TST - INFORMATIVOS 2019 2019 205 - 23 de setembro

Data da publicação:

Acordãos na integra

Cilene Ferreira Amaro Santos - TST - Convocada



Competência da Justiça do Trabalho. Execução de sentença contra empresa em recuperação judicial. Transcendência jurídica reconhecida. Créditos trabalhistas constituídos após o pedido de recuperação judicial. Não sujeição ao Juízo Universal.



RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA.

O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso não será processado. Presente a transcendência prossegue-se na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. A matéria diz respeito ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para prática dos atos executórios contra empresa que se encontra em recuperação judicial. A causa apresenta transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), uma vez que a jurisprudência do c. TST ainda não pacificou entendimento da matéria, o que viabiliza que se reconheça a transcendência jurídica da causa. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para executar os créditos deferidos no título judicial, uma vez que os créditos trabalhistas foram constituídos após o pedido de recuperação judicial, e não se sujeitam ao Juízo Universal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Assim, uma vez que o contrato de trabalho do autor ocorreu após o deferimento da recuperação judicial, os créditos daí decorrentes, deverão ser executados na Justiça do Trabalho. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-179-15.2014.5.10.0009, Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 18.9.2019).

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