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Acordãos na integra
José Roberto Freire Pimenta - TST
Reajustes salariais em percentuais diferenciados a determinados empregados. Ato discriminatório. Não configuração.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. AUMENTOS SALARIAIS EM PERCENTUAIS DIFERENCIADOS A DETERMINADOS EMPREGADOS. ATO DISCRIMINATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST.
O sindicato busca a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais, na medida em que teriam sido concedidos reajustes salariais em percentuais diferenciados para alguns empregados, sem respaldo no plano de cargos e salários ou em norma coletiva, o que demonstraria o caráter discriminatório do ato do empregador em relação aos demais empregados não contemplados pelos aumentos. De acordo com a decisão regional, os reajustes de salários previstos no plano de cargos e salários e em normas coletivas foram concedidos a todos os trabalhadores, sem distinção. No entendimento do Regional, a concessão de reajustes salariais em percentuais diferenciados a determinados empregados não importou discriminação em face dos demais empregados que não foram contemplados e teve por finalidade preservar e premiar uma mão de obra qualificada para a empresa. Segundo o TRT, a concessão dos reajustes salariais discutidos está inserida no poder diretivo da empresa, não caracterizando discriminação ou ofensa ao princípio da isonomia. Desse modo, uma vez respeitada a concessão dos reajustes salariais previstos, seja no plano de cargos e salários, seja em norma coletiva, para todos os trabalhadores, eventual aumento salarial deferido pela reclamada a determinados profissionais, a fim de adequar suas remunerações ao mercado de trabalho, não implica discriminação aos empregados não contemplados ou afronta ao princípio da isonomia. Nessa mesma linha, segue a jurisprudência desta Corte (precedentes). Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, como pretende o sindicato, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-1230-41.2016.5.08.0011, Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2019).
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