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Ementa
Breno Medeiros - TST
AGRAVO EM EMBARGOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NAS SÚMULAS NºS 353 e 422, I, DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST.
AGRAVO EM EMBARGOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NAS SÚMULAS NºS 353 e 422, I, DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST.
A egrégia Presidência da 3ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice das Súmulas 353 e 422, I, do TST. Nas razões do agravo, a parte ignora tal fundamento, cingindo-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito, acerca da possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica para fins de não recolhimento de depósito recursal e de custas, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada, atraindo o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula nº 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo não conhecido , com aplicação de multa. (TST-Ag-EAIRR- 10612-70.2015.5.03.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/06/2019).
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