Data da publicação:
2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas
Carrion
Art. 477 nota 3. O valor e a natureza da parcela paga devem ser expressos na quitação. A intenção legislativa nega eficácia a quitação genérica outorgada
Art. 477 nota 3. O valor e a natureza da parcela paga devem ser expressos na quitação. A intenção legislativa nega eficácia a quitação genérica outorgada. O texto legal (CLT, art. 477, § 2º) manda discriminar o valor, mas a quitação alcança as parcelas. A lei não obriga mais assistência do sindicato, no recebimento das verbas rescisórias, ficando na responsabilidade do empregado a conferencia dos valores recebidos, fato quase impossível de ser feito, teremos a quitação de valores (TST – Súmula 41, cancelada Res. 121;03) e não a quitação definitiva de parcelas (TST – Súmula 330).
- Anulabilidade: a quitação é anulável perante a Justiça, por incapacidade do agente, erro, coação, simulação ou fraude (CC, art. 171), como qualquer outro ato, mesmo que a chancela seja do juiz; é a chamada jurisdição voluntária, não contenciosa, onde não se opera a coisa julgada; possuirá o ato presunção de verdade e eficácia enquanto não destruída. A ação apropriada seria a ação ordinária (reclamação trabalhista e não a rescisória) (v. art. 831/7), mas a jurisprudência majoritária é contrária.
- Quitação em juízo: não está subordinada às restrições do § 5º porque as limitações se interpretam restritivamente e o legislador se referiu somente àquela hipótese, e porque a finalidade da norma é a de evitar a fraude contra o empregado, e aqui ele está em litígio, submetidas suas declarações a amplo debate, sob supervisão judicial. Em juízo a compensação é ampla. Em sentido contrário, Coqueijo Costa e outros que admitem ação rescisória, com apoio na expressão usada pelo art. 831, parágrafo único, da CLT (TST, Ac. TP 593/78, LTr 42/1252).
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett