TST - INFORMATIVOS 2020 2020 231 - 07 de dezembro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Walmir Oliveira da Costa - TST



Agravo em embargos em recurso de revista. Não demonstração de transcendência no recurso de revista. Incabível recurso de embargos. Irrecorribilidade apenas da decisão que considerou não restar demonstrada a transcendência. Art. 896-A, §4º, da CLT.



Agravo em embargos em recurso de revista. Não demonstração de transcendência no recurso de revista. Incabível recurso de embargos. Irrecorribilidade apenas da decisão que considerou não restar demonstrada a transcendência. Art. 896-A, §4º, da CLT.

Segundo o art. 896-A, § 4.º, da CLT, quando mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal. A interpretação estrita da norma conduz à conclusão de que a decisão que a lei considera irrecorrível no âmbito do TST é a do acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. Destarte, da decisão denegatória dos embargos, caberia agravo, na forma do art. 894, § 4.º, da CLT, não obstante, no mérito, venha a ser desprovido. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu do agravo, vencidos os Ministros Breno Medeiros e João Batista Brito Pereira, e, no mérito, ainda por maioria, vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Alexandre Luiz Ramos, negou-lhe provimento. (TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 17/12/2020).

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