Data da publicação:
Acordãos na integra
Dora Maria da Costa - TST
MICROEMPRESA. BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. O Regional considerou válida a penhora efetivada sobre a impressora de propriedade do executado, porque entendeu que a impenhorabilidade dos bens essenciais ao exercício profissional, prevista no artigo 833, V, do NCPC, tem a sua incidência restrita à pessoa natural, inferindo da norma em comento que o seu objetivo é proteger o prestador de serviço, pessoa física, que se utiliza dos instrumentos profissionais para subsistência própria e da sua família, não sendo possível conferir interpretação ampliativa ao disposto no art. 833, V, do NCPC, para abarcar os bens necessários à exploração de atividade econômica lucrativa por micro ou pequenas empresas. Entretanto, é possível admitir que a impenhorabilidade assegurada no referido artigo pode amparar o ora executado, sócio proprietário de um pequeno jornal, ressaltando-se que, não obstante o crédito trabalhista tenha natureza alimentar e caráter privilegiado, também não se revela legítimo que possa se sobrepor aos meios de sobrevivência da parte executada. Registre-se, por conveniente, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833 do NCPC protege os empresários individuais, as pequenas e as microempresas, em que os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades, situação dos presentes autos. Nessa perspectiva, verifica-se que a constrição judicial realizada sobre a impressora "offset" não deve subsistir, porquanto constitui bem essencial ao desenvolvimento da atividade econômica do executado, pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa. Nesse contexto, reputa-se configurada a hipótese de impenhorabilidade elencada no artigo 833, V, do NCPC, visto que o bem constrito (impressora) representa instrumento de trabalho necessário ou útil ao exercício da atividade profissional do executado, visto que sem o mencionado bem não é possível a produção do jornal, fonte de subsistência do ora executado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-11281-90.2016.5.03.0063, Dora Maria da Costa, DEJT 15.10.18)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MICROEMPRESA. BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. Em face da possível violação do artigo 1º, IV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. MICROEMPRESA. BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. O Regional considerou válida a penhora efetivada sobre a impressora de propriedade do executado, porque entendeu que a impenhorabilidade dos bens essenciais ao exercício profissional, prevista no artigo 833, V, do NCPC, tem a sua incidência restrita à pessoa natural, inferindo da norma em comento que o seu objetivo é proteger o prestador de serviço, pessoa física, que se utiliza dos instrumentos profissionais para subsistência própria e da sua família, não sendo possível conferir interpretação ampliativa ao disposto no art. 833, V, do NCPC, para abarcar os bens necessários à exploração de atividade econômica lucrativa por micro ou pequenas empresas. Entretanto, é possível admitir que a impenhorabilidade assegurada no referido artigo pode amparar o ora executado, sócio proprietário de um pequeno jornal, ressaltando-se que, não obstante o crédito trabalhista tenha natureza alimentar e caráter privilegiado, também não se revela legítimo que possa se sobrepor aos meios de sobrevivência da parte executada. Registre-se, por conveniente, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833 do NCPC protege os empresários individuais, as pequenas e as microempresas, em que os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades, situação dos presentes autos. Nessa perspectiva, verifica-se que a constrição judicial realizada sobre a impressora "offset" não deve subsistir, porquanto constitui bem essencial ao desenvolvimento da atividade econômica do executado, pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa. Nesse contexto, reputa-se configurada a hipótese de impenhorabilidade elencada no artigo 833, V, do NCPC, visto que o bem constrito (impressora) representa instrumento de trabalho necessário ou útil ao exercício da atividade profissional do executado, visto que sem o mencionado bem não é possível a produção do jornal, fonte de subsistência do ora executado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-11281-90.2016.5.03.0063, Dora Maria da Costa, DEJT 15.10.18)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11281-90.2016.5.03.0063, em que é Recorrente EDUARDO DA SILVA MAIA EIRELI - ME e são Recorridos MÁRCIO TEIXEIRA ALVES e JORNAL DO PONTAL LTDA.
