TST - INFORMATIVOS 2017 2017 154 - 07 a 13 de março

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

José Roberto Freire Pimenta - TST



04 -Radialista. Acúmulo de funções dentro do mesmo setor. Direito a um adicional para cada função exercida. Inteligência do art. 13 da Lei nº 6.615/78. Princípio da isonomia e da proteção ao trabalhador. O empregado radialista que exerce diferentes funções dentro de um mesmo setor tem direito a um adicional por cada função acumulada



Resumo do voto

Radialista. Acúmulo de funções dentro do mesmo setor. Direito a um adicional para cada função exercida. Inteligência do art. 13 da Lei nº 6.615/78. Princípio da isonomia e da proteção ao trabalhador. O empregado radialista que exerce diferentes funções dentro de um mesmo setor tem direito a um adicional por cada função acumulada. O pagamento de somente um adicional importaria em flagrante ofensa ao princípio da isonomia, pois o trabalhador que acumulasse mais de duas funções e, consequentemente, trabalhasse mais, receberia a mesma quantia daquele que acumulasse apenas duas funções. Ademais, o art. 13 da Lei nº 6.615/78, ao prever o pagamento de adicional mínimo pela função acumulada, deve ser interpretado no sentido de que seu objetivo foi garantir ao radialista remuneração proporcional ao aumento da responsabilidade e do trabalho decorrente do acúmulo de funções, em respeito ao princípio da proteção ao trabalhador. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos quanto ao tema, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen e Márcio Eurico Vitral Amaro. 

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 INTERPOSTOS PELO HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO.

RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES DENTRO DE UM MESMO SETOR. ARTIGO 13 DA LEI Nº 6.615/78.

A controvérsia dos autos cinge-se a definir se o empregado radialista que acumule mais de duas funções dentro de um mesmo setor faz jus ao pagamento de apenas um adicional ou de quantas forem as funções acumuladas. Sobre a matéria, assim dispõe o artigo 13 da Lei nº 6.615/78: "Art. 13 - Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:  I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º;  II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt;   III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt." Infere-se que o objetivo da norma, ao prever o pagamento de adicional pela função acumulada, foi garantir ao empregado radialista remuneração proporcional ao aumento da responsabilidade e do trabalho decorrente do acúmulo de funções. Importante invocar, nessa seara, o princípio da proteção, na sua vertente in dubio pro operario, de modo que, diante da interpretação de uma norma que possa chegar a mais de uma conclusão, prefere-se aquela que favoreça o empregado. Assim, a norma, ao prever o pagamento de um adicional mínimo pela função acumulada, acarreta o entendimento de que o radialista tem o direito de receber um adicional por cada função acumulada.  Acrescenta-se que o pagamento de apenas um adicional ao empregado radialista que acumule mais de duas funções dentro do mesmo setor importaria em flagrante ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que o trabalhador que acumulasse mais de duas funções e, consequentemente, trabalhasse mais, receberia a mesma quantia daquele que acumulasse apenas duas funções.  Importante destacar que esta Corte, interpretando o dispositivo, vem firmando o entendimento de que deve ser pago ao empregado radialista um adicional para cada função acumulada dentro do mesmo setor, e não apenas um. Desse modo, a decisão da Turma, ao conferir ao empregado o pagamento de um adicional por cada função exercida, atendeu aos ditames da isonomia e da proteção ao trabalhador bem como observou o entendimento que vem se consolidando na jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece ser reformada. Embargos conhecidos e desprovidos.

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 INTERPOSTOS PELO HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO.

SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTA CORTE.

A Turma manteve a responsabilização solidária do embargante com base na premissa fática constante no acórdão regional de que o reclamante prestou serviços tanto para o sucedido como para ele, sucessor. Em síntese, consta na decisão da Turma que houve sucessão trabalhista e o reclamante prestou serviços para ambos, sucessor e sucedido. Nesse contexto, os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Embargos não conhecidos. (TST-E-ED-RR-2983500-63.1998.5.09.0012, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 17.3.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-2983500-63.1998.5.09.0012, em que é Embargante HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO e Embargados CARLOS LOPES DE SOUZA BUENO,  BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. e BAMERINDUS S.A. - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL).

Trata-se de recurso de embargos interposto pelo reclamado HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo.

A Quinta Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado quanto à responsabilização solidária dos réus. Por outro lado, no que tange ao enquadramento do empregado como radialista, conheceu do apelo por violação do artigo 6º da Lei nº 6.615/78 e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar o enquadramento do autor como radialista e, consequentemente, indeferir as parcelas corolárias.

Contra essa decisão, ambas as partes interpuseram recurso de embargos (págs. 1.763-1.773 e 1.783-1.823).

Os embargos do reclamante, focados no tema relativo ao seu enquadramento como radialista, foi conhecido por divergência jurisprudencial e, no mérito, provido para restabelecer a decisão regional, no aspecto em que o enquadrou como radialista. Na mesma decisão, foi determinado o retorno dos autos à Quinta Turma para prosseguir na análise dos demais temas do recurso de revista do reclamado. Por fim, ficou sobrestado o exame do recurso de embargos interposto pelo réu, havendo determinação de retorno dos autos a esta Subseção para que fossem apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem a interposição de novos recursos (págs. 1.941-1.959).

Em seguida, os autos retornaram à Turma para julgamento dos demais temas constantes no recurso de revista do reclamado, ocasião em que o apelo revisional patronal não foi conhecido, mantendo-se sua condenação ao pagamento de gratificações cumulativas ao reclamante, decorrentes de desempenho de funções diversas daquela para a qual foi contratado (págs. 1.994-2.022).

Contra essa última decisão, o reclamado interpôs recurso de embargos (págs. 2.045-2.053), impugnando o capítulo decisório relativo ao acúmulo de gratificações.

Esse apelo teve o seguimento denegado pelo Presidente da Quinta Turma (2.066-2.077), porque não preenchidos os requisitos previstos no artigo 894, inciso II, da CLT.

Em sequência, o reclamado interpôs agravo regimental (págs. 2.079-2.083), o qual foi provido na sessão realizada em 17/11/2016 para determinar o processamento do recurso de embargos de págs. 2.045-2.053.

Foi apresentada impugnação aos embargos (seq. 30 e 32).

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO PROVIDO

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 INTERPOSTOS PELO HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO

RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES

A Quinta Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, mantendo sua condenação ao pagamento de gratificações cumulativas ao reclamante decorrente de desempenho de funções diversas daquela para a qual foi contratado.

Eis os fundamentos da referida decisão:

"ACÚMULO DE FUNÇÕES. PERCENTUAIS. GARTIFICAÇÕES.

Sobre o tema em foco, o Eg. Regional, imprimindo efeito modificativo ao julgado, assim se pronunciou:

‘PERCENTUAIS E GRATIFICAÇÕES.

Argumenta o reclamante, ora embargante, que o v. Acórdão no 1167/2003 é contraditório no que tange ao fato das cinco funções exercidas não pertencerem ao mesmo setor, devendo assim, ser analisado o pleito relativo ao percentual de 50% postulado em relação a duas funções - sonoplastia e arquivista de taipes - de setores diferentes (art. 14 da Lei no 6.515/78), bem como ao percentual de 40% pelas funções acumuladas no mesmo setor.

Assiste parcial razão ao embargante.

O art. 4º do Decreto no 84.134179 é claro, ao dispor que:

‘A profissão de Radialista compreendem as seguintes atividades

I - Administração;

H - Produção;

....

§ 3º. As atividade técnicas se subdividem nos seguintes setores:

a) direção;

b) tratamento e registros sonoros;

c) tratamento e registros visuais;

d) montagem e arquivamento;

e) transmissão de sons e imagens;

f)  revelação e copiagem de filmes;

g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos;

h) manutenção técnica

Portanto, resta evidente que o autor desenvolveu de forma cumulativa as funções de sonoplasta e operador de gravações, que segundo o Título III, item B, números 4 e 5 do Anexo do Decreto no 84.134179, pertencem ao setor de Tratamento e Registros Sonoros, as funções de editor de vídeo-teipe - VT, operador de máquinas de caracteres e operador de vídeo, que segundo o Título 111, item C, números 3, 7 e 9 do Anexo do Decreto no 84.134179, pertencem ao setor de Tratamento e Registros Visuais, e a função de arquivista de teipes que segundo o Título 111, item D, número 2 do Anexo do Decreto no 84.134179, pertence ao setor de Montagem e Arquivamento. Resumindo, o reclamante desempenhou seis funções de forma cumulativa, sendo duas do setor de Tratamento e Registros Sonoros, três do setor de Tratamento e Registros Visuais, e uma do setor de Montagem e Arquivamento, e, não, cinco funções dentro de um mesmo setor, além daquela para o qual foi contratado (Editor de VT), como afirmado na fundamentação do v. Acórdão embargado (final do terceiro parágrafo da f. 596).

É imperioso destacar, ainda, que o art. 13, inc. I da Lei no 6.61 5178, dispõe:

‘Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:

I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissores de potência igual a superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º

...’ (grifos nossos).

Observe-se que a letra d do parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº 6.615/78, prevê:

‘Parágrafo único – Considera-se igualmente, para os efeitos desta lei, empresa de radiodifusão:...

d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;’ (grifos nossos).

Portanto, em virtude da TV Bamerindus equiparar-se às empresas de radiodifusão, por força do disposto na letra d do parágrafo único, do art. 3º, da Lei no 6.615178, torna-se evidente que é devido ao autor o pagamento de cinco gratificações de 40% do salário de editor de video-teipe, conforme a previsão constante no art. 13, inc. I da Lei no 6.6 15/78.  (grifos meus)

Assim, despiciendo o fato da TV Bamerindus possuir potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.

Por último, é imprescindível salientar que o art. 14 da Lei no 6.615/78, não prevê o pagamento de gratificação de 50%, mas tão-somente, veda o exercício de funções para diferentes setores, por força de um só contrato de trabalho.

