ao dispositivo. In verbis:

"RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se vislumbra violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF, pois, do cotejo entre as razões dos embargos de declaração e o posicionamento do Regional, verifica-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada. Recurso de revista não conhecido. 2. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA, NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DE PARCELA DEFERIDA. O Regional registrou que o dispositivo da sentença é parcialmente remissivo, porquanto foram elencadas expressamente algumas parcelas deferidas, mas também restou consignado que os termos da fundamentação o integram como se nele transcritos, indicando, ainda, valor da condenação no qual estava incluída a indenização referente à estabilidade provisória. Diante do contexto delineado pelo Regional, e, ainda, considerando-se que os arts. 165, 458, III, e 469 do CPC, reputados violados pela reclamada, não determinam que apenas as parcelas expressamente consignadas no dispositivo fariam coisa julgada, não se verifica ofensa literal a tais dispositivos, nos termos do art. 896, ‘c’, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. O posicionamento desta Corte se firmou no sentido de excepcionar a obrigatoriedade de preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 quando constatada após a despedida a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, como é o caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. (RR-132300-97.2011.5.21.0011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/04/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015)" (fls. 1.354-1.355)

Nesse contexto, por vislumbrar tese jurídica divergente, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, dou provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso de embargos, a fim de que seja julgado na primeira sessão ordinária subsequente, na forma do artigo 3º da Instrução Normativa 35/2012.

II - RECURSO DE EMBARGOS

1 – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade quanto à tempestividade (fls. 1.334 e 1.341), representação processual (fls. 24, 682, 690 e 698) e ao preparo (autos em fase de execução).

Em atenção ao Ato TST 725/SEGJUD.GP, de 30 de outubro de 2012, registre-se que os números de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas e jurídicas da Receita Federal do Brasil constam dos autos (fl. 1.335).

Convém destacar que o presente apelo está regido pela Lei 13.015/2014, pois interposto contra acórdão publicado em 2.9.2016, isto é, após 22.9.2014, data da vigência da referida norma.

Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos, o qual se rege pela Lei 13.015/2014.

2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS, FERIADOS E REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. COISA JULGADA.

Conhecimento

A 2ª Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pelo Espólio de Jorge Roberto Machado Guedes, ao entendimento de que não há ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, na parte em o Tribunal Regional, em fase de liquidação de sentença, limita-se a interpretar o título executivo judicial, a qual não deferiu as repercussões das horas extras em repousos, sábados e feriados. In verbis:

"(...)

1 – EXCLUSÃO DOS SÁBADOS NOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. OFENSA À COISA JULGADA.

O Tribunal Regional da 4ª Região, no que concerne ao tema, consignou:

‘Consta da fundamentação da sentença exequenda (fl. 637):

Resta devida a integração das horas extras nos sábados e feriados, por força de cláusula constante dos acordos normativos. Esta integração importa em aumento da média remuneratória que deve ser considerada para o cálculo de direitos como férias acrescidas do abono constitucional, natalinas, gratificações semestrais, licenças-prêmio e verbas rescisórias, que têm a remuneração como base de cálculo.’ 

A repercussão em licenças-prêmio foi excluída por meio de embargos de declaração do reclamado (fls. 654-5). 

O dispositivo, por sua vez, condena ‘o réu a pagar ao de cujus, consoante os fundamentos e critérios supra, com juros e correção monetária legais, observada a prescrição pronunciada e abatidos os valores pagos sob os mesmos títulos: (...) - horas extras e repercussões nas férias acrescidas do abono constitucional, natalinas, gratificações semestrais, licenças-prêmio e verbas rescisórias;’ (fl. 643). 

Observo que o acórdão das fls. 710-20 não alterou o decidido no particular. 

Assim, em que pese os termos da fundamentação da sentença, a execução deve respeitar o que determina o título executivo, em seu dispositivo, o qual não deferiu as repercussões das horas extras em repousos, sábados e feriados. Nesse rumo, o respeito aos critérios da fundamentação só poderia se dar relativamente às parcelas nas quais o executado foi condenado.

Portanto, nego provimento ao recurso’ (fls. 1251/1252).

Em suas razões de revista, alega o reclamante que o acórdão regional violou a coisa julgada, ao manter a exclusão dos sábados nos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados. Afirma que restou definido na sentença que o cálculo das horas extras deveriam ser considerados os reflexos em sábado quando calculados os repousos semanais remunerados.

Nesse sentido, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Transcreve arestos.

Examino.

