TST - INFORMATIVOS 2017 - EXECUÇÃO 2017 031 - 17 de maio a 30 de junho

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



Execução. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Promoções deferidas em ação civil pública. Promoções decorrentes de norma coletiva. Compensação. Possibilidade. Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-II. Inexistência de contrariedade. Não contraria a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II a decisão que conhece de recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dá-lhe provimento para determinar a compensação das promoções deferidas em ação civil pública, oriundas de plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, com as promoções previstas em norma coletiva. A decisão recorrida, ao determinar a compensação, não interpretou o título executivo judicial, o que é vedado pela Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II, mas apenas deu fiel cumprimento ao comando condenatório, segundo o qual o pagamento de diferenças salariais é devido aos empregados que não receberam qualquer promoção. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu dos embargos do reclamante. (TST-E-RR-666-80.2012.5.09.0009, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 26.5.2017).



Resumo do voto.

Execução. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Promoções deferidas em ação civil pública. Promoções decorrentes de norma coletiva. Compensação. Possibilidade. Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-II. Inexistência de contrariedade. Não contraria a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II a decisão que conhece de recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dá-lhe provimento para determinar a compensação das promoções deferidas em ação civil pública, oriundas de plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, com as promoções previstas em norma coletiva. A decisão recorrida, ao determinar a compensação, não interpretou o título executivo judicial, o que é vedado pela Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II, mas apenas deu fiel cumprimento ao comando condenatório, segundo o qual o pagamento de diferenças salariais é devido aos empregados que não receberam qualquer promoção. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu dos embargos do reclamante. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PROMOÇÕES DEFERIDAS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Trata-se de execução individual de título executivo judicial formado na ação civil pública nº 13756-2005-009-09-00-0, em que se discute a possibilidade de compensação das promoções deferidas na ação coletiva, oriundas de plano de cargos e salários, com as promoções previstas em norma coletiva. Na esteira da jurisprudência da SBDI-1, a Turma, amparada no quanto transcrito pelo acórdão do TRT, concluiu que o título executivo judicial, ao determinar a concessão apenas das promoções não concedidas, vedou o deferimento da parcela em duplicidade, de modo que o critério de liquidação adotado no Juízo da Execução, que procedeu à dedução das promoções galgadas com base em normas coletivas, não vulnerou a coisa julgada. Portanto, a Turma restabeleceu o exato cumprimento do comando exequendo, sem emprestar-lhe interpretação alguma, de modo que não se divisa contrariedade à O.J. nº 123 da SBDI-2 do TST. Por fim, os embargos não logram conhecimento com amparo em divergência jurisprudencial, pois os arestos paradigmas colacionados não superam o óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-RR-666-80.2012.5.09.0009, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 26.5.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-666-80.2012.5.09.0009, em que é Embargante ADEMIR RIBEIRO DOMINGUES e Embargada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.

A Segunda Turma do TST, pelo acórdão de fls. 1208/1224, deu provimento ao recurso de revista da Executada, para determinar a compensação das promoções por antiguidade concedidas por força de normas coletivas.

O Exequente interpôs recurso de embargos (fls. 1226/1245).

Os embargos foram admitidos pelo despacho de fls. 1276/1279.

Impugnação ao recurso apresentada às fls. 1281/1304.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, pois tempestivos os embargos (fls. 1225 e 1274), regular a representação processual (fl. 8 e 1063) e dispensado o preparo.

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

A Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista da Executada, "para determinar a compensação das promoções por antiguidade concedidas por força de normas coletivas", adotando os seguintes fundamentos (fls. 1211/1221):

"II - RECURSO DE REVISTA

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1 - EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS. COMPENSAÇÃO.

1.1 – Do Conhecimento

A Seção Especializada do Tribunal Regional da 9ª Região, em acórdão da lavra do Desembargador Cássio Colombo Filho, no que concerne ao tema destaque, consignou:

 ‘AGRAVO DE PETIÇÃO DE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - PERÍODO DE CÁLCULO

(...)