Assim sendo, dá-se provimento parcial aos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, para conferir efeito modificativo ao v. Acórdão nº 11671-2003, a fim de ampliar a condenação dos reclamados ao pagamento da gratificação prevista no art. 13 da Lei no 6.6151/78, determinando o pagamento de cinco gratificações correspondentes a 40% do salário de editor de vídeo-teipe, e dos reflexos gerados por estas, sobre as horas extras e adicional noturno deferidos, como também, sobre férias acrescidas do terço constitucional, 13’s salários, aviso prévio e FGTS (1 1,2%).’ (Fls. 1312/1318 - PE)

Em razões de recurso de revista, o Banco reclamado pugna pela aplicação de uma só gratificação (adicionais), no percentual de 10% do salário de editor de vídeo tape. Assevera que a palavra funções, a que alude o artigo 13 da Lei 6.615/78, ensejaria a interpretação no sentido de que o desempenho de funções, ainda que múltiplas, geraria um único adicional, de forma não cumulativa. Insiste em que, ainda que o empregado acumule mais de uma função, o adicional de 40% seria único, devendo incidir sobre o valor do salário da função mais bem remunerada, à luz do que preceituaria o artigo 16, I, do Decreto 84.134/79. Aduz que, embora a denominada TV Bamerindus, em favor de que se dava a prestação de serviços pelo empregado, insira-se na categoria de entidade privada, as atividades por ela desenvolvidas, não se subsumiriam unicamente à transmissão de programas em circuito fechado, já que envolveriam a preparação, geração dessa programação, destinada não somente aos funcionários do banco, como também ao público em geral. Tratar-se-ia de emissora TV de potência inferior a um quilowatt, razão por que o enquadramento não se daria pelo artigo 13, § 3º, alínea ‘d’, da Lei 6615/78, que assegura o percentual de 40%, senão, no inciso III, desse mesmo dispositivo, que asseguraria percentual de 10% para função acumulada. Em suma, pretende pagar uma única gratificação, no percentual de 10% pelo acúmulo das funções de radialista. Aponta violação aos artigos 13, inciso III, da Lei 6615/78, e 16, inciso I, do Decreto 84.134/79, este, regulamento da lei de radialistas. Traz arestos à colação.

Centra-se a discussão no direito ao pagamento de gratificações, de forma cumulativa, tantas quantas forem os respectivos acúmulos, em virtude de desempenho de funções diversas daquela para a qual o radialista é contratado, bem como no percentual a ser aplicado em decorrência desse acúmulo.

De início, diga-se que o reclamado não questiona que o desempenho das cinco funções, pelo reclamante, se deu no mesmo setor, ou seja, setor de técnica. A insurgência diz respeito ao enquadramento da emissora quanto à potência, quanto à quantidade de gratificações a serem pagas em decorrência do acúmulo de funções e o percentual a ser observado para efeito de cálculo das referidas gratificações.

Segundo o reclamado, por se tratar de emissora de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt, estaria enquadrada no inciso III do artigo 13 da Lei 6615/78, que assegura o percentual de 10% sobre a função acumulada e não no item I desse mesmo dispositivo, que assegura o percentual de 40% pelo referido acúmulo, como fixado pelo v. acórdão regional. Tanto assim é exato que a jurisprudência trazida à colação diz respeito, tão-somente, ao percentual e ao número de gratificação a ser pago pelo acúmulo de funções.

Vale ressaltar, ainda, que o TRT de origem, de plano, destaca a irrelevância de se perquirir sobre a potência da emissora, já que se trata de sistema de radiodifusão, TV, em circuito fechado, jungida, pois, a hipótese prevista no artigo 13, I, c/c artigo 3º, parágrafo único, alínea ‘d’, da Lei 6615/78.

A respeito dessa questão, consigna o Eg. Regional:

‘Portanto, a TV Bamerindus equipara-se às empresas de radiodifusão, por força do disposto na letra d do parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº 6615/78, torna-se evidente que é devido ao autor o pagamento de cinco gratificações de 40% do salário de editor de vídeo-teipe, conforme a previsão constante do art. 13, inc. II da Lei nº 6.615/78.

Assim despiciendo o fato da TV Bamerindus possuir potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.’ (Fls. 1317/1318)

Fixadas essas premissas, entendo que os pressupostos processuais, específicos do recurso de revista e em que se louva recorrente, não ensejam o conhecimento do recurso, quer pela apontada violação ao artigo 13, inciso III, da Lei 6.615/78, quer pela acenada ofensa ao artigo 16, inciso I, do Decreto 84.134/79, quer, menos ainda, pela indicada divergência jurisprudencial.

Com efeito, como bem ressalta o v. acórdão regional, o artigo 3º, parágrafo único, da Lei 6.615/78 considera como ‘empresa de radiodifusão a entidade privada e a mantenedora que executem serviços de radiodifusão em circuito fechado’, de um lado.

De outro, o artigo 13, inciso I, desse mesmo diploma, no caso de funções acumuladas, dentro do mesmo setor em que se desdobram as atividades previstas no artigo 4º, assegura a radialista um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função mais bem remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do artigo 3º, caso do demandado.

Evidenciado, no acórdão regional, que o reclamante acumulou funções diversas daquela para a qual fora contratado, no mesmo setor, em prol do demandado, que explora atividade de radiodifusão, em circuito fechado, o TRT de origem, no que impõe o pagamento cumulativo de gratificações, tantas quantas correspondentes às funções acumuladas (cinco), no percentual de 40% (quarenta por cento), observa a disposições insertas artigo 3º, parágrafo único, da Lei 6.615/78 c/c artigo 13, inciso I, desse mesmo diploma legal.

Portanto, se o enquadramento da situação materializada nos presentes autos acoberta-se no artigo 13, inciso I, da Lei 6615/78, que assegura o percentual de 40%, por acúmulo de função, inconcebível a alegada violação ao inciso III desse mesmo dispositivo que prevê adicional de 10%.

A respeito da cumulação de gratificação por desempenho de atividades diversas, no mesmo setor, atente-se para os seguintes precedentes:

‘II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RADIALISTA – ACÚMULO DE FUNÇÕES – DEVIDO O PAGAMENTO DE UM ADICIONAL POR FUNÇÃO.

1. O art. 13 da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista e o art. 16 do Decreto 84.134/79 asseguram ao radialista o pagamento de um adicional decorrente do acúmulo de funções dentro de um mesmo Setor.

2. A literalidade do referido preceito legal é a de que o adicional é devido ‘pela função acumulada’ e não ‘pelas funções acumuladas’.

3. Assim, tem-se que a norma não limita o pagamento de apenas um adicional, independentemente do número de funções exercidas, mas fixa o percentual devido por cada função acumulada. Havendo o acúmulo de mais de uma função, é devido ao empregado enquadrado no dispositivo legal em apreço um adicional correspondente a cada função exercida.

4. Adotar tese no sentido de que o acúmulo de diversas funções renderia o pagamento de apenas um adicional importaria em flagrante violação ao princípio da isonomia. Isso porque favoreceria, ‘v.g.’, o empregado que exerce duas funções em detrimento daquele que exerce seis funções, na medida em que ambos receberiam apenas um adicional pelas funções acumuladas.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.’ (RR-220000-35.2007.5.09.0513, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, DEJT 24/09/2010);

RECURSO DE REVISTA. RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SETORES DISTINTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS – Este e. Tribunal, interpretando os arts. 13, I e II e 14, da Lei 6.615/78, firmou entendimento de ser devido o pagamento de adicional na hipótese de acúmulo de funções dentro do mesmo setor, e de salários distintos pelo exercício acumulado de funções de setores diversos. Assim, o e. Tribunal Regional, ao manter a r. sentença de origem que condenou as Reclamadas em 40% (quarenta por cento), sobre o salário-base de cada uma destas funções, harmonizou-se com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e não provido.’ (RR-251100-57.2005.5.09.0002, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 22/10/2010);

‘(...)

III) RADIALISTA – ACÚMULO DE FUNÇÕES – DEVIDO O PAGAMENTO DE UM ADICIONAL POR FUNÇÃO.

1. O art. 13 da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista e o art. 16 do Decreto 84.134/79 asseguram ao radialista o pagamento de um adicional decorrente do acúmulo de funções dentro de um mesmo Setor.

2. A literalidade do referido preceito legal é a de que o adicional é devido ‘pela função acumulada’ e não ‘pelas funções acumuladas’.

3. Assim, tem-se que a norma não limita o pagamento de apenas um adicional, independentemente do número de funções exercidas, mas fixa o percentual devido por cada função acumulada. Havendo o acúmulo de mais de uma função, é devido ao empregado enquadrado no dispositivo legal em apreço um adicional correspondente a cada função exercida.

4. Adotar a tese da Reclamada no sentido de que o acúmulo de diversas funções renderia o pagamento de apenas um adicional significaria, por exemplo, favorecer o empregado que exerce duas funções em detrimento daquele que exerce seis funções, na medida em que ambos receberiam apenas um adicional pelas funções acumuladas.

5. Ante o exposto, merece ser mantida a decisão regional que condenou a Reclamada ao pagamento de um adicional de 10% por cada função acumulada pelo Reclamante.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido em parte.’ (RR-133400-47.2003.5.17.0151, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DJ 09/05/2008)

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.  RADIALISTA. ADICIONAL POR  ACÚMULO DE FUNÇÕES . OFENSA LEGAL INEXISTENTE. Se a própria demandada reconhece que as funções de operador de transmissão de rádio e operador de transmissão de televisão estão inseridas no  mesmo setor de transmissão de sons e imagens, correta a decisão regional que, aplicando o disposto no artigo 13, I, da Lei nº 6.615/78, deferiu o pagamento do adicional de 40% ao empregado  radialista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.’ (AIRR-203640-16.2001.5.02.0065, Relator Juiz Convocado: Ricardo Alencar Machado, 3ª Turma, DJ 19/08/2005);

Inviável o reconhecimento de violação ao artigo 16, inciso I, do Decreto 84.134/79, que, segundo o reclamado, o acúmulo de funções, ainda que diversas das da contratação, ensejaria o reconhecimento do direito a um único adicional.

Inespecíficos os arestos trazidos à colação, visto que enfrentam todos os fundamentos adotados pela v. decisão recorrida. Máxime de que, por se tratar de emissora de TV, em circuito fechado, por equiparação, o percentual a ser observado para efeito de pagamento do adicional por acúmulo de função é o de 40%, como previsto no artigo 13, inciso I, da Lei 6615/78. Incidência, na espécie, da orientação traçada na Súmula 23 do TST.

Em face do exposto, não conheço do recurso, integralmente" (grifou-se, págs. 2.014-2.022).

Interpostos embargos de declaração, assim se manifestou a Turma:

"Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.

HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela 5ª Turma do TST, alegando omissão quanto ao tema "RADIALISTA - ACÚMULO DE FUNÇÕES – GRATIFICAÇÕES - PERCENTUAIS".

Sustenta que o recurso de revista traria arestos paradigmas, segundo os quais, seria devida, na hipótese de acúmulo de função de radialista, uma única gratificação, no percentual de 40%.

Em síntese, tais arestos retratariam situação fática análoga à discutida nos presentes autos. Daí por que ensejariam o conhecimento do recurso de revista.

