RECURSO ADESIVO Matéria prejudicial contida

Data da publicação:

Acordão - TST

Walmir Oliveira da Costa - TST



Recurso adesivo interposto pelo reclamado contém matéria prejudicial, impôs-se o sobrestamento do julgamento do mérito do recurso em exame para apreciação do agravo de instrumento que visava destrancar o recurso adesivo.



RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1. Demonstrada divergência jurisprudencial a autorizar o conhecimento do recurso de revista principal e considerando-se que o recurso adesivo interposto pelo reclamado contém matéria prejudicial, impôs-se o sobrestamento do julgamento do mérito do recurso em exame para apreciação do agravo de instrumento que visava destrancar o recurso adesivo.

2. Provido o agravo de instrumento e, na sequência, o recurso adesivo, com o reconhecimento da quitação plena do contrato de trabalho, resta prejudicado o exame do mérito do recurso principal.

Recurso de revista conhecido e, no mérito, declarado prejudicado, ante o reconhecimento da quitação plena do contrato de trabalho.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. SUCESSOR DO BESC. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. ADESÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, em repercussão geral, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Na espécie, resulta incontroverso que o reclamante aderiu, por livre manifestação de vontade, ao PDI/2001 do Besc, aprovado mediante acordo coletivo de trabalho, dando plena, geral e irrestrita quitação de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho. Assim, por força da repercussão geral reconhecida, de caráter vinculante, tem-se que a adesão voluntária ao plano de dispensa incentivada implicou quitação plena do contrato de trabalho.

Recurso de revista adesivo conhecido e provido. (TST-RR-571-17.2010.5.12.0048, Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/05/2019).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-571-17.2010.5.12.0048 (convertido de agravo de instrumento de mesmo número), em que são Recorrentes e Recorridos WILBERTO ZICH e BANCO DO BRASIL S.A.

A Presidência do Tribunal Regional admitiu o recurso de revista interposto pelo reclamante e denegou seguimento ao recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.

O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pelo reclamado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos regimentais (art. 95, § 2º, II).

É o relatório.

V O T O

I - RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

1. CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo, a representação é regular e está satisfeito o preparo. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.

1.1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O reclamante arguiu nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional ao fundamento de que "o advogado do reclamante pretendia produzir prova testemunhai sobre diversos pontos, como a jornada extraordinária do obreiro, inexistência de encargo de gestão, a imprestabilidade do controle de jornada, inexistência de promoções na horizontal, desvios de função, existência de transporte de valores etc.". Indica violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 332 do CPC/73. Transcreve arestos para o cotejo de teses.

O recurso não alcança conhecimento.

O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade da sentença mediante os seguintes fundamentos, verbis:

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA

Sustenta o recorrente que o Juiz de primeiro grau negou o seu direito de ampla defesa e descumpriu determinação do Tribunal, ao indeferir a oitiva de testemunhas, meio adequado para apurar as alegações das condições fáticas dos danos morais e das horas extras, caracterizando cerceamento de defesa.

Inicialmente esclareço que, ao contrário do que alega o autor, o Juiz de primeiro grau obedeceu ao comando contido no acórdão das fls. 303 a 309 deste Tribunal ao reconhecer a quitação das parcelas negociadas no termo de rescisão do contrato de trabalho (fl. 32).

Não há o alegado cerceamento de defesa por ter sido encerrada a instrução processual sem a produção de prova oral.

Por já ter convencimento formado a respeito da quitação das parcelas, o Juízo, como destinatário da prova, indeferiu-a por entender desnecessária (art. 130 do CPC), pois já suficientemente esclarecido pela documentação colacionada aos autos.

Desse modo, considerando que não há nulidade sem prejuízo, rejeito a preliminar.

De plano, não há falar um nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à referida preliminar, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988, o que não ocorreu na espécie.

Tampouco se cogita de cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento de prova testemunhal, se o magistrado entende que não houve prejuízo à defesa, já que as provas produzidas nos autos revelam-se suficientes para formar seu convencimento, à luz da teoria da persuasão racional (art. 131 do CPC/1973, correspondente ao art. 371 do CPC/2015) e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (art. 765 da CLT).