Inicialmente cumpre ressaltar que, nos processos em fase de execução, somente é possível o conhecimento do recurso de revista por violação direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST.

De outra parte, não evidencio afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É que, consoante bem explicitado pelo acórdão regional, na elaboração dos cálculos foi observado o estabelecido pela r. sentença, que, por sua vez, ‘não deferiu as repercussões das horas extras em repousos, sábados e feriados’. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em observância ao comando exequendo, não havendo, portanto, que se falar em afronta à coisa julgada.

Ademais, esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica, quando o Tribunal Regional apenas limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial.

Por ser cabível aplicação ao caso em exame, releva transcrever o teor da Orientação Jurisprudencial 123/SDI-II do TST, de seguinte teor:

   ‘AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DJ 11.08.03 (título alterado - DJ 22.08.2005) O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada’.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista."

Sob a alegação de omissão de julgamento, o autor opôs embargos de declaração afirmando que não houve pronunciamento jurisdicional explícito quanto à particularidade de que na fundamentação da sentença constou a determinação de integração das horas nos sábados e na parte dispositiva dessa sentença o juiz afirmou que a decisão estava sendo proferida nos termos da fundamentação.

Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, a 2ª Turma decidiu:

"(...)

1 – EXCLUSÃO DOS SÁBADOS NOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. OFENSA À COISA JULGADA.

O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado. Afirma que ‘o título executivo determina a repercussão das horas extras nos sábados e a decisão proferida pela liquidação não’. Defende que o acórdão embargado foi omisso já que o autor reportou no seu recurso de revista que ‘na sentença exequenda, título executivo, constou expressamente que se considerem os reflexos das horas extras nos sábados’.

Esta C. Turma negou provimento ao agravo sob os fundamentos:

‘Examino.

Inicialmente cumpre ressaltar que, nos processos em fase de execução, somente é possível o conhecimento do recurso de revista por violação direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST.

De outra parte, não evidencio afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É que, consoante bem explicitado pelo acórdão regional, na elaboração dos cálculos foi observado o estabelecido pela r. sentença, que, por sua vez, "não deferiu as repercussões das horas extras em repousos, sábados e feriados". Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em observância ao comando exequendo, não havendo, portanto, que se falar em afronta à coisa julgada.

Ademais, esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica, quando o Tribunal Regional apenas limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial.

Por ser cabível aplicação ao caso em exame, releva transcrever o teor da Orientação Jurisprudencial 123/SDI-II do TST, de seguinte teor:

    ‘AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DJ 11.08.03 (título alterado - DJ 22.08.2005) O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada’.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista’ (fls. 1314/1315).

Analiso.

Não há omissão ou contradição a ser sanada, na medida em que à analise do tema exclusão dos reflexos das horas extras em repousos remunerados restou expresso no acórdão regional que ‘na elaboração dos cálculos foi observado o estabelecido pela r. sentença, que, por sua vez, ‘não deferiu as repercussões das horas extras em repousos, sábados e feriados’’. Desse modo, restou claro na fundamentação do v. acórdão embargado que a decisão regional decidiu em observância ao comando exequendo, não havendo, portanto, que se falar em afronta à coisa julgada.

Logo, os critérios da fundamentação só poderia se dar relativamente às parcelas nas quais o executado foi condenado.

De mais a mais, não seria possível ampliar os limites objetivos da decisão regional se a parte não questionou pela via dos embargos declaratórios eventual omissão.

Não se trata, portanto, de omissão ou contradição, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pelo embargante, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração.

Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis, apenas, nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.

Rejeito os embargos de declaração." (fls. 1.313-1.315)

Nas razões dos embargos, sob a alegação de divergência jurisprudencial, sustenta o recorrente que a forma como proferida a sentença, especialmente por constar no dispositivo a remissão aos termos da fundamentação, é suficiente para constatar que o Tribunal Regional não observou a coisa julgada, ao deixar de determinar a integração das horas extras nos sábados, feriados e repousos semanais remunerados nos cálculos de liquidação.

Ao exame.

O fundamento norteador adotado no acórdão recorrido para não acolher a alegação de coisa julgada foi a de que o TRT observou o dispositivo da sentença exequenda, no qual foram especificadas as parcelas deferidas, sem inclusão da repercussão das horas extras em repousos, sábados e feriados, não sendo possível a constatação de ofensa à coisa julgada quando necessária a interpretação do comando contido no título executivo judicial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 deste Tribunal.