Sucede que ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para não se conhecer, integralmente, do recurso de revista no reclamado, ora embargante, quanto ao tema "RADIALISTA - ACÚMULO DE FUNÇÕES – GRATIFICAÇÕES – PERCENTUAIS", tendo a Quinta Turma desta Corte deixado clara a motivação do convencimento a respeito de todas as questões essenciais articuladas pelo reclamado, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada.

Assim, verifica-se que o embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente.

Nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão-somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso.

Assinala-se, ainda, que o vício que o embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in iudicando, passível de modificação apenas por recurso próprio.

Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios.

Rejeito" (págs. 2.041 e 2.042).

O reclamado, então, interpôs recurso de embargos, regido pela Lei nº 13.015/2014 (págs. 2.045-2.053), no qual se insurgiu contra a manutenção da sua condenação ao pagamento de gratificações acumuladas, alegando haver divergência jurisprudencial sobre o tema.

O Presidente da Quinta Turma denegou seguimento aos embargos, em decisão assim fundamentada:

"O recurso é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e o preparo foi satisfeito, razão pela qual prossigo no exame de admissibilidade.

A Egrégia 5ª Turma, na fração de interesse, não conheceu do recurso de revista da reclamada, com base nos seguintes fundamentos:

(...)

A reclamada aduz que há divergência válida e específica a viabilizar o impulso oficial dos embargos aviados. Em síntese, sustenta que o acúmulo de mais de uma função, ainda que múltiplas, pelo reclamante radialista, gera um único adicional de 40%, com incidência sobre o valor do salário da função mais bem remunerada, nos termos do art. 16, I, do Dec. 84.134/79. Colaciona aresto ao dissenso de teses.

O recurso de embargos não merece seguimento.

Inicialmente, imperioso ressaltar que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014, não se presta ao conhecimento do recurso de embargos divergência jurisprudencial não proveniente de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou da própria SBDI-1.

Conforme se depreende do julgado, a Eg. 5ª Turma consignou que não houve questionamento por parte do reclamando, quanto ao desempenho das cinco funções, pelo reclamante radialista, no mesmo setor, tendo sua insurgência se restringido ao enquadramento da emissora quanto à potência; à quantidade de gratificações a serem pagas em decorrência do acúmulo de funções e o percentual a ser observado para efeito de cálculo das referidas gratificações. Concluiu, pelas premissas registradas no acórdão regional, que o reclamante acumulou funções diversas daquela para a qual fora contratado, no mesmo setor, em prol do demandado, que explora atividade de radiodifusão, em circuito fechado, no que impõe o pagamento cumulativo de gratificações, tantas quantas correspondentes às funções acumuladas (cinco), no percentual de 40% (quarenta por cento), observa a disposições insertas artigo 3º, parágrafo único, da Lei 6.615/78 c/c artigo 13, inciso I, desse mesmo diploma legal.     

Nessa esteira, o recurso não se viabiliza por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, pois o aresto trazido ao cotejo de teses é inespecífico. É que retrata hipótese com premissa distinta, pois registra caso em que o acúmulo de funções (‘locutor-apresentador-animador’ e ‘operador de rádio’) ocorreu em dois setores diferentes, de forma que devido o pagamento de dois adicionais. No caso, o decisum vergastado noticia o desempenho de cinco funções, pelo reclamante, no mesmo setor, no que impõe o pagamento cumulativo de gratificações, tantas quantas correspondentes às funções acumuladas (cinco), no percentual de 40% (quarenta por cento). 

Imperioso ressaltar, que a divergência jurisprudencial apta a impulsionar o recurso de embargos, conforme preceitua o art. 894, II, da CLT, há de ser específica, contendo as mesmas premissas de fato e de direito apresentadas no caso concreto, mas com resultado diverso.

Assim, qualquer peculiaridade distinta ao caso em julgamento, torna inespecífico o dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST.

Logo, é incabível o recurso de embargos" (grifou-se, págs. 2.066-2.077).

O agravante, nas razões recursais, sustenta que seu recurso de embargos é admissível, porquanto foi demonstrada divergência jurisprudencial válida.

Alega, em síntese, que "a previsão legal remete ao direito de uma única gratificação pelo desvio de funções, e não, em absoluto, um adicional por cada função desempenhada" (pág. 2.049).

Argumenta que o reclamante tem direito a uma gratificação de 40%, tendo em vista que o artigo 16 do Decreto 84.134/79, que regulamentou a Lei nº 6.615/78, estabelece o pagamento de um adicional pelo exercício de funções acumuladas.

Colaciona aresto para confronto de teses.

A Turma assentou que ficou evidenciado, no acórdão regional, que o reclamante acumulou funções diversas daquela para a qual fora contratado, no mesmo setor, em prol do demandado, que explora atividade de radiodifusão, em circuito fechado.

Concluiu, então, que o Regional observou as disposições insertas artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.615/78 c/c artigo 13, inciso I, desse mesmo diploma legal, no que impõe o pagamento cumulativo de gratificações, tantas quantas correspondentes às funções acumuladas (cinco), no percentual de 40% (quarenta por cento).

O aresto colacionado às págs. 2.049-2.051, oriundo da Quarta Turma, revela divergência jurisprudencial específica, pois adota a tese de que "O dispositivo deixa claro que um adicional será devido pelo acúmulo de funções dentro de um mesmo setor. (...) Evidenciado, portanto, que o reclamante acumulava funções em dois setores diferentes, devido é o pagamento de dois adicionais, e não de cinco, por acúmulo de função, nos termos da legislação em foco".

Eis a ementa do referido julgado:

 "radialista - adicional por acúmulo de função - lei nº 6.615/78. Dispõe a Lei nº 6.615/78, que regula a profissão dos radialistas: "Art. 13 - Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo ..." . O dispositivo deixa claro que um adicional será devido pelo acúmulo de funções dentro de um mesmo setor. O TRT consigna que o reclamante mantinha com a reclamada dois contratos distintos: um como "locutor-apresentador-animador" e outro como "operador de rádio". Registra, outrossim, que, no setor de Locução, acumulou as funções de locutor-noticiarista e locutador-entrevistador, juntamente com aquela para a qual foi contratado (locutor-animador) e que, no setor de Tratamento e Registros Sonoros, acumulou as funções de sonoplasta e operador de gravações. Evidenciado, portanto, que o reclamante acumulava funções em dois setores diferentes, devido é o pagamento de dois adicionais, e não de cinco, por acúmulo de função, nos termos da legislação em foco. Recurso de revista parcialmente provido" (E-RR-7375500-55.2003.5.04.0900, Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 19/05/2004, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 11/06/2004).

Com efeito, o julgado, analisando o mesmo dispositivo legal, qual seja o artigo 13 da Lei nº 6.615/78, e a mesma premissa fática – acúmulo de várias funções -, concluiu que é devido ao empregado apenas um adicional por setor, mesmo que ele tenha acumulado funções no mesmo setor.

Assim, verifica-se a divergência jurisprudencial específica, tendo em vista que a decisão da Turma entendeu devido o pagamento de tantos adicionais quantas forem as funções acumuladas.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo por possível divergência jurisprudencial, determinando o processamento do recurso de embargos a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação desta certidão, nos termos do artigo 3º da IN nº 35/2012.

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 INTERPOSTOS PELO HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO

Sobrestado o exame do recurso de embargos de págs. 1.763-1.773, em face do provimento do agravo regimental.

EMBARGOS DO AGRAVO PROVIDO

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 INTERPOSTOS PELO HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO

RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES DENTRO DE UM MESMO SETOR. ARTIGO 13 DA LEI Nº 6.615/78

I – CONHECIMENTO

A Quinta Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, mantendo sua condenação ao pagamento de gratificações cumulativas ao reclamante decorrente de desempenho de funções diversas daquela para a qual foi contratado.

Eis os fundamentos da referida decisão:

"ACÚMULO DE FUNÇÕES. PERCENTUAIS. GARTIFICAÇÕES.

Sobre o tema em foco, o Eg. Regional, imprimindo efeito modificativo ao julgado, assim se pronunciou:

‘PERCENTUAIS E GRATIFICAÇÕES.

Argumenta o reclamante, ora embargante, que o v. Acórdão no 1167/2003 é contraditório no que tange ao fato das cinco funções exercidas não pertencerem ao mesmo setor, devendo assim, ser analisado o pleito relativo ao percentual de 50% postulado em relação a duas funções - sonoplastia e arquivista de taipes - de setores diferentes (art. 14 da Lei no 6.515/78), bem como ao percentual de 40% pelas funções acumuladas no mesmo setor.

Assiste parcial razão ao embargante.

O art. 4º do Decreto no 84.134179 é claro, ao dispor que:

‘A profissão de Radialista compreendem as seguintes atividades

I - Administração;

H - Produção;

....

§ 3º. As atividade técnicas se subdividem nos seguintes setores:

a) direção;

b) tratamento e registros sonoros;

c) tratamento e registros visuais;

d) montagem e arquivamento;

e) transmissão de sons e imagens;

f)  revelação e copiagem de filmes;

g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos;

h) manutenção técnica

Portanto, resta evidente que o autor desenvolveu de forma cumulativa as funções de sonoplasta e operador de gravações, que segundo o Título III, item B, números 4 e 5 do Anexo do Decreto no 84.134179, pertencem ao setor de Tratamento e Registros Sonoros, as funções de editor de vídeo-teipe - VT, operador de máquinas de caracteres e operador de vídeo, que segundo o Título 111, item C, números 3, 7 e 9 do Anexo do Decreto no 84.134179, pertencem ao setor de Tratamento e Registros Visuais, e a função de arquivista de teipes que segundo o Título 111, item D, número 2 do Anexo do Decreto no 84.134179, pertence ao setor de Montagem e Arquivamento. Resumindo, o reclamante desempenhou seis funções de forma cumulativa, sendo duas do setor de Tratamento e Registros Sonoros, três do setor de Tratamento e Registros Visuais, e uma do setor de Montagem e Arquivamento, e, não, cinco funções dentro de um mesmo setor, além daquela para o qual foi contratado (Editor de VT), como afirmado na fundamentação do v. Acórdão embargado (final do terceiro parágrafo da f. 596).

É imperioso destacar, ainda, que o art. 13, inc. I da Lei no 6.61 5178, dispõe:

‘Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:

I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissores de potência igual a superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º

...’ (grifos nossos).

Observe-se que a letra d do parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº 6.615/78, prevê:

‘Parágrafo único – Considera-se igualmente, para os efeitos desta lei, empresa de radiodifusão:...

d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;’ (grifos nossos).

Portanto, em virtude da TV Bamerindus equiparar-se às empresas de radiodifusão, por força do disposto na letra d do parágrafo único, do art. 3º, da Lei no 6.615178, torna-se evidente que é devido ao autor o pagamento de cinco gratificações de 40% do salário de editor de video-teipe, conforme a previsão constante no art. 13, inc. I da Lei no 6.6 15/78.  (grifos meus)

Assim, despiciendo o fato da TV Bamerindus possuir potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.