Por meio da decisão às fls. 1.242/1.243, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado Eduardo da Silva Maia Eireli - ME.
Inconformado, referido executado interpôs agravo de instrumento às fls. 1.247/1.267 insistindo na admissibilidade do recurso de revista.
O exequente apresentou contraminuta, às fls. 1.287/1.289, e contrarrazões, às fls. 1.290/1.292.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I – CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
II – MÉRITO
MICROEMPRESA. BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE.
O Regional assim decidiu:
"Aduz o embargante que a penhora havida nos autos não pode subsistir, de sua impressora "offset", porquanto constitui bem essencial ao desenvolvimento da atividade econômica, um jornal. Invoca a aplicação do art. 833, V, do NCPC e assevera que, na condição de empresário individual, "sua "profissão", como determina o inciso V do art. 833 do CPC, é o resultado do que sua empresa individual produz, qual seja, impressões gráficas e jornais. Sem a impressora, o agravante ficará cerceado de exercer o único ofício que sabe realizar e que, além de tê-lo feito por toda sua vida, é a sua única fonte de renda e sustento" (Id. 2d479d0 - Pág. 6).
As partes entabularam um acordo no qual estabeleceu-se que o réu pagaria ao autor a quantia de R$32.000,00, parcelada em 10 (dez) vezes, começando em 15/12/2016, conforme registrado na ata de audiência Id. eee4679. Havendo descumprimento do acordo após o regular pagamento da primeira parcela, silente o reclamado quanto à declaração do autor do inadimplemento, iniciou-se a execução no importe de R$43.200,00 (Id. b3a9894). Assim, tendo em vista que as tentativas de execução anteriores não surtiram os resultados necessários para quitação do crédito do exequente, penhorou-se o bem de propriedade do réu, cujo valor estimado pela Oficiala de Justiça foi de R$115.000,00 (Id. 938a940).
Como cediço, o crédito trabalhista tem natureza alimentar e caráter privilegiado, sobrepondo-se a todos os demais, inclusive aos tributários, consoante disposto nos artigos 100 da Constituição da República, 33 do ADCT, 449, da CLT, 186 do CTN e 29 da LEF, o que autoriza a adoção de medidas efetivas para o cumprimento da decisão, evitando-se medidas que fatalmente protelariam a satisfação do direito do credor, em favor de quem se processa a execução na forma do art. 797 do NCPC.
Com efeito, o artigo 833, inciso V, do diploma processual civil pátrio, prevê a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, in verbis:
"V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".
Extrai-se da leitura do dispositivo transcrito, contudo, que o termo "profissão" faz referência a uma pessoa natural, inferindo-se da lei que seu objetivo reside em proteger o prestador de serviço, pessoa física, que se utiliza dos instrumentos profissionais para subsistência própria e da família.
Nessa senda, verifica-se que os bens integrantes de estabelecimento comercial estão fora do feixe da proteção de imunidade, não havendo falar em afronta ao princípio constitucional da igualdade, porquanto a exclusão decorre da Lei. Não é possível, pois, a interpretação ampliativa do disposto no art. 833, V, do NCPC para abarcar também os bens necessários à exploração de atividade econômica lucrativa por micro ou pequenas empresas.
Anoto, ainda, que não pode prosperar a alegação empresária de que a penhora efetivada nos presentes autos irá afetar o empreendimento econômico, diante da ausência de provas nesse sentido. Ademais, fosse acolhida a tese do executado, inócua tornar-se-ia qualquer execução trabalhista, uma vez que todos os bens das empresas são, em tese, essenciais para seu funcionamento.
Releva notar que a penhora deve ser efetuada para garantir a integralidade do julgado, havendo que se considerar o interesse comercial dos bens e a sua natural desvalorização quando levados à hasta pública, sendo notório que nas alienações judiciais os lanços, muitas das vezes, sequer alcançam o valor da avaliação. É certo, ainda, que, antes da arrematação ou adjudicação, poderá o executado substituir os bens por depósito ou remir a execução na forma do art. 826 do NCPC, visando à assegurar a manutenção de seu patrimônio.