PROGRESSÕES - COMPENSAÇÃO DE TODAS CONCEDIDAS

Pretende a executada que seja determinada a compensação das progressões deferidas com todas aquelas percebidas pelo exequente, independentemente de sua natureza, alegando que todas, sem exceção, foram tidas como válidas pela sentença exequenda.

(...)

Analiso.

Nos processos envolvendo a execução da sentença proferida na ação coletiva n.º 13756-2005-009-09-00-0, esta Seção Especializada tem se posicionado no sentido de que não há determinação expressa no título executivo para que sejam observadas as progressões concedidas por mérito ou por força de norma coletiva, de modo que estas não devem ser consideradas como progressões funcionais a que o trabalhador tem direito por força do PCCS, conforme restou decidido no julgamento do AP 18666-2011-015-09-00-5, acórdão publicado em 27/05/2014, no qual atuou como Relator o Exmo. Desembargador BENEDITO XAVIER DA SILVA, cujos fundamentos transcrevo parcialmente e adoto como razões de decidir:

"(...)

A sentença proferida nos autos de ação coletiva n. 13759-2005-9-9-0-0 (fls. 10/16), não reformada em grau de recurso, condenou a agravada "a pagar aos substituídos que não tiveram qualquer promoção a partir de 1º/08/2000, diferenças salariais entre a rs que está ocupando e a rs imediatamente seguinte, até a data da promoção seguinte".

Da fundamentação extrai-se que a condenação se refere às progressões por antiguidade previstas no PCCS/95 (fl. 12), tendo o Juízo prolator da decisão exequenda concluído que todos os empregados fariam jus a pelo menos uma progressão por antiguidade a cada três anos (quanto às progressões por merecimento, caberia discussão em ações individuais - já que esclarecido em grau recursal que as diferenças deferidas referiam-se às promoções por antiguidade: fl. 602).

Anote-se que os termos "promoção" e "progressão" vêm sendo indistintamente empregados nos autos, assim como na sentença proferida na ação coletiva.

A agravante se habilitou como substituída, amparada por documentos comprobatórios de sua condição de empregada da agravada, e pediu que esta fosse intimada para apresentar os documentos necessários à elaboração dos cálculos (evolução salarial e datas das progressões ocorridas), o que foi deferido (fl. 269).

A agravada atendeu à determinação judicial, manifestando-se no sentido de que não houve período superior a três anos sem que a agravante recebesse progressões, não se enquadrando, portanto, nos critérios estabelecidos no título.

Pois bem, a ficha cadastral apresentada pela agravada contém as seguintes informações (fl. 313):

"EVOLUÇÃO DE RS:

- 21/01/2003 / RS - 09 / ADMISSAO

- 01/08/2003 / RS - 11 / PROG. ESP. II - ACT 2003/2004

- 01/01/2004 / RS - 12 / PROG. ESP. III - ACT 2003/2004

- 01/09/2004 / RS - 13 / PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE-ACT 2004/2005

- 01/02/2006 / RS - 14 / PROM ANTIGUIDADE-ACT 2005/2006

- 01/07/2008 / NM - 11 / ENQUADRAMENTO PCCS/2008

- 01/11/2009 / NM - 12 / PROM. HORIZ. MERITO-PCCS/2008"

Infere-se que, no presente caso, não foram concedidas promoções em razão do PCCS/95, mas apenas por força de normas coletivas.

Assim, evidente a existência de diferenças salariais à exequente, nos termos determinados na sentença exequenda.

A discussão acerca questão da adesão ao PCCS/2008 é irrelevante, no caso, já que a situação disciplinada pelo título executivo refere-se às diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade que foram preteridas à autora, relativamente ao PCCS/1995.

Dessa forma, ressalte-se que o argumento de que o PCCS/2008 teria sido prejudicial à exequente extrapola a condenação contida na ação coletiva, de modo que deveria ser objeto de ação própria, pois, repita-se: aquela decisão transitada em julgado é clara ao estabelecer, como favorecidos, os empregados que não tiveram promoções (progressões por antiguidade) a cada triênio, à luz do PCCS então vigente (1995).

Neste sentido, o entendimento que prevaleceu nesta Seção Especializada na Sessão de julgamento realizada em 05.05.2014, conforme se extrai da ementa referente ao AP nº 33362-2011-015-09-00-8, em que atuou como Relator o Exmo. Des. Célio Horst Waldraff

"DIFERENÇAS SALARIAIS. ADESÃO AO NOVO PCCS. ALCANCE DA DECISÃO COLETIVA OBJETO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. A existência de ilegalidade na adesão do autor ao PCCS/2008 é matéria que foge ao mérito da decisão de fundo que ora se executa, a qual foi restrita ao deferimento das diferenças salariais advindas da má aplicação das regras de promoção previstas pelo PCCS/1995. Nada obsta, todavia, que o autor proponha nova ação questionando a validade de seu ingresso no novo PCCS. Ademais, como não foram concedidas promoções oriundas do PCCS/1995, mas apenas em decorrência das normas coletivas, há diferenças salariais referentes a "progressão por antiguidade" a cada três anos, sem compensação com promoções por merecimento ou por acordos coletivos, nos termos da decisão exequenda."

Outrossim, prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que as progressões por merecimento não devem ser consideradas para fim de cumprimento da decisão proferida em ação coletiva, e tampouco promoções decorrentes de ACT's.

Neste sentido, cito como precedente o AP 14230-2011-009-09-00-5 (de relatoria da Exma. Desembargadora Fátima T. L. Ledra Machado, acórdão publicado em 14/06/2013), no qual prevaleceu o entendimento da maioria, no seguinte sentido:

"(...) Da Ficha Cadastral da Exequente (fl. 51), extrai-se que ela foi contratada em 07-02-2001, na RS-08. Passou à RS-09 em 01-08-2002 (progressão especial I - ACT 2002/2003); à RS 10, em 01-09-2002 (progressão especial II set - ACT 2002/2003); à RS 12 em 01-08-2003 (progressão especial II - ACT 2003/2004); à RS 13, em 01-01-2004 (progressão especial III - ACT 2003/2004); à RS 14, em 01-09-2004 (promoção por antiguidade - ACT 2004/2005); à RS 15, em 01-02-2005 (progressão incentivo escolar); à RS 16, em 01-03-2005 (promoção por antiguidade - ACT 2004/2005); à RS 17, em 01-02-2006 (promoção por antiguidade - ACT 2005/2006); à NM 17, em 01-07-2008 (enquadramento PCCS/2008), e à NM 18, em 01-11-2009 (promoção horizontal mérito - PCCS/2008).

A Egrégia Seção Especializada desta Corte, ao analisar caso similar (v. Acórdão lançado nos Autos nº 20552-2005-029, publicado em 25-01-2013, da lavra do Exmo. Des. Arion Mazurkevic), entendeu que, no Título exequendo, não há qualquer determinação no sentido de que sejam observadas as progressões concedidas por mérito ou por força de Norma Coletiva, o que deve ser observado, ante o que dispõe o art. 879, § 1º, da CLT. (...)".

Por todo o acima exposto, devidas à exequente diferenças salariais decorrentes do direito a uma promoção por antiguidade a cada três anos, sem levar em conta promoções por merecimento ou decorrentes de acordos coletivos.

Destarte, correta a decisão agravada que determinou a retificação dos cálculos para que se observassem essas diretrizes, em cumprimento à coisa julgada.

Por consequência, mantenho.

Isso posto, nego provimento ao agravo de petição da exequente."

No mesmo sentido, também, menciono os seguintes precedentes desta Seção Especializada: AP 14232-2011-009-09-00-4 (ac. publ. em 24-05-2013), Relatora: Ex.ma Desembargadora ENEIDA CORNEL; AP 14233-2011-009-09-00-9 (ac. publ. em 21-05-2013), Relatora: Ex.ma Desembargadora MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU; AP 14224-2011-009-09-00-8 (ac. publ. em 17-05-2013), Relator: Ex.mo Desembargador ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR.