Por último, é imprescindível salientar que o art. 14 da Lei no 6.615/78, não prevê o pagamento de gratificação de 50%, mas tão-somente, veda o exercício de funções para diferentes setores, por força de um só contrato de trabalho.

Assim sendo, dá-se provimento parcial aos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, para conferir efeito modificativo ao v. Acórdão nº 11671-2003, a fim de ampliar a condenação dos reclamados ao pagamento da gratificação prevista no art. 13 da Lei no 6.6151/78, determinando o pagamento de cinco gratificações correspondentes a 40% do salário de editor de vídeo-teipe, e dos reflexos gerados por estas, sobre as horas extras e adicional noturno deferidos, como também, sobre férias acrescidas do terço constitucional, 13’s salários, aviso prévio e FGTS (1 1,2%).’ (Fls. 1312/1318 - PE)

Em razões de recurso de revista, o Banco reclamado pugna pela aplicação de uma só gratificação (adicionais), no percentual de 10% do salário de editor de vídeo tape. Assevera que a palavra funções, a que alude o artigo 13 da Lei 6.615/78, ensejaria a interpretação no sentido de que o desempenho de funções, ainda que múltiplas, geraria um único adicional, de forma não cumulativa. Insiste em que, ainda que o empregado acumule mais de uma função, o adicional de 40% seria único, devendo incidir sobre o valor do salário da função mais bem remunerada, à luz do que preceituaria o artigo 16, I, do Decreto 84.134/79. Aduz que, embora a denominada TV Bamerindus, em favor de que se dava a prestação de serviços pelo empregado, insira-se na categoria de entidade privada, as atividades por ela desenvolvidas, não se subsumiriam unicamente à transmissão de programas em circuito fechado, já que envolveriam a preparação, geração dessa programação, destinada não somente aos funcionários do banco, como também ao público em geral. Tratar-se-ia de emissora TV de potência inferior a um quilowatt, razão por que o enquadramento não se daria pelo artigo 13, § 3º, alínea ‘d’, da Lei 6615/78, que assegura o percentual de 40%, senão, no inciso III, desse mesmo dispositivo, que asseguraria percentual de 10% para função acumulada. Em suma, pretende pagar uma única gratificação, no percentual de 10% pelo acúmulo das funções de radialista. Aponta violação aos artigos 13, inciso III, da Lei 6615/78, e 16, inciso I, do Decreto 84.134/79, este, regulamento da lei de radialistas. Traz arestos à colação.

Centra-se a discussão no direito ao pagamento de gratificações, de forma cumulativa, tantas quantas forem os respectivos acúmulos, em virtude de desempenho de funções diversas daquela para a qual o radialista é contratado, bem como no percentual a ser aplicado em decorrência desse acúmulo.

De início, diga-se que o reclamado não questiona que o desempenho das cinco funções, pelo reclamante, se deu no mesmo setor, ou seja, setor de técnica. A insurgência diz respeito ao enquadramento da emissora quanto à potência, quanto à quantidade de gratificações a serem pagas em decorrência do acúmulo de funções e o percentual a ser observado para efeito de cálculo das referidas gratificações.

Segundo o reclamado, por se tratar de emissora de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt, estaria enquadrada no inciso III do artigo 13 da Lei 6615/78, que assegura o percentual de 10% sobre a função acumulada e não no item I desse mesmo dispositivo, que assegura o percentual de 40% pelo referido acúmulo, como fixado pelo v. acórdão regional. Tanto assim é exato que a jurisprudência trazida à colação diz respeito, tão-somente, ao percentual e ao número de gratificação a ser pago pelo acúmulo de funções.

Vale ressaltar, ainda, que o TRT de origem, de plano, destaca a irrelevância de se perquirir sobre a potência da emissora, já que se trata de sistema de radiodifusão, TV, em circuito fechado, jungida, pois, a hipótese prevista no artigo 13, I, c/c artigo 3º, parágrafo único, alínea ‘d’, da Lei 6615/78.

A respeito dessa questão, consigna o Eg. Regional:

‘Portanto, a TV Bamerindus equipara-se às empresas de radiodifusão, por força do disposto na letra d do parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº 6615/78, torna-se evidente que é devido ao autor o pagamento de cinco gratificações de 40% do salário de editor de vídeo-teipe, conforme a previsão constante do art. 13, inc. II da Lei nº 6.615/78.

Assim despiciendo o fato da TV Bamerindus possuir potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.’ (Fls. 1317/1318)

Fixadas essas premissas, entendo que os pressupostos processuais, específicos do recurso de revista e em que se louva recorrente, não ensejam o conhecimento do recurso, quer pela apontada violação ao artigo 13, inciso III, da Lei 6.615/78, quer pela acenada ofensa ao artigo 16, inciso I, do Decreto 84.134/79, quer, menos ainda, pela indicada divergência jurisprudencial.

Com efeito, como bem ressalta o v. acórdão regional, o artigo 3º, parágrafo único, da Lei 6.615/78 considera como ‘empresa de radiodifusão a entidade privada e a mantenedora que executem serviços de radiodifusão em circuito fechado’, de um lado.

De outro, o artigo 13, inciso I, desse mesmo diploma, no caso de funções acumuladas, dentro do mesmo setor em que se desdobram as atividades previstas no artigo 4º, assegura a radialista um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função mais bem remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do artigo 3º, caso do demandado.

Evidenciado, no acórdão regional, que o reclamante acumulou funções diversas daquela para a qual fora contratado, no mesmo setor, em prol do demandado, que explora atividade de radiodifusão, em circuito fechado, o TRT de origem, no que impõe o pagamento cumulativo de gratificações, tantas quantas correspondentes às funções acumuladas (cinco), no percentual de 40% (quarenta por cento), observa a disposições insertas artigo 3º, parágrafo único, da Lei 6.615/78 c/c artigo 13, inciso I, desse mesmo diploma legal.

Portanto, se o enquadramento da situação materializada nos presentes autos acoberta-se no artigo 13, inciso I, da Lei 6615/78, que assegura o percentual de 40%, por acúmulo de função, inconcebível a alegada violação ao inciso III desse mesmo dispositivo que prevê adicional de 10%.

A respeito da cumulação de gratificação por desempenho de atividades diversas, no mesmo setor, atente-se para os seguintes precedentes:

‘II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RADIALISTA – ACÚMULO DE FUNÇÕES – DEVIDO O PAGAMENTO DE UM ADICIONAL POR FUNÇÃO.

1. O art. 13 da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista e o art. 16 do Decreto 84.134/79 asseguram ao radialista o pagamento de um adicional decorrente do acúmulo de funções dentro de um mesmo Setor.

2. A literalidade do referido preceito legal é a de que o adicional é devido ‘pela função acumulada’ e não ‘pelas funções acumuladas’.

3. Assim, tem-se que a norma não limita o pagamento de apenas um adicional, independentemente do número de funções exercidas, mas fixa o percentual devido por cada função acumulada. Havendo o acúmulo de mais de uma função, é devido ao empregado enquadrado no dispositivo legal em apreço um adicional correspondente a cada função exercida.

4. Adotar tese no sentido de que o acúmulo de diversas funções renderia o pagamento de apenas um adicional importaria em flagrante violação ao princípio da isonomia. Isso porque favoreceria, ‘v.g.’, o empregado que exerce duas funções em detrimento daquele que exerce seis funções, na medida em que ambos receberiam apenas um adicional pelas funções acumuladas.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.’ (RR-220000-35.2007.5.09.0513, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, DEJT 24/09/2010);

RECURSO DE REVISTA. RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SETORES DISTINTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS – Este e. Tribunal, interpretando os arts. 13, I e II e 14, da Lei 6.615/78, firmou entendimento de ser devido o pagamento de adicional na hipótese de acúmulo de funções dentro do mesmo setor, e de salários distintos pelo exercício acumulado de funções de setores diversos. Assim, o e. Tribunal Regional, ao manter a r. sentença de origem que condenou as Reclamadas em 40% (quarenta por cento), sobre o salário-base de cada uma destas funções, harmonizou-se com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e não provido.’ (RR-251100-57.2005.5.09.0002, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 22/10/2010);

‘(...)

III) RADIALISTA – ACÚMULO DE FUNÇÕES – DEVIDO O PAGAMENTO DE UM ADICIONAL POR FUNÇÃO.

1. O art. 13 da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista e o art. 16 do Decreto 84.134/79 asseguram ao radialista o pagamento de um adicional decorrente do acúmulo de funções dentro de um mesmo Setor.

2. A literalidade do referido preceito legal é a de que o adicional é devido ‘pela função acumulada’ e não ‘pelas funções acumuladas’.

3. Assim, tem-se que a norma não limita o pagamento de apenas um adicional, independentemente do número de funções exercidas, mas fixa o percentual devido por cada função acumulada. Havendo o acúmulo de mais de uma função, é devido ao empregado enquadrado no dispositivo legal em apreço um adicional correspondente a cada função exercida.

4. Adotar a tese da Reclamada no sentido de que o acúmulo de diversas funções renderia o pagamento de apenas um adicional significaria, por exemplo, favorecer o empregado que exerce duas funções em detrimento daquele que exerce seis funções, na medida em que ambos receberiam apenas um adicional pelas funções acumuladas.

5. Ante o exposto, merece ser mantida a decisão regional que condenou a Reclamada ao pagamento de um adicional de 10% por cada função acumulada pelo Reclamante.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido em parte.’ (RR-133400-47.2003.5.17.0151, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DJ 09/05/2008)

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.  RADIALISTA. ADICIONAL POR  ACÚMULO DE FUNÇÕES . OFENSA LEGAL INEXISTENTE. Se a própria demandada reconhece que as funções de operador de transmissão de rádio e operador de transmissão de televisão estão inseridas no  mesmo setor de transmissão de sons e imagens, correta a decisão regional que, aplicando o disposto no artigo 13, I, da Lei nº 6.615/78, deferiu o pagamento do adicional de 40% ao empregado  radialista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.’ (AIRR-203640-16.2001.5.02.0065, Relator Juiz Convocado: Ricardo Alencar Machado, 3ª Turma, DJ 19/08/2005);

Inviável o reconhecimento de violação ao artigo 16, inciso I, do Decreto 84.134/79, que, segundo o reclamado, o acúmulo de funções, ainda que diversas das da contratação, ensejaria o reconhecimento do direito a um único adicional.

Inespecíficos os arestos trazidos à colação, visto que enfrentam todos os fundamentos adotados pela v. decisão recorrida. Máxime de que, por se tratar de emissora de TV, em circuito fechado, por equiparação, o percentual a ser observado para efeito de pagamento do adicional por acúmulo de função é o de 40%, como previsto no artigo 13, inciso I, da Lei 6615/78. Incidência, na espécie, da orientação traçada na Súmula 23 do TST.

Em face do exposto, não conheço do recurso, integralmente" (grifou-se, págs. 2.014-2.022).

Interpostos embargos de declaração, assim se manifestou a Turma:

"Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.

HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela 5ª Turma do TST, alegando omissão quanto ao tema "RADIALISTA - ACÚMULO DE FUNÇÕES – GRATIFICAÇÕES - PERCENTUAIS".

Sustenta que o recurso de revista traria arestos paradigmas, segundo os quais, seria devida, na hipótese de acúmulo de função de radialista, uma única gratificação, no percentual de 40%.

Em síntese, tais arestos retratariam situação fática análoga à discutida nos presentes autos. Daí por que ensejariam o conhecimento do recurso de revista.

Sucede que ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para não se conhecer, integralmente, do recurso de revista no reclamado, ora embargante, quanto ao tema "RADIALISTA - ACÚMULO DE FUNÇÕES – GRATIFICAÇÕES – PERCENTUAIS", tendo a Quinta Turma desta Corte deixado clara a motivação do convencimento a respeito de todas as questões essenciais articuladas pelo reclamado, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada.

Assim, verifica-se que o embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente.

Nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão-somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso.

Assinala-se, ainda, que o vício que o embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in iudicando, passível de modificação apenas por recurso próprio.

Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios.

Rejeito" (págs. 2.041 e 2.042).

Nas razões de embargos, o reclamado alega, em síntese, que "a previsão legal remete ao direito de uma única gratificação pelo desvio de funções, e não, em absoluto, um adicional por cada função desempenhada" (pág. 2.049).

Argumenta que o reclamante tem direito a uma gratificação de 40%, tendo em vista que o artigo 16 do Decreto 84.134/79, que regulamentou a Lei nº 6.615/78, estabelece o pagamento de um adicional pelo exercício de funções acumuladas.

Colaciona aresto para confronto de teses.

A Turma assentou que ficou evidenciado, no acórdão regional, que o reclamante acumulou funções diversas daquela para a qual fora contratado, no mesmo setor, em prol do demandado, que explora atividade de radiodifusão, em circuito fechado.

Concluiu, então, que o Regional observou as disposições insertas artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.615/78 c/c artigo 13, inciso I, desse mesmo diploma legal, no que impõe o pagamento cumulativo de gratificações, tantas quantas correspondentes às funções acumuladas (cinco), no percentual de 40% (quarenta por cento).

O aresto colacionado às págs. 2.049-2.051, oriundo da Quarta Turma, revela divergência jurisprudencial específica, pois adota a tese de que "O dispositivo deixa claro que um adicional será devido pelo acúmulo de funções dentro de um mesmo setor. (...) Evidenciado, portanto, que o reclamante acumulava funções em dois setores diferentes, devido é o pagamento de dois adicionais, e não de cinco, por acúmulo de função, nos termos da legislação em foco".

Eis a ementa do referido julgado:

 "radialista - adicional por acúmulo de função - lei nº 6.615/78. Dispõe a Lei nº 6.615/78, que regula a profissão dos radialistas: "Art. 13 - Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo ..." . O dispositivo deixa claro que um adicional será devido pelo acúmulo de funções dentro de um mesmo setor. O TRT consigna que o reclamante mantinha com a reclamada dois contratos distintos: um como "locutor-apresentador-animador" e outro como "operador de rádio". Registra, outrossim, que, no setor de Locução, acumulou as funções de locutor-noticiarista e locutador-entrevistador, juntamente com aquela para a qual foi contratado (locutor-animador) e que, no setor de Tratamento e Registros Sonoros, acumulou as funções de sonoplasta e operador de gravações. Evidenciado, portanto, que o reclamante acumulava funções em dois setores diferentes, devido é o pagamento de dois adicionais, e não de cinco, por acúmulo de função, nos termos da legislação em foco. Recurso de revista parcialmente provido" (E-RR-7375500-55.2003.5.04.0900, Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 19/05/2004, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 11/06/2004).

Com efeito, o julgado, analisando o mesmo dispositivo legal, qual seja o artigo 13 da Lei nº 6.615/78, e a mesma premissa fática – acúmulo de várias funções -, concluiu que é devido ao empregado apenas um adicional por setor, mesmo que ele tenha acumulado três funções no mesmo setor.

Assim, verifica-se a divergência jurisprudencial específica, tendo em vista que a decisão da Turma entendeu devido o pagamento de tantos adicionais quantas forem as funções acumuladas.

Conheço, pois, do recurso de embargos por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

A controvérsia dos autos cinge-se a definir se o empregado radialista que acumule mais de duas funções dentro de um mesmo setor faz jus ao pagamento de apenas um adicional ou de quantas forem as funções acumuladas.

Sobre a matéria, assim dispõe o artigo 13 da Lei nº 6.615/78:

"Art 13 - Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:

 I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º;

 II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt;

 III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt."

Infere-se que o objetivo da norma, ao prever o pagamento de adicional pela função acumulada, foi garantir ao empregado radialista remuneração proporcional ao aumento da responsabilidade e do trabalho decorrente do acúmulo de funções.

Importante invocar, nessa seara, o princípio da proteção, na sua vertente in dubio pro operario, de modo que, diante da interpretação de uma norma que possa chegar a mais de uma conclusão, prefere-se aquela que favoreça o empregado.

Assim, a norma, ao prever o pagamento de um adicional mínimo pela função acumulada, acarreta o entendimento de que o radialista tem o direito de receber um adicional por cada função acumulada.

Acrescenta-se que o pagamento de apenas um adicional ao empregado radialista que acumule mais de duas funções dentro do mesmo setor importaria em flagrante ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que o trabalhador que acumulasse mais de duas funções e, consequentemente, trabalhasse mais, receberia a mesma quantia daquele que acumulasse apenas duas funções.

Importante destacar que esta Corte, interpretando o dispositivo, vem firmando o entendimento de que deve ser pago ao empregado radialista um adicional para cada função acumulada dentro do mesmo setor, e não apenas um.

Eis os precedentes desta Corte sobre a matéria:

 "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO DENTRO DO MESMO SETOR. DEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR FUNÇÃO ACUMULADA. Da literalidade do artigo 13 e incisos da Lei nº 6.615/78, extrai-se que ao radialista é assegurado adicional para cada função acumulada, e não apenas um, independentemente do número de funções acumuladas. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior que tem se manifestado reiteradamente no sentido de que, em se tratando de empregado radialista, o acúmulo de funções dentro de um mesmo setor gera o direito ao pagamento de gratificações para cada função desempenhada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-2041-97.2011.5.03.0016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 11/11/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015).

 "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. LEI N.º 6.615/1978. Demonstrada a divergência jurisprudencial válida e específica, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. LEI N.º 6.615/1978. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A UMA GRATIFICAÇÃO. 1. A jurisprudência do TST tem entendido que, tratando-se de empregado radialista, o acúmulo de funções impõe o pagamento cumulativo de gratificações para cada função desempenhada. 2. As Instâncias -a quo- registraram que as Reclamadas foram consideradas empresas de radiodifusão por equiparação, que a Obreira desempenhava duas funções distintas daquela para que foi contratada originalmente, e que não foi evidenciado o exercício de funções distintas em setores diversos; 3. Logo, a aplicação do art. 13, I, da Lei n.º 6.615/78, com o deferimento de uma gratificação para cada função acumulada, é medida que se impõe, a fim de adequar a decisão recorrida à jurisprudência dominante do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. Prejudicado, em face do quanto decidido na Revista obreira" (ARR-3963500-03.2008.5.09.0003, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 29/10/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014).

 "RECURSO DE REVISTA. (...) IV - RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. GRATIFICAÇÕES. PERCENTUAIS. 1. Centra-se a controvérsia no direito ao pagamento de gratificações, de forma cumulativa, tantas quantas forem os respectivos acúmulos, em virtude de desempenho de funções diversas daquela para a qual o radialista é contratado, bem como no percentual a ser aplicado em decorrência desse acúmulo. 2. O artigo 3º, parágrafo único, da Lei 6.615/78 considera como -empresa de radiodifusão a entidade privada e a mantenedora que executem serviços de radiodifusão em circuito fechado-, de um lado. 3. De outro, o artigo 13, inciso I, desse mesmo diploma, no caso de funções acumuladas, dentro do mesmo setor em que se desdobram as atividades previstas no artigo 4º, assegura ao radialista um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função mais bem remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do artigo 3º, caso do demandado. 4. Evidenciado, no acórdão regional, que o reclamante acumulou funções diversas daquela para a qual fora contratado, no mesmo setor, em prol do demandado, que explora atividade de radiodifusão, em circuito fechado, o TRT de origem, no que impõe o pagamento cumulativo de gratificações, tantas quantas correspondentes às funções acumuladas (cinco), no percentual de 40% (quarenta por cento), observa a disposições insertas artigo 3º, parágrafo único, da Lei 6.615/78 c/c artigo 13, inciso I, desse mesmo diploma legal. 5. Precedentes. 6. Recurso de revista de que não se conhece, integralmente" (RR-2983500-63.1998.5.09.0012, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 25/06/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014).

 "I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – (...) II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RADIALISTA - ACÚMULO DE FUNÇÕES - DEVIDO O PAGAMENTO DE UM ADICIONAL POR FUNÇÃO. 1. O art. 13 da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista e o art. 16 do Decreto 84.134/79 asseguram ao radialista o pagamento de um adicional decorrente do acúmulo de funções dentro de um mesmo Setor. 2. A literalidade do referido preceito legal é a de que o adicional é devido -pela função acumulada- e não -pelas funções acumuladas-. 3. Assim, tem-se que a norma não limita o pagamento de apenas um adicional, independentemente do número de funções exercidas, mas fixa o percentual devido por cada função acumulada. Havendo o acúmulo de mais de uma função, é devido ao empregado enquadrado no dispositivo legal em apreço um adicional correspondente a cada função exercida. 4. Adotar tese no sentido de que o acúmulo de diversas funções renderia o pagamento de apenas um adicional importaria em flagrante violação ao princípio da isonomia. Isso porque favoreceria, -v.g.-, o empregado que exerce duas funções em detrimento daquele que exerce seis funções, na medida em que ambos receberiam apenas um adicional pelas funções acumuladas. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-220000-35.2007.5.09.0513, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 14/09/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2010).

 "RECURSO DE REVISTA. (...) 7. RADIALISTA. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Cinge-se a controvérsia, em torno do adicional por acúmulo de funções previsto no artigo 13 da Lei nº 6.615/75 e regulamentado pelo art. 16 do Decreto nº 84.134/79, a saber se é devido o pagamento da aludida parcela para cada função acumulada ou de apenas um adicional pela acumulação, independentemente da quantidade de funções acumuladas. A previsão contida nos aludidos preceitos é expressa no sentido de que "será assegurado ao Radialista um adicional mínimo", elencando em seus incisos o percentual devido "pela função acumulada". Conclui-se, portanto, que é assegurado um adicional para cada função acumulada, e não apenas um adicional, independentemente do número de funções acumuladas. Recurso de revista conhecido e não provido. (...)" (RR-94900-03.2008.5.17.0161, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/11/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014).

Desse modo, a decisão da Turma, ao conferir ao empregado o pagamento de um adicional por cada função exercida, atendeu aos ditames da isonomia e da proteção ao trabalhador bem como observou o entendimento que vem se consolidando na jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece ser reformada.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de embargos.

Examina-se, então, o recurso de embargos (págs. 1.763-1.773) do reclamado cujo exame foi sobrestado por esta Subseção por ocasião do conhecimento e provimento do apelo interposto pelo reclamante, com determinação de retorno dos autos à Turma para novo julgamento.

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 INTERPOSTOS PELO HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO

SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTA CORTE

CONHECIMENTO

A Quinta Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado quanto à responsabilização solidária dos réus, mediante os seguintes fundamentos:

"GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. SUCESSÃO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com a seguinte fundamentação, decidiu acerca da responsabilidade do HSBC:

 

O MM. Juízo de 1º grau declarou a sucessão do segundo Reclamado (Banco Bamerindus do Brasil S/A - Em Liquidação Extrajudicial) pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo (primeiro Reclamado), bem como a responsabilidade deste por todos os créditos trabalhistas devidos ao autor, sob a seguinte fundamentação (item 4 da r. sentença - fls. 417/418):

‘Reconheço a sucessão do segundo pelo primeiro Reclamado, devendo este responder por todas as obrigações trabalhistas em relação a créditos porventura devidos ao Autor.

Considerando os termos do Distraio de Sociedade por quotas de Responsabilidade Limitada, às fls. 221/223, em que assegurado ao segundo réu a totalidade do patrimônio líquido decorrente da dissolução da sociedade comercial, antes denominada Umuarama Comunicações e Marketing Ltda., declara-se, a teor do disposto no art. 10 e art. 448, da CLT, a sucessão desta pelo primeiro réu. Banco HSBC Bamerindus S/A.

A sucessão ora reconhecida, todavia, não impõe qualquer responsabilidade solidária ou mesmo subsidiária do sucedido, por falta de amparo legal.

O sucessor responde integralmente pelas obrigações trabalhistas assumidas em face da alteração de empregadores, a teor do disposto no art. 10 e art. 448, da CLT.’ (grifos nossos).

Veja-se, ainda, que no item 5 da r. decisão (f. 418), o r. julgador declarou a responsabilidade solidária das terceira e quarta reclamadas (Nova Esperança Serviços S/C Ltda. e Fundação Bamerindus de Assistência Social - Em Liquidação Extrajudicial, respectivamente), para os efeitos da relação de emprego.

Insta destacar também, que no item 6 do r. julgado (fls. 418/419), foi declarada a existência de contrato de trabalho único, no período de 2/1/93 a 9/10/97, para com os segundo e primeiro reclamados (Banco Bamerindus do Brasil S/A - Em Liquidação Extrajudicial e HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, respectivamente).

O Reclamante alegou na oração proemial, que laborou (itens V.01 e V.02 - fls. 06/07): 1) de 2/1/93 (data de início do vínculo de emprego declarada pelo r. julgador, no item 6 da r. sentença - fls. 418/419) a 4/2/95 para a terceira Reclamada (Nova Esperança Serviços S/C Ltda.), 2) de 5/2/95 a 4/5/96 para a quarta Reclamada (Fundação Bamerindus de Assistência Social - Em Liquidação Extrajudicial), 3) de 5/5/96 a 4/9/96 para o segundo Reclamado (Banco Bamerindus do Brasil S/A - Em Liquidação Extrajudicial), e 4) de 5/9/96 a 9/10/97 para a empresa Umuarama Comunicações e Marketing Ltda., excluída da lide como se pode observar por meio do Termo de Audiência de f. 209, vez que foi extinta em outubro/97, passando então, a fazer parte do polo passivo da presente ação a empresa Bamerindus S/A Participações-Empreendimentos - Em Liquidação Extrajudicial (quinta Reclamada). Observe-se que as anotações constantes na CTPS do Reclamante, confirmam os citados contratos de trabalho (fls. 31/32).

E imperioso destacar que o Reclamante aduziu, na exordial, que o primeiro Reclamado (HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo) é sucessor do segundo Reclamado (Banco Bamerindus do Brasil S/A - Em Liquidação Extrajudicial) e da empresa Umuarama Comunicações e Marketing Ltda. (item I - f. 03), e que sempre prestou serviços em favor dos segundo e primeiro Reclamados (Banco Bamerindus do Brasil S/A - Em Liquidação Extrajudicial e HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, respectivamente), laborando na denominada ‘TV Bamerindus’ a qual a partir da sucessão passou a denominar-se ‘TV HSBC Bamerindus’, desenvolvendo as funções de radialista (item V.04 - f. 08).

O documento de fls. 221/223, trata-se de Distrato de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, firmado em 30/1/98, por meio do qual os sócios da empresa Umuarama Comunicações e Marketing Ltda., Banco Bamerindus do Brasil S/A e Bamerindus S/A Participações-Emprendimentos ambos sob intervenção na época, resolveram dissolvê-la, distribuindo o patrimônio líquido na proporção de R$ 2,61 para a Bamerindus S/A Participações-Empreendimentos e R$ 7.967.058,22 para o Banco Bamerindus do Brasil S/A. Resumindo, o segundo Reclamado (Banco Bamerindus do Brasil S/A - Em Liquidação Extrajudicial) absorveu quase que a totalidade do patrimônio líquido da Umuarama Comunicações e Marketing Ltda., quando da dissolução desta, ocorrida em 30/1/98, data em que o contrato de trabalho do Autor já havia sido rescindido (9/10/97 - TRCT, f. 27).

Atente-se que o Banco HSBC Bamerindus S/A, atual HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo (primeiro Reclamado), adquiriu o Banco Bamerindus do Brasil S/A (instalações e atividade econômica), segundo Reclamado, em 26/3/97 (documento de f. 227), ou seja, antes da dispensa do Autor sem justa causa, o que veio a ocorrer em 9/10/97 (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho -f. 27).

Mister destacar o depoimento prestado pelo preposto dos primeiro e segundo reclamados (HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e Banco Bamerindus do Brasil S/A - Em Liquidação Extrajudicial, respectivamente), vez que declarou (fls. 376/377): ‘que o Autor trabalhou para o Banco Bamerindus a partir de maio/96 até out/97; ... que o Autor era editor de imagens na época em que trabalhou para o Banco Bamerindus; ... que depois de ter trabalhado para o Banco Bamerindus o Autor passou a trabalhar para a empresa Umuarama; que na Umuarama o Autor executava a mesma função que antes executava no Bamerindus; ... que o trabalho do Autor consistia em selecionar do material bruto os trechos a serem montados e fazer a montagem, colocando efeitos, trilha sonora, caracteres, responsabilizando por entregar o material montado, fazendo as cópias para serem distribuídas; que o material produzido pelo Autor destinava-se a treinamento dos funcionários do grupo Bamerindus, havendo um telejornal que era exibido para os mesmos funcionários e um outro produto que era exibido dentro das agências para os clientes, no horário de atendimento ao público; ... que o Autor editava imagens para o Banco Bamerindus também antes de mai/96; que a TV Bamerindus era uma unidade dentro do Grupo Bamerindus que prestava serviços para tal grupo; que oficialmente seu nome não foi transformado para TV HSBC Bamerindus depois que o Banco HSBC assumiu as agências do Banco Bamerindus, dizendo a depoente que tal unidade continuou a prestar os mesmos serviços ao Banco HSBC Bamerindus; a depoente pediu para que fosse reformulado seu depoimento a fim de fazer constar que não tem certeza se não foi oficialmente trocado o nome da TV Bamerindus para TV HSBC Bamerindus, parecendo-lhe que tal mudança constou nos contracheques dos empregados;...’ (grifos nossos).

A análise do depoimento supratranscrito evidencia que o Autor sempre laborou na edição de imagens para o Banco Bamerindus do Brasil S/A e, posteriormente, para o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, quando este assumiu as agências daquele. Dessa forma, torna-se inconteste o fato de que tanto o Banco Bamerindus (segundo Reclamado) como o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo (primeiro Reclamado) foram os maiores beneficiários dos trabalhos desenvolvidos pelo Autor (vídeos de treinamento para os empregados do banco, edição e telejornais tanto para estes como para os clientes do banco).

Veja-se, ainda, que a testemunha arrolada pelo Reclamante, Paulo Arion Jacomel, relatou (fls. 377/379): ‘ ... que na época em que o depoente passou a trabalhar na TV Bamerindus foi anotado um novo contrato de trabalho na sua CTPS, agora pela empresa Nova Esperança; que no período imediatamente anterior a criação da TV Bamerindus o depoente trabalhava na expedição de programas áudio visuais ou vídeo tapes, estes que eram produzidos por terceiros; que no período inicial da TV Bamerindus o depoente continuou a executar tal tarefa, expedindo material agora produzido pela TV Bamerindus; que antes da criação da TV Bamerindus o Banco produzia, ele próprio, uma pequena parte do material de treinamento e depois da criação da TV Bamerindus a produção de tal material foi massificada; ... que o Autor trabalhava na parte de edição de imagens, edição de áudio, computação gráfica, caracteres, arquivo de fitas, além de interligação de equipamentos (cabeamento); que não se lembra de alguma outra atividade executada pelo Autor; ...na TV Bamerindus o depoente continuou fazendo a exposição de materiais para o treinamento, além de fazer a limpeza dos equipamentos usados nas gravações, bem como trabalhava na fitoteca, fazendo rebobinamento de fitas e cuidando para que o material não se deteriorasse; ... que depois disso o trabalho diminui mas quando o HSBC assumiu as agências do Bamerindus o trabalho voltou a aumentar; ... que o material produzido na TV Bamerindus destinava-se ao treinamento dos funcionários do Banco Bamerindus, havendo também um telejornal que era exibido nas agências e departamentos do Bamerindus e um outro produto chamado TV Cliente, o qual era exibido para os clientes do Banco Bamerindus enquanto eles esperavam nas filas das agências para serem atendidos; ... que a TV Bamerindus era um departamento ou uma unidade do Grupo Bamerindus; que não ocorreram alterações de trabalhou ou de local onde o mesmo devia ser executado guando das alterações normais na CTPS do depoente; que não havia alteração da chefia em tais ocasiões; .... que o depoente e o Autor prestaram serviços para o Banco HSBC; ... ao que se recorda o depoente, todo o material produzido na TV Bamerindus destinava-se as agências do Banco Bamerindus; ...ao que se recorda o depoente a diminuição da demanda de serviços ocorreu por aproximadamente três meses, no período imediatamente anterior aquele em que o HSBC assumiu a atividade;...’ (grifos nossos).

