TST - INFORMATIVOS 2020 227 - 13 de outubro

Data da publicação:

Seção Especializada em Dissídios Coletivos

Maurício Godinho Delgado - TST



REAJUSTE SALARIAL – OBSERVÂNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA À JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA SDC DO TST, NO SENTIDO DA CONCESSÃO DE REAJUSTE EM PERCENTUAL POUCO INFERIOR AO ÍNDICE OFICIAL, CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE DO PERÍODO – DESPROVIMENTO DO APELO, NO ASPECTO.



RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL.

1. REAJUSTE SALARIAL – OBSERVÂNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA À JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA SDC DO TST, NO SENTIDO DA CONCESSÃO DE REAJUSTE EM PERCENTUAL POUCO INFERIOR AO ÍNDICE OFICIAL, CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE DO PERÍODO – DESPROVIMENTO DO APELO, NO ASPECTO.

Neste aspecto, prevaleceu, à unanimidade, o voto proferido pelo Exmo. Relator, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, nestes termos: "1.  A jurisprudência pacificada da SDC do TST segue no sentido de conceder reajuste salarial em percentual pouco inferior ao índice oficial de mensuração da inflação, correspondente ao INPC/IBGE do período, por ser vedada a vinculação a qualquer índice de preço nos termos do art. 13 da Lei 10.192/01. 2. In casu, a sentença normativa, em relação às Cláusulas 3ª (Piso Salarial mensal), 12ª (Vale-Refeição) e 14ª (Convênio Médico–Odontológico/Seguro de Vida), deferiu o reajuste salarial no importe de 9,82%, ou seja, pouco abaixo do índice do INPC/IBGE do período de maio de 2015 a abril de 2016, correspondente a 9,83%, o que se compatibiliza com o disposto no art. 13 da Lei 10.192/01. 3. Ademais, não prospera o pleito recursal que visa reduzir o reajuste salarial para o percentual de 9,34%, uma vez que o Sindicato patronal não juntou aos autos documentos comprobatórios de que a concessão do reajuste deferido na sentença normativa, embora com redução ínfima do índice do INPC do período, afetará o orçamento das empresas que representa, de modo a inviabilizar as suas atividades. 4. Assim, não merece reforma a sentença normativa, no aspecto". Recurso ordinário desprovido, no aspecto.

2. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS OBRIGATÓRIOS PELO DETRAN. IMPOSIÇÃO DE ENCARGO FINANCEIRO AO TRABALHADOR.

A reivindicação da categoria profissional cinge-se em que seja prevista expressamente, na Cláusula 23ª, a obrigação de o empregador custear integralmente o "Cartão E-CPF", que consiste em um documento com certificação digital que é indispensável para a execução da atividade econômica das autoescolas e centros de formação de condutores no estado de São Paulo, em face da obrigatoriedade da utilização da plataforma virtual do Detran/SP, por meio da qual aquele órgão controla e fiscaliza todos os dados relativos ao processo de habilitação, nos termos da Portaria Detran/SP nº 31 de 8 de janeiro de 2010. O TRT de origem, na análise da matéria, julgou parcialmente procedente a reivindicação obreira e deferiu a cláusula de modo a dividir o custo do "cartão E-CPF" em partes iguais entre empregado e empregador. O Sindicato patronal recorre da decisão regional, entendendo que o referido documento deve ser custeado exclusivamente pelo empregado. Inviável, porém, acolher tal pretensão. Como se sabe, a Constituição Federal determina a observância, nas sentenças normativas, do critério de incorporação das condições benéficas e vantagens precedentes ("respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente"), mas não a precarização das condições de trabalho. A sentença normativa não pode ser utilizada para piorar condições de trabalho, conforme se extrai do art. 114, § 2º, da CF. Nesse sentido, a atribuição de responsabilidade exclusiva ao empregado pelo pagamento de uma ferramenta viabilizadora da própria realização do serviço contratado, ainda que possa ser utilizada para fins particulares, mostra-se ilícita, pois inverte a lógica da assunção dos riscos do empreendimento (art. 2º da CLT) e desrespeita o princípio da intangibilidade salarial. Dessa maneira, a regra criada pelo TRT, ao impor a divisão dos custos com o "Cartão E-CPF" de forma igual entre empregado e empregador, conquanto também tenha relativizado a característica da assunção dos ônus decorrentes da atividade empresarial, mostra-se proporcional e razoável, na medida em que define parâmetros claros sobre o custeio da ferramenta de trabalho e desestimula eventuais demandas individuais de ressarcimento de valores gastos por empregados em prol dos fins empresariais, sem desconsiderar o fato de que o empregado também pode utilizar a ferramenta de trabalho no âmbito de sua esfera de interesses privados. Nesse contexto, apesar não existir norma preexistente, a criação de encargo financeiro ao empregador, na sentença normativa, com a atribuição de sua responsabilidade pelo pagamento da metade dos custos do "Cartão e-CPF", encontra-se no âmbito do poder normativo, apoiando-se na regra trabalhista que impõe o empregador a assunção dos ônus decorrentes da sua atividade econômica (art. 2º da CLT). Por essas razões, a Maioria dos membros desta SDC negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato patronal. Recurso ordinário desprovido. (TST-RO-7430-05.2016.5.15.0000, Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/112020).

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