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Acordãos na integra
Maurício Godinho Delgado - TST
RADIALISTA. ENQUADRAMENTO. NATUREZA DA ATIVIDADE DA RECLAMADA. ENTIDADE RELIGIOSA (IGREJA) E/OU ENTIDADE DE RADIODIFUSÃO. PECULIARIDADE DAS ENTIDADES MULTIDIMENSIONAIS. LEI 6.615/1978.
RADIALISTA. ENQUADRAMENTO. NATUREZA DA ATIVIDADE DA RECLAMADA. ENTIDADE RELIGIOSA (IGREJA) E/OU ENTIDADE DE RADIODIFUSÃO. PECULIARIDADE DAS ENTIDADES MULTIDIMENSIONAIS. LEI 6.615/1978.
Cinge-se a controvérsia a definir se a 1ª Reclamada atua no ramo de radiodifusão, e, por conseguinte, no reconhecimento do exercício da função de radialista pelo Reclamante para fins de enquadramento obreiro na Lei 6.615/1978. Na hipótese, o TRT afastou o enquadramento do Autor na categoria de radialista, por concluir que “a reclamada é uma igreja cuja finalidade precípua não é a radiofusão, mas tão somente a propagação de sua doutrina religiosa”. No caso concreto, verifica-se dos elementos fáticos constantes do acórdão regional, aliada à afirmação efetivada pela própria Reclamada que, muito embora seja uma instituição religiosa, cuja finalidade principal é a pregação do Evangelho, também resulta incontroversa sua atuação como entidade de radiodifusão, mediante a produção profissional e habitual de programa da igreja para transmissão em rádio, pela qual atinge uma de suas atividades precípuas de propagar sua doutrina religiosa. A propósito, é cada vez mais comum, na complexa e multifacetada sociedade contemporânea, a reunião de múltiplas atividades organizacionais na estrutura de uma entidade ou organização originalmente singela e unidimensional. É o que se percebe, por exemplo, em entidades universitárias mais sofisticadas, bem como em entidades religiosas mais bem arquitetadas. Diante do exposto, tem-se que o TRT, ao concluir que a Reclamada não atua no segmento de radiodifusão, violou o art. 3º da Lei 6.615/1978. Contudo, considerando que a matéria não foi examinada sob o prisma das atividades exercidas pelo Obreiro, e que não há no acórdão regional elementos fáticos que permitam a esta Corte Superior aferi-las, para fins de enquadramento nos arts. 2º e 4º da Lei 6.615/1978, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para definição da questão, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. Prejudicado o exame do tema remanescente. (TST-RR-2172-37.2015.5.02.0056, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/09/2020).
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