A alegação de que o advogado do reclamante pretendia produzir prova testemunhal sobre diversos pontos não é suficiente para demonstrar o efetivo prejuízo à defesa, pelo que não se vislumbra violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Friso que, em relação à indenização por dano moral decorrente do transporte de valores, uma vez evidenciada a possibilidade de julgamento meritório favorável à parte recorrente, deixa-se de pronunciar eventual nulidade, com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC/1973, correspondente ao art. 282, § 2º, do CPC/2015.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no particular.

1.2. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em relação ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante mediante os seguintes fundamentos, verbis:

6 - DANO MORAL POR TRANSPORTE DE VALORES

O Juiz sentenciante indeferiu o pedido de pagamento de indenização por dano moral por transporte de valores, ao entendimento de que referida verba foi abrangida na quitação contratual.

Divirjo dessa decisão, porquanto somente as parcelas expressamente consignadas no termo de rescisão contratual foram quitadas, dentre as quais não consta a indenização por dano moral.

Outrossim, embora o dano moral pelo transporte de valores não tenha sido contemplado no termo de rescisão do contrato de trabalho, este Colegiado já tem posição formada a respeito do assunto, prescindindo da produção de prova testemunhal.

Com efeito, apesar de o autor poder ficar suscetível ao risco de sofrer um assalto durante o transporte de valores, esse fato não pode ser equiparado a um evento danoso, sujeito à reparação civil, porquanto a possibilidade do assalto é abstrata. O dano que justifica a indenização deve ser concreto.

Nego provimento ao recurso nesse aspecto por fundamentos diversos do da sentença.

Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que "faz jus à indenização moral por ter sido obrigado a transportar indevidamente os valores que eram de responsabilidade do reclamado, que fulminaram em grave abalo psicológico e afrontaram o direito constitucional à segurança do recorrente". Indica violação dos arts. 5º, caput, da Constituição Federal, 3º, I e II, da Lei nº 7.102/83. Transcreve arestos para o cotejo de teses.

O recurso alcança conhecimento.

Na hipótese, o Tribunal Regional emitiu tese no sentido de que "apesar de o autor poder ficar suscetível ao risco de sofrer um assalto durante o transporte de valores, esse fato não pode ser equiparado a um evento danoso, sujeito à reparação civil, porquanto a possibilidade do assalto é abstrata. O dano que justifica a indenização deve ser concreto".

O acórdão oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, transcrito à fl. 2233, autoriza o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois abarca tese diametralmente oposta à adotada no acórdão recorrido, no sentido de que "o banco reclamado ignorou as diretrizes comandadas pela Lei e priorizando seu patrimônio, em detrimento da segurança de seus empregados, expôs a integridade psicofísica destes a uma situação de risco iminente e injustificável, obrigando-os a realizar tarefas que não competem aos bancários, que são as de transportar numerário, pessoalmente, a pé ou em carro particular (...) Assim agindo, o reclamado obrigou a sua ex-empregada a experimentar os sentimentos de medo, angústia, insegurança, desespero e pânico, (...)".

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, na forma da alínea "a" do art. 896 da CLT.

Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pelo reclamado possui matéria prejudicial ao recurso de revista do reclamante, SOBRESTO no julgamento do recurso de revista principal para apreciação da questão de mérito suscitada no recurso adesivo interposto pelo Banco reclamado.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL

1. CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade pertinentes à tempestividade, à representação processual, e ao preparo, sendo processado nos próprios autos, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

BESC. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. ADESÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA

O presente agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame do tema veiculado no recurso de revista, qual seja a quitação do contrato de trabalho pela adesão do reclamante ao Programa de Demissão Incentivada, tendo em vista a decisão proferida pelo STF em repercussão geral sobre a matéria (STF-RE 590415/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe, 29/5/2015), e a fim de prevenir violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

 Do exposto, configurada a hipótese prevista na alínea "c" do art. 896 da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento estabelecido na Resolução Administrativa nº 928/2003 do Tribunal Superior do Trabalho.