As declarações supratranscritas, confirmam àquelas prestadas pelo preposto dos primeiro e segundo reclamados (HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e Banco Bamerindus do Brasil S/A - Em Liquidação Extrajudicial, respectivamente), no que se refere à prestação de serviços tanto em favor do Banco Bamerindus como do HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo.

Na verdade os primeiro e segundo reclamados (HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e Banco Bamerindus do Brasil S/A - Em Liquidação Extrajudicial, respectivamente), foram os tomadores dos serviços desenvolvidos pelo Autor, durante os períodos em que este trabalhou para a Nova Esperança Serviços S/C Ltda. - terceira reclamada (de 2/1/93 a 4/2/95), para a Fundação Bamerindus de Assistência Social - quarta Reclamada (de 5/2/95 a 4/5/96), e para a extinta Umuarama Comunicações e Marketing Ltda. (de 5/9/96 a 9/10/97), sendo que o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, somente a partir de 26/3/97, quando este adquiriu o Banco Bamerindus do Brasil S/A (instalações e atividade econômica), segundo reclamado. Observe-se que no período de 5/5/96 a 4/9/96, o Reclamante manteve contrato de trabalho diretamente com o segundo Reclamado, o Banco Bamerindus do Brasil S/A - Em Liquidação Extrajudicial.

Destaque-se, também, o fato de que o segundo Reclamado (Banco Bamerindus do Brasil S/A - Em Liquidação Extrajudicial) absorveu a Umuarama Comunicações e Marketing Ltda., em 30/1/98, ou seja, em data posterior a da aquisição do Banco Bamerindus do Brasil (instalações e atividade econômica), pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, ocorrida em 26/3/97 (documento de f. 227).

De acordo com o art. 334, inc. I do Código de Processo Civil, é fato público e notório que o HSBC assumiu o patrimônio (imóveis, contas-correntes, agências, etc.) do Banco Bamerindus do Brasil S/A.

Entendo, a priori, que comprovado o traspasse da atividade de uma empresa para outra, aliada ao fato notório da aquisição do passivo e ativo do Banco Bamerindus pelo HSBC e, finalmente, operando o mesmo ramo de negócios do sucedido, resta por assumir todas as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho ainda vigentes ou extintos.

A lei vigente confirma tal entendimento, senão veja-se o que dispõe o art. 10 e art. 448 do texto celetário:

Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.’.

Em todo e qualquer caso de suposta sucessão, a atividade empresarial exercida pelo sucessor e sucedido é fundamental, ou seja, elemento definidor.

O art. 448 da Consolidação das Leis do Trabalho assim preceitua:

‘A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.’.

O entendimento jurisprudencial não é diverso, senão vejamos:

‘Se a empresa sucedida não mais existe, absorvida que foi pela sucessora, a esta cabe responder pelos débitos trabalhistas imputados àquela, já que em virtude, da sucessão, os bens do patrimônio da sucedida foram transferidos para o patrimônio da sucessora. (TRT, RR 9.517/90.0, Manoel de Freitas, Ac. 3a T, 1.897/91)’, e

‘SUCESSÃO DE EMPRESAS. DIREITO DO EMPREGADO. Evidenciada nos autos a sucessão empresarial, deve a sucessora responder pelos direitos trabalhistas do empregado. (TRT-PR-RO 4.290/88, Ac. Ia T. 630/90 - Rei. Juiz João Antônio Gonçalves Moura - DJPr 07.02.90)’.

A aquisição de máquinas, computadores, imóveis e instalações bancárias, diga-se de passagem todas, isto é, de todo o patrimônio do Banco Bamerindus, configura indubitavelmente a sucessão de empregadores, vez que ensejou a continuidade da atividade empresarial.

Portanto, não há de cogitar-se, de produção de prova quanto à sucessão operada, mais uma vez, por tratar-se de fato público e notório.

O i. magistrado Maurício Godinho Delgado, nos ensina que:

‘... a 'sucessão trabalhista', dada a convergência de seus dois fatores constitutivos: ‘que uma unidade econômico-jurídica passe de um para outro titular (...); que não haja solução de continuidade na prestação de serviços’. A transferência objetivada é da ‘unidade econômico-jurídica’: ou pertine ao controle da sociedade, transferida, assim, como um todo (a CLT fala em mudança na propriedade da empresa’), ou a um ou alguns de seus estabelecimentos específicos (filial, agência, etc). Portanto, há sucessão de empregadores, na acepção celetista, não somente com o traspasse de toda a organização, mas também com a transferência de apenas uma ou algumas de suas frações (‘estabelecimento’): nas duas hipóteses, altera-se subjetivamente o contrato, ingressando, no pólo passivo, novo titular. (Alice Monteiro de Barros, in Curso de Direito do Trabalho -Estudos em Memória de Célio Goyatá, São Paulo; LTr, 1997, vol., I, pág. 413)’.

No mesmo sentido o posicionamento do i. doutrinador, professor Evaristo de Moraes Filho, in ‘Introdução ao Direito do Trabalho’, 4a ed., LTr, pág. 226, em comentário aos artigos 10 e 448, da Consolidação Trabalhista:

‘A indevidamente chamada sucessão de empresa nada mais é do que a sucessão de empregadores, isto, dentro da mesma empresa. Apresenta um exemplo, dos mais brilhantes, da despersonalização do empregador e da integração do contrato de trabalho como elemento da empresa, ao lado dos outros que constituem (bens materiais e imateriais de toda a índole).

(...)

Pode dar-se a sucessão numa filial, sucursal, mesmo seção ou atividade especial da empresa, desde que gozando ou sendo passível de gozar de autonomia organizativa e técnico-produtora. O contrato de trabalho acompanha o estabelecimento, como elemento indispensável da sua constituição, através de todas as suas vicissitudes. Pouco importam aos exercentes de uma relação de emprego as transformações subjetivas que se operem na estrutura jurídica do organismo patronal: venda, cessão, doação, alteração, fusão, locação, usufruto ou qualquer outra modificação quanto à sua propriedade ou titularidade. A sucessão dá-se 'ope legis', por força da lei, ficando o sucessor inteiramente responsável pelas obrigações do sucedido, não valendo acordos ou convenções entre eles para elidir os efeitos da disposição legal, de ordem pública.

(...)

o critério válido e indispensável, para a existência de sucessão, é o de que a empresa ou o estabelecimento apresentem reais e objetivas condições de sobrevivência, de continuidade no seu exercício, com todos ou alguns elementos indispensáveis para o seu funcionamento. O que importa é a manutenção do seu aviamento, isto é, a sua organização, a identidade de finalidade econômica, com a permanência do pessoal.

(...)

No direito do trabalho, ao contrário do civil ou do comercial, a sucessão é mais de natureza econômica, objetiva, do que propriamente jurídica ou subjetiva. Não há necessidade de nenhum vinculo jurídico, expresso entre o sucedido e o sucessor. Basta que persistam as finalidades econômicas do conjunto patrimonial (empresa, estabelecimento, seção, etc).’

Aquele que compra a totalidade, ou parte orgânico-funcional da empresa e continua operando no mesmo ramo de negócios do sucedido, assume todas as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho em vigor e/ou extintos, firmados pelo empregador anterior, pois o empregado, terceiro de boa-fé, não pode ser prejudicado por transações que lhe são totalmente estranhas.

Nesse sentido há também outras decisões já proferidas por este e. TRT da 9a Região:

‘SUCESSÃO DE EMPRESAS. BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. HSBC -BAMERINDUS S.A. A transferência de parte de um estabelecimento não afasta a ocorrência da chamada sucessão de empresas. Assim, na espécie, conclui-se que o Banco HSBC Bamerindus S.A., ao adquirir do Banco Bamerindus do Brasil S.A parte dos bens corpóreos e incorpóreos, consistentes em depósitos, descontos, empréstimos, contas-correntes, cobranças, caixas de segurança, instalações e agências, sucedeu a este. Aplicam-se os artigos 10 e 448, da CLT, em função do princípio da despersonalização do empregador (art. 2o, da CLT), do princípio protetivo do hipossuficiente e, finalmente, o da continuidade da empresa. SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO. BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. E BASTEC TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. Pertencendo ambas as empresas ao mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2o, parágrafo 2o, da CLT, são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (TRT-PR-RO 12.648/96 - Ac. 5a T 2.961/98 - Rei. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi - TRT 13-02-1998) e,

SUCESSÃO - BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A E BANCO HSBC BAMERINDUS S/A - O Direito do Trabalho de índole menos formal que o Direito Comum e, buscando aplicar os princípios essenciais da sucessão trabalhista (princípio da continuidade do contrato de trabalho; da despersonalização do empregador e da intangibilidade dos contratos firmados), não exige a prova formal da sucessão, bastando a simples evidência de que estão presentes os requisitos do art. 10 e art. 448 da CLT- Destarte, aquele que compra a totalidade, ou parte orgânico-funcional da empresa, e continua operando o mesmo ramo de negócio do sucedido, assume todas as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho em vigor e/ou extintos, firmados pelo empregador anterior. (TRT 9a R. - ED-RO-426/97 - 2a T. - Ac. 14.009/98 - Rei. Juiz Luiz Celso Napp - DJPR 03.07.1998)’.

Nesses termos, cumpre ressaltar que o comprador da totalidade, ou da parte orgânico-funcional da empresa, se continua operando o mesmo ramo de negócio do sucedido, assume todas as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho em vigor e/ou extintos, firmados pelo empregador anterior.

Além do que, não existe provas, no caderno processual, de que o Banco Bamerindus possui patrimônio suficiente para responder pelos débitos de natureza trabalhista.

Assim, a condenação solidária impõe-se por força do disposto no § 2o do art. 2o da CLT, decorrendo do incontroverso grupo econômico formado por todos os reclamados.

A solidariedade decorre da lei ou de fraude caracterizada aos direitos do trabalhador, sendo clara a legislação ao dispor que empresas do mesmo grupo, seja comercial, industrial ou de qualquer outra atividade econômica, serão responsáveis solidariamente.

