RECURSO Admissibilidade (Juízo de), pressupostos, reexame pelo juiz

Data da publicação:

TST - Súmulas

Tribunal Superior do Trabalho



435. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO



SÚMULA Nº 435

DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO

Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973) (TST - Súmula 435).

 

 

Histórico:

Atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.

Redação original - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 435. Art. 557 do CPC. Aplicação subsidiária ao processo do trabalho (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2 com nova redação)

Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.

 

Precedentes:

A-ROAR 276100-20.2003.5.06.0000 - Min. Antônio José de Barros Levenhagen

DJ 03.06.2005/J-24.05.2005 -Decisão unânime

 

ARXOFROAG 30300-68.2002.5.03.0000 - Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho

DJ 04.04.2003/J-18.03.2003  - Decisão unânime

 

Ag-AIRR 431640-31.1998.5.01.0241, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa

DEJT 07.05.2010/J-28.04.2010 - Decisão unânime

 

RR 206200-27.2001.5.01.0042, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa

DEJT 25.09.2009/J-16.09.2009 - Decisão unânime

 

RR 4200-71.2007.5.03.0042, 2ªT - Min. José Roberto Freire Pimenta

DEJT 03.04.2012/J-21.03.2012 - Decisão unânime

 

AIRR 12640-62.2005.5.13.0005,3ªT  - Min.  Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 04.05.2007/J-11.04.2007 - Decisão unânime

 

RR 616122-89.1999.5.03.5555, 4ªT - Min. Milton de Moura França

DJ 25.6.2004/J-09.06.2004 - Decisão unânime

 

ERR 1066200-14.2002.5.03.0900,4ªT  - Ives Gandra da Silva Martins Filho

DJ 30.04.2004/J-06.04.2004 - Decisão unânime

 

RR 67800-36.2005.5.03.0010, 8ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DEJT 25.03.2011/J-23.03.2011 - Decisão unânime

 

RR 114600-93.2003.5.03.0107, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa

DEJT 18.09.2009/J-09.09.2009 - Decisão unânime

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