Não obstante o disposto no art. 805, NCPC, no sentido de que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso para o executado, incumbia a esse indicar outros meios de satisfação do crédito, o que, entretanto, não se verifica nos autos.
Além disso, é o empregador quem deve assumir os riscos da atividade econômica (art. 2º, CLT), não se admitindo a sua transferência ao trabalhador como se pretende no caso presente.
De bom alvitre registrar, por fim, que a ocorrência de eventual saldo advindo da alienação será devidamente devolvido ao agravante, nos exatos termos do art. 907 da lei adjetiva.
Confira-se recente decisão do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VALIDADE DA PENHORA LEVADA A EFEITO SOBRE OS BENS MATERIAIS DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME PRÉVIO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA. ÓBICE DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela validade da penhora levada a efeito sobre os bens imóveis de propriedade da reclamada, ora executada, mediante o fundamento de que a impenhorabilidade dos bens essenciais ao exercício profissional, cuja previsão está inserta no artigo 649, inciso V, do CPC/1973 (atual artigo 833 do CPC/2015), tem a sua aplicabilidade restrita às pessoas físicas. Com efeito, consoante constou da decisão recorrida, "o entendimento que prevalece na doutrina e jurisprudência, inclusive deste Regional, é que o dispositivo legal invocado pelo agravante (Art. 649, V, do CPC) visa proteger o exercício da profissão das pessoas físicas e não das pessoas jurídicas. Veja que a interpretação contrária, tornaria inexequível qualquer ação trabalhista, vez que, em tese, todos os bens das empresas são essenciais para seu funcionamento". Assim, depreende-se que a controvérsia acerca da validade da constrição judicial efetivada sobre os bens de propriedade da pessoa jurídica passa pela aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais, no caso, o artigo 649, inciso V, do CPC/1973 (atual artigo 833 do CPC/2015), de modo que não é possível aferir, nos termos preconizados no § 2º do artigo 896 também da CLT, afronta direta a dispositivo da Constituição Federal (artigo 5º, incisos II, XIII e LIV). Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 10522-09.2013.5.05.0021 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017).
Nego provimento." (fls. 1.215/1.217- grifos apostos)
Opostos embargos de declaração, o Regional consignou:
"O réu interpõe os presentes embargos para fins de pre questionamento. Aduz que a empresa ora agravante é um Jornal, e a penhora de sua máquina impressora obsta o prosseguimento de sua atividade, o que afronta o disposto nos artigos 371 do CPC/73 (art. 833, inciso V do CPC/15) e 1º, IV, da Constituição da República.
Sem razão.
Os embargos de declaração prestam-se tão somente para sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material na decisão embargada (art. 897-A da CLT c/c 1.022 do novo CPC), não servindo à impertinente tentativa de renovar discussão acerca de matéria já suficientemente examinada e decidida.
Verifica-se que o embargante não aponta vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração, mesmo porque a prestação jurisdicional não se traduz na obrigação de o juízo enfrentar um a um todos os argumentos e teses aventados pelas partes, quando estes não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Se já houve debate e adoção de tese explícita no acórdão embargado, inadequada a tentativa de se obter nova apreciação judicial.
A matéria alegada nos presentes embargos fora exaustivamente fundamentada, em tópico próprio, e não comporta maiores esclarecimentos ou novas digressões, bastando a leitura atenta do acórdão, conforme trecho que passo a transcrever:
"Com efeito, o artigo 833, inciso V, do diploma processual civil pátrio, prevê a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, in verbis:
"V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".