Entende-se demonstrada a divergência nos moldes da Súmula 296, I, do TST, a partir de julgado originário da 8ª Turma deste Tribunal que, ao decidir questão sobre a coisa julgada quando o dispositivo da sentença é parcialmente remissivo e elenca partes das parcelas deferidas, conclui que a remissão aos termos da fundamentação importa na sua integração ao dispositivo. In verbis:

"RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se vislumbra violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF, pois, do cotejo entre as razões dos embargos de declaração e o posicionamento do Regional, verifica-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada. Recurso de revista não conhecido. 2. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA, NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DE PARCELA DEFERIDA. O Regional registrou que o dispositivo da sentença é parcialmente remissivo, porquanto foram elencadas expressamente algumas parcelas deferidas, mas também restou consignado que os termos da fundamentação o integram como se nele transcritos, indicando, ainda, valor da condenação no qual estava incluída a indenização referente à estabilidade provisória. Diante do contexto delineado pelo Regional, e, ainda, considerando-se que os arts. 165, 458, III, e 469 do CPC, reputados violados pela reclamada, não determinam que apenas as parcelas expressamente consignadas no dispositivo fariam coisa julgada, não se verifica ofensa literal a tais dispositivos, nos termos do art. 896, ‘c’, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. O posicionamento desta Corte se firmou no sentido de excepcionar a obrigatoriedade de preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 quando constatada após a despedida a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, como é o caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. (RR-132300-97.2011.5.21.0011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/04/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015)" (fls. 1.354-1.355)

Conheço, pois do recurso de embargos por divergência jurisprudencial.

Mérito

A controvérsia diz respeito aos limites da coisa julgada na fase de liquidação, especialmente por constar no dispositivo do título executivo a remissão aos termos da fundamentação, na qual foi determinada a integração das horas extras nos sábados, feriados e repousos semanais remunerados nos cálculos de liquidação.

Conforme transcrição inserida no acórdão recorrido, na fundamentação da sentença exequenda constou:

"Resta devida a integração das horas extras nos sábados e feriados, por força de cláusula constante dos acordos normativos. Esta integração importa em aumento da média remuneratória que deve ser considerada para o cálculo de direitos como férias acrescidas do abono constitucional, natalinas, gratificações semestrais, licenças-prêmio e verbas rescisórias, que têm a remuneração como base de cálculo." (fl. 1.313)

Após o TRT registrar que a repercussão em licenças-prêmio foi excluída no julgamento dos embargos de declaração, acrescentou que o dispositivo da sentença condenou o "réu a pagar ao de cujus, consoante os fundamentos e critérios supra, com juros e correção monetária legais, observada a prescrição pronunciada e abatidos os valores pagos sob os mesmos títulos: (...) - horas extras e repercussões nas férias acrescidas do abono constitucional, natalinas, gratificações semestrais, licenças-prêmio e verbas rescisórias;" (fl. 1.313)

A fundamentação e o dispositivo do título exequendo demonstram de forma categórica que houve determinação de integração das horas extras.

Na fundamentação constou a integração das horas extras nos sábados e feriados e, na parte dispositiva, houve determinação de repercussão das horas extras nas férias acrescidas do abono constitucional, décimo terceiro, gratificações semestrais, licenças-prêmio e verbas rescisórias. Além disso, o julgador fez constar, no dispositivo da sentença, que a condenação se dava nos termos da fundamentação.

Não se está a estender a proteção da coisa julgada aos motivos da sentença em dissonância do disposto no artigo 504 do CPC de 2015.

No caso, o dispositivo de sentença além de determinar a repercussão das horas extras, utiliza a técnica de remissão aos termos da fundamentação. E ainda é forte e atual a lição de Pontes de Miranda: "se o motivo dispõe, é decisum"[1].

Nesse contexto, entende-se que o Tribunal Regional na fase de liquidação de sentença, ao deixar de determinar a integração das horas extras nos moldes como expressamente consignado na fundamentação, isto é, nos sábados, feriados e repousos semanais remunerados nos cálculos de liquidação, desatende a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Com efeito, dou provimento ao recurso de embargos para, reformando o acórdão recorrido, determinar a inclusão da repercussão das horas extras em sábados, feriados e repousos semanais remunerados.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso de embargos, a fim de que seja julgado na primeira sessão ordinária subsequente, na forma do artigo 3º da Instrução Normativa 35/2012; II – conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar a inclusão da repercussão das horas extras em sábados, feriados e repousos semanais remunerados.

Brasília, 18 de maio de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

 


[1] MIRANDA, Pontes. "Comentários ao Código de Processo Civil". Tomo V. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1974, p. 154.

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