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Data da publicação:

Precedente Administrativo 101 a 125

Ministério do Trabalho e Previdência Social



117. FORMALIZAÇÃO DE RECIBOS TRABALHISTAS. DATA PRÉ-ASSINALADA.



PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 117 DO MTE

FORMALIZAÇÃO DE RECIBOS TRABALHISTAS. DATA PRÉ-ASSINALADA.

A mera pré-assinalação da data não é elemento suficiente para caracterizar a infração por deixar de formalizar recibo que ateste o cumprimento de obrigação trabalhista. (MTE, Precedente Administrativo 117).

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 320, caput do CC c/c art. 8º, §1º da CLT.

Ato Declaratório nº 18 de 05/12/2018

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