Observo que embora o MM. Juiz do Trabalho Eduardo Milléo Baracat tenha se manifestado nos autos 14226-2011-009-09-00-7 no sentido de que "quando proferi a sentença nos autos da ação civil pública 13756/2005 desta Vara, determinei expressamente a referida compensação", este não é o entendimento que prevalece neste Colegiado.

Assim, correta a decisão agravada, que declarou que não devem ser consideradas as promoções resultantes da aplicação dos Acordos Coletivos de Trabalho e as promoções por mérito.

Mantenho.’

A ECT, nas razões de revista alegada que ‘não havendo a correta adequação jurídica das circunstâncias descritas no acórdão com os elementos da coisa julgada e de reiterado entendimento do TST e por ter o regional utilizando-se da adoção de precedente de cuja origem não é a sentença ora executada, restou evidentemente que não existe fundamentação no v. Acórdão’.

Suscita também que "a decisão não observou o devido respeito aos acordos e convenções coletivas, violando frontalmente o disposto no art. 7º XXVI da CF/88, haja vista que tais progressões decorrem de acordos coletivos (2004, 2005, 2006) e desconsideração de tal progressão concedida, gera claro enriquecimento em duplicidade".

Sustenta, ainda, que violou o art. 7º, XXVI da Constituição Federal, uma vez que negou validade ao acordado entre as partes, que concederam a progressão horizontal prevista no PCCS 1995, por meio das normas coletivas.

Analiso.

Consta do acórdão recorrido que o título exequendo deferiu ao exequente progressão horizontal por antiguidade, determinando a observância dos critérios estabelecidos pelo PCCS da Empresa, de modo que, a cada três anos contados da instauração do PCCS (1995) ou contados da anterior promoção de antiguidade, receba a promoção de antiguidade devida.

Sendo assim, conclui-se que a interpretação dada pela Seção Especializada da TRT da 9ª Região ao título executivo é no sentido que somente são passíveis de compensação as promoções concedidas pela reclamada por aplicação do PCCS/95. E que não há qualquer determinação no sentido de serem observadas as progressões concedidas por força de norma coletiva.

Compulsando os autos tem-se que, na sentença exequenda, a ré foi condenada a pagar aos substituídos que não tiveram qualquer promoção a partir de 1º/8/2000, diferenças salariais entre a rs que estava ocupando e a rs imediatamente seguinte, até a data da promoção seguinte.

O acórdão regional, ao afastar a compensação das promoções decorrentes de acordos coletivos, violou o comando do título executivo judicial, ofendendo a coisa julgada.

A seguir, precedentes no sentido que os reajustes concedidos por acordo coletivo devem ser compensados com as progressões previstas no PCCS por terem a mesma natureza salarial.

[...]

Nesses termos, por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF/88, conheço do recurso de revista.

1.2 – Do Mérito

Conhecido por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF/88, dou provimento ao recurso de revista para determinar a compensação das promoções por antiguidade concedidas por força de normas coletivas." [grifei]

O Embargante alega a impossibilidade de compensação das promoções. Indica violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, além de contrariedade às Súmulas nº 126 e 297 e à O.J. nº 123 da SBDI-2 do TST e divergência jurisprudencial.

À análise.

De início, destaco que, tratando-se de recurso de embargos interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, sua admissibilidade se restringe à demonstração de divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, de modo que soçobra a alegação de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Outrossim, o apelo não logra conhecimento por contrariedade às Súmulas nº 126 e 297 do TST, porque o quadro fático considerado pela Turma está delineado no acórdão do TRT e houve o devido prequestionamento da matéria no âmbito daquele Regional.

A Turma do TST, amparada no quanto transcrito pelo acórdão do TRT, concluiu que houve determinação no título executivo judicial no sentido da compensação das promoções, porque o título exequendo, ao deferir a compensação, determinou o seguinte: "(...) condeno a Ré a pagar aos substituídos que não tiveram qualquer promoção a partir de 1º/8/2000" [fl. 1212 - grifei].

Portanto, a Turma do TST afastou a interpretação do título executivo judicial perpetrada pelo TRT, para determinar o estrito cumprimento da literalidade da sentença da ação civil pública, na qual se determinou a compensação das promoções indistintamente.

Nesse quadro, ao contrário do que alega a Embargante, o acórdão da Turma está em perfeita consonância com a O.J. nº 123 da SBDI-2 do TST, porque restabeleceu o exato cumprimento do comando exequendo, sem emprestar-lhe interpretação alguma.

Por fim, os embargos não logram conhecimento com amparo em divergência jurisprudencial, porquanto se impõe o óbice do § 2º do art. 894 da CLT, pois a tese jurídica defendida nos julgados está superada por iterativa e notória jurisprudência, conforme se extrai dos seguintes precedentes da SBDI-1 envolvendo idêntica questão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos:

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. Inviável a admissão do recurso de embargos quando constatada a conformidade do acórdão turmário com a jurisprudência desta Subseção, firme no sentido de que o título executivo judicial emanado do feito RTOrd-1375600-60.2005.5.09.0009 autoriza a compensação das promoções ali deferidas com aquelas concedidas aos empregados em virtude de normas coletivas. Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR - 2207-85.2011.5.09.0009, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, sbdi-1, DEJT 17/03/2017) [grifei]

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se determinar, nos presente autos de ação executiva individual, a compensação das progressões concedidas por meio de norma coletiva, com as diferenças salariais decorrentes de progressão horizontal por antiguidade prevista no PCCS de 1995 da ECT, deferidas judicialmente nos autos da Ação 13756-2005.009.09.00.0 ajuizada pelo SINTCOM/PR. Na esteira de precedentes desta Subseção, entende-se que, por haver determinação expressa no título executivo judicial de compensação das promoções por antiguidades decorrentes dos acordos coletivos de trabalho, a conclusão em sentido contrário, em sede de execução de sentença, ofende à coisa julgada. Assim, ainda que se argumente ser possível extrair tese divergente a partir das ementas colacionadas a confronto quanto ao meritum causae, certo é que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida, o que atrai a incidência da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT para não admitir o processamento dos embargos, por tratar-se de tese jurídica superada por iterativa e notória jurisprudência. Inexistente, ainda, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2. Recurso de embargos não conhecido."(E-RR-2961-27.2011.5.09.0009, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 10/03/2017) [grifei]

"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES DECORRENTES DE NORMA COLETIVA. COISA JULGADA. OFENSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 48 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que a Terceira Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, o qual versava sobre o tema "diferenças salariais - compensação - coisa julgada", por violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, concluir que, na apuração das diferenças salariais deferidas ao reclamante na sentença exequenda, decorrentes das promoções por antiguidade, sejam compensadas as promoções por merecimento ou as previstas em normas coletivas. 2. Pela divergência jurisprudencial transcrita, desponta que os embargos não alcançam conhecimento. Com efeito, os arestos colacionados não se mostram específicos, nos termos do item I da Súmula nº 296, ora por não abordarem hipótese fática idêntica à dos autos, ora por se revelarem extremamente genéricos, sem sequer adentrar no exame do mérito da questão debatida. 3. Igualmente não impulsiona o recurso de embargos ao conhecimento a arguição de contrariedade à Súmula nº 48. Isso porque referido verbete sumular, embora verse sobre o instituto da compensação, assim o faz apenas à luz do momento oportuno para a sua arguição. Não aborda, pois, a matéria sob o enfoque trazido nos autos, em que a compensação é examinada considerando os limites do comando exequendo para aferir-se a ocorrência de afronta, ou não, à coisa julgada. 4. Infundada, também, a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. No caso, ao reconhecer a ocorrência de afronta à coisa julgada e reputar violado o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a Terceira Turma desta Corte Superior não procedeu à interpretação do título executivo judicial, mas apenas deu-lhe fiel cumprimento, já que o seu comando condenatório foi expresso para o pagamento de diferenças salariais aos empregados que não tenham recebido ‘qualquer promoção’. 5. Nesse sentido, precedentes desta Subseção. 6. Embargos de que não se conhece." (E-RR - 3157-94.2011.5.09.0009, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 03/03/2017) [grifei] 

