REPERCUSSÃO GERAL DE INTERESSES DA JUSTIÇA DO TRABALHO com repercussão 1046. Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista

Data da publicação:

Acordão - STF

Gilmar Mendes - STF



São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.



02/06/2022 - PLENÁRIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.633 GOIÁS

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) :MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A 

RECDO.(A/S) :ADENIR GOMES DA SILVA  

Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046.

3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762.

4. Fixação de tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

5. Recurso extraordinário provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, dar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 02 de junho de 2022.

Ministro GILMAR MENDES

 

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No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, o STF fixou tese de repercussão geral sobre a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 

O caso concreto dizia respeito a uma decisão do TST que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento, pela Mineração Serra Grande S.A., de Goiás, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição Federal autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7°).

Julgado mérito de tema com repercussão geral

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022.

Relator

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