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Ementa

Alexandre Luiz Ramos - TST



GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CARTEIRO MOTORIZADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO PROVIMENTO.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CARTEIRO MOTORIZADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO PROVIMENTO.

I. O Tribunal Regional entendeu que viola o princípio da isonomia o pagamento da gratificação de função convencional aos carteiros motorizados com valores diferenciados nas distintas regiões do país. Consignou que considerando que as funções são as mesmas e que o princípio da isonomia inibe critérios que não por antiguidade e merecimento, ou mesmo na situação prevista no PCCS, para diferenciar valores por trabalhos de igual valor, resta latente que tal prática - a de estabelecer uma larga diferença de valores por conta de lotação regional - gera uma ofensa ao princípio isonômico, conforme Constituição Federal.

II. Não há violação do art. 461 da CLT, nem contrariedade à Súmula nº 6, do TST, pois não há discussão de equiparação salarial entre os Reclamantes e outros empregados, que laboram na mesma localidade. Como consignado pelo Tribunal Regional, a pretensão deve ser vista sob o enfoque do princípio da isonomia constitucionalmente estabelecido, não se restringindo à disciplina inscrita no art. 461 da CLT.

III. A divergência jurisprudencial apresentada não é apta a impulsionar o apelo. Isso porque os arestos trazidos para confronto de teses são inespecíficos , porque não partem das mesmas premissas fáticas lançadas no acórdão regional, no sentido de que os Reclamantes, carteiros motorizados, sofrem desnível salarial em razão de diferenciação do valor da gratificação de função convencional pelo labor no Estado do Rio Grande do Norte (Súmula 296, I, do TST).

IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (TST-AIRR-210282-67.2014.5.21.0017, 4ª Turma, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2019).

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