RECURSO ADESIVO Matéria prejudicial contida

Data da publicação:

Acordão - TST

Katia Magalhães Arruda - TST



Não provimento do agravo de instrumento dos reclamantes, por não se constatar a viabilidade do conhecimento do recurso de revista principal, não se conhece dos recursos de revista adesivos dos reclamados.



I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. LEI Nº 13.015/2014. 

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

Os reclamados, em suas respectivas contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelos reclamantes, sustentam que não ocorreu impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido, ante o que dispõe a Súmula n.º 422 do TST.

Sem razão.

Há impugnação suficiente aos fundamentos do despacho denegatório quanto ao tema "ADICIONAL DE RISCO", sendo inaplicável o óbice da Súmula n.º 422 do TST.

Preliminar que se rejeita.

ADICIONAL DE RISCO.  PORTUÁRIOS. TRABALHADORES AVULSOS

1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT.

2 - O TRT dirimiu a controvérsia tendo em vista que não há quebra de igualdade de direitos trabalhistas gerais assegurada  no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, pois o dispositivo constitucional refere-se, apenas, ao regramento geral constante da própria Constituição Federal e, não a direitos específicos pertencentes a empregados vinculados à Administração dos Portos.

3 - Na hipótese, a Corte Regional reconheceu que o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65 é devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a Administração do Porto, sendo inaplicável, portanto, aos trabalhadores avulsos, como in casu. Considerou, também, que o adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65 não é estendido aos trabalhadores avulsos, ou seja, à categoria dos autores, em razão do disposto no artigo 19 da referida lei, sendo que, aos reclamantes é aplicada a Lei nº 8.630/93.

4 – A questão controvertida diz respeito ao debate sobre a distinção, em porto organizado, entre os trabalhadores portuários avulsos e os trabalhadores da administração dos portos, matéria especificamente decidida no acórdão recorrido.

5 – Com efeito, na hipótese dos autos aplica-se a jurisprudência desta Corte Superior de que, à parte a igualdade entre os trabalhadores portuários avulsos e os da administração dos portos, no caso de porto organizado, subsiste que o adicional de risco deixou de ser pago indistintamente após a vigência da Lei nº 8.630/1993. Julgados.

6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II- RECURSOS DE REVISTA ADESIVOS DOS RECLAMADOS (ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR E RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO CENTRO SUL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA)

1 - Na sessão de Julgamento de 17/08/2016, no ARR-1432-14.2011.5.04.0008, a Sexta Turma decidiu que, não conhecido o recurso de revista principal, não se conhece do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo.

2 - Por conseguinte, ante o não provimento do agravo de instrumento dos reclamantes, por não se constatar a viabilidade do conhecimento do recurso de revista principal, não se conhece dos recursos de revista adesivos dos reclamados. (TST-ARR-70100-98.2004.5.09.0022, Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/09/2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-70100-98.2004.5.09.0022, em que são  Recorrentes e Agravados CENTRO SUL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. e ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR e Agravantes e Recorridos ACÁCIO MARTINS MEIRELES JÚNIOR E OUTROS.

O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.

A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, b, da CLT.

Os agravados apresentaram contrarrazões.

Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina - OGMO/PR e Centro Sul Serviços Marítimos LTDA (reclamados) apresentaram recursos de revista adesivos.

Não foram apresentadas contrarrazões aos recursos de revista adesivos.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

Os reclamados, em suas respectivas contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelos reclamantes, sustentam que não ocorreu impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido, ante o que dispõe a Súmula n.º 422 do TST.

Sem razão.

Há impugnação suficiente aos fundamentos do despacho denegatório quanto ao tema "ADICIONAL DE RISCO", sendo inaplicável o óbice da Súmula n.º 422 do TST.

Rejeito.

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

2.1. ADICIONAL DE RISCO.  PORTUÁRIOS. TRABALHADORES AVULSOS

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos (a fls. 3622/3628):

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE RISCO.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal.

