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Acordãos na integra
Guilherme Caputo Bastos - TST
RECURSO ORDINÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO BIENAL PREVISTA NO ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. CAUSA COM VALOR DE ALÇADA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL REGIONAL. PROVIMENTO.
RECURSO ORDINÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO BIENAL PREVISTA NO ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. CAUSA COM VALOR DE ALÇADA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL REGIONAL. PROVIMENTO.
Tratando-se de causas em que o valor de alçada é inferior a dois salários-mínimos, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem sido de que é cabível recurso ordinário contra a sentença, caso a discussão envolva matéria constitucional. Nesse sentido, precedentes de todas as turmas. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por entender que, tendo o valor atribuído à causa sido inferior a dois salários-mínimos, não caberia recurso ordinário, exceto se o apelo versasse sobre matéria constitucional, na forma do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970. Concluiu que, embora a reclamada tenha apontado ofensa ao artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, a discussão acerca do tipo de prescrição, se total ou parcial, não impulsionaria o conhecimento do apelo, por se tratar de matéria infraconstitucional. Ocorre que, consoante se infere da sentença, o juiz de primeiro grau afastou a preliminar de prescrição, por entender que a pretensão da autora seria de cunho declaratório, já que buscava declaração de vínculo de emprego com a União. Não houve, portanto, discussão acerca do tipo de prescrição, se parcial ou total. Ademais, não se observa nas razões do recurso ordinário que a União tenha trazido discussão sobre tipo de prescrição. O que defendeu, em verdade, foi que a pretensão da autora, de reconhecimento do vínculo de emprego com a União, estaria fulminada pela prescrição bienal, na forma prevista no artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal. E contra o acórdão que não conheceu do seu recurso ordinário, a União opôs embargos de declaração, no qual ressaltou que a matéria debatida era de natureza constitucional, requerendo ao Tribunal Regional que fosse analisada a prescrição bienal prevista no artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal. Nesse contexto, não obstante o valor da causa seja inferior a dois salários-mínimos, havendo nas razões do recurso ordinário debate sobre questão constitucional, no caso, acerca da prescrição bienal estabelecida no artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, há que ser superada a barreira do conhecimento, no particular, para que o Colegiado Regional enfrente a matéria de fundo, sob pena de vulnerar os princípios do acesso à Justiça e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5°, XXXV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR1343-83.2017.5.10.0017, 4ª Turma, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 10/11/2020)
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