III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL

  1. CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo, tem representação regular, tendo sido satisfeito o preparo. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista.

BESC. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. ADESÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mediante o acórdão de fls. 481-491, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para afastar a quitação do contrato de trabalho e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento dos demais pleitos. Eis os fundamentos do acórdão, verbis:

2 – QUITAÇÃO TOTAL. ADESÃO AO PDI

O autor sustenta não configurada a quitação total do contrato de trabalho, apontando ineficaz a transação realizada em face da adesão ao programa de dispensa incentivada (PDI), invocando a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 do TST e a Súmula nº 330 do TST. Salienta o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, na forma do art. 9º da CLT. Alega que não consta do regulamento do PDI que a parcela P2 é destinada à quitação de verbas trabalhistas eventualmente devidas no curso do contrato de trabalho, sendo indevida a compensação dos valores pagos em razão do PDI, por aplicável a Orientação Jurisprudencial nº 356 da SDI-1 do TST, e que tais valores somente indenizam a renúncia ao emprego. Com base em tais argumentos, pleiteia o deferimento do pedido inicial.

Em reiteradas decisões acolhi a quitação geral do contrato de trabalho do trabalhador pela adesão ao PDI do BESC (aprovado por meio de acordo coletivo de trabalho), ora sucedido pelo Banco do Brasil. O caso do autor não diverge dos demais. Ao aderir ao programa de demissão incentivada, ele declarou estar ciente e concordar com todas as regras e condições estabelecidas no programa, inclusive quanto à expressa renúncia à estabilidade no emprego e à quitação do contrato de trabalho. Considerei que se tratava de uma verdadeira transação extrajudicial, por meio da qual as partes fizeram mútuas concessões com o intuito de evitar futuros litígios (art. 1.025 do Código Civil), sem se olvidar que o trabalhador recebeu quantia bastante superior a que receberia no caso de uma rescisão contratual pura e simples, restando clara, portanto, a existência de ato jurídico perfeito de que tratam os arts. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal e 6º, § 1º, da LICC.

O negócio jurídico (adesão ao PDI e quitação do contrato) é válido, já que foi celebrado em conformidade com os requisitos considerados essenciais: agente capaz, objeto lícito, possível e determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 82, 86, 87, 129, 130 e 145, incs. III e IV, do Código Civil de 1916, vigente à época). A vontade das partes foi expressa em um ato jurídico perfeito e acabado.

No entanto, as decisões deste Regional nesse sentido estão sendo reformadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, tal como ocorreu no processo RO 00602-2003-024-12-85-5 da minha relatoria, em que a Corte Superior afastou a interpretação pela quitação total do contrato de trabalho, nos termos dos seus entendimentos jurisprudenciais consubstanciados na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 e na Súmula nº 330, e determinou que este Tribunal prosseguisse no julgamento do recurso ordinário do reclamante, examinando se os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista estavam consignados no termo de rescisão.

Para elucidar, transcrevo a ementa do acórdão da lavra da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi proferido naqueles autos:

RECURSO DE REVISTA - PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - RESCISÃO CONTRATUAL - TRANSAÇÃO - EFEITOS. 1. O Pleno do Eg. TST, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos do ROAA-1.115/2002-000-12-00.6 (Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, Sessão de 9.11.2006), concluiu que não é válida a cláusula coletiva que, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, estabelece a quitação plena do contrato de trabalho.

2. A adesão a plano de demissão incentivada importa em quitação apenas das parcelas compreendidas no recibo de quitação, consoante o artigo 477, § 2º, da CLT, OJ nº 270 da SBDI-1 e a Súmula nº 330, ambas desta Corte.

3. Desse modo, tendo o Tribunal Regional reconhecido a quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho, não obstante a jurisprudência do TST, necessário é o retorno dos autos para que a Corte a quo examine se os pedidos deduzidos na presente Reclamação Trabalhista estão consignados no termo de rescisão.

Convém transcrever ainda ementa do TST quando do julgamento do processo nº TST-RR-2.291/2002-038-12-00.8 em acórdão também da lavra da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi:

RECURSO DE REVISTA - PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - RESCISÃO CONTRATUAL - TRANSAÇÃO - EFEITOS. 1. O Pleno do Eg. TST, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos do ROAA-1.115/2002-000-12-00.6 (Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, Sessão de 9.11.2006), concluiu que não é válida a cláusula coletiva que, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, estabelece a quitação plena do contrato de trabalho. 2. A adesão a plano de demissão incentivada importa em quitação apenas das parcelas compreendidas no recibo de quitação, consoante o artigo 477, § 2º, da CLT, OJ nº 270 da SBDI-1 e a Súmula nº 330, ambas desta Corte. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que todas as parcelas pleiteadas pelo Autor na presente Reclamação Trabalhista estão consignadas no termo rescisório. Não há falar, portanto, em quitação genérica. Recurso de Revista não conhecido. (grifei)

Diante desses julgados da Corte Superior Trabalhista, concluo que a transação opera efeito de quitação em relação às verbas discriminadas no recibo respectivo e que a quitação não pode ultrapassar os limites da transação levada a termo para abranger outras prestações decorrente do contrato findo.

Ante as reiteradas decisões do TST acerca da matéria, cujos fundamentos acima transcritos passo a adotar, afasto a tese de quitação total do contrato de trabalho. Porém, como dito, há reconhecer a quitação de cada uma das verbas/rubricas incluídas no termo de rescisão do contrato de trabalho, porquanto o afastamento da quitação geral não afeta a transação consumada pelas partes na parte em que deu integral quitação a cada uma das verbas/rubricas incluídas no termo de rescisão do contrato de trabalho, conforme preconizam os entendimentos consubstanciados na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-11 e na Súmula nº 330 do TST2. Com efeito, o termo de rescisão do contrato de trabalho da fl. 31 do volume de documentos, assinado pela autora em 07-04-2009 sem ressalvas e que contou com a assistência do Sindicato da Categoria, indica o pagamento de todas as verbas rescisórias,  acrescidas  de  uma  indenização significativa, no importe de R$382.641,06. Conforme consta da fl. 32 do mesmo volume, o valor da transação quita as parcelas nele especificadas, nos termos do § 2º do art. 477 da CLT em especial a quantia paga sob a rubrica P2, destinada à quitação de parcelas diversas ("direitos duvidosos").

Destaco que as parcelas não estão especificadas em numerário propriamente dito, mas em percentuais do valor pago a título de parcela P2. Desse modo, por simples cálculo aritmético pode-se chegar ao valor de cada título, conforme o regulamento do PDI, nada havendo de irregular nisso.

Na hipótese, embora a inicial contemple pedidos de verbas que constam das parcelas quitadas por meio da rescisão contratual, há também pedido que não consta expressamente do termo rescisório, razão pela qual deixo de passar ao julgamento dos pedidos com a utilização da faculdade prevista no art. 515, §3º, do CPC, devendo retornar os autos à origem para apreciação (com reabertura da instrução processual, se entender necessário), sob pena de usurpação da atividade jurisdicional originária (juízo natural) e supressão de instância.

A fim de evitar a oposição de embargos de declaração para prequestionar matérias, afirmo, respaldada pelas atuais decisões do TST sobre a matéria, as quais transcrevi acima, que a presente decisão não vulnera os dispositivos constitucionais e legais suscitados pelas partes em suas teses, mormente porque está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 e a Súmula nº 330 do TST. Outrossim, diante da adoção da tese majoritária do TST, que não considera válida a cláusula coletiva que estabelece a quitação plena do contrato de trabalho, não há falar em ofensa ao art. 7º, incs. I e XXVI, da CF.

Dou provimento parcial ao recurso do autor para, afastando a quitação geral reconhecida, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que o Juiz examine se os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista estão consignados no termo de rescisão, nos termos da fundamentação.