- violação da (o) Lei nº 4860/1965, artigo 12, §3º; artigo 18.

- divergência jurisprudencial.

Os recorrentes postulam a condenação da ré ao pagamento do adicional de risco.

Fundamentos do acórdão recorrido:

(...)

Os fundamentos expostos no acórdão revelam que a matéria examinada pela egrégia Turma é eminentemente interpretativa, a indicar que o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos dispositivos da legislação federal mencionados no recurso de revista, não se podendo afirmar que tenham sido violados de forma direta e literal pela decisão recorrida.

Outrossim, os arestos colacionados no recurso de revista desservem à finalidade proposta porque não tratam do mesmo tema examinado no acórdão, inviabilizando a confrontação de teses jurídicas.

(...)

Recurso de revista sob a vigência da Lei nº 13.015/2014.

Eis os trechos do acórdão indicados nas razões do recurso de revista (fls. 107/109), em atendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"ADICIONAL DE RISCO

Os Autores alegam que "o risco na área dos Portos é tão notório que fez com que o legislador, em norma especial, deferisse aos trabalhadores naquela o direito à percepção de um adicional, compensatório da diuturna submissão de  ditos trabalhadores ao risco iminente e constante nos portos". Acrescentam que a "Lei nº 4.860/65 não foi revogada pela Lei nº 8.630/93" (fl. 740). Asseveram que o artigo 7º, XXXIV, da CF assegura a igualdade de direitos aos Trabalhadores Avulsos, de modo que é devido tal adicional aos Trabalhadores nos Portos, sejam eles Avulsos ou registrados, diretamente.

Sem razão.

Esta E. Turma entende que o adicional de risco, previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/65, aplica-se, tão somente, aos Trabalhadores Portuários, que mantêm relação de emprego com a Administração dos Portos, de  sorte que tal direito não estende-se ao Trabalhador Avulso.

Nesse sentido é a OJ nº 88, III, interna corporis:

OGMO. AVULSOS. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE RISCO. HORAS EXTRAS INTRAJORNADA - INTERVALO ENTREJORNADAS + REPOUSO SEMANAL INTERVALO

III - o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4860/65 (40%) - lei específica - é garantido exclusivamente aos demais trabalhadores que mantêm relação de emprego com a Administração dos Portos, direito não extensível ao  trabalhador avulso, sem que suscite quebra à igualdade de direitos trabalhistas gerais assegurada pelo art. 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal (...).

Cito como Precedentes, nessa linha, os v. 9520/2007), publicado em 22-11-2011 e nº Acórdãos prolatados nos Autos nº 00707-2004-022-09-00-6 (RO 00012-2003-322-09-00-8, publicado em 04-09-2007, de minha lavra. Transcrevo, por brevidade, as suas razões:

A Lei 4860/65, no seu art. 14, estabelece o seguinte:

'A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.

§ 1º Este adicional somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco.

§ 2º Este adicional somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco.

§ 3º As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços considerados sob risco.

§ 4º Nenhum outro adicional será devido além do previsto neste artigo.

§ 5º Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra, simultaneamente, mais de uma causa de risco.'

Mas o art 19 da Lei 4860/65, limitou a aplicação desta lei aos trabalhadores pertencentes à Administração dos Portos ao dispor que: '... as disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração.'

A igualdade de direito de que trata o inciso XXXIV, art. 7º, da Constituição Federal, refere-se apenas ao regramento geral constantes da própria Constituição, e, não, a direitos específicos pertencentes aos empregados vinculados à Administração dos Portos.

Saliento que já houve recente Julgamento pela Terceira Turma a respeito da matéria, em caso análogo, o voto constante nos autos de RO nº TRT-PR-00711-2003-322-09-00-8, publicado em 19-6-2007, de relatoria do  Exmo. Juiz do Trabalho Célio Horst Waldraff. Peço vênia para transcrever a Decisão de Segundo Grau, IN VERBIS:

'Utilizo, como razões de decidir, bem lançado voto, prolatado nos autos de RO de nº "TRT-PR-01887-2003-022-09-00-2- ACO-32048-2006-publ-14-11-2006", da relatoria do Exmo. Juiz EDMILSON ANTONIO DE LIMA, da C. Primeira Turma deste E. TRT, VERBIS:

O adicional de risco a que se referem os autores é previsto pela norma do art. 14 da Lei 4.860 de 1965:

'Art. 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do  período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.

§ 1º Este adicional somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco.

§ 2º Este adicional somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco.

§ 3º As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços considerados sob risco.

§ 4º Nenhum outro adicional será devido além do previsto neste artigo.

§ 5º Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra, simultaneamente, mais de uma causa de risco.'

Ocorre que, da leitura da Lei 4.860/65 em sua íntegra, denota-se que ela se volta apenas aos trabalhadores diretamente ligados às Administrações dos Portos, a quem impõe obrigações (nesse sentido, os arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 9º, 12, 13, 15, 16 e 17).

Isto é, aos trabalhadores avulsos não se aplica citada Lei, que conta inclusive com disposição expressa nesse sentido:

'Art. 19. As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração.'

Não se trata, pois, de ter por integralmente revogada a Lei 4.860 de 1965, mas simplesmente de não a aplicar à categoria dos autores.

A interpretação sistemática (de acordo com a Constituição) sustentada pelo autor não leva a conclusão diversa. Cumpre notar que o art. 7º da Constituição da República, após arrolar diversos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,  estabelece em seu inciso XXXIV que tais garantias se estendem aos avulsos. Isto é, não determina a aplicação a essa  coletividade da legislação peculiar aos trabalhadores portuários com vínculo de emprego, mas apenas dos direitos dos  trabalhadores com vínculo de emprego. Assim, como bem salientado pelo Juízo a quo (fl. 693), a igualdade garantida aos  avulsos é de natureza genérica (mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego), não específica (tratamento  jurídico idêntico ao dos trabalhadores portuários pertencentes às Administrações dos Portos).

Basta atentar que, como exposto, citada norma também consagra os mesmos direitos tanto a urbanos quanto a rurais,  indistintamente, e nem por isso a legislação infraconstitucional específica de cada uma dessas categorias é idêntica ao  regular os direitos constitucionalmente previstos.

O trabalho da categoria dos autores é regulado, em verdade, pela Lei 8.630/93, que em seu Capítulo IV versa sobre a  'Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso', dispondo em seu art. 22 o seguinte:

'Art. 22. A gestão da mão-de-obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou  acordo coletivo de trabalho.'

Ou seja, remete ao âmbito negocial a regulação dos direitos desses profissionais. Não consta dos autos comprovação de que nessa seara o adicional de risco foi assegurado aos recorrentes.

Não basta que o labor ocorra no mesmo local em que operam trabalhadores que fazem jus ao adicional de risco. É necessário que exista previsão normativa ou convencional a determinar o pagamento desse adicional aos avulsos. Ausente  previsão, não se há de falar em pagamento da verba.

A orientação aqui propugnada encontra respaldo na jurisprudência do C. TST:

'(...) ADICIONAL DE RISCO INDEVIDO - TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO - Incabível é a concessão do adicional de risco com base no fato de tão-só o trabalhador laborar na área portuária. Nessas circunstâncias, a concessão desse  adicional viola a literalidade dos arts. 19 da Lei nº 4.860/65 e 18, I, da Lei nº 8.630/93, que exigem que os trabalhadores  sejam empregados ou que pertençam à Administração do Porto Organizado. No caso, trata-se de trabalhadores avulsos,  que não podem, portanto, ser considerados empregados nem trabalham para empresa de exploração portuária,  arregimentados que foram pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso, cuja atribuição essencial é administrar o fornecimento de mão-de-obra. Revista conhecida em parte e provida.' (TST - RR 201/2002-001-05-00.6 - 2ª T. - Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira - DJU 16.09.2005)

Também este E. Tribunal Regional assim vem decidindo, como ilustram os excertos abaixo transcritos:

'Os dispositivos legais mencionados passaram a regular o trabalho portuário avulso, na forma do parágrafo 1º, art. 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, denotando-se a intenção do legislador em transferir para o âmbito das negociações coletivas as questões referentes às condições de trabalho desta categoria, permitindo, assim, que o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 seja tratado nos instrumentos convencionais da categoria." (Acórdão 15935-2006,proferido no RO 00086-2002-322-09-00-3, publicado em 30-05-2006. Relatora: Exma. Juíza Janete do Amarante)

'O artigo 13 dispõe que: 'A administração do porto fornecerá a seu pessoal todo material adequado à sua proteção, quando se tornar necessário à manipulação de mercadorias insalubres ou perigosas, ou quando da realização de serviços  em ambientes considerados como tais'.

O artigo 14 preceitua que 'A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos',  continuando no parágrafo terceiro: 'As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços considerados sob risco'.

Da leitura desses artigos e de todo o teor da referida Lei, extrai-se que se tratam de direitos especiais previstos não extensíveis à categoria dos trabalhadores portuários avulsos." (Acórdão 22259-2005, proferido no RO 00688-2001-322-09-00-0, publicado em 13-09-2005. Relatora: Exmo. Juiz Arnor Lima Neto)

Mantenho.

Como bem salientado acima, a isonomia constitucional do art. 7º, XXXIV, não chega ao patamar pretendido pelos autores, no que tange às normas específicas  de cada categoria, mas tão somente quanto ao regramento geral disposto na própria Carta Magna de 1988.

Ora, agregar aos TPA's os benefícios instituídos pelo legislador exclusivamente aos empregados diretamente ligados às   Administrações dos Portos, mediante lei especial, implicaria privilégio indevido e não pretendido pelo mesmo legislador, caso contrário este incluiria o aludido adicional também na lei especial que regula o trabalho dos TPA's. Portanto, o  legislador não "disse menos do que deveria", ao contrário do que alegam os autores às fls. 1478, mas expressamente  excluiu aos TPA's certos benefícios. Se assim não o fez o legislador pátrio, não cabe a esta Justiça Especializada o fazer.

Veja-se que os recorrentes trazem, em suas razões recursais, a afirmação de que "o risco na área dos Portos é tão notório...", fls. 1478; que "ambos se sujeitam a mesma sorte e, em havendo uma explosão, por exemplo, inegável que o avulso não deixará de ser atingido...", fls. 1479 - grifo acrescido; que "não se pode deixar de reconhecer o risco a que se submete o avulso e deferir-lhe o adicional se este se encontra sujeito a mesma sorte de infortúnio", fls. 1479 – grifo acrescido; e que "é exatamente aquele ínterim, de efetivo trabalho, que o avulso se submete ao risco e, acaso ocorresse naquele momento o sinistro...", fls. 1482 - grifo acrescido. Causa estranheza que, muito embora os autores defendam sua  exposição aos alegados notórios riscos de explosão, infortúnios e sinistros, desistiram do pedido de adicional de periculosidade (Art. 193, CLT: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado), impedindo a realização de prova técnica a corroborar suas alegações (Art. 195, CLT: A caracterização ... da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia..., CLT).

Termos em que se mantém a r. sentença.'

MANTENHO.

Nesse sentido, também, a r. Decisão proferida por esta E. Turma nos Autos nº 01151-2012-022-09-00-5, com publicação em 30-08-2013, de Relatoria do, então, Juiz Titular de Vara do Trabalho Convocado, hoje, Desembargador, Ney Fernando Olivé  Malhadas.

Saliento que não há quebra de igualdade de direitos trabalhistas gerais assegurada pelo artigo 7º, XXXIV, da CF, pois, tal norma refere-se, apenas, ao regramento geral constante da própria Constituição e, não, a direitos específicos pertencentes aos Empregados vinculados à Administração dos Portos.