"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES DECORRENTES DE NORMA COLETIVA. COISA JULGADA. OFENSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 48 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que a Oitava Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, o qual versava sobre o tema "compensação das promoções previstas em norma coletiva - ofensa à coisa julgada - configuração", por violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, concluir que, na apuração das diferenças salariais deferidas à reclamante na sentença exequenda, decorrentes das promoções por antiguidade, sejam compensadas as promoções por merecimento ou as previstas em normas coletivas. 2. Pela divergência jurisprudencial transcrita, desponta que os embargos não alcançam conhecimento. Com efeito, os arestos colacionados não se mostram específicos, nos termos do item I da Súmula nº 296, ora por não abordarem hipótese fática idêntica à dos autos, ora por se revelarem extremamente genéricos, sem sequer adentrar no exame do mérito da questão debatida. 3. Igualmente não impulsiona o recurso de embargos ao conhecimento a arguição de contrariedade à Súmula nº 48. Isso porque referido verbete sumular, embora verse sobre o instituto da compensação, assim o faz apenas à luz do momento oportuno para a sua arguição. Não aborda, pois, a matéria sob o enfoque trazido nos autos, em que a compensação é examinada considerando os limites do comando exequendo para aferir-se a ocorrência de afronta, ou não, à coisa julgada. 4. Infundada, também, a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. No caso, ao reconhecer a ocorrência de afronta à coisa julgada e reputar violado o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a Oitava Turma desta Corte Superior não procedeu à interpretação do título executivo judicial, mas apenas deu-lhe fiel cumprimento, já que o seu comando condenatório foi expresso para o pagamento de diferenças salariais aos empregados que não tenham recebido "qualquer promoção". 5. Nesse sentido, precedentes desta Subseção. 6. Embargos de que não se conhece." (E-RR - 2505-77.2011.5.09.0009, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 09/12/2016) [grifei]

"EMBARGOS. EXECUÇÃO - ECT - PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA - COMPENSAÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA. EXECUÇÃO DA RT 13756-2005-009-09-00-0. VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. A discussão está em determinar se caracteriza ou não determinação expressa de compensação a expressão "que não tiveram qualquer promoção" contida no comando exequendo que determinou a condenação da executada ao pagamento de diferenças relativas a promoções no processo RT 13756-2005-009-09-00-0. A matéria já foi objeto de debate nesta c. SDI, que consagrou o entendimento de haver expressa determinação de compensação no título executivo daquela ação. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR - 673-72.2012.5.09.0009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 17/02/2017)

"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. A Egrégia Turma consignou que as progressões por antiguidade concedidas pela ECT com base nas normas coletivas da categoria possuem a mesma natureza das previstas no Plano de Cargos e Salários da empresa razão pela qual autorizou a dedução das progressões horizontais por antiguidade com aquelas já concedidas pelos acordos coletivos, considerando, ainda, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Registrou, ainda, que o título executivo judicial não determinou o duplo pagamento. Nesse contexto, ao autorizar a compensação das promoções decorrentes de acordos coletivos, observou o comando do título executivo judicial, obedecendo à coisa julgada. Precedentes desta Corte. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento." (AgR-E-RR - 3410-82.2011.5.09.0009, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT 27/01/2017)

[grifei] 

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ECT. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AOS EMBARGOS. MANTIDA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, §2º, DA CLT. Não merece provimento agravo regimental que não desconstitui os bem lançados fundamentos do despacho denegatório de seguimento aos embargos, pois o acórdão da Eg. Turma assentou a compensação das promoções previstas no PCS de 1995 com os acordos coletivos como expressamente previsto na sentença exequenda. A observância à coisa julgada em execução coletiva da ECT é matéria pacificada pela C. SbDI-1, que determina a compensação de progressões por antiguidade com aquelas decorrentes de norma coletiva. Precedentes. Aplicação do art. 894, §2º, da CLT (redação da Lei 13.015/14). Agravo regimental conhecido e não provido. (AgR-E-RR - 2748-21.2011.5.09.0009, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 09/01/2017)

Pelo exposto, não conheço dos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.   

Brasília, 18 de maio de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

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