Extrai-se da leitura do dispositivo transcrito, contudo, que o termo "profissão" faz referência a uma pessoa natural, inferindo-se da lei que seu objetivo reside em proteger o prestador de serviço, pessoa física, que se utiliza dos instrumentos profissionais para subsistência própria e da família. Nessa senda, verifica-se que os bens integrantes de estabelecimento comercial estão fora do feixe da proteção de imunidade, não havendo falar em afronta ao princípio constitucional da igualdade, porquanto a exclusão decorre da Lei.
Não é possível, pois, a interpretação ampliativa do disposto no art. 833, V, do NCPC para abarcar também os bens necessários à exploração de atividade econômica lucrativa por micro ou pequenas empresas. Anoto, ainda, que não pode prosperar a alegação empresária de que a penhora efetivada nos presentes autos irá afetar o empreendimento econômico, diante da ausência de provas nesse sentido. Ademais, fosse acolhida a tese do executado, inócua tornar-se-ia qualquer execução trabalhista, uma vez que todos os bens das empresas são, em tese, essenciais para seu funcionamento.
Releva notar que a penhora deve ser efetuada para garantir a integralidade do julgado, havendo que se considerar o interesse comercial dos bens e a sua natural desvalorização quando levados à hasta pública, sendo notório que nas alienações judiciais os lanços, muitas das vezes, sequer alcançam o valor da avaliação. É certo, ainda, que, antes da arrematação ou adjudicação, poderá o executado substituir os bens por depósito ou remir a execução na forma do art. 826 do NCPC, visando à assegurar a manutenção de seu patrimônio" (Id. 8e9a3b3 - Pág. 3).
Nessa senda, se já houve debate e manifestação expressa no acórdão embargado, impertinente a tentativa de se obter nova apreciação judicial do mérito da decisão embargada. Não concordando a parte com o desfecho da causa, abre-se a ele a oportunidade de utilização dos meios de impugnação previstos em lei.
E nem se diga que os embargos opostos se prestam para fins de pré questionamento da matéria, para o que se revelam inócuos, porquanto já atendidos os requisitos insculpidos na Súmula 297 do TST com a adoção de tese explícita, integrando a certidão de julgamento as razões de assim decidir.
Nego provimento." (fls. 1.225/1.226)
Nas razões de fls. 1.234/1.237, o executado insiste na alegação de impossibilidade de penhora de bem (impressora) de sua propriedade, porquanto constitui um instrumento de trabalho, sendo essencial para a sobrevivência da empresa e dos seus empregados.
Indica ofensa aos arts. 1º, IV e LV, da CF e 833, V, do NCPC.
Examina-se.
O artigo 833, V, do NCPC contém a seguinte redação:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;"
Por sua vez, o art. 1º, IV, da CF dispõe sobre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamento da República Federativa do Brasil.
In casu, o Regional considerou válida a penhora efetivada sobre a impressora de propriedade do executado, porque entendeu que a impenhorabilidade dos bens essenciais ao exercício profissional, prevista no artigo 833, V, do NCPC, tem a sua incidência restrita a pessoa natural, inferindo da norma em comento que o seu objetivo é proteger o prestador de serviço, pessoa física, que se utiliza dos instrumentos profissionais para subsistência própria e da sua família.
Desse modo, decidiu que os bens integrantes de estabelecimento comercial estão fora do feixe da proteção de imunidade, até mesmo porque inviabilizaria qualquer execução trabalhista, uma vez que todos os bens das empresas são, em tese, essenciais para seu funcionamento.
Assim, concluiu que não era possível conferir interpretação ampliativa ao disposto no art. 833, V, do NCPC, para abarcar também os bens necessários à exploração de atividade econômica lucrativa por micro ou pequenas empresas.
Não se olvida que o patrimônio da pessoa jurídica é a garantia para a satisfação do direito do credor, no caso, o trabalhador, e, por isso, em regra, os bens da empresa estão sujeitos à penhora, até mesmo porque se aplicada indistintamente a disposição contida no artigo 833 do NCPC, dificultaria a execução do crédito trabalhista.