O artigo 12, § 3º, da Lei nº 4.860/65 ("em caso de maior demanda ocasional de serviço, fica a Administração do Porto autorizada a engajar a necessária força supletiva nos trabalhos de capatazia, sem vínculo empregatício, dispensando-a tão logo cesse essa demanda ocasional"), em nada altera o entendimento desta E. Turma, pois o adicional de risco previsto na citada Lei não é estendido aos Trabalhadores Avulsos, ou seja, à categoria dos Autores, em razão do disposto no artigo 19 da mesma Lei, sendo que, a eles, é aplicada a Lei nº 8.630/93.

MANTENHO."

"Esta E. Turma entende que o adicional de risco, previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/65, aplica-se, tão somente, aos Trabalhadores Portuários, que mantêm relação de emprego com a Administração dos Portos, de sorte que tal direito não estende-se ao Trabalhador  Avulso" e "Saliento que não há quebra de igualdade de direitos trabalhistas gerais assegurada pelo artigo 7º, XXXIV, da CF, pois, tal norma refere-se, apenas, ao  regramento geral constante da própria Constituição e, não, a direitos específicos  pertencentes aos Empregados vinculados à Administração dos Portos".

No agravo de instrumento, os agravantes renovam apenas o debate do tema "adicional de risco. trabalhador portuário avulso", demonstrando que acataram os fundamentos do despacho denegatório quanto às demais matérias suscitadas no recurso de revista.

Sustentam, em síntese, que a OJ 402 da SDBI-1 do TST não se refere à questão do avulso ou vinculado, ao contrário, trata  apenas do Porto Organizado e Terminal Privativo. Alegam que é incontroverso que os reclamantes laboram no Porto Organizado de Paranaguá, que não é terminal privativo. Em suma, dizem que o TRT, ao não reconhecer a igualdade de direitos entre os autores com aqueles trabalhadores que trata a Lei nº 4.860/65, ofendeu expressamente o disposto no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, o qual prevê a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Renovam a violação dos arts. 5º, XXXV, 7º, XXII, XXIII, XXXIV, da Constituição Federal, e a divergência jurisprudencial.

À análise.

O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido dos autores (trabalhadores avulsos) ao pagamento de adicional de risco.

O Regional registrou que "Esta E. Turma entende que o adicional de risco, previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/65, aplica-se, tão somente, aos Trabalhadores Portuários, que mantêm relação de emprego com a Administração dos Portos, de sorte que tal direito não estende-se ao Trabalhador Avulso."

O acórdão recorrido consignou que "saliento que não há quebra de igualdade de direitos trabalhistas gerais assegurada pelo artigo 7º, XXXIV, da CF, pois, tal norma refere-se, apenas, ao regramento geral constante da própria Constituição e, não, a direitos específicos pertencentes aos Empregados vinculados à Administração dos Portos".

A Corte de origem ainda considerou que "O artigo 12, § 3º, da Lei nº 4.860/65 ("em caso de maior demanda ocasional de serviço, fica a Administração do Porto autorizada a engajar a necessária força supletiva nos trabalhos de capatazia, sem vínculo empregatício, dispensando-a tão logo cesse essa demanda ocasional"), em nada altera o entendimento desta E. Turma, pois o adicional de risco previsto na citada Lei não é estendido aos Trabalhadores Avulsos, ou seja, à categoria dos Autores, em razão do disposto no artigo 19 da mesma Lei, sendo que, a eles, é aplicada a Lei nº 8.630/93".

 Com efeito, o TRT dirimiu a controvérsia tendo em vista que não há quebra de igualdade de direitos trabalhistas gerais assegurada no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, pois o dispositivo constitucional refere-se, apenas, ao regramento geral constante da própria Constituição Federal e, não a direitos específicos pertencentes a empregados vinculados à Administração dos Portos.

Na hipótese, a Corte Regional reconheceu que o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65 é devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a Administração do Porto, sendo inaplicável, portanto, aos trabalhadores avulsos, como in casu.

