TST - INFORMATIVOS 2020 217 - 30 de abril

Data da publicação:

Acordão - TST

Katia Magalhães Arruda - TST



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’. RECONVENÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA CONCLUSÃO DA CONTESTAÇÃO.



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’. RECONVENÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA CONCLUSÃO DA CONTESTAÇÃO.

1 - Extrai-se dos excertos que o Tribunal Regional entendeu prejudicada a análise da reconvenção apresentada pela reclamada por ausência de pedido expresso ao fim da contestação, no tocante ao reconhecimento do pedido de demissão ou dispensa por justa causa.

2 - Com efeito, a partir da vigência do CPC/15, admite-se a apresentação de reconvenção em peça única, juntamente à própria contestação. Por outro lado, em clara tendência adotada pelo novo diploma processual civil, há uma desvalorização do excessivo rigor formal para maior prestígio da apreciação do mérito da questão litigiosa, destacando-se como tal o disposto no art. 322, que possibilita ao magistrado apreciar o teor da petição inicial (e da reconvenção, por consectário) levando em conta o conjunto argumentativo juntamente ao princípio da boa-fé.

3 - Opor à parte litigante óbice à análise do pedido reconvencional por mera ausência de repetição de forma expressa ao fim da peça processual se apresenta como conduta não mais admitida no âmbito das regras processuais hoje em vigor.

4 - Nesse aspecto, destaque-se, inclusive, que o princípio da informalidade é adotado há mais tempo no processo do trabalho, no qual se aplica a regra do art. 840, § 1º, da CLT, em que se exige que a petição inicial apresente o pedido e uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, sem maiores rigores formais.

5 – Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-716-17.2017.5.14.0131, Ministro Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24.04.2020).

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