Nas razões do recurso de revista adesivo, o reclamado reitera a arguição de quitação total do contrato de trabalho. Sustenta, entre outros argumentos, que "o Regulamento do PDI/2001 (Programa de Dispensa Incentivada) foi exaustivamente discutido, analisado e referendado pelas assembleias gerais de todos Sindicatos dos Bancários de Santa Catarina, tendo sido aprovado Acordo Coletivo específico respaldando as normas do Regulamento, impondo algumas alterações e acrescentando outras normas que deviam ser respeitadas pelo Banco. Sindicato e pelos empregados aderentes"; de modo que "restou claríssimo que o v. acórdão recorrido não reconheceu dito acordo coletivo e, por via de consequência, infringiu o disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República".

O recurso alcança conhecimento.

O Supremo Tribunal Federal, no exame da temática atinente aos efeitos e validade da adesão voluntária de empregado ao plano de dispensa incentivada aprovada em acordo coletivo de trabalho, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Vejamos a ementa da referida decisão, verbis:

DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". (STF-RE 590415 / SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe, 29/05/2015). (grifos apostos).

Em face dessa decisão, proferida pelo STF em repercussão geral, esta Corte Superior, revendo posicionamento anteriormente adotado, passou a decidir que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão da adesão voluntária do empregado a plano de demissão incentivada, implica quitação geral e irrestrita de todas as parcelas objeto da relação contratual, desde que a referida condição conste expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano.

Nesse sentido são os seguintes precedentes:

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. DECISÃO ANTERIOR DA SBDI-1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC). ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO IMOTIVADA. DECISÃO DO STF ERIGIDA À CONDIÇÃO DE LEADING CASE. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A egrégia Terceira Turma desta Corte conheceu do recurso de revista do reclamante e deu-lhe provimento para afastar a tese quitação plena do contrato de trabalho em face da adesão do autor ao Programa de Desligamento Voluntário, com determinação de retorno à Vara de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos constantes da petição inicial. Consagrou-se na jurisprudência desta Corte Especializada, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo", de modo que a pretensão fundada em reconhecimento de quitação irrestrita do contrato de trabalho não encontra respaldo, por injunção do artigo 477 da CLT, tese reafirmada inclusive em casos envolvendo o BESC. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, firmou tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Extrai-se dos autos que a hipótese é a mesma amplamente discutida pelo STF no RE 590.415/SC, em repercussão geral, referente ao PDI instituído mediante negociação coletiva entre o BESC e o sindicato representante da categoria profissional, tendo a egrégia Turma reproduzido o fundamento adotado pelo Tribunal Regional de que "o empregado que espontaneamente adere a programa de dispensa incentivada, com cláusula expressa de quitação total do contrato e rescisão homologada perante a autoridade do Ministério do Trabalho, já percebeu tudo que lhe era devido, sendo improcedente qualquer pleito relativo ao extinto vínculo". Nesse sentido, demonstrada a identidade entre a discussão travada nos autos e a tese fixada no RE 590.415/SC, há de se respeitar a decisão proferida pelo STF no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, em relação aos efeitos da adesão do trabalhador ao Plano de Demissão Incentivada do BESC/2001, incontroversamente chancelado mediante instrumentos coletivos, de modo que não há falar em diferenças oriundas do contrato de trabalho extinto. Precedentes específicos da SBDI-1. Juízo de retratação exercido, na forma do artigo 1.030, II, do CPCP/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73). Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 296500-40.2002.5.12.0027, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 28/02/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2019)

RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. 1. Demonstrada divergência jurisprudencial a autorizar o conhecimento do recurso de revista principal e considerando-se que o recurso adesivo interposto pelo reclamado contém matéria prejudicial, impôs-se o sobrestamento do julgamento do mérito do recurso em exame para apreciação do agravo de instrumento que visava destrancar o recurso adesivo. 2. Providos o agravo de instrumento e, na sequência, o recurso adesivo, com o reconhecimento da quitação plena do contrato de trabalho, resta prejudicado o exame do mérito do recurso principal. Recurso de revista conhecido e, no mérito, declarado prejudicado, ante o reconhecimento da quitação plena do contrato de trabalho. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL. SUCESSOR DO BESC. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. ADESÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, em repercussão geral, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Na espécie, resulta incontroverso que o reclamante aderiu, por livre manifestação de vontade, ao PDI/2001 do Besc, aprovado mediante acordo coletivo de trabalho, dando plena, geral e irrestrita quitação de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho. Assim, por força da repercussão geral reconhecida, de caráter vinculante, tem-se que a adesão voluntária ao plano de dispensa incentivada implicou quitação plena do contrato de trabalho. Recurso de revista adesivo conhecido e provido. (RR - 467-61.2010.5.12.0036, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 20/06/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018)

RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. BESC, SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE FORMA AMPLA E IRRESTRITA. EFEITOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 590.415. Esta Corte consagrou o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1, de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". Contudo, apesar de ser esse o entendimento predominante nesta Corte sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, em sessão realizada em 30/4/2015, em que figura como parte o Banco do Brasil S.A (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC), processo julgado mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Dessa forma, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, e com ressalva do entendimento deste Relator, impõe-se, neste caso concreto, reconhecer a quitação total do contrato de trabalho do autor e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (TST-RR-326585-02.2008.5.12.0026, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/04/2016).

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BESC. ADESÃO AO PDI. QUITAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6, interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC, de repercussão geral (tema 152), em sessão plenária do dia 30.4.2014, fixou a tese no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Está superada, portanto, a compreensão da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Exame do recurso prejudicado em face do provimento do recurso de revista patronal, para se julgar improcedente a reclamação trabalhista. (TST-RR-61785-48.2009.5.12.0014, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 04/03/2016).

RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. BESC. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO TOTAL 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional relativa aos casos de Planos de Dispensa Incentivada, decidiu que é válido o ajuste firmado entre as partes que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego desde que tal ajuste conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral nos autos do Recurso Extraordinário nº RE-590.415/SC, DJ-e de 29/5/2015). 2. Incidência da decisão do Tribunal Pleno do STF, acolhida pelo Relator, por disciplina judiciária, mediante ressalva de entendimento. 3. Recurso de revista do Reclamado de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-212185-46.2007.5.12.0046, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 29/04/2016).

[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, o qual teve repercussão geral reconhecida, firmou posição de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando as referidas condições constarem, expressamente, da norma coletiva e dos demais instrumentos firmados pelo empregado. Em vista da referida decisão, não há mais como prevalecer a jurisprudência até então pacificada no âmbito desta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, a qual consagrava entendimento diverso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Prejudicada a análise do recurso de revista interposto pelo reclamante, em face da declaração da validade da quitação total no termo de rescisão contratual, decorrente de sua adesão ao Plano de Demissão Voluntária. (TST-RR-348985-37.2009.5.12.0038, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 12/02/2016).

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC). QUITAÇÃO AMPLA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. O STF, no julgamento do RE 590.415, em procedimento de repercussão geral, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada de 2001 do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - Besc, sucedido pelo Banco do Brasil S.A., firmando a seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. O entendimento do STF, adotado em procedimento de repercussão geral, vale para todos os processos que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário, sendo esse o caso dos autos. Isso porque o TRT revela que o Plano constava de acordo coletivo da categoria, e a quitação ampla do contrato de trabalho estava expressa também nos documentos assinados pelo reclamante, dos quais tinha amplo conhecimento, sem vício de consentimento. 3. Nesse contexto, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, reconhece-se, no caso dos autos, violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. 4. Assim, deve ser provido o recurso de revista do reclamado para declarar a quitação do contrato de trabalho do reclamante, ressalvando-se a retificação de sua CTPS (que não é objeto de impugnação pelo demandado no RR adesivo). 5. Recurso de revista a que se dá provimento. [...] (TST-RR-878500-37.2007.5.12.0036, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 19/02/2016).