Considerou, também, que o adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65 não é estendido aos trabalhadores avulsos, ou seja, à categoria dos autores, em razão do disposto no artigo 19 da referida lei, sendo que, aos reclamantes é aplicada a Lei nº 8.630/93.

Nesse contexto, portanto, a controvérsia não foi dirimida sob o enfoque da distinção entre o trabalho exercido em terminal privativo ou em porto organizado, matéria que é objeto da OJ nº 402 da SBDI-1 do TST.                         

  Quanto ao debate sobre a distinção, em porto organizado, entre os trabalhadores portuários avulsos e os trabalhadores da administração dos portos, matéria especificamente decidida no acórdão recorrido, aplica-se a atual, notória e iterativa jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas:

RECURSO DE EMBARGOS NÃO REGIDO PELA LEI 11.496/2007. (...)  PORTUÁRIOS. TRABALHADORES AVULSOS. ADICIONAL DE RISCO. O entendimento desta Subseção Especializada era no sentido de que os trabalhadores avulsos tinham direito ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, embora essa norma se destinasse aos servidores da administração dos portos organizados. Entendia-se ser necessário apenas que o trabalho fosse prestado na área portuária, independentemente de se tratar de trabalhador com vínculo empregatício permanente ou avulso , em face da similitude de condições de trabalho. Todavia, considerando que, por força da Lei 8.630/93, a administração dos portos passou a ter função apenas gerencial, e as operações portuárias passaram a ser executadas pelos operadores portuários privados, chegou-se à conclusão de não ser mais possível estender o adicional de risco aos trabalhadores avulsos, já que os trabalhadores portuários empregados deixaram de receber o citado benefício, visto não estarem mais sujeitos ao risco das operações portuárias. Há precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e não provido, no particular.  (Processo: E-ED-RR - 188100-91.2003.5.09.0022 Data de Julgamento: 18/08/2016, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016)

 RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. A colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, amparada no texto da Lei n.º 8.630/93, que alterou a destinação da Administração dos Portos para atribuir-lhe função apenas gerencial, passando as operações tipicamente portuárias a serem executadas somente pelos operadores portuários privados, firmou sua jurisprudência no sentido de que os trabalhadores avulsos não têm direito ao percebimento do adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/65, por isonomia com os trabalhadores portuários, visto que estes não mais recebem o referido adicional . Recurso de embargos obreiro conhecido e não provido. (Processo: E-RR - 123800-93.2003.5.09.0322 Data de Julgamento: 16/04/2015, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)

 RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. A colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, amparada no texto da Lei n.º 8.630/93, que alterou a destinação da Administração dos Portos para exercer função apenas gerencial, passando as operações tipicamente portuárias a serem executadas somente pelos operadores portuários privados, firmou sua jurisprudência no sentido de que os trabalhadores avulsos não têm direito ao percebimento do adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/65, por isonomia com os trabalhadores portuários, visto que estes não mais recebem o referido adicional . Recurso de embargos conhecido e provido. (Processo: E-ED-RR - 301400-81.2007.5.12.0030 Data de Julgamento: 04/09/2014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014)

Logo, a adoção do entendimento pacífico desta Corte afasta a aferição das violações apontadas, porque a decisão regional reflete a interpretação dos dispositivos que regem a matéria em questão, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito.

Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, é inviável a aferição de dissenso pretoriano, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes.

II- RECURSOS DE REVISTA ADESIVOS DOS RECLAMADOS ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR E RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO CENTRO SUL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA

Na sessão de Julgamento de 17/08/2016, no ARR-1432-14.2011.5.04.0008, a Sexta Turma decidiu que, não conhecido o recurso de revista principal, não se conhece do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo.

Por conseguinte, ante o não provimento do agravo de instrumento dos reclamantes, por não se constatar a viabilidade do conhecimento do recurso de revista principal, não se conhece dos recursos de revista adesivos dos reclamados.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento arguida em contrarrazões; II - negar provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes; III - não conhecer dos recursos de revista adesivos dos reclamados.

Brasília, 21 de Setembro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

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