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Ementa
Maria Auxiliadora Machado Lima - TRT/MG
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO
EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACESSÓRIAS AO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Dispõe o 6º, § 2º, da Lei 11.101/05 que as ações trabalhistas serão processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença, sem qualquer alusão à execução apartada dos créditos previdenciários consectários. Dessa forma, a execução das contribuições previdenciárias apuradas no caso apresenta caráter meramente acessório, devendo seguir a sorte do crédito principal (trabalhista), o qual, uma vez inscrito perante o juízo da recuperação judicial, atrai a habilitação do crédito previdenciário, sob pena de desconsideração de privilégio creditício legalmente assegurado. Assim, deferido o processamento da recuperação judicial e frustradas as tentativas de satisfação usual do crédito, a competência da Justiça do Trabalho desloca-se para o Juízo Cível, perante o qual deve ser processado o pedido de recuperação judicial e homologado o plano respectivo. (TRT03-0001739-13.2012.5.03.0023 (AP), Marcelo Lamego Pertence, DEJT 05/04/2021).
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