Nesse sentido o insigne professor Délio Maranhão, que, em sua obra ‘Instituições de Direito do Trabalho’, manifesta-se da seguinte forma, em comentário ao §2o do art. 2o da CLT:

‘... a lei deve ser aplicada de acordo com os fins sociais a que se dirige. O parágrafo citado fala em 'empresa principal' e 'empresas subordinadas'. Para que se configure entretanto a hipótese nele prevista não é indispensável a existência de uma sociedade controladora. Vimos que a concentração econômica pode assumir os mais variados aspectos. E, desde que ao Juiz se depare esse fenômeno, o dever lhe impõe a aplicação daquele dispositivo legal. O controle sobre diferentes sociedades pode ser exercido por uma pessoa física, detentora da maioria das ações, e, em tal caso, não há porque deixar de aplicar-se o parágrafo 2o da Consolidação.

A lei estabelece um vinculo de solidariedade passiva entre os empregadores agrupados, em relação aos direitos do empregado. É um dos casos em que a solidariedade resulta de lei (art. 896 do Código Civil). Uma das conseqüências dessa solidariedade é que o 'credor tem direito a exigir e receber de um dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum' (art. 904 do Código Civil), sendo que a ação proposta contra um dos devedores não impede que o credor demande os outros, como, também, nada o inibe de preferir acionar o devedor mais solvável. (op. cit., 16a Edição, Volume I)’.

Ante tais elementos, dúvida alguma há no sentido de que efetivamente existe grupo econômico entre os reclamados, os quais em virtude de tal fato, devem responder solidariamente, pelos eventuais créditos a que o reclamante venha a fazer jus.

Conseqüentemente, em sendo os reclamados integrantes do mesmo grupo econômico (art. 2o, §2o da CLT), respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas, pois, a solidariedade, na espécie, decorre de lei, independentemente da ordem de seus nomes ou condição da relação de direito material subsumida.

Assim sendo, mantém-se o r. julgado que declarou a sucessão do segundo reclamado (Banco Bamerindus do Brasil S/A - Em Liquidação Extrajudicial) pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo (primeiro reclamado), bem como a responsabilidade deste por todos os créditos trabalhistas devidos ao autor, e, ainda, a responsabilidade solidária das terceira e quarta reclamadas (Nova Esperança Serviços S/C Ltda. e Fundação Bamerindus de Assistência Social - Em Liquidação Extrajudicial, respectivamente), para os efeitos da relação de emprego, e finalmente a existência de contrato de trabalho único, no período de 2/1/93 a 9/10/97, para com os segundo e primeiro reclamados (Banco Bamerindus do Brasil S/A - Em Liquidação Extrajudicial e HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, respectivamente).’

(fls. 564-578)

O HSBC pleiteia o conhecimento do Recurso de Revista sob o argumento da violação ao artigo 2o do §2º da CLT. Traz arestos ao confronto de teses.

Sem razão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região considerou o HSBC como responsável solidário, na qualidade de integrante de grupo econômico e de sucessor do Banco Bamerindus, pelas obrigações trabalhistas do Bamerindus, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.

Com efeito, os artigos 10 e 448 da CLT cuidam da ineficácia de alterações societárias – subjetivas ou objetivas – para os contratos de trabalho. Assim, de regra, uma vez configurada sucessão trabalhista de empregadores, com a assunção, pela sociedade sucessora, da estrutura empresarial da sucedida, notadamente em seus perfis jurídico, patrimoniais e organizacionais, é certa a responsabilização da sucessora pelas obrigações inseridas no ativo e no passivo da sucedida.

No caso particular, o acórdão regional traz de forma incontroversa que o Reclamante prestou serviços tanto em favor do Banco Bamerindus como do HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo. Diante dessa circunstância, apuro que a hipótese difere de outras situações em que é negada a responsabilidade solidária do HSBC em relação a empresa anteriormente ligadas ao Bamerindus.

Tal situação torna, de plano, inespecíficos os arestos que partem da ausência de prestação de serviços.

Incontestável, na espécie, que, ainda para fins de responsabilidade trabalhista, o HSBC Bank Brasil S/A efetivamente sucedeu o Banco Bamerindus. De fato, não se cogita que o §2º do artigo 2o da CLT exija a contemporaneidade entre a origem dos créditos do trabalhador e a correlação entre as sociedades empresárias.

Nesse quadro, não se afere contrariedade à Orientação Jurisprudencial/SBDI-1 nº 143, pois não se exclui a possibilidade de execução direta em face de sociedade bancária em liquidação extrajudidicial. De igual sorte se desqualificam os arestos colimados no tópico, pois claramente fundam-se em premissas diversas da demanda em exame.

Também não prevalece o argumento do HSBC no sentido de que a diversidade de objetos sociais seria impeditivo à caracterização de responsabilidade solidária. De fato, tal circunstância não é relevante para a incidência da norma contido no §2º do artigo 2o da CLT, notadamente, na espécie, em que o HSBC se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante.

Nesse quadro, tenho que o Recurso de Revista no tópico não alça conhecimento, pois não comprova a divergência jurisprudencial, tampouco demonstra efetiva violação ao artigo 2o, §2º, da CLT.

Não conheço" (grifou-se, págs. 1.685-1.703).

Interpostos embargos de declaração, assim se manifestou a Turma:

"Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.

O HSBC BANK BRASIL S.A. opôs Embargos de Declaração para sanear alegada omissão acerca da prestação de serviços pelo Reclamante ao Bamerindus e ao HSBC.

À análise.

Em verdade, não se cogita da alegada omissão, uma vez que o acórdão embargado se esteia no quadro fático delineado pelo Regional, pelo qual se afere, além da sucessão trabalhista entre as Reclamadas, a efetiva prestação de serviço do Reclamante às Reclamadas.

Confira-se:

Insta destacar também, que no item 6 do r. julgado (fls. 418/419), foi declarada a existência de contrato de trabalho único, no período de 2/1/93 a 9/10/97, para com os segundo e primeiro reclamados (Banco Bamerindus do Brasil S/A - Em Liquidação Extrajudicial e HSBC Bank Brasil S/A - BancoMú ltiplo, respectivamente).

(…)

Atente-se que o Banco HSBC Bamerindus S/A, atual HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo (primeiro Reclamado), adquiriu o Banco Bamerindus do Brasil S/A (instalações e atividade econô mica), segundo Reclamado, em 26/3/97 (documento de f. 227), ou seja, antes da dispensa do Autor sem justa causa, o que veio a ocorrer em 9/10/97 (Termo de Rescisã o do Contrato de Trabalho -f. 27).

(…)

A análise do depoimento supratranscrito evidencia que o Autor sempre laborou na edição de imagens para o Banco Bamerindus do Brasil S/A e, posteriormente, para o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, quando este assumiu as agências daquele.Dessa forma, torna-se inconteste o fato de que tanto o Banco Bamerindus (segundo Reclamado) como o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Mú ltiplo (primeiro Reclamado) foram os maiores beneficiários dos trabalhos desenvolvidos pelo Autor (vídeos de treinamento para os empregados do banco, edição e telejornais tanto para estes como para os clientes do banco).

(…)

Na verdade os primeiro e segundo reclamados (HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e Banco Bamerindus do Brasil S/A - Em Liquidação Extrajudicial, respectivamente), foram os tomadores dos serviços desenvolvidos pelo Autor, durante os períodos em que este trabalhou para a Nova Esperança Serviços S/C Ltda. - terceira reclamada (de 2/1/93 a 4/2/95), para a Fundação Bamerindus de Assistência Social – quarta Reclamada (de 5/2/95 a 4/5/96), e para a extinta Umuarama Comunicações e Marketing Ltda. (de 5/9/96 a 9/10/97), sendo que o HSBC Ba nk Brasil S/A - Banco Múltiplo, somente a partir de 26/3/97, quando este adquiriu o Banco Bamerindus do Brasil S/A (instalações e atividade econômica), segundo reclamado. Observe-se que no período de 5/5/96 a 4/9/96, o Reclamante manteve contrato de trabal ho diretamente com o segundo Reclamado, o Banco Bamerindus do Brasil S/A - Em Liquidação Extrajudicial.

(…)

Destaque-se, também, o fato de que o segundo Reclamado (Banco Bamerindus do Brasil S/A - Em Liquidação Extrajudicial) absorveu a Umuarama Comunicações e Marketing Ltda., em 30/1/98, ou seja, em data posterior a da aquisição do Banco Bamerindus do Brasil (instalações e atividade econômica), pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, ocorrida em 26/3/97 (documento de f. 227).

(fls. 822-826)

Desse modo, não se vislumbra omissão no acórdão embargado.

Rejeito os Embargos de Declaração" (págs. 1.750 e 1.751).

Nas razões de embargos (págs. 1.763-1.773), o reclamado alega que a empresa empregadora do reclamante não foi adquirida e não houve má-fé ou fraude na sucessão.

Requer, portanto, seja afastada sua responsabilidade pelos créditos deferidos ao reclamante.

Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 411 da SBDI-1 desta Corte e colaciona arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.

Sem razão.

A Turma manteve a responsabilização solidária do reclamado HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo com base na premissa fática constante no acórdão regional de que o reclamante prestou serviços tanto para o Banco Bamerindus do Brasil S.A. (sucedido) como para o ora embargante (sucessor).

Assentou, ainda, que o HSBC Bank Brasil S.A. efetivamente sucedeu o Banco Bamerindus.

Em síntese, consta na decisão da Turma que houve sucessão do Bamerindus pelo HSBC e o reclamante prestou serviços para ambos.

Nesse contexto, os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos.

Com efeito, nenhum dos julgados paradigmas retrata as mesmas premissas fáticas dos autos, quais sejam a prestação de serviços do empregado tanto para o sucessor como para o sucedido.

Assim, não havendo a necessária identidade fática entre o caso dos autos e os arestos paradigmas, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte, não há que se falar em divergência jurisprudencial.

Por outro lado, não houve, por parte da Turma, emissão de pronunciamento explícito acerca da aventada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 411 da SBDI-1 desta Corte, tampouco foi instada a fazê-lo, mediante a interposição de embargos de declaração, o que atrai, à hipótese, a aplicação do teor da Súmula nº 297, itens I e II, desta Corte.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos de págs. 2.045-2.053 quanto tema "Radialista. Acúmulo de funções dentro de um mesmo setor. Artigo 13 da Lei nº 6.615/78" por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen e Márcio Eurico Vitral Amaro. Por unanimidade, não conhecer dos embargos de págs. 1.763-1.773.

Brasília, 09 de março de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade