RECURSO DE EMBARGOS Cabimento

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Ementa

Breno Medeiros - TST



ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ÚNICO DESLOCAMENTO DURANTE A CONTRATUALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCESSIVIDADE E PROVISORIEDADE. SÚMULA 296.



AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ÚNICO DESLOCAMENTO DURANTE A CONTRATUALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCESSIVIDADE E PROVISORIEDADE. SÚMULA 296.

O artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, restringe o manejo do recurso de embargos à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Por sua vez, a viabilidade do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. Na hipótese, a egrégia Sexta Turma conheceu do recurso de revista dos reclamados, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, que julgara improcedente o pedido de pagamento de adicional de transferência. Isso ao fundamento de que os elementos fáticos contidos no acórdão regional não autorizam o reconhecimento de que a transferência da reclamante se deu de forma provisória, visto que houve uma única transferência durante toda a contratualidade para a cidade de São Paulo, localidade em que a autora permaneceu durante 3 anos e 10 meses, até a extinção do contrato de trabalho, concluindo pela ausência de provisoriedade e sucessividade de transferências. Os arestos válidos colacionados no recurso de embargos e reproduzidos no agravo não guardam identidade fática com a hipótese dos autos, haja vista retratarem situações nas quais restou configurada a provisoriedade ou transitoriedade em razão das sucessivas transferências efetuadas ao longo do contrato, enquanto a Turma se pautou exclusivamente no fator quantitativo de uma única transferência efetuada ao longo do contrato de trabalho.

Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam desatendidas suas exigências. Não propicia o processamento dos embargos a indicação de contrariedade ou má aplicação da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, porque não há, em seu teor, disposição acerca da quantificação do elemento temporal para se concluir pela provisoriedade ou não da transferência. Agravo conhecido e desprovido. (TST-Ag-E-ARR - 2303400-24.2008.5.09.0012, Breno Medeiros, DEJT 12/04/2019).

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