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. BESC (SUCEDIDO POR BANCO DO BRASIL). ADESÃO AO PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA (PDI). APROVAÇÃO EM ACORDO COLETIVO. EFEITOS. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Em face do decidido pelo E. STF em repercussão geral, esta Corte Superior, revendo posicionamento anteriormente adotado, passou a decidir que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão da adesão voluntária do empregado a plano de demissão incentivada, implica quitação ampla, geral e irrestrita de todas as parcelas objeto da relação contratual, desde que a referida condição conste expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano. Vale dizer, a quitação outorgada não abarca apenas as parcelas discriminadas no termo de adesão ao PDI, mas todos os haveres que possam decorrer da relação jurídica contratual mantida entre as partes, isto é, todo e qualquer direito que derive, de forma mediata ou imediata, do vínculo empregatício encerrado. Tem-se, portanto, que a quitação geral decorrente da adesão ao PDI abrange todas as parcelas em debate na presente ação, inclusive os pedidos de indenização por dano moral decorrente do transporte de valores do Réu pela ora Agravante. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR - 18785-92.2009.5.12.0015 , Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 23/10/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018)

[...] BESC. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUITAÇÃO AMPLA. VALIDADE E EFEITOS. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC PELO STF. Ao ultimar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC em acórdão publicado no dia 29/05/2015, o STF fixou tese no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Recurso de revista conhecido e provido. [...] (TST-ARR-267985-70.2008.5.12.0031, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 13/05/2016).

Na hipótese, resulta incontroverso que o reclamante aderiu voluntariamente ao PDI/2001 do BESC, firmando termo de quitação plena, geral e irrevogável de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho.

Note-se o PDI/2001 instituído pelo BESC e chancelado por acordo coletivo de trabalho, ora em questão, é exatamente o mesmo apreciado pelo STF no precedente de repercussão geral, na qual se discutiu, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a validade da quitação ampla e irrestrita das verbas decorrentes do contrato de trabalho, em face da adesão voluntária ao referido Plano de Demissão Incentivada. Vale ressaltar que, naquela oportunidade, o STF assinalou:

41. Não há que se falar, portanto, em interpretação restritiva do ajuste, sendo de se ressaltar, ainda, que a reclamante contou com a assistência da Delegacia Regional do Trabalho de Santa Catarina no ato de rescisão, tendo declarado que esta lhe prestou todos os esclarecimentos acerca das consequências da renúncia à estabilidade e da quitação outorgada. Assim, a autonomia individual da vontade foi exercida nos estreitíssimos limites permitidos pelo ordenamento trabalhista e tal como autorizada pela categoria, no exercício de sua autonomia coletiva.

Assim, por força da repercussão geral reconhecida, de caráter vinculante, forçoso reconhecer que a adesão voluntária da reclamante ao plano de dispensa incentivada do BESC implicou quitação plena do contrato de trabalho.

Com a finalidade de coibir embargos declaratórios, sinale-se que o formulário de adesão ao PDI/2001 do BESC foi assinado pelo reclamante no ano de 2002, dentro, portanto, do período de vigência do acordo coletivo de trabalho 2002/2004, não constituindo nulidade o fato de sua rescisão ter sido efetivada em 14/05/2009.

CONHEÇO do recurso de revista adesivo, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

2. MÉRITO

BESC. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. ADESÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA

Conhecido o recurso de revista adesivo por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a validade do termo de quitação plena do contrato de trabalho, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos, por fundamento diverso.

IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

2. MÉRITO

2.1 - TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXAME DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE

Em razão do provimento do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado, no qual, reconhecida a validade do termo de quitação plena do contrato de trabalho, declaro PREJUDICADO o exame do mérito do recurso de revista interposto pelo reclamante.

2.2 - MATÉRIAS REMANESCENTES

PREJUDICADA a análise das matérias remanescentes.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do recurso de revista principal interposto pelo reclamante quanto ao tema "Transporte de valores. Indenização por dano moral", por divergência jurisprudencial; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista adesivo; III - conhecer do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que reconheceu a validade do termo de quitação plena do contrato de trabalho e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista; IV - declarar prejudicado o exame do mérito do recurso de revista interposto pelo reclamante, no que se refere à indenização por dano moral decorrente do transporte de valores, bem como em relação aos temas recursais remanescentes, ante o reconhecimento da quitação plena do contrato de trabalho. Invertido o ônus da sucumbência, isenta-se o reclamante do pagamento das custas processuais.

Brasília, 08 de maio de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator

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