Entretanto, é possível admitir que a impenhorabilidade assegurada no referido artigo pode amparar também o ora executado, sócio proprietário de um pequeno jornal.
Nesse passo, importa salientar que a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, enquadrando na modalidade de microempresa a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00.
Nessa perspectiva, verifica-se que a constrição judicial realizada sobre a impressora "offset", avaliada em R$115.000,00, não deve subsistir, na medida em que constitui bem essencial ao desenvolvimento da atividade econômica do executado, pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa.
Registre-se, por conveniente, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833 do NCPC protege os empresários individuais, as pequenas e as microempresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades, situação dos presentes autos.
A título exemplificativo, cita-se o seguinte precedente daquela Corte sobre a matéria:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 649, V, DO CPC/73. INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. MICROEMPRESA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, representativo da controvérsia, apreciando hipótese de empresário individual, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social.
2. A impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art. 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades.
3. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1224774/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 17/11/2016)
Nesse contexto, reputa-se configurada a hipótese de impenhorabilidade elencada no artigo 833, V, do NCPC, uma vez que o bem constrito (impressora) representa instrumento de trabalho necessário ou útil ao exercício da atividade profissional do executado, uma vez que sem o mencionado bem não é possível a produção do jornal, fonte de subsistência do ora executado.
Dessa forma, não obstante o crédito trabalhista tenha natureza alimentar e caráter privilegiado, também não se revela legítimo que possa se sobrepor aos meios de sobrevivência da parte executada.
Deve ser observado ainda que, se de um lado, a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do NCPC), não se pode perder de vista que o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa (art. 805 do NCPC).
Consigna-se, por fim, que não prospera a condenação do executado, por litigância de má-fé, postulada pelo exequente em contraminuta e contrarrazões (fls. 1.289 e 1.292), pois não se constata nenhuma das hipóteses caracterizadores da litigância de má-fé, uma vez que o executado apenas se utilizou da medida processual legal, em face do seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Tanto é verdade que, como acima exposto, resta configurada a impenhorabilidade do bem em questão. Por conseguinte, não cabe cogitar na condenação a honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, demonstrada possível configuração de ofensa ao art. 1º, IV, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado a fim de determinar o processamento do recurso de revista, a ser julgado na segunda sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo de instrumento.
B) RECURSO DE REVISTA
I – CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O executado, nas razões do recurso de revista (fls. 1.230/1.234), argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Regional não se manifestou sobre o fato de que a penhora não pode subsistir, uma vez que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável, ou seja, o bem constrito é essencial ao funcionamento da empresa, que é um pequeno jornal, sendo que a penhora recaiu justamente sobre uma impressora. Afirma que opôs embargos de declaração a fim de que o Regional se manifestasse no sentido de que a impressora penhorada constitui um instrumento de trabalho do executado, uma vez que é a máquina essencial para que o jornal possa ser vendido, e, assim, possam ser mantidos o emprego e o sustento do executado e dos demais empregados.
Aponta violação do art. 93, IX, da CF.
Tendo em vista o princípio da celeridade processual insculpido no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, bem como a possibilidade de êxito do recurso no tocante ao mérito da demanda, deixa-se de analisar a presente nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em face dos termos do § 2º do art. 282 do CPC, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
2. MICROEMPRESA. BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE.
Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido pela demonstração de ofensa ao art. 1º, IV, da CF.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por violação do art. 1º, IV, da CF.
II - MÉRITO
MICROEMPRESA. BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 1º, IV, da CF, dou-lhe provimento para desconstituir a penhora realizada sobre o bem de propriedade do recorrente (impressora "offset").
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, a ser julgado na segunda sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo; e b) não analisar a arguição de nulidade do acórdão recorrido, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC; e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1º, IV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para desconstituir a penhora realizada sobre o bem de propriedade do recorrente (impressora "offset").
Brasília, 10 de outubro de 2018.
Dora Maria da Costa
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett