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Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. DIREITO DE REINTEGRAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. DIREITO DE REINTEGRAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA.
1. A Eg. 3ª Turma conheceu do recurso de revista do reclamante e deu-lhe provimento para, decretada a nulidade dos atos de despedimento, condenar a reclamada à reintegração do autor, bem como ao pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento. Concluiu que o princípio da não discriminação nas relações de trabalho está positivado na Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, nas Convenções 111 e 117, bem como na Lei nº 9.029/1995, cujo rol do art. 1º tem a hermenêutica ampliativa justificada pelo art. 8º da CLT, e que, na hipótese dos autos, demonstrada a ilicitude da conduta, é devida a reintegração do empregado, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.029/1995.
2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição.
3. O único aresto colacionado sequer tangencia a discussão central do acórdão embargado, limitando-se a sufragar tese no sentido de que a norma do art. 7º, I, da CF é de eficácia limitada e de que, ainda que caracterizada dispensa discriminatória, diante da inexistência de legislação que confira alguma proteção efetiva ao trabalhador - no caso daqueles autos, estabilidade e reintegração no emprego -, a dispensa é ato potestativo do empregador. Nele, não há uma linha sequer abordando a questão à luz das disposições da Lei nº 9.029/1995.
4. A falta de pronunciamento expresso, no paradigma colacionado, sob o prisma da discussão trazida nos presentes autos, que gira em torno da aplicabilidade ou não do rol da Lei nº 9.029/1995, que foi indicada pela Eg. 3ª Turma como fundamento legal para a reintegração do obreiro, inviabiliza o cotejo analítico de teses, na forma exigida pelo art. 894, II, da CLT e orientada na Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-ED-ARR - 10872-91.2014.5.03.0061, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/05/2019).
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